Intimação
D- Órgão
- Goiatuba - Vara de Família e Sucessões - I
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ALEX SOUZA VIEIRA
- Advogados
- VIVIANE REIS BARBOSA (OAB 24503/GO), CLEOLAINE MOURA NARCISO (OAB 51562/GO)
PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIATUBA
Autos n°: 5182176-18.2026.8.09.0067
SENTENÇA
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
01. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por A.S.V. em face de I.D.V. e N.M.S.N., representados por L.D.M., todos com qualificação nos autos, por meio da qual o autor pretende a redução dos alimentos provisórios fixados nos autos nº 5319699-09.2025.8.09.0067.
Instada a se manifestar acerca da questão relativa a ausência de interesse de agir, em sua vertente de inadequação da via eleita (mov. 08), a parte autora pugnou pela extinção do processo (mov. 11).
É o relatório do essencial. Decido.
02. Conforme já mencionado nos autos, não se desconhece que a Lei nº 5.478/1968, em seu artigo 13, § 1º , admite a ação revisional autônoma de alimentos provisórios, embora a ação autônoma não possa repetir alegações, fatos e questões em debate na demanda originária, na qual fixados os provisórios que se pretende revisar.
Contudo, entendo que a via revisional não se presta para rediscutir a adequação do valor fixado provisoriamente em ação que se encontra em curso, notadamente quando a demanda em que fixados os alimentos ainda está em fase de instrução.
É evidente que não há interesse processual do alimentante em propor a ação revisional, pois a questão inerente ao binômio necessidade/possibilidade está sendo objeto de dilação probatória nos autos cujo encargo alimentar foi liminarmente fixado.
Portanto, em vez de movimentar a máquina judiciária com a propositura de uma nova ação, bastaria que o alimentante formulasse pedido ao julgador. Ou seja, não já necessidade alguma da instauração de um novo processo para que o alimentante obtenha a prestação jurisdicional pois, para tanto, basta que o alimentante formule pedido de reconsideração no bojo da ação que fixou o encargo alimentar e/ou interponha o recurso que entender pertinente.
