Sentença
Decisão- Órgão
- Itaberaí - 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- F
- Advogado
- CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA (OAB 39746/GO)
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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2026
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
2025
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Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíPrimeira Vara Cível Autos 5154914-33.2021.8.09.0079 Polo Ativo Francisca Rosa Marques Polo Passivo Abamsp Associacao Beneficente De Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico
DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) De plano, determino a secretaria que promova a alteração do nome do polo passivo, a fim de que passe a constar ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS (CNPJ 00.***.***/0001-09).Ao que se infere dos autos, a parte exequente, intimada, requereu a pesquisa de bens via INFOJUD, inclusão do débito nos órgãos restritivos de crédito, via SERASAJUD e o protesto do valor exequendo.Ainda, pleiteou a credora pela expedição de mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade da empresa ré.Em relação pedido de expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens, entendo que não merece acolhimento.Com efeito, compulsando os autos, observo que a referida medida já foi requerida e deferida pelo juízo em evento pretérito, tendo resultado tão somente na localização de objetos que guarnecem o escritório da executada, os quais são essenciais para o exercício de suas atividades.Assim, para repetição da diligência, entendo que competia a parte exequente demonstrar nos autos a existência de outros bens passíveis de penhora, o que não ocorreu.Desta feita, considerando que a diligência já foi realizada e não resultou positiva, INDEFIRO o referido pedido.DEFIRO, lado outro, os pedidos de buscas via sistema INFOJUD, inclusão do débito nos órgãos restritivos de crédito, via SERASAJUD.Para tanto, determino a secretaria que solicite ao CACE, simultaneamente:I) a pesquisa da última declaração de imposto de renda da parte devedora apresentada à Receita Federal via sistema conveniado INFOJUD, juntando-se a resposta aos autos.II) a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de restrição, via sistema SERASAJUD.Na hipótese da pesquisa INFOJUD retornar positiva, uma vez que esta envolve a relativização do sigilo fiscal da executada, o processo deverá tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, devendo a Secretaria realizar os cadastros necessários no processo eletrônico.Por fim, segundo disposição do aput, do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto após transcorrido o prazo para pagamento voluntário.No caso em comento, verifico que a parte executada não efetuou o pagamento no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo ao Exequente apresentá-la, nos temos do , do CPC.Tal certidão deve indicar o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário nos termos do exigido pelo § 2º do do CPC.Saliento que a pedido do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (, do CPC).Com as respostas, a parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena se suspensão dos autos, na forma do , do CPC.Intimem-se.
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíVara Cível Autos 5154914-33.2021.8.09.0079 Polo Ativo Francisca Rosa Marques Polo Passivo Abamsp Associacao Beneficente De Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico
DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.)De início, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que já foi objeto de apreciação por este juízo na mov. 63, tendo sido o referido pleito indeferido.Em relação ao pedido de adjudicação dos bens móveis encontrados no endereço da parte executada, entendo que só podem ser objetos de penhora os bens que não inviabilizem a atividade comercial da parte ré, por se tratar a executada de pessoa jurídica.Com isso, da análise da lista realizada pela oficiala de justiça, verifica-se que os objetos encontrados guarnecem o escritório da executada, sendo essenciais para o exercício de suas atividades, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de adjudicação, sob pena de inviabilizar a atividade comercial da executada.Lado outro, quanto ao pedido de SISBAJUD, defiro.Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, determino que seja realizada busca de ativos financeiros nas constas bancárias da parte executada, via sistema SISBAJUD.Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC), e proceda-se via SISBAJUD a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC).Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, alegando alguma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC.Ressalto que determinei a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, para evitar a perda de rendimentos (CPC 805) e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros.Transcorrido o prazo, havendo manifestação da parte executada, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias..Itaberaí, data da assinatura digital.
Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito
Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito