Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 0273522-53.2017.8.09.0164REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91REQUERIDO(A): Josefa Cassiva Do Nascimento CPF/CNPJ: 10.515.132/0001-00NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o exequente, em busca de satisfazer seu direito, requereu a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada (mov. nº 238).Porém, a medida pleiteada necessita de fundamentação, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade dada às peculiaridades de cada caso.Com efeito, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, no afã de dar maior efetividade e celeridade à eficácia do processo, o legislador deferiu ao magistrado a incumbência de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". O referido dispositivo contempla uma série de medidas atípicas, como meio coercitivo, indutivo, mandamental ou sub-rogatório, atribuindo ao magistrado amplos poderes na busca pela real efetividade da execução.Ocorre que, não obstante a possibilidade prevista em lei, há que se observar que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueios dos Cartões de Crédito, são medidas atípicas de coerção que só devem ser adotadas quando demonstrada sua real eficácia, uma vez que são excessivamente gravosas aos executados e desproporcionais à obrigação, com potencial de comprometer direitos individuais.Nessa esteira, colhe-se a jurisprudência deste Tribunal: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), BEM COMO BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. 2. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade de tais medidas para a execução, devem ser negados os pedidos de suspensão do passaporte, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de bloqueio dos cartões de crédito do devedor. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5793353-98.2023.8.09.0142, rel. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJe de 18/03/2024).?Agravo de Instrumento. Ação de execução. Suspensão da CNH. Bloqueio de cartão de crédito. O bloqueio da CNH, passaporte e do cartão de crédito do devedor, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, trata-se de medida desproporcional ao objetivo almejado, revelando-se, portanto, inadequada para modificar a circunstância de ausência de bens, ou ainda, assegurar o cumprimento da obrigação reivindicada. Agravo de instrumento conhecido e não-provido.(TJGO, Agravo de Instrumento 5039086-27.2024.8.09.0000, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 10ª C. Cível, DJe de 20/03/2024)". No presente caso, é inegável que a pretensão do recorrente não se mostra útil ao procedimento executivo, servindo, apenas para restringir direitos individuais dos executados, tendo em vista que o cartão de crédito, atualmente, é o meio utilizado para o pagamento das mais diversas despesas pessoais, inclusive as de subsistência, motivo pelo qual a sua suspensão poderá acarretar prejuízos excessivos ao executado, além de não ter sido demonstrada qual sua efetividade para pagamento do débito.Logo, não se verifica excepcionalidade que autorize a suspensão da CNH, ou bloqueio de cartões de crédito dos promovidos, ou que demonstre que a medida constitui instrumento eficaz para a satisfação do débito.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor.Por consequência, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sendo vedado requerer diligências já empreendidas, sob pena de indeferimento e arquivamento.Inerte, por se tratar de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito