Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"443087"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5335842-75.2018.8.09.0178Autor/Exequente: Banco Bradesco S.ARequerido/Executado: Ronaldo Pereira Dos Santos DECISÃOTrata-se de execução ajuizada por Banco Bradesco S.A, em desfavor de Ronaldo Pereira dos Santos, ambos qualificados.Denota-se dos autos que foi deferido pedido de penhora salarial (movimentação n. 228).Ofícios não efetivados à empresa empregadora juntados na movimentação n. 237 e 252.Intimado, o exequente requereu que fosse expedido mandado de intimação à empresa empregadora do executado, a ser cumprido no mesmo endereço (movimentação n. 258), o que foi deferido na movimentação n. 260.Mandado de intimação foi expedido na movimentação n. 266, o qual não foi cumprido, vez que foi certificado que o empregador AGUINELO GOMES SILVA não reside mais no endereço informado (movimentação n. 267).Intimado, o exequente peticionou requerendo que seja o executado intimado, via de seu advogado, para que cumpra mensalmente a obrigação, depositando os 30% em juízo, viabilizando o recebimento do débito, sob pena de bloqueio total (movimentação n. 270).Foi determinado intimar o executado por meio de seu procurador para cumprir a decisão proferida na movimentação n. 228, depositando 30% da sua renumeração líquida em conta judicial vinculada aos presentes autos, sob pena de penhora e outros.O executado apresentou petição informando que foi demitido, não mais possuindo vínculo empregatício junto ao Sr. Aguinelo Gomes Silva, tendo os procuradores Renato Gomes Imai (OAB/GO 38.781) e Débora Assis Castro (OAB/GO 52.742) informado a renúncia ao mandato, conforme notificação enviada ao Executado via WhatsApp, em anexo (movimentação n. 275).Após, o exequente peticionou requerendo intimação do executado pessoalmente, por CARTA-AR, para que indique e informe onde se encontram seus bens sujeitos à execução, sob as penas da lei (movimentação n. 277).Vieram-me os autos conclusos.Inicialmente, ante a renúncia de mandato com comprovação de notificação ao cliente (movimentação n. 275), PROMOVA-SE exclusão dos procuradores Renato Gomes Imai (OAB/GO 38.781) e Débora Assis Castro (OAB/GO 52.742) dos presentes autos, como postulado.De outro lado, INTIME-SE o executado pessoalmente (por carta) para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, bem como indicar e informar onde se encontram seus bens sujeitos à execução, sob pena de incorrer em ato atentatório a justiça e litigância de má-fé, nos termos do art. 774, inciso V, e art. 80, ambos do Código Processo Civil.Com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias, se manifestar requerendo o que lhe aprouver, bem como indicar bens passiveis de penhora, sob pena de extinção, sob pena de extinção/arquivamento.O que feito, certifique-se e façam os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em correspondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) 1Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.