Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"281349"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5374257-60.2021.8.09.0037Parte autora: Zip-zap-me, Representada Por Vera Lucia José Pires PereiraParte ré: Kaline De Souza Araújo DECISÃO No ev. n.º 106, pugna a parte exequente pelo bloqueio de parte dos cartões de crédito das contas apresentadas no evento 91, com preferência para as contas do Mercado Pago, do Banco C6S.A, da Nu Financeira S.A CFI, da Cooperativa Sicredi e do Banco do Bradesco.Pugnou, ainda, pela expedição de novo ofício ao banco Mercado Pago para que informe com clareza sobre existência de algum tipo investimento em nome da executada, uma vez que a documentação encaminhada não demonstra a existência de investimento.Pois bem.De início, vejo que o feito tramita desde o ano de 2021 e, até o presente momento, não houve ainda a localização de bens e valores suficientes para saldar a dívida.É cediço que os Juizados Especiais foram criados para atender demandas pouco complexas, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de uma forma célere e eficiente, zelando ainda pela economia processual.Como pode ser visto, o processo em questão perdura a bastante tempo e, ainda, não houve êxito na satisfação total do crédito, sendo que todas as diligências realizadas restaram pouco frutíferas, o que causa lesão aos princípios da celeridade e economia processual estampados na Lei 9.099/95.Logo, o requerimento de diligências sem resultados plausíveis ocasiona atraso processual e dificulta a prestação da tutela jurisdicional de maneira efetiva, motivo pelo qual, inclusive, indefiro o pedido de bloqueio de cartões de crédito da parte executada, porquanto, vejo que se mostra de elevada prejudicialidade à parte a referida medida, não havendo efetividade prática alguma. No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS - SUSPENSÃO DA CNH, BLOQUEIOS DE PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO EFETIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Embora o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueios/suspensão de passaporte e cartão de crédito do executado não configura medida adequada e necessária para a satisfação do crédito, revelando-se extremamente desproporcional e ineficaz para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, não trazendo resultado útil ao processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 5198136-04.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2022, DJe de 08/06/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO/SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS INEFICAZES. Incabível a utilização de medidas executivas atípicas de bloqueio/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte e Cartão de Crédito da parte devedora, pois referidas medidas têm, na verdade, caráter punitivo e restringe direitos fundamentais dos devedores (art. 5º, XV, CF), além de mostrarem-se ineficazes para a garantia do pleno adimplemento do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5054718-37.2024.8.09.0148,MARCELLA SAMPAIO SANTOS,Taquaral de Goiás - Vara Cível,Publicado em 12/11/2024 19:02:42 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - Estando o agravo de instrumento apto para obter julgamento meritório, ressai prejudicada a análise dos embargos de declaração. I - Ainda que a execução se processe em benefício do credor, e que o art. 139, inc. IV, do CPC preveja que cabe ao juiz determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inadmissibilidade de se afetar direitos existenciais do executado para forçá-lo ao cumprimento das obrigações assumidas. II - Logo, em que pese a execução ser feita no interesse do exequente (CPC, art. 797), não é com a suspensão da carteira de habilitação, passaporte ou através do bloqueio do cartão de crédito do devedor que o crédito reclamado será satisfeito. Na verdade, melhor que se prossigam as diligências necessárias à busca de bens do executado (agravado) passíveis de satisfazer a obrigação exequenda. Assim, cumpre salientar que a norma do inciso IV, do art. 139, do CPC deve ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 789 do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens do executado, não se admitindo, portanto, a restrição de seus direitos fundamentais como forma de compeli-lo a quitar o débito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5636799-12.2022.8.09.0065, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2022, DJe de 06/12/2022). (grifei). E M E N T A: ?A G R A V O D E I N S T R U M E N T O. A Ç Ã O D E E X E C U Ç Ã O. BLOQUEIO/SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS INEFICAZES. Incabível a utilização de medidas executivas atípicas de bloqueio/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte e Cartão de Crédito da parte devedora, pois referidas medidas têm, na verdade, caráter punitivo e restringe direitos fundamentais dos devedores (art. 5º, XV, CF), além de mostrarem-se ineficazes para a garantia do pleno adimplemento do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5781146-83.2022.8.09.0051,FLÁVIAH LANÇONI COSTA PINHEIRO - (MAGISTRADO UPJ PRIMEIRO GRAU),Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª,Publicado em 24/03/2025 09:42:40 (grifei) Porém, a fim de evitar futuras nulidades do feito, defiro o pedido de expedição de novo ofício ao banco Mercado Pago para que informe com clareza sobre existência de algum tipo investimento em nome da executada.Para tanto, expeça-se ofício à instituição financeira Mercado Pago IP LTDA, devendo apresentar documentações para tanto, solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, em nome da parte executada Kaline de Souza Araújo, inscrita no CPF sob o nº 052.815.091-01.Com a resposta, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo 05 (cinco) dias, manifestar-se no feito, requerendo o que de direito entender, sob pena de extinção.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito07Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.