Procedimento Comum Cível 0101669-22.2014.8.09.0021 - TJGO | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Indenização por Dano Moral
Responsabilidade do Fornecedor
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 23.526,27
Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJGO · Procedimento Comum Cível · Vara Judicial
2° Grau · TJGO · Apelação Cível · Gabinete Des. Itamar de Lima
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
30/07/2025, 15:22
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
30/07/2025, 15:21
Processo Desarquivado
30/07/2025, 15:19
Intimação Efetivada
11/07/2025, 14:30
Cálculo de Custas
11/07/2025, 14:20
Intimação Expedida
11/07/2025, 14:20
Processo Arquivado
07/07/2025, 18:53
Cálculo de Custas
03/07/2025, 18:20
Certidão Expedida
03/07/2025, 17:13
Juntada -> Petição
04/06/2025, 09:44
Intimação Efetivada
29/05/2025, 12:41
Intimação Efetivada
29/05/2025, 12:41
Intimação Expedida
29/05/2025, 12:28
Intimação Expedida
29/05/2025, 12:28
Certidão Expedida
29/05/2025, 12:28
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Todas as movimentações
(167)
Processo Arquivado
30/07/2025, 15:22
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
30/07/2025, 15:21
Processo Desarquivado
30/07/2025, 15:19
Intimação Efetivada
11/07/2025, 14:30
Cálculo de Custas
11/07/2025, 14:20
Intimação Expedida
11/07/2025, 14:20
Processo Arquivado
07/07/2025, 18:53
Cálculo de Custas
03/07/2025, 18:20
Certidão Expedida
03/07/2025, 17:13
Juntada -> Petição
04/06/2025, 09:44
Intimação Efetivada
29/05/2025, 12:41
Intimação Efetivada
29/05/2025, 12:41
Intimação Expedida
29/05/2025, 12:28
Intimação Expedida
29/05/2025, 12:28
Certidão Expedida
29/05/2025, 12:28
Processo baixado à origem/devolvido
29/05/2025, 11:07
Processo baixado à origem/devolvido
29/05/2025, 11:07
Certidão Expedida
29/05/2025, 11:07
Certidão Expedida
07/05/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao Intimação Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101669-22.2014.8.09.0021 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADOS: ANGELA MARIA DE MELO FERREIRA E OUTROS RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em 2º Grau CÂMARA: 3ª CÍVEL (
[email protected]
) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o aresto recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelos litigantes, porquanto a exigência refere-se ao conteúdo e não à forma. 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. Não há omissão quando todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram devidamente esclarecidos, com a apresentação dos fundamentos das teses de que: nos limites do recurso, a fixação do termo inicial dos juros moratórios deve observar o princípio da adstrição recursal; não há previsão legal que permita a incidência dos juros a partir da mera elaboração unilateral de planilha de débito; para que os juros incidam desde o inadimplemento, a obrigação deve ser líquida e exigível, o que não ocorre no caso concreto, sendo a citação o marco inicial adequado. Ausentes, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Acórdão mantido. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Fernando Braga Viggiano. Goiânia, 28 de Abril de 2025. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2º Grau Relator VOTO DO RELATOR Adoto o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade dos aclaratórios, deles conheço. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 150), opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão (mov. 144) que, à unanimidade, conheceu e desproveu a apelação cível, nos seguintes termos: Ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, determinando o pagamento de R$ 23.526,27, corrigidos pelo INPC desde o ajuizamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O recorrente sustenta que os juros moratórios deveriam incidir desde a elaboração da planilha de débito anexada à inicial (31.12.2013), e não da citação (30.07.2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de cobrança, os juros moratórios devem incidir a partir da confecção da planilha inicial ou da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 397 do CC dispõe que a mora ocorre com o inadimplemento, enquanto o art. 405 do CC estabelece que os juros de mora contam-se desde a citação. 4. A mera elaboração unilateral de uma planilha de débito não gera constituição válida em mora. Para a incidência dos juros desde o inadimplemento, a obrigação deve ser líquida, o que não se verifica no caso concreto. 5. O princípio da adstrição recursal impõe que a análise do recurso se limite aos pedidos formulados pelo recorrente. O pedido de incidência dos juros desde a elaboração da planilha não encontra respaldo legal nem jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Nos limites do recurso, a fixação do termo inicial dos juros moratórios deve observar o princípio da adstrição recursal. Não há previsão legal que permita a incidência dos juros a partir da mera elaboração unilateral de planilha de débito. Para que os juros incidam desde o inadimplemento, a obrigação deve ser líquida e exigível, o que não ocorre no caso concreto, sendo a citação o marco inicial adequado.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397 e 405; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5202870-07.2020.8.09.0006, Rel. Des. Maria Antônia de Faria, 6ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJSP, Embargos de Declaração Cível 2125448-46.2023.8.26.0000, Rel. Des. Alfredo Attié, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 28.09.2023.” Acórdão: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la, nos termos do voto do relator. Sentença mantida.” A irresignação do embargante cinge-se à alegada omissão do acórdão quanto à aplicação dos arts. 397, 406, 421, 421-A e 422 do Código Civil, art. 161, § 1º, do CTN e art. 2º da Lei n. 13.874/2019, sustentando que, tratando-se de dívida líquida e com termo certo, os juros moratórios devem incidir desde o inadimplemento da obrigação, e não da citação. Requereu, assim, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas e viabilizar o prequestionamento das matérias indicadas. De plano, antevejo que o inconformismo não merece acolhida. Inicialmente, no que se refere ao prequestionamento como requisito para admissão dos recursos nas instâncias superiores, a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.222.062/DF, referendou o enunciado nº 211 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. No voto condutor do acórdão o Ministro Francisco Falcão assentou que para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (súmula 211, STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no Recurso Especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018), mas que a matéria seja: i) alegada nos embargos de declaração opostos, ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo e, iii) que seja relevante e pertinente com a matéria (STJ, Edcl no AREsp. Nº 2.222.062/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 21.08.2023). Trazidos esses delineamentos ao caso sob exame, mister registrar que o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o aresto recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelos litigantes, porquanto a exigência refere-se ao conteúdo e não à forma. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. LIMINAR DEFERIDA. MULTA DIÁRIA POR OCASIÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PREQUESTIONAMENTO DECISÃO REFORMADA. 1. A multa diária ou astreintes, trata-se de meio coercitivo no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida no art. 497 do CPC. 2. Verificado que a multa foi aplicada fora dos padrões razoáveis e proporcionais, impõe-se a redução do valor arbitrado em padrão que se revela razoável e coerente com o porte e a capacidade econômica do credor e devedor, e a sua finalidade. 3. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o aresto recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelos litigantes, porquanto a exigência refere-se ao conteúdo e não à forma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5512471-52.2023.8.09.0072, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) (Grifos acrescidos) Pois bem. Com efeito, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e correção de erro material. Eis o que ressai do dispositivo em referência: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. No caso dos autos, não tenho como configurada a omissão invocada já que a fim de evidenciar o suposto vício a embargante aponta questão afeta ao mérito da discussão, pretendendo, em verdade, rediscutir o que fora decidido. As questões apresentadas foram devidamente analisadas, ressaltando-se: nos limites do recurso, a fixação do termo inicial dos juros moratórios deve observar o princípio da adstrição recursal; não há previsão legal que permita a incidência dos juros a partir da mera elaboração unilateral de planilha de débito; para que os juros incidam desde o inadimplemento, a obrigação deve ser líquida e exigível, o que não ocorre no caso concreto, sendo a citação o marco inicial adequado. Logo, resta claro que a embargante pretende, em verdade, conferir caráter modificativo ao presente recurso para adequar o julgado ao seu próprio entendimento, o que é inadmissível, tendo em vista que eventual insurgência quanto à tese adotada pelo colegiado deve ser agitada em recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Na espécie, nenhum vício contamina a decisão embargada, sendo certo que o acórdão declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, de maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da questão controvertida, consoante as razões ali consignadas. Ressai clara, portanto, a insatisfação da parte recorrente com o resultado da decisão e sua intenção em reapreciar a matéria já analisada, de modo que incompatíveis os presentes aclaratórios. Portanto, não há omissão a ser sanada. ANTE O EXPOSTO, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO E REJEITO os embargos declaratórios. É o voto. Goiânia, 28 de Abril de 2025. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2º Grau Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101669-22.2014.8.09.0021 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADOS: ANGELA MARIA DE MELO FERREIRA E OUTROS RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em 2º Grau CÂMARA: 3ª CÍVEL (
[email protected]
) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o aresto recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelos litigantes, porquanto a exigência refere-se ao conteúdo e não à forma. 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. Não há omissão quando todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram devidamente esclarecidos, com a apresentação dos fundamentos das teses de que: nos limites do recurso, a fixação do termo inicial dos juros moratórios deve observar o princípio da adstrição recursal; não há previsão legal que permita a incidência dos juros a partir da mera elaboração unilateral de planilha de débito; para que os juros incidam desde o inadimplemento, a obrigação deve ser líquida e exigível, o que não ocorre no caso concreto, sendo a citação o marco inicial adequado. Ausentes, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.
Intimação Efetivada
05/05/2025, 13:42
Intimação Efetivada
05/05/2025, 13:42
Intimação Efetivada
05/05/2025, 13:42
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
05/05/2025, 07:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 07:10
Certidão Expedida
10/04/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
07/04/2025, 17:31
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
07/04/2025, 17:30
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
04/04/2025, 17:54
Autos Conclusos
02/04/2025, 16:13
Certidão Expedida
02/04/2025, 16:12
Certidão Expedida
25/03/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
24/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada
21/03/2025, 15:01
Certidão Expedida
21/03/2025, 15:01
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
21/03/2025, 14:50
Certidão Expedida
18/03/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao Intimação Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101669-22.2014.8.09.0021 Comarca: CAÇÚ3ª CÂMARA CÍVEL (
[email protected]
)APELANTE: BANCO DO BRASIL S/AAPELADOS: ANGELA MARIA DE MELO FERREIRA E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. RECURSO DESPRO
17/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada
14/03/2025, 13:32
Intimação Efetivada
14/03/2025, 13:32
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
14/03/2025, 09:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
14/03/2025, 09:51
Certidão Expedida
25/02/2025, 11:43
Certidão Expedida
19/02/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2025, 00:00
Intimação Efetivada
18/02/2025, 11:21
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
18/02/2025, 11:21
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
17/02/2025, 10:37
Autos Conclusos
14/02/2025, 12:57
Recurso Autuado
14/02/2025, 12:56
Recurso Distribuído
14/02/2025, 12:35
Recurso Distribuído
14/02/2025, 12:35
Ato Ordinatório
14/02/2025, 12:34
Certidão Expedida
14/02/2025, 12:33
Intimação Efetivada
07/01/2025, 13:11
Juntada -> Petição
27/12/2024, 09:23
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2024, 09:44
Intimação Efetivada
16/12/2024, 09:44
Intimação Efetivada
16/12/2024, 09:44
Autos Conclusos
26/11/2024, 17:01
Certidão Expedida
26/11/2024, 17:01
Certidão Expedida
26/11/2024, 17:00
Intimação Efetivada
06/11/2024, 16:49
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
06/11/2024, 16:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
28/10/2024, 18:51
Intimação Efetivada
28/10/2024, 18:51
Autos Conclusos
26/08/2024, 16:07
Juntada -> Petição -> Alegações finais
26/08/2024, 15:07
Juntada -> Petição
23/08/2024, 12:59
Intimação Efetivada
01/08/2024, 13:33
Ato Ordinatório
01/08/2024, 13:32
Juntada -> Petição
01/08/2024, 13:27
Juntada -> Petição
25/07/2024, 11:36
Despacho -> Mero Expediente
09/07/2024, 22:58
Intimação Efetivada
09/07/2024, 22:58
Autos Conclusos
02/07/2024, 14:46
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
01/07/2024, 12:47
Intimação Efetivada
06/06/2024, 15:40
Juntada -> Petição -> Contestação
06/06/2024, 12:52
Intimação Efetivada
16/05/2024, 08:37
Ato Ordinatório
16/05/2024, 08:37
Certidão Expedida
16/05/2024, 08:34
Juntada -> Petição
18/04/2024, 12:56
Intimação Efetivada
09/04/2024, 15:01
Certidão Expedida
09/04/2024, 15:01
Juntada -> Petição
09/04/2024, 14:47
Juntada -> Petição
02/04/2024, 16:22
Juntada de Documento
05/03/2024, 17:30
Juntada de Documento
05/03/2024, 17:30
Documento Expedido
01/03/2024, 14:09
Intimação Efetivada
30/01/2024, 17:14
Ato Ordinatório
30/01/2024, 17:14
Juntada -> Petição
30/01/2024, 16:43
Intimação Efetivada
15/01/2024, 16:51
Certidão Expedida
15/01/2024, 16:49
Juntada de Documento
15/01/2024, 16:47
Juntada de Documento
12/01/2024, 12:37
Juntada de Documento
12/01/2024, 09:41
Juntada de Documento
12/01/2024, 09:38
Intimação Não Efetivada
08/01/2024, 15:14
Intimação Expedida
15/12/2023, 22:26
Intimação Expedida
15/12/2023, 22:25
Intimação Expedida
14/12/2023, 01:26
Intimação Expedida
14/12/2023, 01:26
Intimação Expedida
14/12/2023, 01:25
Intimação Expedida
14/12/2023, 01:24
Intimação Expedida
12/12/2023, 23:28
Intimação Expedida
12/12/2023, 23:25
Juntada -> Petição
11/12/2023, 15:02
Intimação Efetivada
04/12/2023, 13:13
Certidão Expedida
04/12/2023, 13:13
Intimação Efetivada
25/10/2023, 13:30
Certidão Expedida
25/10/2023, 13:30
Juntada -> Petição
28/09/2023, 14:04
Intimação Efetivada
11/09/2023, 17:45
Intimação Efetivada
11/09/2023, 17:44
Penhora Parcialmente Realizada
11/09/2023, 17:44
Documento Expedido
15/08/2023, 13:23
Juntada -> Petição
10/08/2023, 17:26
Ato Ordinatório
30/07/2023, 22:21
Intimação Efetivada
30/07/2023, 22:21
Despacho -> Mero Expediente
30/07/2023, 13:17
Autos Conclusos
27/06/2023, 15:35
Juntada -> Petição
27/06/2023, 14:46
Intimação Efetivada
19/06/2023, 13:35
Certidão Expedida
19/06/2023, 13:35
Citação Não Efetivada
18/06/2023, 03:50
Citação Não Efetivada
17/06/2023, 00:53
Citação Expedida
01/06/2023, 18:25
Citação Expedida
01/06/2023, 18:24
Juntada -> Petição
26/05/2023, 09:47
Intimação Efetivada
01/05/2023, 21:21
Intimação Efetivada
20/03/2023, 17:43
Certidão Expedida
20/03/2023, 17:43
Intimação Efetivada
01/12/2022, 18:45
Certidão Expedida
01/12/2022, 18:44
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
29/11/2022, 18:16
Juntada -> Petição
28/11/2022, 21:34
Certidão Expedida
09/11/2022, 13:05
Certidão Expedida
09/03/2022, 18:05
Citação Expedida
17/10/2021, 05:29
Citação Expedida
17/10/2021, 05:29
Juntada -> Petição
14/10/2021, 21:59
Intimação Efetivada
08/09/2021, 15:59
Juntada -> Petição
05/07/2021, 19:27
Certidão Expedida
13/06/2021, 14:45
Intimação Efetivada
20/04/2021, 17:58
Certidão Expedida
20/04/2021, 17:57
Juntada -> Petição
19/04/2021, 16:16
Intimação Efetivada
30/03/2021, 15:19
Juntada de Documento
30/03/2021, 15:18
Certidão Expedida
23/03/2021, 12:53
Juntada -> Petição
08/11/2020, 10:52
Intimação Efetivada
22/10/2020, 14:15
Certidão Expedida
14/08/2020, 10:53
Intimação Efetivada
14/08/2020, 10:53
Juntada -> Petição
31/07/2020, 16:44
Juntada -> Petição
28/07/2020, 11:46
Intimação Efetivada
24/07/2020, 09:02
Certidão Expedida
24/07/2020, 09:02
Certidão Expedida
24/07/2020, 09:01
Intimação Efetivada
29/04/2020, 22:14
Certidão Expedida
06/11/2019, 13:40
Juntada de Documento
16/10/2019, 08:24
Processo Distribuído
16/10/2019, 08:24
Processo Distribuído
24/03/2014, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
•
14/08/2020, 10:53
Ato Ordinatório
•
20/04/2021, 17:57
Ato Ordinatório
•
20/03/2023, 17:43
Ato Ordinatório
•
19/06/2023, 13:35
Despacho
•
30/07/2023, 13:17
Ato Ordinatório
•
30/07/2023, 22:21
Ato Ordinatório
•
25/10/2023, 13:30
Ato Ordinatório
•
04/12/2023, 13:13
Ato Ordinatório
•
30/01/2024, 17:14
Ato Ordinatório
•
16/05/2024, 08:37
Despacho
•
09/07/2024, 22:58
Ato Ordinatório
•
01/08/2024, 13:32
Sentença
•
28/10/2024, 18:51
Decisão
•
16/12/2024, 09:44
Ato Ordinatório
•
14/02/2025, 12:34
Ver todos os documentos (21)
Todos os documentos
(21)
Ato Ordinatório
•
14/08/2020, 10:53
Ato Ordinatório
06/05/2025, 00:00
•
20/04/2021, 17:57
Ato Ordinatório
•
20/03/2023, 17:43
Ato Ordinatório
•
19/06/2023, 13:35
Despacho
•
30/07/2023, 13:17
Ato Ordinatório
•
30/07/2023, 22:21
Ato Ordinatório
•
25/10/2023, 13:30
Ato Ordinatório
•
04/12/2023, 13:13
Ato Ordinatório
•
30/01/2024, 17:14
Ato Ordinatório
•
16/05/2024, 08:37
Despacho
•
09/07/2024, 22:58
Ato Ordinatório
•
01/08/2024, 13:32
Sentença
•
28/10/2024, 18:51
Decisão
•
16/12/2024, 09:44
Ato Ordinatório
•
14/02/2025, 12:34
Relatório
•
17/02/2025, 10:37
Ementa
•
11/03/2025, 19:08
Relatório e Voto
•
11/03/2025, 19:08
Relatório
•
04/04/2025, 17:54
Relatório e Voto
•
28/04/2025, 16:26
Ato Ordinatório
•
29/05/2025, 12:28