Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Audiência do art. 334 CPC
Confirmada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
Área Pública Municipal, 0, Qd. 25 Lt. 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729, Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara de Família e Sucessões (61) 3617-2635 [email protected]
HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 12h às 18h
Processo.................................5216629-95.2024.8.09.0168
Requerente.............................STEVEN MONTERO
Requerido...............................Aline Arion Da Costa Martins
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: ART. 152, VI, do CPC e Portaria 002/2023, art. 3.2, alínea b
Com amparo no provimento e em cumprimento à decisão retro, com fundamento no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais.
Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte ré.
ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO, 27 de abril de 2026.
Pablo Rycardo de Brito Godoi
Analista Judiciário
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
Área Pública Municipal, 0, Qd. 25 Lt. 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729, Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara de Família e Sucessões (61) 3617-2635 [email protected]
HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 12h às 18h
Processo.................................5216629-95.2024.8.09.0168
Requerente.............................STEVEN MONTERO
Requerido...............................Aline Arion Da Costa Martins
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: ART. 152, VI, do CPC e Portaria 002/2023, art. 3.2, alínea b
Com amparo no provimento e em cumprimento à decisão retro, com fundamento no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais.
Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte ré.
ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO, 27 de abril de 2026.
Pablo Rycardo de Brito Godoi
Analista Judiciário
Petição
Confirmada
Outras Decisões
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
1ª Vara de Família e Sucessões - Gabinete do Juiz
Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729
Telefone e WhatsApp do Gabinete Virtual (61) 3617-2645 e do Balcão Virtual (61) 3617-2635 | E-mail: [email protected]
Processo n°: 5216629-95.2024.8.09.0168/E2 / A2
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso
Polo Ativo: STEVEN MONTERO
Polo Passivo: Aline Arion Da Costa Martins
Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de pedido de cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos.
A parte autora, em mov. 86, e a parte requerida, em mov. 89, manifestaram expressamente desinteresse na autocomposição, ao argumento de que se mostra inviável a conciliação entre as partes.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação poderá ser dispensada quando ambas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na composição consensual, ou quando as peculiaridades do caso concreto evidenciarem a sua inutilidade.
No caso em análise, verifica-se a ausência de interesse de ambas as partes na realização do ato, o que autoriza o seu cancelamento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada.
À Escrivania, para providências.
Após, contados e preparados (se for o caso), voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO
Juiz de Direito em respondência
(Decreto Judiciário n° 5537/2025)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
1ª Vara de Família e Sucessões - Gabinete do Juiz
Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729
Telefone e WhatsApp do Gabinete Virtual (61) 3617-2645 e do Balcão Virtual (61) 3617-2635 | E-mail: [email protected]
Processo n°: 5216629-95.2024.8.09.0168/E2 / A2
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso
Polo Ativo: STEVEN MONTERO
Polo Passivo: Aline Arion Da Costa Martins
Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de pedido de cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos.
A parte autora, em mov. 86, e a parte requerida, em mov. 89, manifestaram expressamente desinteresse na autocomposição, ao argumento de que se mostra inviável a conciliação entre as partes.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação poderá ser dispensada quando ambas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na composição consensual, ou quando as peculiaridades do caso concreto evidenciarem a sua inutilidade.
No caso em análise, verifica-se a ausência de interesse de ambas as partes na realização do ato, o que autoriza o seu cancelamento.
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
2025
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Audiência do art. 334 CPC
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Conclusão
Confirmada
Mero expediente
Petição
Conclusão
Confirmada
Conclusão
Petição
Documento
2024
Conclusão
Petição
Mero expediente
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Petição
Outras Decisões
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Petição
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Conclusão
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada.
À Escrivania, para providências.
Após, contados e preparados (se for o caso), voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO
Juiz de Direito em respondência
(Decreto Judiciário n° 5537/2025)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Outras Decisões
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSVara Família, Sucessões e Infância e JuventudeProcesso: 5216629-95.2024.8.09.0168Requerente: STEVEN MONTERORequerido: Aline Arion Da Costa MartinsJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOVistos.Trata-se de ação de divórcio litigioso, proposta por STEVEN MONTERO em face de Aline Arion Da Costa Martins.
Verifico que, por ocasião da decisão inaugural, não foi oportunizada às partes a audiência de conciliação/mediação. Contudo, no mov. 19, bem como nas demais peças e documentos que instruem os autos, ambas as partes manifestam disposição para o diálogo e possibilidade de composição consensual.O Código de Processo Civil prestigia a autocomposição como método adequado de solução de conflitos: cabe ao juiz, sempre que possível, promover a mediação.
Em se tratando de controvérsias familiares, o dever de estímulo é reforçado pelos arts. 694 e 695 do CPC, que privilegiam a solução consensual. À luz, ainda, dos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), da celeridade e da economia processual, mostra-se conveniente e útil franquear às partes a tentativa de composição, notadamente porque já demonstraram ter canal de diálogo estabelecido nos presentes autos.Diante disso, determino que encaminhem-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para agendamento de sessão de conciliação e mediação, a realizar-se com a brevidade possível (presencial ou por videoconferência, se necessário).
Intimem-se as partes e seus patronos para comparecimento, facultando-se a apresentação prévia de propostas e minutas de acordo. Cientifiquem-se de que eventual transação será submetida à homologação judicial, com resolução do mérito.Restando infrutífera a tentativa, voltem-me conclusos para deliberação final.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSVara Família, Sucessões e Infância e JuventudeProcesso: 5216629-95.2024.8.09.0168Requerente: STEVEN MONTERORequerido: Aline Arion Da Costa MartinsJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOVistos.Trata-se de ação de divórcio litigioso, proposta por STEVEN MONTERO em face de Aline Arion Da Costa Martins.
Verifico que, por ocasião da decisão inaugural, não foi oportunizada às partes a audiência de conciliação/mediação. Contudo, no mov. 19, bem como nas demais peças e documentos que instruem os autos, ambas as partes manifestam disposição para o diálogo e possibilidade de composição consensual.O Código de Processo Civil prestigia a autocomposição como método adequado de solução de conflitos: cabe ao juiz, sempre que possível, promover a mediação.
Em se tratando de controvérsias familiares, o dever de estímulo é reforçado pelos arts. 694 e 695 do CPC, que privilegiam a solução consensual. À luz, ainda, dos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), da celeridade e da economia processual, mostra-se conveniente e útil franquear às partes a tentativa de composição, notadamente porque já demonstraram ter canal de diálogo estabelecido nos presentes autos.Diante disso, determino que encaminhem-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para agendamento de sessão de conciliação e mediação, a realizar-se com a brevidade possível (presencial ou por videoconferência, se necessário).
Intimem-se as partes e seus patronos para comparecimento, facultando-se a apresentação prévia de propostas e minutas de acordo. Cientifiquem-se de que eventual transação será submetida à homologação judicial, com resolução do mérito.Restando infrutífera a tentativa, voltem-me conclusos para deliberação final.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
Petição
Expedida/certificada
Comarca de Águas Lindas de Goiás1ª Vara de Família e SucessõesNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Processo nº: 5216629-95.2024.8.09.0168Polo Ativo: Steven Montero Polo Passivo: Aline Arion da Costa MartinsNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso
DESPACHO
Considerando que a parte requerida apresentou fatos e documentos novos, os quais podem influenciar no deslinde da causa, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos pedidos e dos documentos juntados no evento 57.Águas Lindas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ REIS LACERDAJuiz de Direito em Auxílio NAJDecreto n.º 2.645/2025
Expedição de documento
Petição
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
Petição
Confirmada
Confirmada
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSVara Família, Sucessões e Infância e JuventudeProcesso: 5216629-95.2024.8.09.0168Requerente: STEVEN MONTERORequerido: Aline Arion Da Costa MartinsJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOVistos.
Reconsidero a decisão anterior no que se refere à designação de audiência de instrução e julgamento. Não vislumbro a necessidade de produção de prova oral para o deslinde do feito.Entendo que as provas produzidas até o momento são suficientes para o convencimento do juízo, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.Após o prazo para insurgência recursal, contados e preparados (se for o caso), voltem conclusos anotados para sentença.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
Petição
Outras Decisões
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Petição
Confirmada
Petição
Petição
Ato ordinatório
Confirmada
Outras Decisões
Confirmada
Petição
Distribuição
Petição