Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 0273522-53.2017.8.09.0164REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91REQUERIDO(A): Josefa Cassiva Do Nascimento CPF/CNPJ: 10.515.132/0001-00NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI não está sujeito a reserva de jurisdição, ou seja, não há necessidade de determinação judicial para a consulta pretendida, podendo a parte interessada buscar as informações diretamente na referida plataforma, uma vez que possuem caráter público.Nesse sentido, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PESQUISA POR MEIO DO INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. SÚMULA 44 TJGO. CONSULTA VIA CNIB. VEDAÇÃO. SÚMULA 77 TJGO. BUSCA JUNTO AO SREI. DESNECESSIDADE DE REQUISIÇÃO JUDICIAL. 1. Não se verifica inércia por parte do exequente que requereu medidas aptas ao prosseguimento regular da execução, motivo pelo qual é indevido o arquivamento definitivo do cumprimento de sentença com base no art. 1º, do Provimento n. 19/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. 2. Nos termos da Súmula 44 deste Tribunal de Justiça, os sistemas INFOJUD e RENAJUD devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição. 3. Nos termos da Súmula 77 deste Sodalício, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, se presta para recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, e não como ferramenta de consulta ou constrição do patrimônio do devedor. 4. Com relação à utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, tem-se que seu uso refoge ao Poder Judiciário, tendo em vista que o acesso não exige determinação judicial, podendo a própria parte exequente buscar as informações que pretende, as quais possuem caráter público. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0145062-54.2013.8.09.0078, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) [destaques acrescidos]. Portanto, INDEFIRO o pedido formulado na mov. nº 252 e CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito.Decorrido o prazo sem manifestação, por se tratar de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito