Goiânia - UPJ Juizados Especiais Criminais: 1º, 2º e 3º
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
IGOR TOMAZ DE FREITAS
Advogado
RENATA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 28378/GO)
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia-GO
UPJ dos Juizados Especiais Criminais
Autos nº: 5216631-85
Vistos,
A representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de IGOR TOMAZ DE FREITAS, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, § 3º, do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia constante no evento 47 que:
“(…) No início do mês de junho de 2024, em um posto de gasolina localizado no Setor Vera Cruz, Goiânia/GO, o denunciado, IGOR TOMAZ DE FREITAS, adquiriu coisa que, pela desproporção entre o valor e o preço, deveria ter presumido ser obtido por meio criminoso.
O denunciado negociou, por meio da rede social Facebook, a compra de uma motocicleta Yamaha/Factor YBR125, cor roxa, placa ESF-8057, a qual teria sido apresentada como proveniente de leilão. O negócio foi concluído em um posto de gasolina no Setor Vera Cruz, nesta Capital, ocasião em que o denunciado efetuou o pagamento de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), via PIX, utilizando o celular de seu colega identificado como Jesimar.
Em 22/06/2024, por volta das 22h10, durante operação noturna em distribuidoras e bares da cidade de Trindade/GO, a equipe da Polícia Militar abordou o denunciado nas dependências da Distribuidora Pai e Filhos, situada na Avenida D, Vila Pai Eterno II. Na ocasião, constatou-se, após consulta ao sistema, que a motocicleta por ele conduzida era produto de furto. Questionado, o denunciado afirmou tê-la adquirido como moto de leilão, pelo valor de R$ 1.800,00, negando ciência de sua origem ilícita.
Consta do Laudo de Perícia Criminal RG nº 39.876/2024 (mov. 09) que o veículo foi avaliado em R$ 7.174,00 (sete mil, cento e setenta e quatro reais). A discrepância entre esse valor e o montante pago pelo denunciado evidencia que ele deveria ter presumido a origem ilícita do bem.
Abril 20269 eventos
Documento
Documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Intimação
D
Órgão
Goiânia - UPJ Juizados Especiais Criminais: 1º, 2º e 3º
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Março 20269 eventos
Expedida/certificada
Confirmada
Publicação
de Instrução e Julgamento
Decisão
Expedida/certificada
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Fevereiro 20268 eventos
Mandado
Documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Documento
Janeiro 20264 eventos
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2025
64 eventos
Dezembro 20255 eventos
de Instrução e Julgamento
Decisão
Evolução da Classe Processual
Publicação
de Instrução e Julgamento
Decisão
Denúncia
Novembro 20251 evento
Documento
Outubro 202515 eventos
Mandado
Documento
Setembro 202520 eventos
Documento
Documento
Agosto 20251 evento
Mandado
Julho 20254 eventos
Expedição de documento
Documento
Maio 20254 eventos
Confirmada
de Conciliação
Abril 20257 eventos
Confirmada
de Conciliação
Março 20257 eventos
Petição
Confirmada
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 240233326, pelos depoimentos colhidos, pelo Termo de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Perícia Criminal RG nº 39.876/2024.
Procedendo desta forma, o denunciado IGOR TOMAZ DE FREITAS, agindo de maneira imprudente, praticou a conduta descrita nesta peça inaugural, estando, por conseguinte, incurso na sanção penal do artigo 180, §3º, do Código Penal (…)”.
O denunciado foi devidamente citado aos 24/10/2025 (evento 58).
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 25/11/2025, apresentada defesa preliminar por defensora nomeada, a denúncia foi recebida, restando impossibilitada a apresentação de proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Em seguida, foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação (evento 60).
No dia 10 de março de 2026, em audiência de instrução e julgamento em continuação, foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação e, ao final, interrogado o acusado (evento 81).
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação nos moldes da denúncia, por entender comprovadas a autoria e materialidade do delito (evento 87).
A Defesa Técnica requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a inexistência de provas suficientes para a condenação, mormente no que tange ao elemento subjetivo do tipo, com égide no princípio do in dubio pro reo. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (evento 90).
É o relatório. Decido.
O processo está formalmente em ordem, foram obedecidos todos os trâmites legais, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O denunciado foi assistido por advogada (s). Todo o procedimento judicial foi traçado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos legalmente exigidos.
Assim, inexistindo preliminares a serem dirimidas, passo ao exame do mérito.
Imputa-se ao denunciado Igor Tomaz de Freitas a prática do crime de receptação culposa.
Como é cediço, o delito previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal, diferentemente da maioria dos delitos culposos, é um tipo penal fechado, já que o dispositivo legal define, expressamente, como deve se revelar o comportamento culposo, especificando as circunstancias em que se verifica a previsibilidade quanto à origem criminosa da coisa.
Assim, o dispositivo especifica que o delito será culposo quando pela natureza, pela desproporção entre o valor e o preço da coisa adquirida ou recebida pelo agente, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
O objeto material do delito de receptação é a coisa produto de crime, a qual, segundo jurisprudência predominante, somente pode ser coisa móvel ou mobilizada.
Ressalte-se, ainda, que o delito de receptação, em qualquer de suas formas, exige um delito antecedente, ou seja, trata-se, a receptação, de um crime acessório ou parasita, que depende da existência de um delito anterior, sendo imprescindível a comprovação da natureza criminosa do objeto material do delito de receptação.
O delito em questão consuma-se com a aquisição ou recebimento, a título oneroso ou gratuito, de coisa que o agente deve saber tratar-se produto de crime.
Pois bem. Da análise detida dos autos, verifico que a materialidade do crime de receptação culposa se encontra positivada pelo Registro de Atendimento Integrado nº 36424013 (evento 01, arquivo 12, páginas 30/34; pelo Termo de Exibição e Apreensão (evento 01, arquivo 02, páginas 05/07, pelo Laudo de Perícia Criminal - Identificação de Veículo Automotor (evento 09, arquivo 01, páginas 55/59), bem como pelo Registro de Atendimento Integrado nº 36202674 do crime de furto anterior (evento 01, arquivo 10, páginas 24/27) e pela prova oral.
A autoria, também, é induvidosa, especialmente pela prova oral colhida sobre o crivo do contraditório, da ampla defesa e do due process of law.
A testemunha James Dean de Sousa Bezerra Júnior, policial militar que participou da abordagem do acusado, narrou que integrava equipe em operação rotineira de fiscalização em bares e distribuidoras de bebidas, no município de Trindade, e que, ao chegar na Distribuidora de Bebidas Pai e Filho constatou que uma motocicleta estacionada no local era produto de crime.
Relatou que, durante a ação policial, o denunciado afirmou ser o proprietário do referido veículo, informando tê-lo adquirido por meio da plataforma Facebook, pelo valor aproximado de R$ 1.900,00, sem saber que se tratava de produto de crime.
Veja:
“(…)mais ou menos; isso que eu ia falar, tem bastante tempo né?; mas na verdade não foi no posto né?; ok; boa tarde; cara, a gente estava no... a minha equipe né?, eu e outro sargento; não, o que eu me recordo é que era aquelas operações em bares, distribuidoras né?, que estava... operacional, algumas abordagens que são feitas em bares, distribuidoras; sim; não; não, eu não lembro; eu acho que ele falou que a moto era dele; a gente perguntou...; isso, porque a gente..., se eu não me engano, a gente pesquisou a placa né?, dos veículos que estavam lá parados e aí deu como furtado; ele mencionou que havia adquirido no Facebook; isso; não sei; não sei te informar; não, não sei te informar, doutora; não; não me recordo; não me recordo também; não me recordo; não posso informar pra senhora, não sei; precisão de valor de moto; também não lembro; não, não me lembro disso não; assim, eu lembro muito pouco, porque faz muito tempo né?, tem mais de um ano aí, um ano e três meses já; eu lembro muito pouco desse dia; eu não vou saber precisar o endereço exato pra senhora não; trabalhava no 22º Batalhão, Trindade; Trindade; isso, Trindade; Trindade, é o que eu estou falando pra senhora, é Trindade, eu não sei, eu não lembro o setor, o endereço exato, mas é Trindade; não; não, não me recordo, não mencionou nada disso não; por nada; não lembro, ele só mencionou que era dele, porque foi questionado de quem era e ele se prontificou falando que era dele; ok, obrigado viu? (…)” (evento 64) Grifei.
“Que quanto aos fatos, o inquirido informa ser policial militar e que no dia de hoje, 22/06/024, por volta das 22h10min, sua equipe, viatura nº 815176, realizava uma operação noturna em distribuidoras e bares da cidade. Ao chegar na distribuidora Pai e Filhos, a equipe abordou o senhor Igor Tomaz de Freitas. Durante a consulta de sua motocicleta, uma Yamaha/Factor cor roxa YBR125, placa ESF-8057, Aparecida de Goiânia, verificou-se que o veículo constava como produto de furto, conforme RAI 36202674. A equipe questionou o senhor Igor sobre a origem da motocicleta, e ele informou que a havia comprado no Facebook como uma moto de leilão, pelo valor de 1800 reais, desconhecendo que se tratava de um produto de crime. Foi realizada uma busca pessoal no suspeito e consultado seu nome no Banco Nacional de Mandados de Prisão, constatando que ele não possuía mandado de prisão em aberto. De posse do veículo furtado e do autor, a equipe conduziu o suspeito ao HETRIN, onde foi realizado o relatório médico. Após os procedimentos no HETRIN, a equipe conduziu o autor à CGFPQC/Trindade, onde ele foi apresentado ao delegado plantonista para dar continuidade às diligências necessárias”. (depoimento da Delegacia de Polícia – evento 01, arquivo 05, páginas 12/14). Grifei
Por sua vez, o policial militar Rogério Oliveira Sales, que também participou da abordagem do denunciado, confirmou sua atuação na ocorrência, relatando que realizou a condução do veículo ao pátio e adotou as providências cabíveis, reconhecendo a veracidade do registro por ele elaborado.
Esclareceu, ainda, que o denunciado afirmou que a motocicleta seria proveniente de leilão, informação que não se confirmou após a devida consulta, a qual indicou que o bem era produto de furto.
Ao final, explicou que não se recordava de maiores detalhes acerca dos fatos, em razão de problemas de saúde e uso de medicação antidepressiva, circunstâncias que comprometeram sua memória.
Confira:
“(…) ah sim, melhorou agora, é ele... recordei, realmente eu participei dessa abordagem mesmo, mas nem lembro o que que é mais não; eu dou três, quatro cadeias por dia, hoje eu estou em três audiências, nem sei o que que é mais; não, eu estou recordando, mais ou menos, em parte, mas eu não estou lembrado mais o que que é não, porque só hoje eu estou em três audiências e mais uma agorinha, eu não sei nem... três, quatro cadeias por dia que eu estou dando, eu não sei, eu estou mais perdido que cego em tiroteio; senhora?; sim, eu trabalho aqui, aqui eu amanheço abordando gente todo dia, ó, eu prendo moto aí, eu prendo moto todo dia, abordo toda hora, aqui em Trindade é 24 horas abordando, não tem jeito não; não aqui pra mim não apareceu não; ah, sim, sim, foi eu mesmo que fiz isso aqui; lembrei; eu conduzi pro pátio aí, fiz tudo isso aí mesmo, está certinho; doutora, ele me falou um monte de coisa, que essa moto era de leilão mesmo, porém ao consultar constatou que não era de leilão e ele foi tranquilo com a gente aí, mas agora o restante eu não..., minha cabeça, eu estou tomando um remédio antidepressivo, oxalato de escitalopram, eu estou ruim pra poder, nada na minha cabeça está dando certo esses dias; eu não recordo, porque eu nem li o RAI que eu fiz, porque minha cabeça..., eu estou tomando uns remédios antidepressivo, eu estou ruim de memória viu?, é o que eu pus aí mesmo, eu não estou lembrando de nada, eu sei que eu fiz isso aí, é eu mesmo, mas o que eu estou na cabeça agora não está legal; desculpa, mas eu estou tomando três remédios depressivos, estou dormindo sem parar, a minha cabeça está um (...)”. Grifei (oitiva da testemunha em juízo – evento 83)
“(…) Que quanto aos fatos, o inquirido informa ser policial militar e que no dia de hoje, 22/06/024, por volta das 22h10min, sua equipe, viatura nº 815176, realizava uma operação noturna em distribuidoras e bares da cidade. Ao chegar na distribuidora Pai e Filhos, a equipe abordou o senhor Igor Tomaz de Freitas. Durante a consulta de sua motocicleta, uma Yamaha/Factor cor roxa YBR125, placa ESF-8057, Aparecida de Goiânia, verificou-se que o veículo constava como produto de furto, conforme RAI 36202674. A equipe questionou o senhor Igor sobre a origem da motocicleta, e ele informou que a havia comprado no Facebook como uma moto de leilão, pelo valor de 1800 reais, desconhecendo que se tratava de um produto de crime. Foi realizada uma busca pessoal no suspeito e consultado seu nome no Banco Nacional de Mandados de Prisão, constatando que ele não possuía mandado de prisão em aberto. De posse do veículo furtado e do autor, a equipe conduziu o suspeito ao HETRIN, onde foi realizado o relatório médico. Após os procedimentos no HETRIN, a equipe conduziu o autor à CGFPQC/Trindade, onde ele foi apresentado ao delegado plantonista para dar continuidade às diligências necessárias”. (oitiva da testemunha na Delegacia de Polícia – evento 01, arquivo 01, páginas 02/04) Grifei
Por sua vez, o denunciado Igor Tomaz de Freitas reconheceu que comprou a motocicleta de pessoa desconhecida, por meio do “marketplace” do Facebook, pelo valor aproximado de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), pago em dinheiro, justificando que necessitava de um meio de locomoção mais econômico para o trabalho.
Alegou, ainda, que a motocicleta era proveniente de leilão e não possuía documentação, pois, nesses casos, a nota fiscal refere-se ao lote como um todo, não havendo documentos individuais que comprovem a origem de cada unidade.
Segue, na íntegra, o teor de seus interrogatórios, prestados em juízo e perante a autoridade policial:
“(...) verdadeira; desconheço a pessoa; foi moto de aplicativo; aquele market do Facebook; é R$ 2.000,00 (dois mil), eu tinha R$ 1.900,00 (um mil novecentos) no dinheiro, aí eu peguei ela por R$ 1.900,00; R$ 1.900,00; pelo modelo dela eu sei o valor dela nova né?; aí como...;, não, não, não; porque eu já comprei muita moto de leilão, trabalhava com gambira, aí depois parei com isso; moto de leilão, eu sabia que dependendo da moto que fosse, se ela fosse de leilão, ela perdia o valor; aí, eu estava trabalhando, estava precisando de um veículo pra me locomover, estava gastando demais meu carro, o petróleo estava caro, vi a oportunidade dessa moto aí, vi que o dinheiro dava, peguei e comprei, foi aonde me lasquei; não, não, não, porque quando o veículo é de leilão, não tem nada, não tem papel, não tem nada; só vem com chassi e motor raspado; tem umas que vem com placa original, tem umas que vem com PVC e tem umas que já vem sem; não, senhora; não senhora; porque quando compra um lote, já vem uma nota fiscal do lote inteiro, aí se vender por unidade, não tem o papel de todas; não, desconheço; não, só isso mesmo; não, não; não, nada, nada, me tratou super bem, foi simplesmente educado comigo; eu que..., quando eles me abordaram..., porque polícia conhece quando o cara é bandido; quando eles me abordaram, eles viram que eu não tinha realmente culpa daquilo que estava acontecendo, eles foram e me trataram super bem, nem me levou algemado pra delegacia; me tratou como se fosse uma pessoa normal (...)”. Grifei
“Que há aproximadamente 20 dias encontrou um anúncio de uma motocicleta Yamaha/Factor cor roxa YBR125, placa ESF-8057 no Facebook, pelo valor de R$ 1.800,00; Que combinou de encontrarem em um posto no setor Vera Cruz em Goiânia; Que efetuou um PIX no valor de R$ 1.800,00 para a conta do vendedor através do aparelho celular de um colega que trabalha com o inquirido de nome Jesimar; Que não sabe informar os dados do vendedor, já que a transação via PIX foi feita no aparelho celular do seu colega” (interrogatório realizado na Delegacia de Polícia – evento 01, arquivo 06, páginas 15/16). Grifei
VÊ-se, pois, que os fatos foram suficientemente comprovados nos autos, restando demonstrado que o denunciado adquiriu uma motocicleta que, por sua natureza e ante a desproporção entre o valor e o preço, bem como pela condição da pessoa de quem adquiriu, devia saber tratar-se de produto de crime.
Com efeito, da análise dos fatos, denota-se que, ao realizar a compra da motocicleta, o denunciado não se cercou dos cuidados devidos quanto à sua origem, deixando de presumir o que era presumível, quando possuía perfeitas condições para fazê-lo, pois inadmissível que alguém compre um veículo de pessoa desconhecida, cujo nome nem ao menos tomou conhecimento, por meio da plataforma Facebook, por preço muito abaixo do valor de mercado, sem documentação, e, ainda assim, não desconfie da possível origem criminosa do bem.
Pontue-se que, embora a alegação de que o bem era proveniente de leilão possa justificar o preço menor, tal fato, ainda que tivesse sido devidamente comprovado, por si só, não exime o adquirente, do dever de diligência. Pelo contrário, essa circunstância exige cautela redobrada diante da possibilidade de fraude, especialmente considerando a informação prestada pelo próprio denunciado de que o veículo não tinha documentação, de modo que deveria ele ter tomado precauções mínimas para garantir que o bem tinha origem lícita.
Deveras, é notório que qualquer pessoa que adquire um veículo deve exigir documentação que comprove sua procedência e permita a transferência junto ao órgão de trânsito. No entanto, o denunciado não solicitou do vendedor o Certificado de Registro do Veículo (CRV) nem qualquer outro documento idôneo que atestasse a legitimidade da aquisição em leilão.
Evidente, portanto, que o denunciado agiu culposamente, ao adquirir veículo por preço muito abaixo do mercado, - o que constitui forte indício de irregularidade e deveria ter despertado sua suspeita quanto à origem ilícita do bem-, sem exigir documento idôneo sobre sua origem, contentando-se tão somente em confiar nas alegações informais do suposto vendedor de que o bem era proveniente de leilão.
Ao meu amparo, trago a colação julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em caso semelhante:
“PENAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. MOTOCICLETA ANUNCIADA NA OLX. VEÍCULO ADQUIRIDO POR VALOR ABAIXO DO MERCADO SEM DOCUMENTO E COM NÚMERO DE MOTOR RASPADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. 1. Responde pelo crime de receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) quem “adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso”. 2. “A observância do dever objetivo de cuidado, isto é, a diligência devida, constitui o elemento fundamental do tipo de injusto culposo, cuja análise constitui questão preliminar no exame da culpa. Na dúvida, no exame daqueles indícios, impõe-se o dever de abster-se da realização da conduta, pois quem se arrisca, nessa hipótese, age com imprudência, e, sobrevindo um resultado típico, torna-se autor de um crime culposo, no caso, de receptação culposa”. (Bitencourt, Cezar Roberto. Código Penal comentado. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015. pág. 896). 3. Viola o dever objetivo de cuidado e pratica o crime de receptação culposa o acusado que adquire motocicleta anunciada na OLX, supostamente provinda de leilão, por preço (R$1.800,00) abaixo do valor de mercado (R$3.260,00), com o número de motor raspado e sem nenhum documento expedido pela autoridade de trânsito ou pelo responsável pelo suposto leilão. 4. Comprovadas a materialidade e a autoria de fato típico, ilícito e culpável, e verificada a ausência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, deve o acusado ser condenado pela prática da conduta descrita no art. 180, § 3º, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e provido.(TJDFT – Terceira Turma Recursal, Apelação Criminal 0707387-40.2020.8.07.0006, Relator (a): Edi Maria Coutinho Bizzi, data de julgamento: 10/04/2023, publicado no DJe: 23/04/2023.)
E mais, não só por isso deveria o réu ter presumido que a coisa foi obtida por meio criminoso, mas também pela sua própria natureza, – motocicletas representam um dos principais alvos de criminosos, devido à sua popularidade, facilidade de revenda e alto valor de mercado de peças -, e pela condição de quem a ofereceu: pessoa desconhecida que a anunciou no facebook, e sem domicílio informado, já que o negócio foi concretizado num posto de gasolina no Setor Vera Cruz, nesta Capital.
A bem da verdade, o denunciado simplesmente preferiu ignorar a possibilidade da motocicleta ter sido obtida por meio criminoso, haja vista que, ao que tudo indica, vislumbrou uma “boa” oportunidade de adquirir um veículo para trabalhar.
Importante deixar consignado, nesse passo, que apesar de um dos policiais ter declarado em juízo que não se recordava de maiores detalhes acerca dos fatos, em razão de problemas de saúde e uso de medicação antidepressiva, ambos confirmaram que, durante operação rotineira em bares e distribuidoras de bebidas, foi constatado que a motocicleta encontrada na posse do denunciado era produto de furto, e que ele teria afirmado que o bem era proveniente de leilão. Declarações essas harmônicas entre si e com aquelas prestadas na fase inquisitorial, não havendo contradições relevantes entre os relatos extrajudiciais e os colhidos em juízo, o que reforça a credibilidade das informações, sobretudo por terem sido ratificadas sob o crivo do contraditório.
Afora isso, certo é que os depoimentos de servidores públicos ou equiparados, dotados de fé pública que são, devem ser presumidos verdadeiros.
De modo que, prevalece na jurisprudência pátria o entendimento de que os depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por policiais militares que atuaram no caso, no exercício de suas funções, possuem presunção de veracidade e de legitimidade, de forma a auxiliar na construção do convencimento do magistrado, sobretudo quando inexiste nos autos circunstância apta a invalidá-los, como no caso vertente.
De fato, nada há nos autos a indicar que os policiais teriam interesse em incriminar falsamente o réu, não se podendo supor, sem nenhuma argumentação plausível, que seus testemunhos tendem a validar o trabalho efetivado no âmbito policial.
Em outras palavras, a versão dos policiais militares somente poderia ser desprezada se houvesse prova ou indício nos autos de que se faltou com a verdade. A ausência desses indícios, procurados no confronto de suas declarações, determina que se acolha a versão por eles apresentada.
Afora isso, corroborando tais elementos, o próprio acusado, ao ser ouvido em juízo, admitiu ter adquirido a motocicleta Yamaha/Factor YBR125, ano 2011, cor roxa, placa ESF-8057, por valor significativamente inferior ao de mercado, - já que em 2024 o citado veículo valia em média entre R$ 6.800,00 a R$ 7.300,00 na tabela FIPE, tendo sido avaliado em R$ 7.174,00 pelo perito criminal (Laudo de Perícia Criminal - Identificação de Veículo Automotor, evento 09, arquivo 01, páginas 55/59) -, mediante negociação realizada pela internet, em rede social, de pessoa desconhecida, sem a apresentação de qualquer documentação regular do bem, limitando-se a confiar em alegações informais do suposto vendedor, apesar de possuir experiência prévia com veículos oriundos de leilão. Fato esse que, inclusive, evidencia que ele detinha condições de perceber a irregularidade da negociação.
Nesse diapasão, ao contrário do que argumentou a Defesa Técnica, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do delito de receptação culposa, com égide no princípio in dubio pro reo.
Até mesmo porque, para que possa ser reconhecida a culpa em sentido estrito basta estar presente uma das circunstâncias descritas no artigo 180, § 3º, do Código Penal, posto que não cumulativas.
Por fim, cumpre destacar que o crime antecedente de furto da motocicleta foi devidamente comprovado pelo Registro de Atendimento Integrado nº 36202674, juntado aos autos no evento 01, arquivo 10, páginas 24/27.
Em suma, existem nos autos provas seguras e harmônicas da autoria e materialidade do crime de receptação culposa, uma vez que a conduta do denunciado se amolda perfeitamente ao tipo descrito no artigo 180, § 3º, do Código Penal Pátrio.
Assim, presentes as elementares objetivas e subjetivas do tipo penal em exame, e inexistindo circunstâncias que excluam o crime ou isentem o denunciado, a condenação é medida que se impõe.
Ao meu amparo, trago a colação os seguintes julgados:
“JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO. CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. ART. 180, § 3º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo acusado (ID 53154618), por meio da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, atinente ao crime de receptação culposa tipificado no artigo 180, § 3º do Código Penal, para condenar o denunciado à pena de 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, com regime inicial semiaberto. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do artigo 30, inciso I da Resolução 20 de 21 de dezembro de 2021(Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios). 3. Consoante disposto no art. 82 da Lei 9.099/95, o recurso adequado em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia é a apelação e não o recurso inominado. Cabível, contudo, a aplicação do princípio da fungibilidade, desde que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Nesse sentido recente julgado desta Turma Recursal: Acórdão 1720631, 07039310220228070010, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023. Recurso conhecido. 4. A Defesa, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, a atipicidade da conduta, em razão da ausência da elementar do crime concernente à presunção de saber ser a coisa produto de ilícito. Defendeu que o édito condenatório foi proferido sem suporte probatório suficiente. Requereu a reforma da sentença, absolvendo o acusado nos termos do art. 386, VII do CPP. 5. O Ministério Público, em sede contrarrazões, oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença condenatória (ID 53154621). O órgão ministerial que atua perante as Turmas não se manifestou nos autos. 6. A existência material do fato e a autoria foram demonstradas pelos elementos de informação produzidos no bojo do Termo Circunstanciado nº 1384/2020 – 33ª DP - ID 53153989 (Ocorrência Policial nº 5.027/2019-1 - 20ª DP; Ocorrência Policial de nº 6.716/2019-0, Auto de Apresentação e Apreensão nº 410/2019 e Relatório de Vistoria Veicular) e pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que se mostraram cristalinas quanto à ocorrência do fato conforme descrito na denúncia. 7. Para configuração do crime de receptação culposa, nos termos do artigo 180, § 3º do Código Penal, é necessária a presença de qualquer uma das três circunstâncias previstas no tipo, quais sejam, natureza do bem, desproporção entre valor e preço ou condição de quem a oferece, as quais são aptas a presumir que o bem foi obtido por meio criminoso. 8. O acusado não demonstrou ter adquirido o bem em circunstâncias a indicar tratar-se de produto de procedência lícita, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Os elementos objetivos e subjetivos previstos no art. 180, § 3º do Código Penal encontram-se presentes, tendo em vista que o réu, sem adotar as cautelas devidas, adquiriu uma moto no valor entre R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00, quando seu valor de mercado era, à época, conforme destacado pela magistrada sentenciante, R$ 3.656,00. 9. Verifica-se do conjunto probatório que o bem foi adquirido sem o mínimo amparo documental, tais como documento hábil a comprovar o negócio jurídico celebrado e/ou Documento Único de Transferência - DUT, tampouco qualquer elemento indicativo da procedência e regularidade do veículo adquirido. Todas essas circunstâncias são aptas a presumir ter o bem sido obtido por meio criminoso. Assim, o conjunto probatório é suficiente para embasar o decreto condenatório. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1797241, 0706305-59.2020.8.07.0010, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJe: 28/12/2023.)” Grifei
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ART. 180, §3º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação da defesa interposto contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o denunciado como incurso nas penas do art. 180, § 3º, do Código Penal. A sentença confirmou a existência de autoria e materialidade do crime de receptação culposa, consistente na negligência de que, pelas condições, deveria saber que o bem adquirido era de possivelmente de origem ilícita, mas preferiu ignorar. II - Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber a existência de culpa do agente sobre a origem ilícita do bem, cabendo ao réu o ônus de demonstrar que desconhecia tal origem ilícita e que não agiu com negligência. III - Razões de decidir: 3. No caso do crime de receptação culposa, definida no § 3º do artigo 180 do Código Penal, trata-se da falta de cuidado quanto à origem da coisa, que possivelmente tenha origem criminosa, mas a pessoa preferiu ignorar. Mesmo havendo algum indício de que a coisa seja produto de crime a pessoa não se preocupa e recebe ou adquire a coisa. 4. A versão apresentada pela defesa técnica do acusado, acerca do desconhecimento da origem ilícita da motocicleta, é isolada do conjunto probatório constantes dos autos, não transmitindo credibilidade necessária para acolher o pedido de absolvição, ainda mais quando sequer comparece em juízo para dar sua versão dos fatos, e ainda quando se verifica que, pelas circunstâncias fáticas do caso, em especial, por ser adquirido a motocicleta sem o documento comprobatório de transferência e sem a entrega dos documentos da motocicleta, de terceira pessoa e valor abaixo do valor de mercado, o réu tinha ou deveria ter ciência de que se tratava de produto de crime anterior, tendo agido sem o dever de cuidado objetivo. IV – Dispositivo e tese: 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1996589, 0702294-84.2020.8.07.0010, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025.)” Grifei
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA (ARTIGO 180, § 3º DO CÓDIGO PENAL). INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROVAS UNÍSSONAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. SENTENÇA PENAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios constitucionais pertinentes à matéria, em especial, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2 a 6 - Omissis. 7. Tratando-se de apreciação de prova no processo penal, é sabido que vigora o sistema da persuasão racional, também conhecido como livre convencimento motivado, isto é, incumbe ao juiz apresentar os fatos e fundamentos jurídicos que o levaram a tomar determinada decisão, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. 8. Por sua vez, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, com fundamento no art. 156 do Código de Processo Penal, ou seja, o ônus da prova é da acusação para demonstração da autoria e materialidade delitiva. 9. No caso em apreço, a materialidade e autoria encontram-se consubstanciadas diante do conjunto de provas coligidas aos autos. Em especial, evidencia-se pela prova colhida em juízo na audiência, oportunidade em que foi confirmada a prática delituosa perpetrada pelo denunciado. 10. O policial civil Diego Afonso Bernardes, ouvido em juízo, afirma que havia ocorrido um furto na loja de sua ex-companheira, sendo que as investigações chegaram até a pessoa do denunciado, que foi intimado para comparecer na delegacia, oportunidade em que este confirmou que estaria com o aparelho celular furtado e que teria adquirido de “pendrive”. Afirmou ainda, que “pendrive” é conhecido na cidade por praticar furtos e que o denunciado já era conhecido da polícia pela prática de tráfico de drogas e receptação. 11. O acusado Wesley Araújo Siqueira, quando ouvido em audiência, informou que sua filha de criação queria um telefone celular, sendo que esta teria pesquisado e encontrado o rapaz que estava vendendo o celular na feira do “rolo”; que o rapaz levou o celular e o carregador até sua casa, porém não entregou a nota fiscal uma vez que disse que entregaria quando sua tia chegasse; que pagou pelo celular R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); que a oferta do celular foi na feira do “rolo”; que não conhecia o rapaz que vendeu o celular. 12. A tipicidade da conduta está descrita no artigo 180, § 3º, do Código Penal, que dispõem que configuram crime: “Art. 180. § 3º. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de 01 (um) mês a 01 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.” 13. A conduta descrita no art. 180, § 3º, do CP, na modalidade culposa, é desnecessário o juízo de certeza do autor quanto a origem criminosa do objeto. 14. No caso, para configurar a conduta acima descrita, basta a presunção de que os objetos foram obtidos por meio criminoso, seja pela natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou ainda, pela condição de quem a ofereceu, o que restou comprovado nos autos, notadamente ao fato da pessoa de alcunha “pendrive” já ser conhecido na cidade pela prática de furtos, bem como pelo fato do apelante ter informado que a negociação ocorreu na feira do “rolo”, o que se deduz que seja coisas sem procedências lícitas, além do fato de sequer ter confirmação do valor que supostamente foi pago pelo aparelho celular. 15. Desse modo, verifico a presença de todas as circunstâncias, tanto do produto como da pessoa que ofereceu, que demonstram que o apelante deveria presumir ser o produto de origem ilícita, e não tê-lo recebido sem ao menos questionar a origem do aparelho celular e a existência de nota fiscal. 16. No que tange ao pedido de modificação da pena restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária por outra restritiva de direitos, não verifico nos autos elementos capazes de embasar tal alegação, já que a prestação pecuniária deve manter a sua finalidade de prevenção e reprovação ao crime, sempre guardando proporção ao dano causado pelo agente e à condição financeira do condenado. Desse modo, as informações constantes dos autos não justificam a diminuição/substituição da prestação pecuniária. 17. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. 18. Sem custas processuais e honorários advocatícios. (TJGO, Apelação Criminal 5157421-55.2019.8.09.0137, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado, Julgamento 09/08/2022)”. Grifei
“JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APARELHO CELULAR. PREÇO DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. PREENCHIMENTO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. ART. 180, § 3º, DO CP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e o condenou, pela prática do crime de receptação culposa (art. 180, § 3º, CP), à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial semiaberto. Em razão da reincidência, não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 2. Em razões recursais, a Defesa alega atipicidade da conduta, pela ausência dos elementos caracterizadores do delito de receptação culposa, e insuficiência probatória para a condenação. Requer a absolvição do recorrente com fulcro no art. 386, III, do CPP. 3. O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso do acusado. 4. Não assiste razão ao recorrente. No caso em comento, a autoria e a materialidade do crime de receptação culposa restaram devidamente comprovadas, por intermédio da prova oral colhida na instrução judicial (IDs 38951429, 38951430 e 38951431) sob o crivo do contraditório, corroboradas pelos demais elementos informativos obtidos com a persecução penal (IDs 38951252 e 38951395). 5. Configura o delito de receptação culposa a conduta de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (art. 180, § 3º, do CP). 6. Verifica-se, por meio do conjunto probatório produzido no feito, que o recorrente adquiriu, pela internet, celular de pessoa desconhecida, ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sem nota fiscal ou recibo. 7. As circunstâncias do caso concreto evidenciam que era possível presumir a origem ilícita do produto adquirido e apontam para o preenchimento das elementares do tipo penal inscrito no art. 180, § 3º, do CP. 8. Decreto condenatório proferido com adequado embasamento. 9. Ante o exposto, não merece reforma a sentença vergastada. 10. Recurso conhecido e improvido. 11. Sem custas e sem honorários. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.” (TJDFT – Terceira Turma Recursal do Juizados Especiais do Distrito Federal, Apelação Criminal 0703106-23, Relator: Juiz Carlos Alberto Martins Filho, j. em 11/10/2022, Publicado no PJe: 20/10/2022) Grifei
Diante de todo o exposto e pelas razões supra alinhadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, para CONDENAR o denunciado IGOR TOMAZ DE FREITAS, qualificado, nas sanções do artigo 180, § 3º, do Código Penal.
A vista disso e, atenta as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena a ser imposta para o acusado.
Culpabilidade – é normal à espécie, não havendo um plus de reprovabilidade.
Antecedentes – tecnicamente primário.
Conduta social – não há nos autos registros que possam ser levados em conta para influência na dosimetria da pena base.
Personalidade – não há nos autos elementos técnicos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial.
Motivos do crime – são inerentes ao tipo penal incurso.
Circunstâncias – deixo de valorar, vez que são normais do tipo, não havendo alteração substancial no modus operandi.
Consequências – as consequências são inerentes à tipificação penal.
Comportamento da vítima – não há informações nos autos de que tenha contribuído para a prática do delito.
Assim, diante da análise das circunstâncias judiciais, mas atenta ao princípio de minimização das penas, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase de individualização da pena, apesar de reconhecer a atenuante da confissão espontânea perante esta autoridade, tendo em vista que a pena base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, uma vez que isto ocasionaria numa pena inferior ao mínimo legal, o que é vedado pela Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição de penas a serem ponderadas, razão pela qual torno a pena privativa de liberdade definitiva em 01 (um) mês de detenção.
A pena, ora imposta, deverá ser cumprida inicialmente, em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, letra “c” do Código Penal.
Considerando que o sentenciado preenche os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços gratuitos a comunidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal nos termos do artigo 105 da LEP e Resolução nº 113/2010 CNJ, e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais onde o réu cumpre pena (autos nº 7000730-49), para os fins do disposto no artigo 111 da LEP e Resolução nº 113/2010 do CNJ.
Diante do regime de cumprimento de pena imposto para o acusado, merece ele aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Intimem-se.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, posto que evidenciada a sua precária condição financeira, já que encontra-se encarcerado.
Oficie-se a autoridade policial responsável pela investigação para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve a restituição da motocicleta apreendida ao legítimo proprietário, devendo, em caso positivo, enviar a este juízo o respectivo termo de entrega, e, em caso negativo, esclarecer se a referida motocicleta encontra-se vinculada a outro procedimento e o local onde está depositada.
Por fim, tendo em vista a atuação da Dra. Solange Souza Faria, OAB/GO 46.875, em audiência de instrução e julgamento (evento 60), fixo os honorários advocatícios em 03 (três) UHD’s. Expeçam-se as respectivas certidões de honorários, conforme determinado neste ato e nos eventos 44 e 81.
Comunique-se a justiça eleitoral, para os fins constitucionais.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias, bem como anote-se o que for de interesse estatístico.
Ao trânsito em julgado, cumpridas e atendidas todas as determinações supra, façam-se as devidas baixas e, após, arquivem-se os presentes autos.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Lara Gonzaga de Siqueira
Juíza de Direito
RPLB
Destinatário
IGOR TOMAZ DE FREITAS
Advogado
RENATA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 28378/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)