PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
Vara Cível e Juizado Cível
Gabinete virtual: (64)-98408-0942
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Processo: 5150737-14.2024.8.09.0146$
Promovente: J A Veiculos Multimarcas Ltda
Promovido: Sebastiao Jose Dos Reis
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por J.A VEÍCULOS MUTIMARCAS LTDA. em face de SEBASTIÃO JOSÉ DOS REIS, partes qualificadas.
Antes de tudo, REVOGO a determinação de recolhimento de novas custas de diligência RENAJUD contida no ato ordinatório anterior, dando-se por satisfeita a constrição registral.
Neste caso, verifico que o valor atualizado do débito exequendo supera o montante de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), conforme planilha apresentada. Por outro lado, o bem constrito trata-se de veículo de marca/modelo (Changhe M100) cuja cotação de mercado, via de regra, é de baixo valor, havendo fundado receio de que o produto de sua alienação seja irrisório frente ao vultoso valor da execução ou, pior, que seja absorvido quase integralmente pelas custas de remoção, depósito e leilão.
Nesse contexto, o CPC, em seu artigo 836, estabelece que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". O referido dispositivo consagra o princípio da utilidade da execução, evitando a realização de atos expropriatórios que geram despesas processuais sem trazer benefício efetivo ao credor. Além disso, a exequente noticiou dificuldades na identificação completa do bem (ano/modelo) pelo sistema, o que pode indicar embaraços futuros para a efetiva transferência e alienação em leilão.
Dessa forma, em homenagem aos princípios da economia processual e da efetividade, antes de determinar a expedição de mandado de remoção e avaliação (medida onerosa), mostra-se pertinente perquirir o interesse real do credor no prosseguimento da expropriação deste bem específico.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do efetivo interesse na manutenção da penhora, remoção e avaliação do veículo I/CHANGHE M100, esclarecendo se considera que o valor de mercado do referido bem justifica os custos operacionais da expropriação frente ao valor elevado da dívida (artigo 836 do CPC).
Cumpridas exigências, certifique-se e retornem os autos para as medidas cabíveis.
São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.
Julyane Neves
Juíza de Direito
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