PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara Cível - Comarca de Aruanã
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Processo: 5087828-72.2026.8.09.0175
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen Sa CPF: 59.***.***/0001-49
Requeridos: Lazaro Fernandes
Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de LAZARO FERNANDES.
Alega, em suma, que: a) firmou contrato de financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 31.374,60, para pagamento em 48 parcelas fixas mensais de R$ 998,12, tendo como objeto o veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0, ano 2021, cor branca, chassi 9BD358A4NMYK70268, placa RFS9A78; b) o réu deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de 02/01/2026, permanecendo em mora até a presente data, mesmo após notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato; c) o valor do débito atualizado é de R$ 33.005,11, considerando principal e encargos das parcelas vencidas e vincendas, conforme cláusula contratual que prevê vencimento antecipado da dívida; d) a mora do devedor foi devidamente constituída nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/1969, sendo desnecessária a prova de recebimento pessoal da notificação, conforme entendimento pacificado no STJ no Tema 1.132; e) busca a consolidação da propriedade do bem e a autorização para vendê-lo a fim de amortizar a dívida, responsabilizando-se o réu pelo eventual saldo remanescente; f) requer a decretação de segredo de justiça, com fundamento na LGPD e na LC nº 105/2001, a fim de proteger dados sensíveis da parte ré e evitar fraudes praticadas com base em informações constantes dos autos, como noticiado em diversos veículos de imprensa e reconhecido em julgados similares; g) sustenta que o risco de prejuízo ao réu é inexistente, considerando a ausência de pagamento voluntário e o esgotamento das tentativas extrajudiciais de resolução da inadimplência.
Ao final, requer: a) o deferimento liminar da busca e apreensão do veículo descrito, com autorização de arrombamento e requisição de força policial; b) a fixação de multa diária de R$ 500,00 em caso de recusa na entrega do bem; c) a intimação da parte ré para, em 5 dias, purgar a mora, e em 15 dias apresentar contestação; d) a procedência da ação para consolidar a propriedade do bem em favor do autor; e) a autorização para executar eventual saldo remanescente após a venda do veículo; f) a decretação de segredo de justiça; g) a intimação dos advogados indicados, sob pena de nulidade.
Custas recolhidas.
Autos conclusos.
É o relatório. Decido.
RECEBO a petição inicial, por conter os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC) e imprimo o rito do Decreto-Lei nº 911/69.
Diz o artigo 3º, do referido decreto, alterado pela Lei nº 13.043/14: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
À vista disso, no caso em tela, a relação jurídica entre as partes foi demonstrada pelo contrato juntado nos autos.
Sobre a modalidade de ação posta em juízo, quanto à mora, diz o artigo 2º, § 2º, alterado pela Lei nº 13.043/14: “§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, diante da obrigação de manter o endereço do contrato atualizado.
Assim, comprova-se a mora com o envio de correspondência ao endereço constante do contrato, já que é ônus do contratante, imbuído da boa-fé objetiva, manter atualizado seu endereço junto ao seu credor, de acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. STJ. 2ª Seção. REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgados em 9/8/2023(Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782)”.
Em análise dos documentos apresentados pela parte autora, a notificação extrajudicial do devedor foi enviada no dia 23/01/2025 (evento 1 – arquivo 8), constituindo-o em mora, cumprindo-se o disposto no Decreto-Lei nº 911/69.
A notificação foi encaminhada ao mesmo endereço da Cédula de Crédito Bancário (Rua Viela 21, SN, Qd. 01, Lt. 07, Bairro Plano Expansão, ARUANA, GO, CEP: 76710000), conforme comprovado no evento 1 (arquivo 6), dispensando-se a prova do efetivo recebimento em consonância com o Tema 1132 do STJ.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo “FIAT ARGO DRIVE 1.0, ano 2021, cor branca, chassi 9BD358A4NMYK70268, placa RFS9A78”, determinando que este seja depositado nas mãos de pessoa indicada pela parte autora, mediante termo de compromisso.
CITE-SE o devedor para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, e/ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da liminar, tudo nos termos do artigo 3º e parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69. No mais, nos termos do § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14.
DETERMINO a imediata restrição total do veículo via sistema RENAJUD, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veículo (artigo 3º, § 10º, II, com redação dada pela Lei nº 13.043/14).
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, depósito e citação. Desde já, se necessário, autorizam-se as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC.
Fica autorizado ao Oficial de Justiça, identificada a necessidade durante o cumprimento do mandado, requerer o reforço policial competente, ratificando-se a precaução pelo uso da força moderada e proporcional, observados os princípios da razoabilidade e da menor lesividade.
No mandado de busca e apreensão deverá advertir que o devedor entregará o bem e os seus respectivos documentos, na ocasião do cumprimento da ordem (art. 3º, § 13, do Dec. 911/69).
DEFIRO a tramitação do processo em regime de segredo de justiça (CPC, art. 189, I, primeira parte), até o efetivo cumprimento da liminar, em atenção ao princípio da efetividade dos atos processuais
Acerca da restrição, a parte autora deverá recolher as respectivas custas judiciais, de acordo com a previsão do art. 8º, I do Provimento 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, e Tabela IX, item 16, II da Resolução 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a ordem de busca e apreensão reste infrutífera e desde que expressamente requerido pela parte autora, fica desde já DEFERIDA a busca de endereços da parte requerida nos sistemas vinculados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL), mediante o prévio recolhimento das guias de custas, as quais deverão ser comprovadas juntamente com o pedido formulado ou, em casos excepcionais, nos 15 (quinze) dias posteriores.
No caso de insucesso das diligências, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, indicar o paradeiro do veículo ou requerer a conversão do feito em processo executivo, nos termos do que dispõe o artigo 4º do Decreto-Lei n 911/1.969, sob pena de extinção.
Cumpra-se. Intimem-se.
Aruanã, datado pelo sistema.
THIAGO BRITO DE FARIAS
Juiz de Direito
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