ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Órgão
Trindade - Juizado Especial Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MICHELLE REIS DE OLIVEIRA SILVA
Advogado
DOUGLAS VINÍCIUS DIAS ATAIDES (OAB 75961/GO)
THAYNARA MARIA MARTINS DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Trindade
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo nº: 5000784-90.2026.8.09.0150
Exequente: Michelle Reis De Oliveira Silva
Executado(a): Vivo S.a.
SENTENÇA
Dispensado o relatório. Decido.
Compulsando os autos, observa-se que houve satisfação integral do débito exequendo e anuência da parte autora.
Assim, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do exequente para levantamento no valor de R$ 6.210,17, com rendimentos, conforme depósito judicial do evento 58.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
Felipe Morais Barbosa
Juiz de Direito em substituição automática
Intimação
D
Órgão
Trindade - Juizado Especial Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
VIVO S.A.
Advogado
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO)
THAYNARA MARIA MARTINS DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Trindade
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo nº: 5000784-90.2026.8.09.0150
Exequente: Michelle Reis De Oliveira Silva
Executado(a): Vivo S.a.
SENTENÇA
Dispensado o relatório. Decido.
Compulsando os autos, observa-se que houve satisfação integral do débito exequendo e anuência da parte autora.
Assim, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do exequente para levantamento no valor de R$ 6.210,17, com rendimentos, conforme depósito judicial do evento 58.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
Felipe Morais Barbosa
Juiz de Direito em substituição automática
Intimação
D
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VIVO S.A.
Advogado
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO
Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572
Processo nº 5000784-90.2026.8.09.0150
Recorrente: Telefônica Brasil S/A (Vivo)
Recorrido: Michelle Reis de Oliveira Silva
Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro
JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95)
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE INTERNET. PRELIMINARES AFASTADAS. INTERRUPÇÕES REITERADAS E PROLONGADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA DO SERVIÇO DEMONSTRADA POR PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO E RECLAMAÇÃO PERANTE A ANATEL. ALEGAÇÃO DE FURTO DE CABOS APRESENTADA APENAS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra a sentença (evento 30) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte requerida ao abatimento proporcional da quantia de R$ 133,24 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. A decisão fundamentou-se na incidência do Código de Defesa do Consumidor, na constatação de falha na prestação de serviço essencial de internet e na caracterização do desvio produtivo do consumidor em virtude do tempo despendido para a solução do impasse.
Intimação
D
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MICHELLE REIS DE OLIVEIRA SILVA
Advogado
DOUGLAS VINÍCIUS DIAS ATAIDES (OAB 75961/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO
Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572
Processo nº 5000784-90.2026.8.09.0150
Recorrente: Telefônica Brasil S/A (Vivo)
Recorrido: Michelle Reis de Oliveira Silva
Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro
JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95)
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE INTERNET. PRELIMINARES AFASTADAS. INTERRUPÇÕES REITERADAS E PROLONGADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA DO SERVIÇO DEMONSTRADA POR PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO E RECLAMAÇÃO PERANTE A ANATEL. ALEGAÇÃO DE FURTO DE CABOS APRESENTADA APENAS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra a sentença (evento 30) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte requerida ao abatimento proporcional da quantia de R$ 133,24 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. A decisão fundamentou-se na incidência do Código de Defesa do Consumidor, na constatação de falha na prestação de serviço essencial de internet e na caracterização do desvio produtivo do consumidor em virtude do tempo despendido para a solução do impasse.
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VIVO S.A.
Advogado
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO
Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572
Processo nº 5000784-90.2026.8.09.0150 (gb/lm)
Natureza: Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Michelle Reis de Oliveira Silva
Promovido: Vivo S/A
DESPACHO
Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 29 de junho de 2026 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.
Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.
No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.
Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.
SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).
Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.
Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, Complexo dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, 2º Andar, Plenário 2) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.
Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).
Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.
O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.
Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “3a Turma Recursal TJGO" (link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Ana Paula de Lima Castro
Juíza Relatora
Intimação
D
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MICHELLE REIS DE OLIVEIRA SILVA
Advogado
DOUGLAS VINÍCIUS DIAS ATAIDES (OAB 75961/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO
Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572
Processo nº 5000784-90.2026.8.09.0150 (gb/lm)
Natureza: Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Michelle Reis de Oliveira Silva
Promovido: Vivo S/A
DESPACHO
Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 29 de junho de 2026 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.
Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.
No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.
Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.
Órgão
Trindade - Juizado Especial Cível
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MICHELLE REIS DE OLIVEIRA SILVA
Advogado
DOUGLAS VINÍCIUS DIAS ATAIDES (OAB 75961/GO)
J
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Trindade
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo nº: 5000784-90.2026.8.09.0150
Reclamante: Michelle Reis de Oliveira Silva
Reclamado: Vivo S.a.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto, porquanto próprio, tempestivo e está devidamente preparado, em seu efeito apenas devolutivo.
Intime-se a parte contrária para, caso queira, apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, remeta-se à Turma Recursal.
Intime-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA
Juíza de Direito
Órgão
Trindade - Juizado Especial Cível
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MICHELLE REIS DE OLIVEIRA SILVA
Advogado
DOUGLAS VINÍCIUS DIAS ATAIDES (OAB 75961/GO)
MARIANNE DE ALMEIDA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Trindade
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo nº: 5000784-90.2026.8.09.0150
Promovente: Michelle Reis De Oliveira Silva
Promovido: Vivo S.a.
PROJETO DE SENTENÇA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INTERNET. INTERRUPÇÕES REITERADAS E PROLONGADAS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO EFICAZ. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS. RECONHECIMENTO DA INDISPONIBILIDADE PELA PRÓPRIA OPERADORA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
JUSTIÇA GRATUITA – De início, com relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Parte Autora e impugnado pela promovida, entendo desnecessária tal análise nesta fase processual, uma vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei nº 9.099/95), sendo pertinente sua apreciação por ocasião de eventual recurso.
PRELIMINARES
INÉPCIA DA INICIAL – Afastada. A petição inicial apresenta narrativa clara dos fatos, indicação precisa dos períodos de interrupção do serviço, protocolos de atendimento, reclamação administrativa perante a ANATEL e documentos suficientes para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – Afastada. A alegação genérica de possível necessidade de perícia técnica não é suficiente para afastar a competência deste juízo, especialmente quando a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida. Ressalte-se que a necessidade de perícia técnica só conduz ao afastamento da competência do juizado especial cível quando é o único meio apto à solução da controvérsia, o que não se verifica no presente caso.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR – Afastada. Não se pode exigir do consumidor o esgotamento absoluto de vias administrativas como condição de acesso ao Poder Judiciário, inexistindo tal requisito no ordenamento jurídico.
IMPUGNAÇÃO AOS PRINTS – Afastada. Não há impugnação específica capaz de infirmar a autenticidade ou o conteúdo dos documentos juntados pela parte autora, limitando-se a requerida a suscitar alegação genérica acerca da suposta fragilidade de provas digitais desacompanhadas de ata notarial. A jurisprudência, de forma predominante, tem entendido que a simples alegação genérica de possibilidade de manipulação de prints ou provas digitais não é suficiente para afastar sua validade, sendo necessária impugnação específica e demonstração concreta de adulteração, falsidade ou inconsistência.
MÉRITO
A parte autora narra que é consumidora dos serviços de internet banda larga fixa fornecidos pela requerida, utilizados inclusive para funcionamento de câmeras de vigilância e sistema de alarme de sua residência. Sustenta que, entre novembro e dezembro de 2025, sofreu reiteradas interrupções no serviço, com diversos protocolos de atendimento, longas tentativas frustradas de solução, ausência de visita técnica eficaz, descumprimento de prazos informados pela operadora e falha no atendimento. Afirma que permaneceu sem internet em diversas oportunidades entre 19/11/2025 e 14/12/2025, totalizando sucessivas interrupções ao longo de aproximadamente 25 dias.
A parte ré sustenta não haver qualquer irregularidade na prestação dos serviços contratados e afirma que, conforme seus registros internos, a linha e a internet banda larga da autora permaneceram ativas e em pleno funcionamento. Alega que a autora não apresentou prova concreta da suposta interrupção do serviço, limitando-se à indicação de protocolos de atendimento e alegações genéricas, insuficientes, segundo sua tese, para demonstrar falha efetiva na prestação do serviço ou prejuízo decorrente. Defende que eventuais oscilações decorrem de fatores externos, como problemas de infraestrutura interna da residência, interferências de sinal, configurações de modem ou outras circunstâncias alheias à atuação da operadora.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos defeitos relativos à prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14.
Aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações.
A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de internet banda larga fornecido pela requerida, apta a justificar o abatimento proporcional da cobrança e a condenação por danos morais.
Da detida análise do acervo probatório produzido entendo que há razão nas alegações da consumidora.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a autora apresentou protocolos de atendimento, fatura do serviço contratado e registros das sucessivas tentativas de solução administrativa, demonstrando a plausibilidade da alegação de interrupção reiterada do serviço de internet.
Embora a requerida sustente a regularidade da prestação do serviço e alegue que eventuais oscilações decorreriam de fatores externos ou de problemas internos na residência da autora, não trouxe aos autos qualquer prova técnica capaz de demonstrar essa alegação, tampouco apresentou relatório de funcionamento, histórico de estabilidade da linha ou documento apto a afastar a falha apontada.
A simples negativa genérica não se mostra suficiente, sobretudo porque os registros internos de funcionamento da rede, histórico de falhas, ordens de serviço e demais informações técnicas permanecem sob domínio exclusivo da fornecedora, a quem incumbia demonstrar a regularidade da prestação do serviço.
Diante desse contexto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o ato ilícito apto a ensejar a responsabilização da requerida.
No que se refere ao abatimento proporcional da cobrança, verifica-se que a autora suportou sucessivas interrupções no serviço de internet entre 19/11/2025 e 14/12/2025, totalizando 25 dias de instabilidade, com restabelecimentos temporários e novas quedas em curto espaço de tempo, sem solução definitiva por parte da requerida. Diante disso, não se mostra legítima a cobrança integral da mensalidade contratada, uma vez que o serviço essencial não foi prestado de forma contínua e adequada.
Considerando que a fatura juntada aos autos demonstra cobrança mensal no valor de R$ 159,89, é devido o abatimento proporcional correspondente ao período de falha comprovada, no importe de R$ 133,24. Embora a requerida tenha informado a concessão de crédito no valor de R$ 13,33, não há prova de sua efetiva compensação, razão pela qual não se presume o abatimento.
DO DANO MORAL
O dano moral resta configurado.
A interrupção reiterada e prolongada de serviço essencial, aliada à ausência de solução eficaz e ao atendimento ineficiente, ultrapassa o simples descumprimento contratual.
Além disso, a autora precisou despender tempo e energia em sucessivas tentativas de resolução, sem resposta adequada, situação que evidencia o desvio produtivo do consumidor e a efetiva repercussão sobre seus direitos da personalidade.
Nesse cenário a verba indenizatória será arbitrada considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do caráter pedagógico da medida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, opino por JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para:
a) DETERMINAR que a parte ré proceda ao abatimento proporcional da quantia de R$ 133,24 (cento e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), referente ao período de instabilidade do serviço de internet;
b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Submeto este projeto de sentença à MM.ª Juíza deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
Marianne de Almeida Costa Silva
Juíza Leiga (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE TRINDADE
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Processo nº: 5000784-90.2026.8.09.0150
Promovente: Michelle Reis De Oliveira Silva
Promovido: Vivo S.a.
HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA
Após examinar os presentes autos, bem ainda os fundamentos apresentados acima, HOMOLOGO o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito, observe-se os atos ordinatórios, caso haja. Se não houver, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente.
VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA
Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Trindade - Juizado Especial Cível
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VIVO S.A.
Advogado
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO)
MARIANNE DE ALMEIDA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Trindade
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo nº: 5000784-90.2026.8.09.0150
Promovente: Michelle Reis De Oliveira Silva
Promovido: Vivo S.a.
PROJETO DE SENTENÇA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INTERNET. INTERRUPÇÕES REITERADAS E PROLONGADAS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO EFICAZ. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS. RECONHECIMENTO DA INDISPONIBILIDADE PELA PRÓPRIA OPERADORA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
JUSTIÇA GRATUITA – De início, com relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Parte Autora e impugnado pela promovida, entendo desnecessária tal análise nesta fase processual, uma vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei nº 9.099/95), sendo pertinente sua apreciação por ocasião de eventual recurso.
PRELIMINARES
INÉPCIA DA INICIAL – Afastada. A petição inicial apresenta narrativa clara dos fatos, indicação precisa dos períodos de interrupção do serviço, protocolos de atendimento, reclamação administrativa perante a ANATEL e documentos suficientes para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Intimação
D
Órgão
Trindade - Juizado Especial Cível
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MICHELLE REIS DE OLIVEIRA SILVA
Advogado
DOUGLAS VINÍCIUS DIAS ATAIDES (OAB 75961/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Órgão
Trindade - Juizado Especial Cível
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MICHELLE REIS DE OLIVEIRA SILVA
Advogado
DOUGLAS VINÍCIUS DIAS ATAIDES (OAB 75961/GO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Trindade
Juizado Especial Cível e Criminal
Rua E, Quadra 05, Lote 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade-GO CEP 75.390-400
Certifico para os devidos fins que, em virtude da intimação/citação não efetivada da parte promovida, intimo a parte autora para apresentar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, possibilitando nova tentativa de intimação/citação, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Trindade, 28 de janeiro de 2026.
Ligya Elias de Oliveira
Analista Judiciário
Intimação
D
Órgão
Trindade - Juizado Especial Cível
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MICHELLE REIS DE OLIVEIRA SILVA
Advogado
DOUGLAS VINÍCIUS DIAS ATAIDES (OAB 75961/GO)
JOSIRENE BRITO DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Trindade
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo n°: 5000784-90.2026.8.09.0150
Promovente: Michelle Reis De Oliveira Silva , CPF/CNPJ nº 033.***.***-20
Promovido: Vivo S.a. , CPF/CNPJ nº 02.***.***/0001-64
DECISÃO
Recebo a petição inicial, porquanto presentes todos os seus requisitos.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, cientificando-a de que, não havendo acordo na audiência, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
Haverá inversão do ônus da prova se ficar demonstrado a relação de consumo e/ou hipossuficiência do consumidor, conforme inc. VIII do art. 6º do CDC.
Advirto o(a) reclamante que caso não compareça às audiências, ocorrerá a extinção do processo e pagamento de custas processuais (inc. I e § 2º, do art. 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§ 8º do art. 334 do CPC). A ausência poderá ser justificada.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
LINK DA AUDIÊNCIA
Informo que a sessão será realizada em sala virtual da plataforma ZOOM, cujo acesso deverá ser feito através do link abaixo, o qual direcionará o convidado ao aplicativo instalado no desktop ou celular, bastando clicar em ''Iniciar reunião'':
https://tjgo.zoom.us/j/5379999393
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. O recurso inominado (evento 35), interposto pela parte ré, pugnou pela reforma integral da sentença. Reiterou as teses de inépcia da inicial, incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa e invalidade das provas digitais. No mérito, insistiu na ausência de falha na prestação do serviço ou, subsidiariamente, na ocorrência de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, mencionando expressamente a hipótese de furto de cabos. Argumentou que a situação não ultrapassou a esfera do mero dissabor, pleiteando o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
3. Contrarrazões apresentadas no evento 41.
III – RAZÕES DE DECIDIR:
4. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por alegada necessidade de produção de prova pericial. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à verificação da regularidade da prestação do serviço de internet contratado pela consumidora, matéria que pode ser adequadamente solucionada a partir do conjunto documental produzido pelas partes.
5. Nos termos do Enunciado n. 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa é aferida em razão do objeto da prova e não da natureza do direito material discutido. A mera alegação de necessidade de perícia técnica não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, sobretudo quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos mediante a análise da documentação constante dos autos.
6. Cumpre observar que a própria recorrente sustenta possuir registros internos capazes de demonstrar a regularidade do serviço prestado. Entretanto, embora detenha integral domínio sobre os dados técnicos referentes à estabilidade da linha, histórico de funcionamento da rede, ordens de serviço e ocorrências registradas no sistema, limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar qualquer relatório técnico apto a infirmar os elementos produzidos pela consumidora. Assim, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial, rejeito a preliminar.
7. Também não merece acolhimento a alegação de invalidade das provas digitais (prints) apresentadas pela autora. A recorrente invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça relacionado à cadeia de custódia de provas digitais produzidas em persecução penal, hipótese absolutamente distinta da discutida nos presentes autos. Ademais, a recorrente não apontou qualquer indício concreto de adulteração, falsidade ou inconsistência dos documentos apresentados, limitando-se a impugnação genérica acerca de sua autenticidade. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a mera alegação abstrata de possibilidade de manipulação de documentos digitais não é suficiente para afastar sua força probatória, especialmente quando inexistem elementos concretos que indiquem adulteração do conteúdo apresentado. Preliminar rejeitada.
8. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
9. A autora demonstrou satisfatoriamente a ocorrência de sucessivas interrupções do serviço de internet mediante a apresentação de protocolos de atendimento, registros de reclamações administrativas e comunicação formulada perante a ANATEL, evidenciando a persistência do problema ao longo de extenso período. A documentação acostada revela que a consumidora realizou inúmeras tentativas de solução extrajudicial sem obter resposta efetiva da prestadora.
10. Em contrapartida, a recorrente não produziu qualquer elemento técnico apto a demonstrar a regularidade do serviço ou a afastar a falha apontada pela consumidora. Embora afirme que a linha permaneceu ativa e em pleno funcionamento, deixou de apresentar relatórios de monitoramento, registros de estabilidade da conexão, histórico de ocorrências ou qualquer outro documento técnico que corroborasse suas alegações defensivas.
11. Merece destaque, ainda, que a tese de interrupção do serviço decorrente de furto de cabos foi suscitada apenas em sede recursal. Na contestação, a recorrente limitou-se a negar a ocorrência de falha na prestação do serviço e a sustentar o regular funcionamento da linha contratada. A introdução, apenas em grau recursal, de causa excludente de responsabilidade baseada em fato de terceiro configura evidente inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil, razão pela qual não pode ser conhecida.
12. Caracterizada a falha na prestação de serviço essencial, impõe-se o reconhecimento do direito ao abatimento proporcional da mensalidade cobrada durante o período de indisponibilidade do serviço, nos exatos termos fixados na sentença recorrida.
13. No tocante aos danos morais, a situação descrita nos autos extrapola os limites do mero inadimplemento contratual. Não se trata de falha pontual ou de breve oscilação do serviço, mas de sucessivas interrupções ocorridas ao longo de período significativo, acompanhadas da reiterada ineficiência da fornecedora na solução do problema.
14. A consumidora foi compelida a despender tempo útil e esforço considerável em inúmeras tentativas de resolução administrativa, mediante sucessivos contatos com a central de atendimento e registro de reclamação perante a agência reguladora, sem que a prestadora apresentasse solução definitiva para a situação criada por sua própria atividade econômica. Configura-se, assim, hipótese típica de desvio produtivo do consumidor, segundo o qual o tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar falhas indevidamente geradas pelo fornecedor constitui lesão juridicamente relevante e apta a ensejar reparação extrapatrimonial.
15. Quanto ao quantum indenizatório, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. O montante não se revela excessivo nem insuficiente, encontrando-se em consonância com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em hipóteses análogas.
IV – DISPOSITIVO:
16. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos.
17. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
18. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro.
Votaram, além da Relatora, os integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ANA PAULA DE LIMA CASTRO
Juíza Relatora
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE INTERNET. PRELIMINARES AFASTADAS. INTERRUPÇÕES REITERADAS E PROLONGADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA DO SERVIÇO DEMONSTRADA POR PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO E RECLAMAÇÃO PERANTE A ANATEL. ALEGAÇÃO DE FURTO DE CABOS APRESENTADA APENAS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I – CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra a sentença (evento 30) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte requerida ao abatimento proporcional da quantia de R$ 133,24 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. A decisão fundamentou-se na incidência do Código de Defesa do Consumidor, na constatação de falha na prestação de serviço essencial de internet e na caracterização do desvio produtivo do consumidor em virtude do tempo despendido para a solução do impasse.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. O recurso inominado (evento 35), interposto pela parte ré, pugnou pela reforma integral da sentença. Reiterou as teses de inépcia da inicial, incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa e invalidade das provas digitais. No mérito, insistiu na ausência de falha na prestação do serviço ou, subsidiariamente, na ocorrência de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, mencionando expressamente a hipótese de furto de cabos. Argumentou que a situação não ultrapassou a esfera do mero dissabor, pleiteando o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 3. Contrarrazões apresentadas no evento 41. III – RAZÕES DE DECIDIR:4. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por alegada necessidade de produção de prova pericial. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à verificação da regularidade da prestação do serviço de internet contratado pela consumidora, matéria que pode ser adequadamente solucionada a partir do conjunto documental produzido pelas partes.5. Nos termos do Enunciado n. 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa é aferida em razão do objeto da prova e não da natureza do direito material discutido. A mera alegação de necessidade de perícia técnica não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, sobretudo quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos mediante a análise da documentação constante dos autos.6. Cumpre observar que a própria recorrente sustenta possuir registros internos capazes de demonstrar a regularidade do serviço prestado. Entretanto, embora detenha integral domínio sobre os dados técnicos referentes à estabilidade da linha, histórico de funcionamento da rede, ordens de serviço e ocorrências registradas no sistema, limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar qualquer relatório técnico apto a infirmar os elementos produzidos pela consumidora. Assim, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial, rejeito a preliminar.7. Também não merece acolhimento a alegação de invalidade das provas digitais (prints) apresentadas pela autora. A recorrente invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça relacionado à cadeia de custódia de provas digitais produzidas em persecução penal, hipótese absolutamente distinta da discutida nos presentes autos. Ademais, a recorrente não apontou qualquer indício concreto de adulteração, falsidade ou inconsistência dos documentos apresentados, limitando-se a impugnação genérica acerca de sua autenticidade. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a mera alegação abstrata de possibilidade de manipulação de documentos digitais não é suficiente para afastar sua força probatória, especialmente quando inexistem elementos concretos que indiquem adulteração do conteúdo apresentado. Preliminar rejeitada.8. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.9. A autora demonstrou satisfatoriamente a ocorrência de sucessivas interrupções do serviço de internet mediante a apresentação de protocolos de atendimento, registros de reclamações administrativas e comunicação formulada perante a ANATEL, evidenciando a persistência do problema ao longo de extenso período. A documentação acostada revela que a consumidora realizou inúmeras tentativas de solução extrajudicial sem obter resposta efetiva da prestadora.10. Em contrapartida, a recorrente não produziu qualquer elemento técnico apto a demonstrar a regularidade do serviço ou a afastar a falha apontada pela consumidora. Embora afirme que a linha permaneceu ativa e em pleno funcionamento, deixou de apresentar relatórios de monitoramento, registros de estabilidade da conexão, histórico de ocorrências ou qualquer outro documento técnico que corroborasse suas alegações defensivas.11. Merece destaque, ainda, que a tese de interrupção do serviço decorrente de furto de cabos foi suscitada apenas em sede recursal. Na contestação, a recorrente limitou-se a negar a ocorrência de falha na prestação do serviço e a sustentar o regular funcionamento da linha contratada. A introdução, apenas em grau recursal, de causa excludente de responsabilidade baseada em fato de terceiro configura evidente inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil, razão pela qual não pode ser conhecida.12. Caracterizada a falha na prestação de serviço essencial, impõe-se o reconhecimento do direito ao abatimento proporcional da mensalidade cobrada durante o período de indisponibilidade do serviço, nos exatos termos fixados na sentença recorrida.13. No tocante aos danos morais, a situação descrita nos autos extrapola os limites do mero inadimplemento contratual. Não se trata de falha pontual ou de breve oscilação do serviço, mas de sucessivas interrupções ocorridas ao longo de período significativo, acompanhadas da reiterada ineficiência da fornecedora na solução do problema.14. A consumidora foi compelida a despender tempo útil e esforço considerável em inúmeras tentativas de resolução administrativa, mediante sucessivos contatos com a central de atendimento e registro de reclamação perante a agência reguladora, sem que a prestadora apresentasse solução definitiva para a situação criada por sua própria atividade econômica. Configura-se, assim, hipótese típica de desvio produtivo do consumidor, segundo o qual o tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar falhas indevidamente geradas pelo fornecedor constitui lesão juridicamente relevante e apta a ensejar reparação extrapatrimonial.15. Quanto ao quantum indenizatório, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. O montante não se revela excessivo nem insuficiente, encontrando-se em consonância com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em hipóteses análogas.IV – DISPOSITIVO:16. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos.17. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.18. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. O recurso inominado (evento 35), interposto pela parte ré, pugnou pela reforma integral da sentença. Reiterou as teses de inépcia da inicial, incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa e invalidade das provas digitais. No mérito, insistiu na ausência de falha na prestação do serviço ou, subsidiariamente, na ocorrência de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, mencionando expressamente a hipótese de furto de cabos. Argumentou que a situação não ultrapassou a esfera do mero dissabor, pleiteando o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
3. Contrarrazões apresentadas no evento 41.
III – RAZÕES DE DECIDIR:
4. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por alegada necessidade de produção de prova pericial. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à verificação da regularidade da prestação do serviço de internet contratado pela consumidora, matéria que pode ser adequadamente solucionada a partir do conjunto documental produzido pelas partes.
5. Nos termos do Enunciado n. 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa é aferida em razão do objeto da prova e não da natureza do direito material discutido. A mera alegação de necessidade de perícia técnica não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, sobretudo quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos mediante a análise da documentação constante dos autos.
6. Cumpre observar que a própria recorrente sustenta possuir registros internos capazes de demonstrar a regularidade do serviço prestado. Entretanto, embora detenha integral domínio sobre os dados técnicos referentes à estabilidade da linha, histórico de funcionamento da rede, ordens de serviço e ocorrências registradas no sistema, limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar qualquer relatório técnico apto a infirmar os elementos produzidos pela consumidora. Assim, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial, rejeito a preliminar.
7. Também não merece acolhimento a alegação de invalidade das provas digitais (prints) apresentadas pela autora. A recorrente invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça relacionado à cadeia de custódia de provas digitais produzidas em persecução penal, hipótese absolutamente distinta da discutida nos presentes autos. Ademais, a recorrente não apontou qualquer indício concreto de adulteração, falsidade ou inconsistência dos documentos apresentados, limitando-se a impugnação genérica acerca de sua autenticidade. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a mera alegação abstrata de possibilidade de manipulação de documentos digitais não é suficiente para afastar sua força probatória, especialmente quando inexistem elementos concretos que indiquem adulteração do conteúdo apresentado. Preliminar rejeitada.
8. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
9. A autora demonstrou satisfatoriamente a ocorrência de sucessivas interrupções do serviço de internet mediante a apresentação de protocolos de atendimento, registros de reclamações administrativas e comunicação formulada perante a ANATEL, evidenciando a persistência do problema ao longo de extenso período. A documentação acostada revela que a consumidora realizou inúmeras tentativas de solução extrajudicial sem obter resposta efetiva da prestadora.
10. Em contrapartida, a recorrente não produziu qualquer elemento técnico apto a demonstrar a regularidade do serviço ou a afastar a falha apontada pela consumidora. Embora afirme que a linha permaneceu ativa e em pleno funcionamento, deixou de apresentar relatórios de monitoramento, registros de estabilidade da conexão, histórico de ocorrências ou qualquer outro documento técnico que corroborasse suas alegações defensivas.
11. Merece destaque, ainda, que a tese de interrupção do serviço decorrente de furto de cabos foi suscitada apenas em sede recursal. Na contestação, a recorrente limitou-se a negar a ocorrência de falha na prestação do serviço e a sustentar o regular funcionamento da linha contratada. A introdução, apenas em grau recursal, de causa excludente de responsabilidade baseada em fato de terceiro configura evidente inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil, razão pela qual não pode ser conhecida.
12. Caracterizada a falha na prestação de serviço essencial, impõe-se o reconhecimento do direito ao abatimento proporcional da mensalidade cobrada durante o período de indisponibilidade do serviço, nos exatos termos fixados na sentença recorrida.
13. No tocante aos danos morais, a situação descrita nos autos extrapola os limites do mero inadimplemento contratual. Não se trata de falha pontual ou de breve oscilação do serviço, mas de sucessivas interrupções ocorridas ao longo de período significativo, acompanhadas da reiterada ineficiência da fornecedora na solução do problema.
14. A consumidora foi compelida a despender tempo útil e esforço considerável em inúmeras tentativas de resolução administrativa, mediante sucessivos contatos com a central de atendimento e registro de reclamação perante a agência reguladora, sem que a prestadora apresentasse solução definitiva para a situação criada por sua própria atividade econômica. Configura-se, assim, hipótese típica de desvio produtivo do consumidor, segundo o qual o tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar falhas indevidamente geradas pelo fornecedor constitui lesão juridicamente relevante e apta a ensejar reparação extrapatrimonial.
15. Quanto ao quantum indenizatório, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. O montante não se revela excessivo nem insuficiente, encontrando-se em consonância com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em hipóteses análogas.
IV – DISPOSITIVO:
16. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos.
17. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
18. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro.
Votaram, além da Relatora, os integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ANA PAULA DE LIMA CASTRO
Juíza Relatora
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE INTERNET. PRELIMINARES AFASTADAS. INTERRUPÇÕES REITERADAS E PROLONGADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA DO SERVIÇO DEMONSTRADA POR PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO E RECLAMAÇÃO PERANTE A ANATEL. ALEGAÇÃO DE FURTO DE CABOS APRESENTADA APENAS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I – CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra a sentença (evento 30) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte requerida ao abatimento proporcional da quantia de R$ 133,24 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. A decisão fundamentou-se na incidência do Código de Defesa do Consumidor, na constatação de falha na prestação de serviço essencial de internet e na caracterização do desvio produtivo do consumidor em virtude do tempo despendido para a solução do impasse.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. O recurso inominado (evento 35), interposto pela parte ré, pugnou pela reforma integral da sentença. Reiterou as teses de inépcia da inicial, incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa e invalidade das provas digitais. No mérito, insistiu na ausência de falha na prestação do serviço ou, subsidiariamente, na ocorrência de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, mencionando expressamente a hipótese de furto de cabos. Argumentou que a situação não ultrapassou a esfera do mero dissabor, pleiteando o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 3. Contrarrazões apresentadas no evento 41. III – RAZÕES DE DECIDIR:4. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por alegada necessidade de produção de prova pericial. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à verificação da regularidade da prestação do serviço de internet contratado pela consumidora, matéria que pode ser adequadamente solucionada a partir do conjunto documental produzido pelas partes.5. Nos termos do Enunciado n. 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa é aferida em razão do objeto da prova e não da natureza do direito material discutido. A mera alegação de necessidade de perícia técnica não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, sobretudo quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos mediante a análise da documentação constante dos autos.6. Cumpre observar que a própria recorrente sustenta possuir registros internos capazes de demonstrar a regularidade do serviço prestado. Entretanto, embora detenha integral domínio sobre os dados técnicos referentes à estabilidade da linha, histórico de funcionamento da rede, ordens de serviço e ocorrências registradas no sistema, limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar qualquer relatório técnico apto a infirmar os elementos produzidos pela consumidora. Assim, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial, rejeito a preliminar.7. Também não merece acolhimento a alegação de invalidade das provas digitais (prints) apresentadas pela autora. A recorrente invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça relacionado à cadeia de custódia de provas digitais produzidas em persecução penal, hipótese absolutamente distinta da discutida nos presentes autos. Ademais, a recorrente não apontou qualquer indício concreto de adulteração, falsidade ou inconsistência dos documentos apresentados, limitando-se a impugnação genérica acerca de sua autenticidade. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a mera alegação abstrata de possibilidade de manipulação de documentos digitais não é suficiente para afastar sua força probatória, especialmente quando inexistem elementos concretos que indiquem adulteração do conteúdo apresentado. Preliminar rejeitada.8. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.9. A autora demonstrou satisfatoriamente a ocorrência de sucessivas interrupções do serviço de internet mediante a apresentação de protocolos de atendimento, registros de reclamações administrativas e comunicação formulada perante a ANATEL, evidenciando a persistência do problema ao longo de extenso período. A documentação acostada revela que a consumidora realizou inúmeras tentativas de solução extrajudicial sem obter resposta efetiva da prestadora.10. Em contrapartida, a recorrente não produziu qualquer elemento técnico apto a demonstrar a regularidade do serviço ou a afastar a falha apontada pela consumidora. Embora afirme que a linha permaneceu ativa e em pleno funcionamento, deixou de apresentar relatórios de monitoramento, registros de estabilidade da conexão, histórico de ocorrências ou qualquer outro documento técnico que corroborasse suas alegações defensivas.11. Merece destaque, ainda, que a tese de interrupção do serviço decorrente de furto de cabos foi suscitada apenas em sede recursal. Na contestação, a recorrente limitou-se a negar a ocorrência de falha na prestação do serviço e a sustentar o regular funcionamento da linha contratada. A introdução, apenas em grau recursal, de causa excludente de responsabilidade baseada em fato de terceiro configura evidente inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil, razão pela qual não pode ser conhecida.12. Caracterizada a falha na prestação de serviço essencial, impõe-se o reconhecimento do direito ao abatimento proporcional da mensalidade cobrada durante o período de indisponibilidade do serviço, nos exatos termos fixados na sentença recorrida.13. No tocante aos danos morais, a situação descrita nos autos extrapola os limites do mero inadimplemento contratual. Não se trata de falha pontual ou de breve oscilação do serviço, mas de sucessivas interrupções ocorridas ao longo de período significativo, acompanhadas da reiterada ineficiência da fornecedora na solução do problema.14. A consumidora foi compelida a despender tempo útil e esforço considerável em inúmeras tentativas de resolução administrativa, mediante sucessivos contatos com a central de atendimento e registro de reclamação perante a agência reguladora, sem que a prestadora apresentasse solução definitiva para a situação criada por sua própria atividade econômica. Configura-se, assim, hipótese típica de desvio produtivo do consumidor, segundo o qual o tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar falhas indevidamente geradas pelo fornecedor constitui lesão juridicamente relevante e apta a ensejar reparação extrapatrimonial.15. Quanto ao quantum indenizatório, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. O montante não se revela excessivo nem insuficiente, encontrando-se em consonância com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em hipóteses análogas.IV – DISPOSITIVO:16. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos.17. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.18. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).
Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.
Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, Complexo dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, 2º Andar, Plenário 2) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.
Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).
Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.
O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.
Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “3a Turma Recursal TJGO" (link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Ana Paula de Lima Castro
Juíza Relatora
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – Afastada. A alegação genérica de possível necessidade de perícia técnica não é suficiente para afastar a competência deste juízo, especialmente quando a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida. Ressalte-se que a necessidade de perícia técnica só conduz ao afastamento da competência do juizado especial cível quando é o único meio apto à solução da controvérsia, o que não se verifica no presente caso.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR – Afastada. Não se pode exigir do consumidor o esgotamento absoluto de vias administrativas como condição de acesso ao Poder Judiciário, inexistindo tal requisito no ordenamento jurídico.
IMPUGNAÇÃO AOS PRINTS – Afastada. Não há impugnação específica capaz de infirmar a autenticidade ou o conteúdo dos documentos juntados pela parte autora, limitando-se a requerida a suscitar alegação genérica acerca da suposta fragilidade de provas digitais desacompanhadas de ata notarial. A jurisprudência, de forma predominante, tem entendido que a simples alegação genérica de possibilidade de manipulação de prints ou provas digitais não é suficiente para afastar sua validade, sendo necessária impugnação específica e demonstração concreta de adulteração, falsidade ou inconsistência.
MÉRITO
A parte autora narra que é consumidora dos serviços de internet banda larga fixa fornecidos pela requerida, utilizados inclusive para funcionamento de câmeras de vigilância e sistema de alarme de sua residência. Sustenta que, entre novembro e dezembro de 2025, sofreu reiteradas interrupções no serviço, com diversos protocolos de atendimento, longas tentativas frustradas de solução, ausência de visita técnica eficaz, descumprimento de prazos informados pela operadora e falha no atendimento. Afirma que permaneceu sem internet em diversas oportunidades entre 19/11/2025 e 14/12/2025, totalizando sucessivas interrupções ao longo de aproximadamente 25 dias.
A parte ré sustenta não haver qualquer irregularidade na prestação dos serviços contratados e afirma que, conforme seus registros internos, a linha e a internet banda larga da autora permaneceram ativas e em pleno funcionamento. Alega que a autora não apresentou prova concreta da suposta interrupção do serviço, limitando-se à indicação de protocolos de atendimento e alegações genéricas, insuficientes, segundo sua tese, para demonstrar falha efetiva na prestação do serviço ou prejuízo decorrente. Defende que eventuais oscilações decorrem de fatores externos, como problemas de infraestrutura interna da residência, interferências de sinal, configurações de modem ou outras circunstâncias alheias à atuação da operadora.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos defeitos relativos à prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14.
Aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações.
A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de internet banda larga fornecido pela requerida, apta a justificar o abatimento proporcional da cobrança e a condenação por danos morais.
Da detida análise do acervo probatório produzido entendo que há razão nas alegações da consumidora.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a autora apresentou protocolos de atendimento, fatura do serviço contratado e registros das sucessivas tentativas de solução administrativa, demonstrando a plausibilidade da alegação de interrupção reiterada do serviço de internet.
Embora a requerida sustente a regularidade da prestação do serviço e alegue que eventuais oscilações decorreriam de fatores externos ou de problemas internos na residência da autora, não trouxe aos autos qualquer prova técnica capaz de demonstrar essa alegação, tampouco apresentou relatório de funcionamento, histórico de estabilidade da linha ou documento apto a afastar a falha apontada.
A simples negativa genérica não se mostra suficiente, sobretudo porque os registros internos de funcionamento da rede, histórico de falhas, ordens de serviço e demais informações técnicas permanecem sob domínio exclusivo da fornecedora, a quem incumbia demonstrar a regularidade da prestação do serviço.
Diante desse contexto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o ato ilícito apto a ensejar a responsabilização da requerida.
No que se refere ao abatimento proporcional da cobrança, verifica-se que a autora suportou sucessivas interrupções no serviço de internet entre 19/11/2025 e 14/12/2025, totalizando 25 dias de instabilidade, com restabelecimentos temporários e novas quedas em curto espaço de tempo, sem solução definitiva por parte da requerida. Diante disso, não se mostra legítima a cobrança integral da mensalidade contratada, uma vez que o serviço essencial não foi prestado de forma contínua e adequada.
Considerando que a fatura juntada aos autos demonstra cobrança mensal no valor de R$ 159,89, é devido o abatimento proporcional correspondente ao período de falha comprovada, no importe de R$ 133,24. Embora a requerida tenha informado a concessão de crédito no valor de R$ 13,33, não há prova de sua efetiva compensação, razão pela qual não se presume o abatimento.
DO DANO MORAL
O dano moral resta configurado.
A interrupção reiterada e prolongada de serviço essencial, aliada à ausência de solução eficaz e ao atendimento ineficiente, ultrapassa o simples descumprimento contratual.
Além disso, a autora precisou despender tempo e energia em sucessivas tentativas de resolução, sem resposta adequada, situação que evidencia o desvio produtivo do consumidor e a efetiva repercussão sobre seus direitos da personalidade.
Nesse cenário a verba indenizatória será arbitrada considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do caráter pedagógico da medida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, opino por JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para:
a) DETERMINAR que a parte ré proceda ao abatimento proporcional da quantia de R$ 133,24 (cento e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), referente ao período de instabilidade do serviço de internet;
b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Submeto este projeto de sentença à MM.ª Juíza deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
Marianne de Almeida Costa Silva
Juíza Leiga (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE TRINDADE
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Processo nº: 5000784-90.2026.8.09.0150
Promovente: Michelle Reis De Oliveira Silva
Promovido: Vivo S.a.
HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA
Após examinar os presentes autos, bem ainda os fundamentos apresentados acima, HOMOLOGO o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito, observe-se os atos ordinatórios, caso haja. Se não houver, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente.
VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA
Juíza de Direito
Advertência: As partes e advogados deverão acessar o link na data e horário designados para a audiência de conciliação. Uma vez acessada a sala de reunião, todos terão acesso à audiência, devendo ficar com ÁUDIO e VÍDEO ligados.
Informo que o prazo de tolerância para ingresso na audiência é de 10 (dez) minutos.
Informo ainda que a parte interessada poderá, caso queira, acessar o site do programa Acordo Aqui criado pelo TJGO, a fim de solicitar outra designação de audiência de conciliação (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/).