Intimação
D- Órgão
- Silvânia - Vara Criminal
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- ANDRE HENRIQUE GOMES DA SILVA
- Advogados
- AMILTON BATISTA DE FARIA (OAB 9844/GO), AMILTON BATISTA DE FARIA FILHO (OAB 29113/GO), LUIZ GUSTAVO FERREIRA DE FARIA (OAB 71238/GO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SILVÂNIA-GO Fórum Homero Machado Coelho, Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO, Tel.: (62) 3332.1362, e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - CriminalProcesso nº: 5015954-57.2025.8.09.0144Acusado(a): ANDRE HENRIQUE GOMES DA SILVA
DECISÃO
Trata‐se de pedido formulado por ANDRE HENRIQUE GOMES DA SILVA, qualificado, objetivando a revogação das medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas nos autos, bem como a flexibilização das cautelares para efetivação de visitas aos filhos menores, alegando, em síntese, que não mais subsistiria risco à integridade física e psíquica da vítima, tão pouco obstáculo à convivência parental.Instado, o Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido, sob o fundamento da proteção integral ao infante aliada a prevalência dos motivos que ensejaram a concessão das medidas protetivas (evento 42).É o relato.
Decido.Nos termos do Tema 1.249 do STJ, e da Lei Maria da Penha, a revogação ou modificação de medidas protetivas de urgência devem ser precedidas de contraditório, ouvindo-se a vítima e o suposto agressor, sendo sua duração fundamentada na persistência da situação de risco à mulher. Veja-se:"I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal;
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida;
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do da ."Da análise dos autos, verifico que o agressor fundamenta o pedido de revogação das medidas protetivas na suposta ausência de provas concretas que justifiquem a sua continuidade em face do menor, ao passo que informa o ajuizamento de ação perante a Vara de Família competente, a fim de regulamentar as visitas ao filho.Sucede que tal alegação não encontra amparo no feito, permanecendo demonstrado o risco à integridade física, psicológica e moral da vítima e do infante, em virtude da manifestação da ofendida pela manutenção das medidas protetivas (evento 46), assim como pelos relatos apresentados perante a autoridade policial, dos quais observo que tanto a vítima quanto seu atual companheiro afirmaram que o autor faz uso contínuo de substâncias entorpecentes, bebidas alcoólicas, não voluntariamente com as obrigações alimentares, tendo em sua última visita fornecido bebida energética ao filho de apenas oito anos (evento 1, arquivos 2 e 3).Nesse passo, não há falar em prova inconteste da persistência da situação de risco à ofendida e ao filho.Não obstante, quanto a eventual flexibilização de regime de visita ao filho, embora consagrado o direito de convivência familiar, deve ser observado o melhor interesse da criança, com vistas a promoção de seu desenvolvimento emocional, psíquico, segurança, bem como requerer garantia concreta de que a visitação não será instrumento de violência ou revitimização.O pedido formulado pelo agressor padece de comprovação técnica de que existem condições seguras para retomada das visitas, sem prejuízo à proteção integral ao infante.Assim, diante a ausência de requerimento da ofendida e de elementos que infirmem a situação de risco, o indeferimento do pedido formulado é medida impositiva.Ao teor do exposto, com amparo no , da , e no entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.249, do STJ, INDEFIRO o pedido formulado por , pelas razões e fundamentos acima descritos.Ciência ao Ministério Público, agressor e ofendida.No mais, permaneçam os autos suspensos em cartório, aguardando a superveniência de novos incidentes.Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da Vara de Famílias e Sucessões desta Comarca..SILVÂNIA, datado e assinado eletronicamente.
