Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: TS2 PARTICIPAÇÕES LTDA. RECORRIDA: MÁRCIA MALTA DE ALENCAR ROSA DECISÃO TS2 Participações Ltda., regularmente representada, na mov. 79, interpõe recurso especial (arts. 105, III, “a” e “c”, da CF e 1.029, do CPC), com pedido de efeito suspensivo, do acórdão de mov. 66 proferido nos autos desta apelação cível, em que a 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Dr.ª Viviane Silva de Moraes Azevedo, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MULTA COMPENSATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos, deduzida cláusula penal de 20%, além de encargos e tributos incidentes até a citação da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível alterar o percentual de retenção para 25%, conforme jurisprudência do STJ; (ii) se o valor da comissão de corretagem pode ser retido; (iii) se há base para cobrança de taxa de fruição, considerando a natureza do bem; e (iv) se a correção monetária e juros devem ser ajustados conforme pactuado contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantido o percentual de retenção de 20% estabelecido contratualmente, não cabendo a majoração para 25%, uma vez que tal previsão está em conformidade com as práticas para imóveis adquiridos em regime de consumo. 4. Confirmada a não devolução da comissão de corretagem, pois seu pagamento foi acordado diretamente com os corretores e não integra o preço do lote. 5. Inexistente justificativa para taxa de fruição, pois se trata de terreno não edificado sem demonstração de proveito econômico ou uso pelo comprador. 6. A atualização monetária será pelo IGP-M, conforme previsão contratual, desde cada pagamento até a liquidação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para que os honorários de sucumbência incidam sobre o proveito econômico obtido, correspondente à quantia restituída. Tese de julgamento: "1. A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do adquirente enseja a retenção de percentual estabelecido em contrato, desde que não abusivo. 2. A comissão de corretagem não é restituída quando paga diretamente aos intermediários e não incluída no preço total. 3. Inexistindo edificação, é indevida a taxa de fruição pela falta de utilização do imóvel. 4. A atualização monetária sobre valores a restituir deve seguir o índice pactuado." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 478; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.942.925/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26/6/2023; Súmula 543/STJ.” Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 70, foram rejeitados (mov. 75). Nas razões, a recorrente roga pela admissão do recurso especial, com a remessa dos autos à instância superior. Requer ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da “(…) possibilidade de ocorrer um prejuízo significativo e irreversível caso a decisão impugnada produza efeitos antes do julgamento final do recurso especial”. Preparo regular (mov. 82). É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que a recorrente não demonstrou, satisfatoriamente, o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado. A propósito, é prescindível perscrutar-se a presença do perigo de dano, sendo suficiente o registro de que a parte recorrente não se ocupou de demonstrar a probabilidade do direito, haja vista que a tese jurídica por ela apresentada exige a reapreciação dos fatos e das provas, sobretudo para aferir, in casu, as alegações de omissão, de divergência de entendimento quanto ao percentual de retenção e a possibilidade de retenção da taxa de fruição, o que, frise-se, não convém seja realizada no estreito limite do juízo superficial que ora se faz. Ademais, caso seja iniciado eventual cumprimento provisório do decisum, existem mecanismos próprios capazes de evitar prejuízo ao executado, o que refuta a tese do alegado perigo de dano invocado nas razões do recurso. Posto isso,
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5621477-57.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA indefiro o pedido de efeito suspensivo a este recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/2
14/04/2025, 00:00