Execução da Pena 5437869-82.2023.8.09.0010 - TJGO | JusConsulta
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Execucao Da Pena
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
DIREITO PENAL
Execução da Pena
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Processos relacionados
1° Grau · TJGO · Execução da Pena · 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal)
2° Grau · TJGO · Apelação Criminal · Gabinete Des. Adriano Roberto Linhares Camargo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
28/11/2025, 16:33
Certidão Expedida
28/11/2025, 14:47
Juntada de Documento
28/11/2025, 14:44
Juntada de Documento
17/11/2025, 15:50
Juntada de Documento
04/11/2025, 12:59
Juntada de Documento
03/11/2025, 14:31
Ofício(s) Expedido(s)
03/11/2025, 14:28
Evolução da Classe Processual
17/09/2025, 18:44
Transitado em Julgado
17/09/2025, 18:09
Processo baixado à origem/devolvido
17/09/2025, 18:09
Processo baixado à origem/devolvido
17/09/2025, 18:09
Transitado em Julgado
17/09/2025, 18:08
Transitado em Julgado
16/09/2025, 14:10
Intimação Lida
29/08/2025, 16:24
Intimação Efetivada
28/08/2025, 13:01
Ver todas as movimentações (163)
Todas as movimentações
(163)
Processo Arquivado
28/11/2025, 16:33
Certidão Expedida
28/11/2025, 14:47
Juntada de Documento
28/11/2025, 14:44
Juntada de Documento
17/11/2025, 15:50
Juntada de Documento
04/11/2025, 12:59
Juntada de Documento
03/11/2025, 14:31
Ofício(s) Expedido(s)
03/11/2025, 14:28
Evolução da Classe Processual
17/09/2025, 18:44
Transitado em Julgado
17/09/2025, 18:09
Processo baixado à origem/devolvido
17/09/2025, 18:09
Processo baixado à origem/devolvido
17/09/2025, 18:09
Transitado em Julgado
17/09/2025, 18:08
Transitado em Julgado
16/09/2025, 14:10
Intimação Lida
29/08/2025, 16:24
Intimação Efetivada
28/08/2025, 13:01
Intimação Expedida
28/08/2025, 12:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
26/08/2025, 18:46
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
21/08/2025, 19:23
Intimação Lida
21/08/2025, 17:15
Intimação Efetivada
20/08/2025, 15:51
Intimação Expedida
20/08/2025, 15:42
Certidão Expedida
20/08/2025, 15:19
Intimação Expedida
20/08/2025, 15:19
Sessão Julgamento Adiado
05/08/2025, 11:10
Intimação Lida
29/07/2025, 16:17
Intimação Efetivada
28/07/2025, 11:21
Certidão Expedida
28/07/2025, 11:19
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
28/07/2025, 11:19
Intimação Expedida
28/07/2025, 11:19
Intimação Expedida
28/07/2025, 11:19
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
25/07/2025, 17:58
Autos Conclusos
25/07/2025, 16:13
Troca de Responsável
25/07/2025, 16:13
Relatório - encaminhado à revisão
25/07/2025, 15:08
Autos Conclusos
30/06/2025, 16:18
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
30/06/2025, 11:00
Intimação Lida
30/06/2025, 11:00
Troca de Responsável
24/06/2025, 11:47
Intimação Expedida
23/06/2025, 15:12
Despacho -> Mero Expediente
23/06/2025, 11:34
Certidão Expedida
12/06/2025, 15:12
Autos Conclusos
12/06/2025, 15:12
Recurso Autuado
12/06/2025, 11:49
Recurso Distribuído
11/06/2025, 18:07
Recurso Distribuído
11/06/2025, 18:07
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
11/06/2025, 15:38
Intimação Efetivada
03/06/2025, 20:51
Intimação Expedida
03/06/2025, 18:48
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
03/06/2025, 18:27
Intimação Lida
03/06/2025, 18:27
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
31/05/2025, 19:17
Intimação Expedida
31/05/2025, 19:17
Certidão Expedida
30/05/2025, 16:34
Autos Conclusos
30/05/2025, 16:34
Mandado Cumprido
28/05/2025, 17:30
Juntada -> Petição -> Apelação
14/05/2025, 11:27
Intimação Lida
14/05/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Protocolo: 5437869-82.2023.8.09.0010Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioPolo ativo: Estado De GoiasCPF/CNPJ n. 01.409.580/0001-38Endereço: TRAVESSA 3A,, CONJUNTO RIO DOS BOIS, ANICUNS, CEP:76170000 - GOPolo passivo: Matheus Henrique Lopes Da SilvaCPF/CNPJ n. 706.999.711-60Endereço: FRANCISCO XAVIER VIEIRA, S N, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GO S E N T E N Ç A(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de Matheus Henrique Lopes da Silva, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, em concurso material com o delito de corrupção de menores, nos termos do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.Segundo narrado na exordial acusatória, no dia 29 de maio de 2023, o denunciado, em companhia dos adolescentes Thyago Alves Avelar e Gabriel da Silva, teria subtraído uma bicicleta pertencente à vítima Fabiana Macedo da Silva, sendo a ação registrada por câmeras de segurança. Posteriormente, o bem teria sido recuperado em posse do acusado.Recebida a denúncia, o acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída. O feito teve regular prosseguimento, com o afastamento de absolvição sumária e realização da audiência de instrução e julgamento. Encerrada a fase instrutória, foram apresentadas alegações finais orais pelas partes, ocasião em que o Ministério Público pugnou pela condenação do réu pelo crime de furto qualificado e pela absolvição quanto ao delito de corrupção de menores. Por sua vez, a defesa pleiteou a absolvição integral do acusado quanto a ambos os delitos imputados.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Compulsando os autos verifica-se que é aplicável ao caso o princípio da insignificância, o qual prevê que o Direito Penal não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico legalmente tutelado1.Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 84.412-0/SP), para aplicação de tal princípio é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.O Estado tem por função promover a proteção de bens juridicamente protegidos pela norma, mas deverá mensurar, em determinados casos, que a intervenção é desproporcional, quando uma ação é absolutamente incapaz de oferecer perigo.Sobre o princípio da proporcionalidade, ensina Cleber Masson: “a criação de tipos penais incriminadores deve constituir-se em atividade vantajosa para os membros da sociedade, eis que impõe um ônus a todos os cidadãos, decorrente da ameaça de punição que a eles acarreta.” (MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte geral - vol. 1 -7ª edição, São Paulo: Editora Método, 2013, p. 44)Observa-se que o fato narrado na denúncia se amolda aos requisitos anteriormente descritos, tendo em vista que foi subtraído bem de valor irrisório, qual seja, uma bicicleta avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), a qual foi devidamente restituída à vítima, conforme se verifica no termo de entrega constante à fl. 27/PDF. Em juízo, a vítima Fabiana Macedo da Silva confirmou que o furto envolveu apenas a bicicleta, a qual foi posteriormente restituída. A testemunha Gabriel da Silva relatou que estava presente durante o ocorrido e que participou do ato, esclarecendo que, na época, era menor de idade, e que a motivação para o furto teria sido uma brincadeira, uma “graça”, pois, após subtrair a bicicleta, não sabiam mais o que fazer com o bem. Por sua vez, o policial militar Ribamar Fernandes da Cunha, embora não recorde muitos detalhes, afirmou lembrar-se vagamente do furto e que o bem foi restituído posteriormente.O acusado, em seu interrogatório, confessou a prática do furto, esclarecendo que não tinha conhecimento sobre a idade dos menores envolvidos. Alegou ainda que não tinha a intenção de ficar com o bem, limitando-se a manter a bicicleta em sua posse até que um dos menores pudesse recuperá-la. Relatou que a bicicleta foi deixada em sua residência, sendo localizada pela polícia dois dias após o fato. O acusado afirmou que apenas alguns detalhes da bicicleta foram pintados e que a modificação dos sinais do bem foi realizada pelos menores.No tocante à alegação do Parquet acerca da alteração do bem e dos gastos suportados pela vítima, observa-se que tais despesas foram de pequena monta, estimadas em aproximadamente R$ 100,00 (cem reais), conforme relatado pela própria ofendida. Ressalte-se que não há nos autos qualquer documento que comprove a renda ou o patrimônio da vítima, de forma a evidenciar, com clareza, um efetivo abalo à sua esfera patrimonial. Assim, conclui-se pela inexpressividade da conduta, especialmente considerando que o bem foi restituído em perfeitas condições de uso. Não se ignora o prejuízo alegado, que poderá ser objeto de eventual ação própria na esfera cível; contudo, diante de sua baixa relevância econômica, tal dano não é suficiente para justificar repercussão na esfera penal.Nota-se que o acusado é primário e que não mais se envolveu em qualquer ocorrência delituosa, tendo praticado o delito quando, ainda, era menor de vinte e um anos de idade. Diante disto, pelo reduzido grau de reprovabilidade da conduta e inexpressividade de lesão ao bem jurídico, respeitando o princípio basilar do direito penal (intervenção mínima – ultima ratio), não exsurge a necessidade de aplicação da lei penal, fazendo jus a aplicação do princípio da insignificância.O Superior Tribunal de Justiça entende que nem a reincidência e tampouco o fato do valor dos bens subtraídos superarem 10% (dez por cento) do salário-mínimo são requisitos que implicam de forma automática na não aplicação do princípio da insignificância, devendo ser sopesadas as demais circunstâncias fáticas. Vejamos.[...] "este Colegiado da Sexta Turma tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente (AgInt no AREsp n. 948.586/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016)" ( AgRg no HC 471.215/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019). (grifei)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 155, § 4º, IV, DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA BAGATELA. CONCURSO DE AGENTES. PRIMARIEDADE TÉCNICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVA E AVALIADA EM R$ 195, 00. INTEGRAL RESTITUIÇÃO DOS BENS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. (…) 2. Não se desconhece a posição majoritária desta Corte Superior acerca da não aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses em que a res furtiva seja avaliada em patamar superior a 10% do salário-mínimo vigente à época do delito. Contudo, no caso concreto, devem ser sopesadas as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. (...) 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1872218 SC 2020/0100205-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2021) (grifei)Outrossim, o Superior Tribunal Federal complementa o tema esclarecendo que sequer a(s) qualificadora(s) do delito do furto obsta(m) a aplicação de tal instituto jurídico.EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. O valor irrisório do bem furtado, a primariedade da Recorrente e a ausência de violência ou de grave ameaça autorizam, na hipótese, a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 210083 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/03/2022) (grifei)Todos os elementos constantes dos autos convergem para o reconhecimento de que estão presentes os requisitos necessários à aplicação do princípio da insignificância, estando evidenciadas a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. Tais circunstâncias, somadas à jurisprudência consolidada sobre o tema, impõem a absolvição do acusado quanto ao delito de furto qualificado. Conclui-se que nem o fato de o valor da res furtiva ultrapassar 10% do salário mínimo, tampouco a presença de qualificadora, são, por si sós, óbices à aplicação do referido princípio, devendo prevalecer a análise concreta das peculiaridades do caso.Por fim, no que se refere ao delito de corrupção de menores, entende-se que este resta prejudicado diante da absolvição do acusado quanto ao crime principal (furto qualificado). Ausente a infração penal materialmente relevante, não há falar em sua prática conjunta como causa de corrupção. Ademais, a simples convivência eventual ou participação em fato atípico não configura, por si só, a corrupção exigida pelo tipo penal previsto no art. 244-B do ECA. Assim, não subsistindo a infração penal base, impõe-se a absolvição do réu também quanto a este delito, por ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, dando-se por prejudicadas as demais teses da defesa.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia, razão pela qual ABSOLVO o acusado Matheus Henrique Lopes da Silva, já qualificado, dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores, na forma do art. 397, inciso III do CPP.Recolham-se os eventuais expedientes que aguardam cumprimento nos autos.Dispensada a intimação do réu, com base no Enunciado 105 do Fonaje, aqui aplicado por analogia.Intime-se a vítima na forma do art. 201, § 2º, do CPP e, caso não seja localizada, publique-se edital.Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.Sem custas em razão da absolvição.Cumpra-se.Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de DireitoAssinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 1(MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte geral - vol. 1 -7ª edição, São Paulo: Editora Método, 2013, p. 25).
[email protected]
- Balcão virtual: (64) 99222-7518
Mandado Expedido
13/05/2025, 17:07
Intimação Expedida
13/05/2025, 17:06
Intimação Efetivada
13/05/2025, 17:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
03/05/2025, 11:06
Mídia Publicada
30/04/2025, 12:44
Mídia Publicada
30/04/2025, 12:43
Juntada de Documento
29/04/2025, 18:11
Audiência de Instrução e Julgamento
29/04/2025, 17:34
Decisão -> Outras Decisões
29/04/2025, 17:34
Autos Conclusos
29/04/2025, 17:34
Juntada de Documento
28/04/2025, 14:40
Juntada de Documento
22/04/2025, 15:19
Mandado Cumprido
18/03/2025, 16:15
Mandado Cumprido
18/03/2025, 16:06
Mandado Cumprido
17/03/2025, 15:04
Juntada -> Petição -> Parecer
12/03/2025, 10:15
Intimação Lida
12/03/2025, 10:15
Mandado Cumprido
11/03/2025, 12:21
Juntada de Documento
10/03/2025, 16:01
Intimação Expedida
10/03/2025, 16:01
Intimação Lida
10/03/2025, 15:05
Mandado Cumprido
10/03/2025, 14:41
Mandado Cumprido
10/03/2025, 12:25
Juntada de Documento
08/03/2025, 15:26
Ofício(s) Expedido(s)
08/03/2025, 15:23
Mandado Expedido
08/03/2025, 15:20
Mandado Expedido
08/03/2025, 15:19
Mandado Expedido
08/03/2025, 15:17
Mandado Expedido
08/03/2025, 15:14
Mandado Expedido
08/03/2025, 15:13
Intimação Expedida
08/03/2025, 15:08
Mandado Expedido
08/03/2025, 15:07
Mandado Não Cumprido
05/03/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2025, 00:00
Audiência de Instrução e Julgamento
17/02/2025, 12:03
Intimação Efetivada
17/02/2025, 12:03
Audiência de Instrução e Julgamento
17/02/2025, 12:01
Certidão Expedida
17/02/2025, 12:01
Mandado Cumprido
06/02/2025, 17:36
Mandado Cumprido
05/02/2025, 19:03
Mandado Cumprido
05/02/2025, 18:49
Mandado Cumprido
05/02/2025, 18:41
Mandado Cumprido
05/02/2025, 16:11
Mandado Expedido
04/02/2025, 16:13
Juntada de Documento
04/02/2025, 16:07
Ofício(s) Expedido(s)
04/02/2025, 16:04
Mandado Expedido
04/02/2025, 15:59
Mandado Expedido
04/02/2025, 15:58
Mandado Expedido
04/02/2025, 15:57
Mandado Expedido
04/02/2025, 15:55
Mandado Expedido
04/02/2025, 15:37
Audiência de Instrução e Julgamento
10/12/2024, 16:45
Intimação Efetivada
10/12/2024, 16:45
Intimação Lida
10/12/2024, 16:22
Decisão -> Outras Decisões
10/12/2024, 11:11
Intimação Expedida
10/12/2024, 11:11
Intimação Efetivada
10/12/2024, 11:11
Autos Conclusos
09/12/2024, 15:23
Audiência de Instrução e Julgamento
13/09/2024, 13:03
Decisão -> deferimento
13/09/2024, 08:56
Intimação Efetivada
13/09/2024, 08:56
Autos Conclusos
12/09/2024, 16:24
Juntada -> Petição
12/09/2024, 16:16
Decisão -> Indeferimento
12/09/2024, 09:02
Intimação Efetivada
12/09/2024, 09:02
Juntada -> Petição -> Parecer
11/09/2024, 09:09
Intimação Lida
11/09/2024, 09:09
Autos Conclusos
10/09/2024, 16:27
Juntada -> Petição
10/09/2024, 16:12
Intimação Expedida
10/09/2024, 14:20
Audiência de Instrução e Julgamento
10/09/2024, 14:20
Intimação Efetivada
10/09/2024, 14:20
Certidão Expedida
06/09/2024, 16:41
Término da Suspensão do Processo
16/01/2024, 03:00
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
27/11/2023, 12:46
Despacho -> Mero Expediente
27/10/2023, 18:49
Autos Conclusos
25/09/2023, 17:47
Juntada -> Petição
25/09/2023, 15:43
Intimação Lida
25/09/2023, 15:42
Despacho -> Mero Expediente
22/09/2023, 15:23
Intimação Expedida
22/09/2023, 15:23
Juntada de Documento
19/09/2023, 15:18
Autos Conclusos
15/09/2023, 16:35
Juntada -> Petição
15/09/2023, 16:14
Mandado Cumprido
06/09/2023, 16:04
Juntada de Documento
04/09/2023, 18:51
Ofício(s) Expedido(s)
04/09/2023, 14:30
Mandado Expedido
04/09/2023, 14:24
Evolução da Classe Processual
04/09/2023, 14:20
Intimação Lida
04/09/2023, 03:09
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
24/08/2023, 11:58
Intimação Expedida
24/08/2023, 11:58
Autos Conclusos
16/08/2023, 15:31
Juntada -> Petição -> Denúncia
03/08/2023, 11:23
Intimação Lida
24/07/2023, 03:01
Juntada de Documento
13/07/2023, 12:53
Mudança de Assunto Processual
13/07/2023, 12:49
Mídia Publicada
13/07/2023, 09:18
Mídia Publicada
13/07/2023, 09:16
Juntada de Documento
12/07/2023, 17:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
12/07/2023, 17:40
Processo Distribuído
12/07/2023, 17:36
Intimação Expedida
12/07/2023, 17:36
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
12/07/2023, 17:36
Recebido
12/07/2023, 17:36
Documentos
Decisão
•
24/08/2023, 11:58
Despacho
•
22/09/2023, 15:23
Despacho
•
27/10/2023, 18:49
Decisão
•
12/09/2024, 09:02
Decisão
•
13/09/2024, 08:56
Decisão
•
10/12/2024, 11:11
Termo de Audiência
•
29/04/2025, 17:34
Sentença
•
03/05/2025, 11:06
Decisão
•
31/05/2025, 19:17
Despacho
•
23/06/2025, 11:34
Relatório
•
25/07/2025, 15:08
Despacho
•
25/07/2025, 17:58
Relatório e Voto
•
26/08/2025, 18:46
Ementa
•
26/08/2025, 18:46
14/05/2025, 00:00