Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5036022-60.2018.8.09.0051 Autor(a): CONDOMÍNIO RESERVA CAMPO BELO Ré(u): Klicia Custodio de Moraes DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por CONDOMÍNIO RESERVA CAMPO BELO, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas. Segundo narra a petição inicial, a executada era proprietária da CASA 19 localizada no condomínio exequente, conforme certidão de ônus anexa, sendo responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais. No curso processual sobreveio a informação de que o imóvel foi vendido para terceira pessoa, razão pela qual a parte autora pugna pela substituição processual (mov. 283). Vieram-me os autos conclusos. Decido. A questão ora sob apreciação diz respeito à possibilidade de substituição do polo passivo em execução de taxas condominiais, considerando a alteração da titularidade do imóvel no curso do processo executivo. As obrigações condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, são obrigações que aderem ao bem e acompanham sua titularidade, independentemente de quem figure como proprietário. Essa característica está assentada no artigo 1.345 do Código Civil, que dispõe: "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios." No caso em análise, verifica-se que o imóvel situado a Casa nº 19, Condomínio Reserva Campo Belo, Rua A-2, na Chácara José Silva Neto, parte integrante da Fazenda São Domingos, nesta Capital, foi alienado a terceiro, no ano de 2024, conforme demonstra certidão imobiliária anexa ao movimento 283. Diante dessa alteração na titularidade do imóvel e considerando a natureza propter rem das obrigações condominiais, torna-se necessária a substituição do polo passivo da execução, incluindo-se o atual proprietário do imóvel. Ante o exposto, com fundamento no artigo 778, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a natureza propter rem das obrigações condominiais, DEFIRO o pedido do exequente e determino a substituição do polo passivo da execução, excluindo Klicia Custódio de Moraes, e incluindo MÔNICA GONÇALVES GUIMARÃES, inscrita no CPF Nº 734.953.101-00, residente e domiciliada à RUA A2, RUA ACESSO 3, QD 3, CASA 35, DA VITÓRIA, GOIÂNIA/GO, CEP: 74310-030. PROCEDA-SE à alteração na capa do processo. CITE-SE a nova executada no endereço indicado pelo exequente, para que pague o valor da dívida em 03 (três) dias, nos termos da decisão inicial. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito