Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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2026
Mero expediente
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Remessa
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Conclusão
Expedição de documento
Recebimento
Distribuição
Remessa
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira
Apelação Cível nº 5168862-37.2025.8.09.0100
Comarca de Luziânia
Apelante: Clodoaldo Pereira dos Santos
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
DECISÃO
Considerando que foi admitido o IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000 pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cujo tema é objeto do presente recurso, qual seja, inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação ao consumidor, no qual se determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no Estado de Goiás, determino a suspensão do feito até o pronunciamento da Corte Especial.
Por conseguinte, ordeno a remessa do feito ao Gabinete Auxiliar de Processos Sobrestados, em conformidade com o Decreto Judiciário nº. 3.179/2024.
Após, promova-se a imediata baixa dos autos do acervo desta relatoria.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
Stefane Fiúza Cançado Machado
Juíza Substituta em 2º Grau
R E L A T O R A
A2
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira
Apelação Cível nº 5168862-37.2025.8.09.0100
Comarca de Luziânia
Apelante: Clodoaldo Pereira dos Santos
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
DECISÃO
Considerando que foi admitido o IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000 pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cujo tema é objeto do presente recurso, qual seja, inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação ao consumidor, no qual se determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no Estado de Goiás, determino a suspensão do feito até o pronunciamento da Corte Especial.
Por conseguinte, ordeno a remessa do feito ao Gabinete Auxiliar de Processos Sobrestados, em conformidade com o Decreto Judiciário nº. 3.179/2024.
Após, promova-se a imediata baixa dos autos do acervo desta relatoria.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
Stefane Fiúza Cançado Machado
Juíza Substituta em 2º Grau
R E L A T O R A
A2
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Procedência em Parte
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
2025
Confirmada
Confirmada
de Instrução e Julgamento
DecisãoPerito
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Publicação
Petição
Mandado
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/Certificada
Petição
Confirmada
Petição
Antecipação de tutela
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: [email protected]
Processo nº: 5168862-37.2025.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Clodoaldo Pereira Dos Santos
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
S E N T E N Ç A
(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Clodoaldo Pereira dos Santos, devidamente qualificado, em desfavor de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados.
Em suma, a parte autora alega que ao tentar adquirir produtos e serviços de uma instituição financeira, seu crédito fora negado em razão de restrições internas em seu nome, posteriormente tomou conhecimento que seu nome fora inserido pela RÉ no SISBACEN (SCR) como "vencido/em prejuízo" em 01/2023 no valor de R$ 7.321,24 (sete mil trezentos e vinte um reais e vinte quatro centavos) e em 05/2023 passou a constar um débito de R$ 52.368,36 (cinquenta e dois mil trezentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Alega que a inscrição, promovida pela instituição financeira requerida, refere-se a débitos que desconhece e que foi realizada sem prévia notificação, configurando ato ilícito passível de reparação por danos morais.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do referido cadastro e, ao final, a confirmação da medida, a declaração de inexigibilidade do débito objeto da presente demanda inscrita como VENCIDO/PREJUÍZO consta como VENCIDA no valor de R$ 539,46 (quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), em dezembro/2023, e a partir de dezembro/2024 passou constar o valor de R$ 14.532,48 (quatorze mil quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Requer, ainda, a condenação da requerida em dano moral, no importe de R$ 10.000,00.
Recebimento da inicial à mov. 11, com deferimento de gratuidade o do pedido liminar.
A instituição financeira requerida apresentou contestação (mov. 09).
Defende, primeiramente, a ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo prévio, argumentando que a parte autora não buscou solucionar a questão diretamente com a instituição financeira antes de judicializar a demanda.
Sustenta que não se trata de exigir o exaurimento da via administrativa, mas de constatar a inexistência de uma pretensão resistida, requisito para a caracterização da lide, e que a moderna jurisprudência incentiva a busca por soluções amigáveis.
Alega, ainda em sede preliminar, a necessidade de indeferimento da tutela de urgência, pois as alegações autorais seriam confusas e não preencheriam os requisitos do artigo 300 do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No mérito, afirma que a pretensão autoral se baseia na suposta ilegalidade da inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, que o autor equipara ao SISBACEN, sem prévia cientificação.
Argumenta que o SCR não é um cadastro restritivo de crédito, como SERASA ou SPC, mas um banco de dados instituído pelo Conselho Monetário Nacional para prover informações ao Banco Central do Brasil, permitindo o monitoramento do crédito no sistema financeiro e o exercício de suas atividades de fiscalização.
Verbera que a natureza do SCR é "neutra", registrando compulsoriamente todas as operações de crédito acima de R$ 200,00, adimplidas ou não, e que sua finalidade é instrumental, não possuindo caráter negativo.
Esclarece que o SCR e o SISBACEN não se confundem, sendo o primeiro apenas um dos sistemas que integram o segundo, e que, portanto, a equiparação feita pelo autor é equivocada.
Informa que não há dever de comunicar o financiado a cada nova informação periódica prestada ao SCR, mas apenas a obrigação de "comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR", o que é feito no momento da contratação, conforme cláusula contratual e em conformidade com o artigo 43, §2º, do CDC, que se refere à "abertura" do cadastro.
Alega a ausência de ato ilícito, pois a instituição financeira apenas cumpriu as regras institucionais do BACEN ao alimentar o sistema com dados verídicos, cuja fidedignidade não foi questionada pela parte autora.
Assevera que, em momento algum, foi cerceada a possibilidade de correção de eventuais erros, pois o autor poderia ter contatado diretamente a instituição para tal fim, o que não o fez.
Defende a inocorrência de danos morais, pois, além da ausência de ato ilícito, o dano não pode ser presumido (in re ipsa), exigindo comprovação, o que não ocorreu nos autos, já que o autor não apresentou prova da negativa de crédito que alega ter sofrido.
Aduz que a simples inserção de informações no SCR, um sistema de acesso restrito e que exige autorização do consumidor para consulta, não é suficiente para gerar dano moral, conforme precedentes judiciais que colaciona.
Por fim, manifesta-se contra o pedido de inversão do ônus da prova, por entender que não há verossimilhança nas alegações nem hipossuficiência que a justifique, especialmente porque o conteúdo das informações no SCR é incontroverso.
Requer a total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Recebimento da inicial (mov. 15), com deferimento do pedido de gratuidade e do pedido liminar.
Averbada penhora no rosto dos autos, oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível de Alexânia/GO, conforme ofício e decisão juntados nas movs. 16 e 18.
Réplica (mov. 34).
Instadas sobre as provas, a parte requerente requer o julgamento antecipado da lide; a requerida pede a oitiva da autora e a juntada de documentos suplementares (movs. 40/41).
Saneamento (mov. 43): foram afastadas as preliminares; deferiu-se provar oral.
Alegações finais do autor (mov. 63).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
I - Das Preliminares
Conforme se vê da decisão saneadora, as preliminares restaram resolvidas.
O processo encontra-se em ordem, as partes estão devidamente representadas e não se verificam irregularidades ou nulidades a serem sanadas, tendo sido rigorosamente observados o contraditório e a ampla defesa em todas as fases da instrução, com respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da isonomia processual, de modo que o feito está apto ao julgamento.
Uma vez que não há preliminares, passo ao mérito.
II - Da Natureza Jurídica do SCR/SISBACEN e do Dever de Notificação Prévia
Antes de adentrar ao exame das questões controvertidas, impõe-se contextualizar a natureza jurídica do sistema em que foi realizada a anotação discutida nos presentes autos.
O Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), e dentro deste o subsistema denominado Sistema de Informações de Crédito (SCR), constitui plataforma eletrônica que centraliza e reúne todas as informações relativas às operações financeiras e creditícias realizadas no território nacional. Muito embora não se confunda estruturalmente com cadastros de inadimplentes de natureza privada, como o SPC ou o SERASA, o Superior Tribunal de Justiça há muito firmou compreensão no sentido de que o SCR possui inequívoca natureza restritiva de crédito, exatamente pela função que desempenha no âmbito do sistema financeiro.
Com efeito, conforme assentado pelo STJ no REsp n. 1.365.284/SC (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014), o SCR é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público - como regulador do sistema de supervisão bancária - como de satisfação dos interesses privados, não se podendo olvidar que ele também possui a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
Essa qualificação jurídica do SCR como cadastro restritivo de crédito projeta consequências diretas sobre os deveres das instituições financeiras que nele realizam inscrições, pois, sendo o sistema equiparável, para fins consumeristas, aos órgãos tradicionais de proteção ao crédito, incide sobre ele o regime protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor impõe que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Tal dever, na esteira do entendimento do STJ, aplica-se integralmente às inscrições no SCR/SISBACEN.
Ressalte-se que há entendimento segundo o qual a notificação é dispensada, desde que haja previsão contratual e não esteja o débito sendo contestado.
Dos autos, é possível perceber que não é o caso.
A parte contesta o débito em sua petição inicial; além disso, o contrato da mov. 9 não prevê possibilidade de inscrição automática sem prévia notificação.
III - Da Existência do Débito e da Irregularidade Formal da Inscrição
Verificada a normativa aplicável, cumpre examinar os fatos controvertidos da causa.
No que tange à existência do débito, verifica-se que, em audiência de instrução, o próprio autor confessou estar em débito com o Banco Bradesco S.A., declarando expressamente não ter condições de efetuar o pagamento.
Trata-se, portanto, de fato incontroverso: a dívida que originou a inscrição no SCR/SISBACEN existe, é lícita e decorre de inadimplemento imputável à parte autora.
Não há que se falar, por conseguinte, em declaração de inexigibilidade do débito, pedido que, nessas circunstâncias, não encontra amparo nos autos.
Nada obstante, a existência e a legitimidade do crédito não são suficientes para legitimar, por si sós, a inscrição dos dados do devedor no SCR/SISBACEN.
O vício que inquina a conduta da requerida não reside na origem do débito, mas na forma como a inscrição foi procedida, isto é, sem a observância do dever legal de comunicação prévia ao consumidor.
A propósito, a parte requerida não logrou demonstrar ter cumprido o ônus que lhe competia (artigo 373, inciso II, do CPC).
Ao revés: a contestação limita-se a afirmar que a comunicação dos dados ao SCR constituiria obrigação legal compulsória, de natureza neutra, e que o contrato celebrado com o autor contemplaria tal previsão.
Contudo, nenhum documento foi juntado aos autos que comprove o envio de notificação prévia, específica e individualizada ao autor, acerca da inscrição de seus dados no sistema.
E aqui reside ponto decisivo: o contrato de abertura de conta juntado pela própria demandada não contém cláusula que preveja a inscrição automática dos dados do cliente no sistema SCR/SISBACEN em caso de inadimplência.
A ausência de tal previsão contratual, somada à ausência de notificação específica, torna ainda mais patente o descumprimento das Resoluções do Banco Central e do artigo 43, § 2º, do CDC.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do TJGO:
A relação havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, de modo que se aplica ao caso vertente as disposições do art. 43, § 2º, do CDC, que impõe à instituição financeira credora o dever de prévia notificação ao consumidor, por escrito, acerca de sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Quando a instituição financeira ré não lograr comprovar o cumprimento da providência prévia (art. 373, II, do CPC), revela-se imperioso concluir pela irregularidade da anotação lançada no cadastro SCR. (TJ-GO - Apelação Cível: 5114688-36.2022.8.09.0051, Relator: Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REGISTROS ANTERIORES. PROVIMENTO PARCIAL.I – CASO EM EXAME1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a ausência de notificação prévia para inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN).II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia cinge-se à análise da (i) regularidade da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor e (ii) existência de direito à indenização por danos morais em virtude da inscrição desabonadora.III – RAZÕES DE DECIDIR4. O SCR é sistema gerido pelo Banco Central, com finalidade pública de monitoramento do crédito, e tem previsão normativa nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional, como a Resolução CMN nº 5.037/2022.5. A Resolução CMN nº 5.037/2022 exige notificação prévia ao consumidor antes do envio de informações ao SCR, mas não estabelece forma específica, admitindo o cumprimento dessa obrigação no caso de haver cláusulas contratuais claras.6. A jurisprudência do STJ reconhece que a anotação no SCR tem natureza assemelhada aos cadastros restritivos, sendo exigida a prévia comunicação ao consumidor, cuja comprovação pode ocorrer por cláusula contratual autorizativa específica.7. A mera juntada de contrato genérico, sem assinatura e devida identificação do consumidor como contratante, sem número contratual específico e desprovido de qualquer comprovação de envio por meio idôneo - como e-mail com comprovante de entrega ou AR postal - não supre a exigência legal de notificação prévia, tornando irregular a inscrição no SCR/SISBACEN e impondo o cancelamento do registro.8. Conforme a Súmula 385 do STJ, a existência de inscrição anterior e legítima em cadastro de inadimplentes afasta a configuração de dano moral pela negativação posterior, impondo-se o indeferimento do pedido indenizatório.IV – DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o cancelamento da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), mantida a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais.Tese de julgamento: 1. A ausência de cláusula contratual que informa o consumidor e autoriza expressamente o envio de dados ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), assim como a falta de notificação prévia para registro, configura irregularidade, impondo o cancelamento do apontamento. 2. Não cabe indenização por danos morais quando houver prévia inscrição legítima em cadastro de inadimplentes, conforme Súmula 385 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §§ 2º e 4º; Lei nº 12.414/2011, e 2º, I; Resolução CMN nº 5.037/2022, , 3º e 13; Súmula 385/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Rel. Min. Humberto Martins, T3 - Terceira Turma, julgado em 28/08/2023.
Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6047710-06.2024.8.09.0111, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, publicado em 27/06/2025 13:56:31)
Por conseguinte, é de rigor reconhecer a irregularidade formal das inscrições procedidas pela requerida no SCR/SISBACEN, por inobservância do dever legal de notificação prévia, o que autoriza a determinação de sua exclusão do sistema, independentemente de a dívida ser lícita e existente.
IV - Dos Danos Morais e da Aplicação Analógica da Súmula 385 do STJ
Resta examinar se as inscrições irregulares, por ausência de prévia notificação, acarretam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, pleiteada pelo autor no importe de R$ 10.000,00.
A questão atrai, em seus contornos essenciais, o enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição relativa a outro débito não quitado. O fundamento do enunciado repousa no princípio de que, se o consumidor já se encontrava com sua credibilidade abalada por outras inscrições legítimas e não quitadas, o dano moral não pode ser imputado especificamente a uma determinada inscrição irregular, porquanto falta o nexo causal entre esta e o efetivo abalo da honra e do crédito do consumidor.
Na espécie, os documentos juntados aos autos - em especial o extrato do SCR/SISBACEN - demonstram, de forma inequívoca, a existência de múltiplas inscrições em nome de Clodoaldo Pereira dos Santos junto a diversas instituições financeiras, em período contemporâneo ao das anotações realizadas pela parte requerida.
Extrai-se do extrato que o BRB - Banco de Brasília S.A. registra, no mês de referência de agosto de 2024, a expressiva quantia de R$ 2.004,07 classificada na coluna "vencida", além de operações de outros empréstimos somando R$ 63.379,17.
Verifica-se ainda a existência registros do Banco Votorantim S.A. no montante de R$ 11.777,84, além de operações ativas com a Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Planalto Central - Sicredi Planalto Central - , com o Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. e com o próprio Banco Bradesco S.A., em volume total superior a R$ 113.000,00 no mês de referência.
A existência dessas restrições preexistentes e contemporâneas, notadamente a dívida vencida junto ao BRB, de natureza lícita e não quitada, afasta a presunção de dano moral in re ipsa invocada pela parte autora.
,É dizer: se a credibilidade do requerente já se encontrava comprometida por outras dívidas devidamente inscritas no sistema de proteção ao crédito, torna-se inviável estabelecer o nexo causal específico entre as inscrições procedidas pelo Banco Bradesco S.A. e eventual prejuízo à honra, à imagem ou às oportunidades de crédito do autor.
Com multiplicidade de causas concorrentes para o mesmo resultado, o abalo creditício, não se pode atribuir a uma única conduta o dano que já estava integralmente consumado por outros fatores.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extingindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a ilicitude da conduta da requerida consistente na inscrição dos dados do autor no Sistema de Informações de Crédito - SCR/SISBACEN, sem a prévia notificação exigida pelas Resoluções do Banco Central e pelo Código de Defesa do Consumidor;
b) DETERMINAR à requerida que proceda à exclusão definitiva dos dados do autor relativos às inscrições impugnadas no Sistema SCR/SISBACEN, confirmando a liminar deferida, no prazo de quinze dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao total de R$ 9.000,00 (nove mil reais);
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexigibilidade do débito, ante a confissão do autor em audiência quanto à existência e à legitimidade da dívida;
d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão da aplicação analógica da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ante a comprovada existência de múltiplas negativações contemporâneas e legítimas em nome do autor junto a outros credores, que já haviam consumado o abalo creditício no período em questão.
Em razão da sucumbência majoritária, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais e declaração de inexistência de débito.
Exigibilidade suspensa.
Informe-se ao juízo cuja solicitação de penhorado rosto dos autos se originou (mov. 18).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias. Registre-se que os embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir contradição, omissão, obscuridade e erro material (artigo 1.022 do CPC), não sendo o meio adequado para modificar o mérito da decisão, de modo que a oposição de eventuais embargos protelatórios será penalizada com a imposição de multa, consoante o § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos para apreciação do recurso interposto.
Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
Luciana Vidal Pellegrino Kredens
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: [email protected]
Processo nº: 5168862-37.2025.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Clodoaldo Pereira Dos Santos
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
S E N T E N Ç A
(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Clodoaldo Pereira dos Santos, devidamente qualificado, em desfavor de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados.
Em suma, a parte autora alega que ao tentar adquirir produtos e serviços de uma instituição financeira, seu crédito fora negado em razão de restrições internas em seu nome, posteriormente tomou conhecimento que seu nome fora inserido pela RÉ no SISBACEN (SCR) como "vencido/em prejuízo" em 01/2023 no valor de R$ 7.321,24 (sete mil trezentos e vinte um reais e vinte quatro centavos) e em 05/2023 passou a constar um débito de R$ 52.368,36 (cinquenta e dois mil trezentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Alega que a inscrição, promovida pela instituição financeira requerida, refere-se a débitos que desconhece e que foi realizada sem prévia notificação, configurando ato ilícito passível de reparação por danos morais.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do referido cadastro e, ao final, a confirmação da medida, a declaração de inexigibilidade do débito objeto da presente demanda inscrita como VENCIDO/PREJUÍZO consta como VENCIDA no valor de R$ 539,46 (quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), em dezembro/2023, e a partir de dezembro/2024 passou constar o valor de R$ 14.532,48 (quatorze mil quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Requer, ainda, a condenação da requerida em dano moral, no importe de R$ 10.000,00.
Recebimento da inicial à mov. 11, com deferimento de gratuidade o do pedido liminar.
A instituição financeira requerida apresentou contestação (mov. 09).
Defende, primeiramente, a ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo prévio, argumentando que a parte autora não buscou solucionar a questão diretamente com a instituição financeira antes de judicializar a demanda.
Sustenta que não se trata de exigir o exaurimento da via administrativa, mas de constatar a inexistência de uma pretensão resistida, requisito para a caracterização da lide, e que a moderna jurisprudência incentiva a busca por soluções amigáveis.
Alega, ainda em sede preliminar, a necessidade de indeferimento da tutela de urgência, pois as alegações autorais seriam confusas e não preencheriam os requisitos do artigo 300 do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No mérito, afirma que a pretensão autoral se baseia na suposta ilegalidade da inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, que o autor equipara ao SISBACEN, sem prévia cientificação.
Argumenta que o SCR não é um cadastro restritivo de crédito, como SERASA ou SPC, mas um banco de dados instituído pelo Conselho Monetário Nacional para prover informações ao Banco Central do Brasil, permitindo o monitoramento do crédito no sistema financeiro e o exercício de suas atividades de fiscalização.
Verbera que a natureza do SCR é "neutra", registrando compulsoriamente todas as operações de crédito acima de R$ 200,00, adimplidas ou não, e que sua finalidade é instrumental, não possuindo caráter negativo.
Esclarece que o SCR e o SISBACEN não se confundem, sendo o primeiro apenas um dos sistemas que integram o segundo, e que, portanto, a equiparação feita pelo autor é equivocada.
Informa que não há dever de comunicar o financiado a cada nova informação periódica prestada ao SCR, mas apenas a obrigação de "comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR", o que é feito no momento da contratação, conforme cláusula contratual e em conformidade com o artigo 43, §2º, do CDC, que se refere à "abertura" do cadastro.
Alega a ausência de ato ilícito, pois a instituição financeira apenas cumpriu as regras institucionais do BACEN ao alimentar o sistema com dados verídicos, cuja fidedignidade não foi questionada pela parte autora.
Assevera que, em momento algum, foi cerceada a possibilidade de correção de eventuais erros, pois o autor poderia ter contatado diretamente a instituição para tal fim, o que não o fez.
Defende a inocorrência de danos morais, pois, além da ausência de ato ilícito, o dano não pode ser presumido (in re ipsa), exigindo comprovação, o que não ocorreu nos autos, já que o autor não apresentou prova da negativa de crédito que alega ter sofrido.
Aduz que a simples inserção de informações no SCR, um sistema de acesso restrito e que exige autorização do consumidor para consulta, não é suficiente para gerar dano moral, conforme precedentes judiciais que colaciona.
Por fim, manifesta-se contra o pedido de inversão do ônus da prova, por entender que não há verossimilhança nas alegações nem hipossuficiência que a justifique, especialmente porque o conteúdo das informações no SCR é incontroverso.
Requer a total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Recebimento da inicial (mov. 15), com deferimento do pedido de gratuidade e do pedido liminar.
Averbada penhora no rosto dos autos, oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível de Alexânia/GO, conforme ofício e decisão juntados nas movs. 16 e 18.
Réplica (mov. 34).
Instadas sobre as provas, a parte requerente requer o julgamento antecipado da lide; a requerida pede a oitiva da autora e a juntada de documentos suplementares (movs. 40/41).
Saneamento (mov. 43): foram afastadas as preliminares; deferiu-se provar oral.
Alegações finais do autor (mov. 63).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
I - Das Preliminares
Conforme se vê da decisão saneadora, as preliminares restaram resolvidas.
O processo encontra-se em ordem, as partes estão devidamente representadas e não se verificam irregularidades ou nulidades a serem sanadas, tendo sido rigorosamente observados o contraditório e a ampla defesa em todas as fases da instrução, com respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da isonomia processual, de modo que o feito está apto ao julgamento.
Uma vez que não há preliminares, passo ao mérito.
II - Da Natureza Jurídica do SCR/SISBACEN e do Dever de Notificação Prévia
Antes de adentrar ao exame das questões controvertidas, impõe-se contextualizar a natureza jurídica do sistema em que foi realizada a anotação discutida nos presentes autos.
O Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), e dentro deste o subsistema denominado Sistema de Informações de Crédito (SCR), constitui plataforma eletrônica que centraliza e reúne todas as informações relativas às operações financeiras e creditícias realizadas no território nacional. Muito embora não se confunda estruturalmente com cadastros de inadimplentes de natureza privada, como o SPC ou o SERASA, o Superior Tribunal de Justiça há muito firmou compreensão no sentido de que o SCR possui inequívoca natureza restritiva de crédito, exatamente pela função que desempenha no âmbito do sistema financeiro.
Com efeito, conforme assentado pelo STJ no REsp n. 1.365.284/SC (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014), o SCR é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público - como regulador do sistema de supervisão bancária - como de satisfação dos interesses privados, não se podendo olvidar que ele também possui a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
Essa qualificação jurídica do SCR como cadastro restritivo de crédito projeta consequências diretas sobre os deveres das instituições financeiras que nele realizam inscrições, pois, sendo o sistema equiparável, para fins consumeristas, aos órgãos tradicionais de proteção ao crédito, incide sobre ele o regime protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor impõe que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Tal dever, na esteira do entendimento do STJ, aplica-se integralmente às inscrições no SCR/SISBACEN.
Ressalte-se que há entendimento segundo o qual a notificação é dispensada, desde que haja previsão contratual e não esteja o débito sendo contestado.
Dos autos, é possível perceber que não é o caso.
A parte contesta o débito em sua petição inicial; além disso, o contrato da mov. 9 não prevê possibilidade de inscrição automática sem prévia notificação.
III - Da Existência do Débito e da Irregularidade Formal da Inscrição
Verificada a normativa aplicável, cumpre examinar os fatos controvertidos da causa.
No que tange à existência do débito, verifica-se que, em audiência de instrução, o próprio autor confessou estar em débito com o Banco Bradesco S.A., declarando expressamente não ter condições de efetuar o pagamento.
Trata-se, portanto, de fato incontroverso: a dívida que originou a inscrição no SCR/SISBACEN existe, é lícita e decorre de inadimplemento imputável à parte autora.
Não há que se falar, por conseguinte, em declaração de inexigibilidade do débito, pedido que, nessas circunstâncias, não encontra amparo nos autos.
Nada obstante, a existência e a legitimidade do crédito não são suficientes para legitimar, por si sós, a inscrição dos dados do devedor no SCR/SISBACEN.
O vício que inquina a conduta da requerida não reside na origem do débito, mas na forma como a inscrição foi procedida, isto é, sem a observância do dever legal de comunicação prévia ao consumidor.
A propósito, a parte requerida não logrou demonstrar ter cumprido o ônus que lhe competia (artigo 373, inciso II, do CPC).
Ao revés: a contestação limita-se a afirmar que a comunicação dos dados ao SCR constituiria obrigação legal compulsória, de natureza neutra, e que o contrato celebrado com o autor contemplaria tal previsão.
Contudo, nenhum documento foi juntado aos autos que comprove o envio de notificação prévia, específica e individualizada ao autor, acerca da inscrição de seus dados no sistema.
E aqui reside ponto decisivo: o contrato de abertura de conta juntado pela própria demandada não contém cláusula que preveja a inscrição automática dos dados do cliente no sistema SCR/SISBACEN em caso de inadimplência.
A ausência de tal previsão contratual, somada à ausência de notificação específica, torna ainda mais patente o descumprimento das Resoluções do Banco Central e do artigo 43, § 2º, do CDC.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do TJGO:
A relação havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, de modo que se aplica ao caso vertente as disposições do art. 43, § 2º, do CDC, que impõe à instituição financeira credora o dever de prévia notificação ao consumidor, por escrito, acerca de sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Quando a instituição financeira ré não lograr comprovar o cumprimento da providência prévia (art. 373, II, do CPC), revela-se imperioso concluir pela irregularidade da anotação lançada no cadastro SCR. (TJ-GO - Apelação Cível: 5114688-36.2022.8.09.0051, Relator: Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REGISTROS ANTERIORES. PROVIMENTO PARCIAL.I – CASO EM EXAME1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a ausência de notificação prévia para inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN).II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia cinge-se à análise da (i) regularidade da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor e (ii) existência de direito à indenização por danos morais em virtude da inscrição desabonadora.III – RAZÕES DE DECIDIR4. O SCR é sistema gerido pelo Banco Central, com finalidade pública de monitoramento do crédito, e tem previsão normativa nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional, como a Resolução CMN nº 5.037/2022.5. A Resolução CMN nº 5.037/2022 exige notificação prévia ao consumidor antes do envio de informações ao SCR, mas não estabelece forma específica, admitindo o cumprimento dessa obrigação no caso de haver cláusulas contratuais claras.6. A jurisprudência do STJ reconhece que a anotação no SCR tem natureza assemelhada aos cadastros restritivos, sendo exigida a prévia comunicação ao consumidor, cuja comprovação pode ocorrer por cláusula contratual autorizativa específica.7. A mera juntada de contrato genérico, sem assinatura e devida identificação do consumidor como contratante, sem número contratual específico e desprovido de qualquer comprovação de envio por meio idôneo - como e-mail com comprovante de entrega ou AR postal - não supre a exigência legal de notificação prévia, tornando irregular a inscrição no SCR/SISBACEN e impondo o cancelamento do registro.8. Conforme a Súmula 385 do STJ, a existência de inscrição anterior e legítima em cadastro de inadimplentes afasta a configuração de dano moral pela negativação posterior, impondo-se o indeferimento do pedido indenizatório.IV – DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o cancelamento da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), mantida a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais.Tese de julgamento: 1. A ausência de cláusula contratual que informa o consumidor e autoriza expressamente o envio de dados ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), assim como a falta de notificação prévia para registro, configura irregularidade, impondo o cancelamento do apontamento. 2. Não cabe indenização por danos morais quando houver prévia inscrição legítima em cadastro de inadimplentes, conforme Súmula 385 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §§ 2º e 4º; Lei nº 12.414/2011, e 2º, I; Resolução CMN nº 5.037/2022, , 3º e 13; Súmula 385/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Rel. Min. Humberto Martins, T3 - Terceira Turma, julgado em 28/08/2023.
Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6047710-06.2024.8.09.0111, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, publicado em 27/06/2025 13:56:31)
Por conseguinte, é de rigor reconhecer a irregularidade formal das inscrições procedidas pela requerida no SCR/SISBACEN, por inobservância do dever legal de notificação prévia, o que autoriza a determinação de sua exclusão do sistema, independentemente de a dívida ser lícita e existente.
IV - Dos Danos Morais e da Aplicação Analógica da Súmula 385 do STJ
Resta examinar se as inscrições irregulares, por ausência de prévia notificação, acarretam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, pleiteada pelo autor no importe de R$ 10.000,00.
A questão atrai, em seus contornos essenciais, o enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição relativa a outro débito não quitado. O fundamento do enunciado repousa no princípio de que, se o consumidor já se encontrava com sua credibilidade abalada por outras inscrições legítimas e não quitadas, o dano moral não pode ser imputado especificamente a uma determinada inscrição irregular, porquanto falta o nexo causal entre esta e o efetivo abalo da honra e do crédito do consumidor.
Na espécie, os documentos juntados aos autos - em especial o extrato do SCR/SISBACEN - demonstram, de forma inequívoca, a existência de múltiplas inscrições em nome de Clodoaldo Pereira dos Santos junto a diversas instituições financeiras, em período contemporâneo ao das anotações realizadas pela parte requerida.
Extrai-se do extrato que o BRB - Banco de Brasília S.A. registra, no mês de referência de agosto de 2024, a expressiva quantia de R$ 2.004,07 classificada na coluna "vencida", além de operações de outros empréstimos somando R$ 63.379,17.
Verifica-se ainda a existência registros do Banco Votorantim S.A. no montante de R$ 11.777,84, além de operações ativas com a Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Planalto Central - Sicredi Planalto Central - , com o Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. e com o próprio Banco Bradesco S.A., em volume total superior a R$ 113.000,00 no mês de referência.
A existência dessas restrições preexistentes e contemporâneas, notadamente a dívida vencida junto ao BRB, de natureza lícita e não quitada, afasta a presunção de dano moral in re ipsa invocada pela parte autora.
,É dizer: se a credibilidade do requerente já se encontrava comprometida por outras dívidas devidamente inscritas no sistema de proteção ao crédito, torna-se inviável estabelecer o nexo causal específico entre as inscrições procedidas pelo Banco Bradesco S.A. e eventual prejuízo à honra, à imagem ou às oportunidades de crédito do autor.
Com multiplicidade de causas concorrentes para o mesmo resultado, o abalo creditício, não se pode atribuir a uma única conduta o dano que já estava integralmente consumado por outros fatores.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extingindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a ilicitude da conduta da requerida consistente na inscrição dos dados do autor no Sistema de Informações de Crédito - SCR/SISBACEN, sem a prévia notificação exigida pelas Resoluções do Banco Central e pelo Código de Defesa do Consumidor;
b) DETERMINAR à requerida que proceda à exclusão definitiva dos dados do autor relativos às inscrições impugnadas no Sistema SCR/SISBACEN, confirmando a liminar deferida, no prazo de quinze dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao total de R$ 9.000,00 (nove mil reais);
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexigibilidade do débito, ante a confissão do autor em audiência quanto à existência e à legitimidade da dívida;
d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão da aplicação analógica da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ante a comprovada existência de múltiplas negativações contemporâneas e legítimas em nome do autor junto a outros credores, que já haviam consumado o abalo creditício no período em questão.
Em razão da sucumbência majoritária, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais e declaração de inexistência de débito.
Exigibilidade suspensa.
Informe-se ao juízo cuja solicitação de penhorado rosto dos autos se originou (mov. 18).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias. Registre-se que os embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir contradição, omissão, obscuridade e erro material (artigo 1.022 do CPC), não sendo o meio adequado para modificar o mérito da decisão, de modo que a oposição de eventuais embargos protelatórios será penalizada com a imposição de multa, consoante o § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos para apreciação do recurso interposto.
Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
Luciana Vidal Pellegrino Kredens
Juíza de Direito
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Confirmada
Confirmada
Decisão de Saneamento e Organização
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: [email protected]
Processo nº: 5168862-37.2025.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Clodoaldo Pereira Dos Santos
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
D E C I S Ã O
(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Clodoaldo Pereira dos Santos, devidamente qualificado, em desfavor de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados.
Em suma, a parte autora narra que teve seu crédito negado ao tentar adquirir produtos e serviços, momento em que foi surpreendida com anotações restritivas em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (SISBACEN).
Alega que a inscrição, promovida pela instituição financeira requerida, refere-se a débitos que desconhece e que foi realizada sem prévia notificação, configurando ato ilícito passível de reparação por danos morais.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do referido cadastro e, ao final, a confirmação da medida, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: [email protected]
Processo nº: 5168862-37.2025.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Clodoaldo Pereira Dos Santos
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
D E C I S Ã O
(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Clodoaldo Pereira dos Santos, devidamente qualificado, em desfavor de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados.
Em suma, a parte autora narra que teve seu crédito negado ao tentar adquirir produtos e serviços, momento em que foi surpreendida com anotações restritivas em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (SISBACEN).
Alega que a inscrição, promovida pela instituição financeira requerida, refere-se a débitos que desconhece e que foi realizada sem prévia notificação, configurando ato ilícito passível de reparação por danos morais.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do referido cadastro e, ao final, a confirmação da medida, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433)
PROCESSO N.: 5168862-37.2025.8.09.0100
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão.
Caso haja interesse em oitiva de testemunha deverá a parte apresentar o rol.
No caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida apenas a juntada de documento novo (art. 435 do CPC).
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se há interesse em transigir, a fim de evitar a designação desnecessária de audiência de conciliação.
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
O prazo será contado em dobro se houver intervenção da Defensoria Pública.
GERALDO DA SILVA MATOS
Analista Judiciário
5051940
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433)
PROCESSO N.: 5168862-37.2025.8.09.0100
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão.
Caso haja interesse em oitiva de testemunha deverá a parte apresentar o rol.
No caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida apenas a juntada de documento novo (art. 435 do CPC).
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se há interesse em transigir, a fim de evitar a designação desnecessária de audiência de conciliação.
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
O prazo será contado em dobro se houver intervenção da Defensoria Pública.
GERALDO DA SILVA MATOS
Analista Judiciário
5051940
Petição
Indeferimento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5168862-37.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Clodoaldo Pereira Dos SantosRequerido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.D E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)CHAMO O FEITO À ORDEM.Não há que se falar em revelia, haja vista que a defesa foi ofertada antes mesmo do recebimento da petição inicial.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo e 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.Após, conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5168862-37.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Clodoaldo Pereira Dos SantosRequerido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.D E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)CHAMO O FEITO À ORDEM.Não há que se falar em revelia, haja vista que a defesa foi ofertada antes mesmo do recebimento da petição inicial.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo e 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.Após, conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Outras Decisões
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5168862-37.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Clodoaldo Pereira Dos SantosRequerido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.D E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Ciente do ofício n. 76/2025, com pedido de juntada de penhora no rosto dos autos, oriunda do processo n. 5420354-94.2019.8.09.0003, advindo da 2ª Vara Cível de Alexânia.Proceda-se a inclusão da averbação da penhora no rosto, destes autos, junto ao sinalizador do Projudi.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
Conclusão
Documento
Gratuidade da Justiça
Confirmada
Confirmada
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"02","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5168862-37.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Clodoaldo Pereira Dos SantosRequerido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.D E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Cuida-se de Ação de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar proposta por Clodoaldo Pereira Dos Santos em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.a., todos devidamente qualificados na petição inicial.Em suma, a parte autora alega que ao tentar adquirir produtos e serviços de uma instituição financeira, seu crédito fora negado em razão de restrições internas em seu nome, posteriormente tomou conhecimento que seu nome fora inserido pela RÉ no SISBACEN (SCR) como "vencido/em prejuízo" em 01/2023 no valor de R$ 7.321,24 (sete mil trezentos e vinte um reais e vinte quatro centavos) e em 05/2023 passou a constar um débito de R$ 52.368,36 (cinquenta e dois mil trezentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos).Informa que não houve notificação pela RÉ acerca da inserção do autor no referido sistema.Requer a concessão da tutela de urgência para excluir o nome da parte autora do SCR- SISBACEN, do campo “vencido e prejuízo” sob pena de pagamento de multa diária.Ao final requer a procedência dos pedidos iniciais, buscando a exclusão definitiva do registro negativo do SCR, bem como a indenização pelos danos morais sofridos.É o relatório.
Conclusão
Petição
Mero expediente
Confirmada
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição
Petição
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5168862-37.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Clodoaldo Pereira Dos SantosRequerido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.D E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (art. 99, §3º, CPC/15), a CF/88, em seu art. 5º, LXXIV, se sobrepõe a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial.Incumbe à parte agir com boa-fé e cooperar na construção de um processo justo, trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (profissão, renda, moradia própria ou não, carro quitado ou não, se tem que cônjuge exerce atividade remunerada, se tem filhos estudantes, negativações, vínculos trabalhistas registrados na CTPS, documentos de movimentação bancária, recibos de trabalhos autônomos, extrato completo do CNIS em que conste os detalhes dos vínculos empregatícios, etc).Intime-se a parte autora para provar que preenche os pressupostos da medida, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.Intimem-se.
Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
A instituição financeira requerida apresentou contestação (mov. 09), arguindo, em sede preliminar, carência de ação por ausência de pretensão resistida (falta de requerimento administrativo) e a necessidade de indeferimento da tutela de urgência.
No mérito, defendeu a legalidade da inscrição no SCR, por se tratar de um sistema de informações do Banco Central, e não um cadastro restritivo, negando a prática de ato ilícito e a existência de dano moral indenizável.
Recebimento da inicial (mov. 15), com deferimento do pedido de gratuidade e do pedido liminar.
Averbada penhora no rosto dos autos, oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível de Alexânia/GO, conforme ofício e decisão juntados nas movs. 16 e 18.
Réplica (mov. 34).
Instadas sobre as provas, a parte requerente requer o julgamento antecipado da lide; a requerida pede a oitiva da autora e a juntada de documentos suplementares (movs. 40/41).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).
I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC)
A parte ré argui a inépcia da inicial por carência de ação, sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, tal preliminar não prospera.
O ordenamento jurídico pátrio, com esteio no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, o esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de ação judicial. Ademais, a própria apresentação de contestação resistindo à pretensão autoral configura a lide e evidencia o interesse de agir.
Afasto, portanto, a preliminar.
II – Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC)
Verifica-se que a relação entre as partes se trata de relação consumerista, de modo que deve ser invertido o ônus da prova.
Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual:
Fato 1 -- A existência, a origem e a regularidade do débito que motivou a inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central.
Fato 2 -- A comprovação da prévia notificação do autor acerca da referida inscrição no SCR, conforme exigido pelo artigo 43, § 2º, do CDC, e pela regulamentação aplicável.
Fato 3 -- A ocorrência e a extensão dos danos morais alegadamente sofridos pelo autor em decorrência da inscrição, bem como a existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano.
III – Da necessidade de exibição de documento ou coisa.
Defiro a juntada de documentos novos, aptos a comprovar o direito alegado.
Intime-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos colacionados na mov. 40.
IV – Da necessidade de perícia técnica – Art. 357 §8º c/c 465 e ss.
Mostra-se prescindível ao deslinde do feito.
V – Da audiência de Instrução e Julgamento (art. 358 e ss. CPC)
Defiro a produção de prova testemunhal pugnada pela parte requerida, consistente no depoimento pessoal do autor, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento, por ser pertinente ao esclarecimento dos fatos.
Fica precluso o direito das partes de arrolar outras testemunhas, porquanto não o fizeram no prazo assinalado na mov. 35.
Declaro saneado o feito.
Designo o dia 18 de dezembro de 2025, às 13h.30min., para realização da audiência de instrução e julgamento.
A substituição das testemunhas somente será admitida nas hipóteses previstas o art. 451 do Código de Processo Civil.
Partes e testemunhas deverão ser informadas do modo de realização deste ato através de seu advogado (art. 455, caput, do Código de Processo Civil).
Havendo deferimento de pedido de depoimento pessoal, atente-se a escrivania quanto a regra prevista no art. 385, § 1º do Código de Processo Civil, intimando pessoalmente as partes para comparecerem à sala de audiências do fórum local.
Quanto a realização da audiência, esclareço os seguintes pontos:
1 – Partes, advogados(as) e testemunhas poderão comparecer à sala de instrução e julgamento desta vara judicial, localizada no 2º andar do Fórum de Luziânia, para participarem do ato;
2 – As partes, advogados e testemunhas, residentes ou não na nesta comarca, poderão participar da audiência de instrução e julgamento, por meio de sistema de videoconferência, através da plataforma “Zoom”, sendo que os participantes deverão acessar a sala de audiências pelo seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/9880547178 - ID da reunião: 988 054 7178;
3 – As testemunhas domiciliadas em comarca diversa a este Juízo serão ouvidas por meio do aplicativo ZOOM MEETINGS, conforme previsão do art. 353, § 1º do Código de Processo Civil, a fim de garantir a celeridade processual;
4 – É ônus das partes realizar o download e cadastro gratuito do aplicativo ZOOM MEETINGS em seu computador de uso pessoal ou celular, antecipadamente, de forma a possibilitar sua participação na videoconferência, bem como realizar os testes necessários para garantir o funcionamento do aplicativo, especialmente em relação a transmissão de áudio e vídeo som em boa qualidade, inclusive em relação as testemunhas arroladas;
5 – Na impossibilidade de comparecimento da testemunha residente em comarca diversa ao sistema ZOOM, os(as) procuradores(as) das partes deverão informar previamente a este Juízo, a fim de garantir a expedição da deprecata em tempo hábil;
6 – Partes, advogados e testemunhas, ao acessar a sala virtual (plataforma ZOOM MEETINGS), deverão se identificar com seu nome completo, no campo correspondente ao “nome de usuário”, bem como informar o número de inscrição junto ao CPF ou OAB/GO, para fins de registro em ata;
7 – Em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização do ato, o advogado poderá entrar em contato com os servidores do gabinete/escrivania por meio dos seguintes canais de atendimento: WhatsApp n. 061-3622-9410; e-mail: [email protected].
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes e seus procuradores, que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art.357 §1º CPC).
Havendo irresignação, conclusos.
Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
Luciana Vidal Pellegrino Kredens
Juíza de Direito
A instituição financeira requerida apresentou contestação (mov. 09), arguindo, em sede preliminar, carência de ação por ausência de pretensão resistida (falta de requerimento administrativo) e a necessidade de indeferimento da tutela de urgência.
No mérito, defendeu a legalidade da inscrição no SCR, por se tratar de um sistema de informações do Banco Central, e não um cadastro restritivo, negando a prática de ato ilícito e a existência de dano moral indenizável.
Recebimento da inicial (mov. 15), com deferimento do pedido de gratuidade e do pedido liminar.
Averbada penhora no rosto dos autos, oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível de Alexânia/GO, conforme ofício e decisão juntados nas movs. 16 e 18.
Réplica (mov. 34).
Instadas sobre as provas, a parte requerente requer o julgamento antecipado da lide; a requerida pede a oitiva da autora e a juntada de documentos suplementares (movs. 40/41).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).
I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC)
A parte ré argui a inépcia da inicial por carência de ação, sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, tal preliminar não prospera.
O ordenamento jurídico pátrio, com esteio no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, o esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de ação judicial. Ademais, a própria apresentação de contestação resistindo à pretensão autoral configura a lide e evidencia o interesse de agir.
Afasto, portanto, a preliminar.
II – Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC)
Verifica-se que a relação entre as partes se trata de relação consumerista, de modo que deve ser invertido o ônus da prova.
Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual:
Fato 1 -- A existência, a origem e a regularidade do débito que motivou a inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central.
Fato 2 -- A comprovação da prévia notificação do autor acerca da referida inscrição no SCR, conforme exigido pelo artigo 43, § 2º, do CDC, e pela regulamentação aplicável.
Fato 3 -- A ocorrência e a extensão dos danos morais alegadamente sofridos pelo autor em decorrência da inscrição, bem como a existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano.
III – Da necessidade de exibição de documento ou coisa.
Defiro a juntada de documentos novos, aptos a comprovar o direito alegado.
Intime-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos colacionados na mov. 40.
IV – Da necessidade de perícia técnica – Art. 357 §8º c/c 465 e ss.
Mostra-se prescindível ao deslinde do feito.
V – Da audiência de Instrução e Julgamento (art. 358 e ss. CPC)
Defiro a produção de prova testemunhal pugnada pela parte requerida, consistente no depoimento pessoal do autor, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento, por ser pertinente ao esclarecimento dos fatos.
Fica precluso o direito das partes de arrolar outras testemunhas, porquanto não o fizeram no prazo assinalado na mov. 35.
Declaro saneado o feito.
Designo o dia 18 de dezembro de 2025, às 13h.30min., para realização da audiência de instrução e julgamento.
A substituição das testemunhas somente será admitida nas hipóteses previstas o art. 451 do Código de Processo Civil.
Partes e testemunhas deverão ser informadas do modo de realização deste ato através de seu advogado (art. 455, caput, do Código de Processo Civil).
Havendo deferimento de pedido de depoimento pessoal, atente-se a escrivania quanto a regra prevista no art. 385, § 1º do Código de Processo Civil, intimando pessoalmente as partes para comparecerem à sala de audiências do fórum local.
Quanto a realização da audiência, esclareço os seguintes pontos:
1 – Partes, advogados(as) e testemunhas poderão comparecer à sala de instrução e julgamento desta vara judicial, localizada no 2º andar do Fórum de Luziânia, para participarem do ato;
2 – As partes, advogados e testemunhas, residentes ou não na nesta comarca, poderão participar da audiência de instrução e julgamento, por meio de sistema de videoconferência, através da plataforma “Zoom”, sendo que os participantes deverão acessar a sala de audiências pelo seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/9880547178 - ID da reunião: 988 054 7178;
3 – As testemunhas domiciliadas em comarca diversa a este Juízo serão ouvidas por meio do aplicativo ZOOM MEETINGS, conforme previsão do art. 353, § 1º do Código de Processo Civil, a fim de garantir a celeridade processual;
4 – É ônus das partes realizar o download e cadastro gratuito do aplicativo ZOOM MEETINGS em seu computador de uso pessoal ou celular, antecipadamente, de forma a possibilitar sua participação na videoconferência, bem como realizar os testes necessários para garantir o funcionamento do aplicativo, especialmente em relação a transmissão de áudio e vídeo som em boa qualidade, inclusive em relação as testemunhas arroladas;
5 – Na impossibilidade de comparecimento da testemunha residente em comarca diversa ao sistema ZOOM, os(as) procuradores(as) das partes deverão informar previamente a este Juízo, a fim de garantir a expedição da deprecata em tempo hábil;
6 – Partes, advogados e testemunhas, ao acessar a sala virtual (plataforma ZOOM MEETINGS), deverão se identificar com seu nome completo, no campo correspondente ao “nome de usuário”, bem como informar o número de inscrição junto ao CPF ou OAB/GO, para fins de registro em ata;
7 – Em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização do ato, o advogado poderá entrar em contato com os servidores do gabinete/escrivania por meio dos seguintes canais de atendimento: WhatsApp n. 061-3622-9410; e-mail: [email protected].
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes e seus procuradores, que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art.357 §1º CPC).
Havendo irresignação, conclusos.
Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
Luciana Vidal Pellegrino Kredens
Juíza de Direito
Decido.Por estarem preenchidos, juris tantum, os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, EXCETO as custas com conciliador judicial, nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC, cujos valores a parte autora tem condições de arcar, sem prejuízo de modificações posteriores.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.De acordo com o art. 300, caput do Novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A norma processual que regula a matéria, encontrada no artigo 300 ilustra que:Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Acerca da tutela de urgência, lecionam os renomados doutrinadores, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:A tutela de urgência contém em si características da medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – CPC 300 caput), conforme o caso concreto se apresente. (…)Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015; Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015; p.857/858)Desse modo, para a concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).Além disso, há a necessidade de a medida determinada ser reversível, consoante dispõe o artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil.No presente caso, a parte autora requer liminarmente a determinação para que a ré promova a retirada do seu nome do Sistema de Informação de Crédito Registrado – SCR, vinculado ao SCR- SISBACEN.Em relação ao primeiro requisito, isto é a verossimilhança, restou demonstrada diante do Relatório de Informação de Crédito que a parte autora colacionou na inicial, ficando evidente a existência de um débito, tendo como credora à parte ré.Em relação ao segundo requisito, este também restou preenchido, uma vez que a possível cobrança indevida de valores lhe importa em prejuízo financeiro, além da negativação de seu nome, conforme comprovado pelo Relatório de Informação de Crédito junto ao SCR, colacionado na inicial.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE C A N C E L A M E N T O C / C O B R I G A Ç Ã O D E F A Z E R E INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O deferimento de tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade da irreversibilidade do provimento antecipado.2. Logrando êxito a parte autora/recorrida em demonstrar, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos sobreditos requisitos, mantém-se o deferimento da tutela de urgência por ela postulada, a fim de determinar a extração da anotação desabonadora, eis que é da responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, sendo, outrossim, gravoso ao recorrido a manutenção da restrição.
3. A fixação de multa cominatória destina-se a coagir o obrigado a cumprir a decisão judicial, não merecendo reforma quando fixada em valor proporcional (R$ 500,00 - quinhentos reais ao dia, limitada a 30 dias), razoável e compatível com a condição e c o n ô m i c a d a p a r t e . R E C U R S O C O N H E C I D O E D E S P R O V I D O ” . ( T J G O , P R O C E S S O C Í V E L E D O TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5152150-56.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (Grifo)Além da presença dos requisitos insculpidos no caput, do artigo 300, o §3º, condiciona a concessão da tutela antecipada a possibilidade de revogabilidade da decisão, desse modo, a concessão da tutela pretendida não pode ter caráter irrevogável, de modo a evitar prejuízos a parte requerida em caso de ulterior revogação.No caso em análise, a concessão da tutela de urgência pretendida é passível de revogação a qualquer tempo, com o retorno ao estado anterior sem danos à parte contrária, podendo, em caso de comprovação da legalidade da contratação do cartão e aderência ao crediário, cobrar a dívida.Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda a anotação em nome da autor Clodoaldo Pereira dos Santos, CPF: 575.***.***-49 do cadastro do registro negativo perante o SCR, vinculado ao SCR-SISBACEN, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente em R$ 3.000,00 (três mil reais).Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Caso necessário, determino a utilização dos sistemas SIEL e INFOSEG na busca de informações pessoais da parte requerida, cuja finalidade é promover a respectiva citação da parte ré, com o intuito de facilitar o andamento do feito, independentemente do pagamento de custas.Cumpridas as determinações, proceda-se o cartório à exclusão do indicador de urgência no sistema.Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação.
Registra-se que a falta de designação da audiência de conciliação nesta fase preliminar não trará prejuízos às partes, as quais, se houver interesse, poderão requerer a designação em momento oportuno ou, caso contrário, promover tentativa de conciliação quando da audiência de instrução e julgamento, caso necessária, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC e ao princípio da efetividade e celeridade processual.Cite(em)-se o(s) requerido(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia.Advirta-se a parte requeria que, no prazo da contestação, deverá manifestar quanto a eventual interesse na realização da audiência de conciliação, a ser realizada remotamente, via aplicativo "WhatsApp", ocasião em que deverá(ão) informar previamente a realização do ato, o(s) número(s) de contato da(s) parte(s) e advogado(s), para a realização da videochamada.Ressalto as partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, representá-los na audiência (art. 334, § 10 do CPC).Não efetivada a citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço da parte requerida para citação ou requerer seja diligenciado junto aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD), com fito de localizar o endereço, mediante o pagamento antecipado das custas pelas diligências.Desnecessário o pagamento das custas pela diligência se a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça.
Efetuado o pagamento das custas, salvo a hipótese anterior, encaminhem-se os autos ao CACE para realização da pesquisa de endereço da parte requerida Banco Bradesco Financiamentos S.a., inscrita no CPF n. 07.***.***/0001-50, junto aos sistemas solicitados. Do resultado, intime-se a parte autora para apontar os endereços em que ainda não foram realizadas diligências para a citação da parte requerida.
Com a manifestação, expeça-se o mandado de citação, nos termos desta decisão. Esgotadas as diligências de pesquisa aos Sistemas Conveniados para localização do endereço a parte requerida, com fundamento nos artigos 139, II e IV do CPC, concedo alvará judicial, com validade de 3 (três) meses, para que a parte autora possa persistir realizando buscas acerca da localização/endereço, servindo a presente decisão, assinada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.Por força do alvará, fica a parte requerente autorizada a promover pesquisas junto às empresas de serviços públicos e companhias de telefonia com o fito de obter o atual endereço da parte requerida Banco Bradesco Financiamentos S.a., inscrita no CPF sob o n. 07.***.***/0001-50.Quem receber esta decisão/alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito do atual endereço para localização da parte requerida supramencionada.Juntada a resposta em razão do alvará, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar os endereços ainda não diligenciados para a citação da parte adversa.
Com a manifestação, expeça-se o mandado de citação, nos termos desta decisão.Neste ponto, é importante destacar que não será deferido pedido de citação por edital, sem terem sido providenciadas diligências junto aos Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça, quais sejam Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD, e junto às empresas prestadoras de serviços públicos para localização de informações quanto ao endereço da parte requerida e para a sua citação pessoal (REsp. n. 1828219).
Registra-se ainda que não cabe a este Juízo determinar a citação por hora certa, mas ao Oficial de Justiça, no momento do cumprimento da diligência, quando este suspeitar de ocultação por parte do citando, nos termos do artigo 252 do CPC. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, observando os parâmetros destacados no parágrafo anterior, caberá a parte autora requerer a citação por edital. Formulado pedido de citação por edital, fica, desde já, deferido o pedido e determinado a expedição de edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias.
Findo o prazo legal para manifestação do devedor nos autos, fica reconhecida, desde já, a situação de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do edital, sem resposta pelo citado, desde logo nomeio a Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor da parte citada (prazo de 30 dias).Caso a tentativa de citação pessoal da parte requerida seja exitosa, aguarde-se o decurso do prazo legal previsto para a apresentação da contestação.
Atente-se a serventia quanto a regra prevista no art. 231 do Código de Processo Civil para fins de contagem do prazo inicial para a contestação. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a impugnação. Apresenta reconvenção pela parte requerida, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta (art. 343, § 1º do CPC).
Da reposta, ouça-se a parte reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e esclarecendo qual ponto controvertido pretendem provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento. Na sequência, conclusos os autos para saneamento. Não apresentada a contestação, desde já, fica reconhecida a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a qual não produzirá efeitos materiais quando incorrer nas hipóteses previstas no art. 345 do Código Processual Civil.
Na sequência, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e esclarecendo qual ponto controvertido pretende provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento. Não havendo requerimento de provas, remetam-se os autos conclusos para julgamento da lide.
Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuiz(a) de Direito