AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5219084-43.2026.8.09.0142
11ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS
AGRAVANTE: VALTER RODRIGUES CAMPOS
ADV.: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA
AGRAVADO: BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 25 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO CONCEDIDO DE OFÍCIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALTER RODRIGUES CAMPOS interposto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da comarca de Santa Helena de Goiás, Dr. Vitor Barros Mouro, nos autos da tutela provisória de urgência cautelar antecedente ajuizada em desfavor do BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Na origem, o autor, ora agravante, ajuizou a referida demanda para obter: a) orçamento/proposta assinada; b) contrato de financiamento assinado; c) extrato atualizado da dívida que conste os valores das parcelas já adimplidas e suas respectivas datas de pagamento; e d) relatório analítico demonstrando o saldo devedor atualizado com a descrição de todas as taxas e encargos aplicados. Atribuiu à causa o valor de (vinte mil trezentos e noventa e seis reais e dezenove centavos).
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 09 dos autos de origem):
[...]
Analisados os documentos juntados pela parte autora em atendimento à determinação de Mov. 4, verifico que não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Embora a parte autora tenha apresentado capturas de tela da Receita Federal e faturas de consumo, não comprovou a integralidade dos itens exigidos na decisão anterior, notadamente no que se refere à renda mensal, à composição familiar e à declaração detalhada de patrimônio. A mera apresentação de despesas corriqueiras, desacompanhada de elementos que permitam aferir a real capacidade econômica da parte, não se revela apta a afastar a presunção de suficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Inconformada com a decisão, o autor interpõe o presente recurso, alegando fazer jus à gratuidade da justiça.
Aduz que a Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família.
Sustenta que a mera declaração de hipossuficiência, apresentada com a petição inicial, goza de presunção de veracidade, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assevera que o conceito de "insuficiência de recursos" não se confunde com estado de miserabilidade, abrangendo a situação daquele que, embora possua alguma renda, não pode suportar os custos de um processo judicial sem sacrificar despesas essenciais.
Enfatiza que a contratação de advogado particular não obsta, por si só, a concessão do benefício, sendo este um direito fundamental para a efetivação da tutela jurisdicional, e que a decisão de primeiro grau, ao indeferir o pleito sem elementos concretos que infirmassem sua declaração, criou um obstáculo indevido ao seu direito de ação.
Verbera que o fato de ser proprietário de um veículo objeto de financiamento não descaracteriza sua condição de hipossuficiente, muito pelo contrário, pois o próprio ajuizamento de uma ação revisional para discutir as cláusulas do financiamento evidencia suas dificuldades financeiras.
Aponta que a situação econômica do país, marcada por uma crise emergente e aumento de custos gerais, agravou sua condição financeira, tornando ainda mais difícil o adimplemento das obrigações processuais.
Invoca precedentes jurisprudenciais que corroboram a tese de que a existência de patrimônio financiado não impede a concessão da gratuidade, especialmente quando tal bem é utilizado para o sustento.
Sublinha que a legislação processual estabelece que o juiz somente deve indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos, o que não ocorre no caso em apreço.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente concessão da gratuidade da justiça e isenção do pagamento das custas iniciais e demais despesas processuais.
Recurso isento de preparo (art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil).
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e considerando que a matéria se encontra sumulada por esta Corte (súmula 25 do TJGO), passo ao julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932 do CPC.
A controvérsia posta à apreciação recursal cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, sob o fundamento de alegada hipossuficiência financeira.
No mais, sabe-se que, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A respeito do tema ora analisado, em perfeita sintonia com a ordem constitucional, o Código de Processo Civil, a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça e súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem, respectivamente, que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Súmula n. 25 do TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim sendo, não basta a mera declaração da parte de que não tem recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a comprovação de sua real necessidade.
Destarte, embora exista uma presunção em favor do postulante do benefício da gratuidade da justiça a respeito do seu estado de hipossuficiência (§ 3º do art. 99 do CPC), ressalva-se ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido, diante dos elementos que se extrai dos autos (§ 2º do art. 99 do CPC).
Corroborando este entendimento, confira-se a seguinte ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça:
(…) 2. HÁ presunção relativa de que aquele que requer o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita, se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. (...). 4. Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido abriga fundamento de índole constitucional relativo à comprovação da hipossuficiência ("Frisa-se que a concessão das benesses encontra-se adstrita à comprovação da real necessidade, não bastando a simples afirmação, a teor do art. 5º, LXXIV, da CF"). A agravante não cuidou de interpor recurso extraordinário ao STF, o que atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ. 5. (...). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.709.117/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
No caso em comento, o autor/agravante afirma não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio e/ou de sua família.
Contudo, extrai-se dos autos de origem que a comprovação da hipossuficiência se mostra frágil e insuficiente. O agravante, que se qualifica como motorista, limitou-se a juntar consultas ao sítio da Receita Federal que indicam a inexistência de declaração de imposto de renda e algumas faturas de consumo (água, energia, telefonia e cartão de crédito).
Tais documentos, por si sós, não são capazes de delinear um quadro completo e fidedigno de sua capacidade financeira. A ausência de declaração de imposto de renda pode sugerir rendimentos abaixo da faixa de obrigatoriedade, mas não comprova, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
O agravante poderia ter apresentado documentos mais robustos, como extratos bancários de todos os seus domicílios financeiros, que permitiriam uma análise concreta de sua movimentação financeira, ou mesmo uma declaração de rendimentos emitida por eventual empregador ou tomador de seus serviços.
As faturas de despesas apresentadas, além de algumas estarem em nome de terceiros (ANTONIO CLEMENTE BORBA), demonstram um padrão de consumo, mas não revelam a totalidade de sua renda e de seus compromissos, o que impede a correta ponderação entre seus ganhos e a capacidade de pagamento das custas.
A condição de motorista pressupõe uma fonte de renda, seja ela formal ou informal, cuja extensão não foi esclarecida nos autos. A simples alegação de insuficiência, desacompanhada de prova documental convincente, não pode se sobrepor ao dever de custeio das despesas processuais, que constituem receita pública destinada à manutenção do próprio serviço judiciário.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e cede diante da ausência de um conjunto probatório mínimo que a sustente, cabendo ao julgador, em análise criteriosa, zelar pela correta aplicação do instituto para evitar seu desvirtuamento.
Dessa forma, a decisão do juízo de origem mostra-se escorreita e fundamentada nos elementos concretos do processo.
Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECLARADA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que desproveu agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade judiciária, conforme decidido pelo Juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira dos agravantes e, consequentemente, justificar a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão da assistência judiciária gratuita depende de efetiva demonstração da insuficiência de recursos. 4. A documentação apresentada pela própria parte evidencia indícios de renda incompatível com a alegada condição de hipossuficiência financeira, devendo, por conseguinte, ser mantido o indeferimento da justiça gratuita. 5. Ausentes elementos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão unipessoal atacada, esta deve ser
mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da assistência judiciária gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos. 2. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão monocrática recorrida e a parte recorrente não apresentar fato novo capaz de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25. (TJGO, Agravo Interno em Agravo de Instrumento 5771129-80.2025.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2025)
Desse modo, não faz prosperar a pretensão da agravante de concessão da gratuidade da justiça.
Ressalte-se que as benesses vindicadas poderão ser concedidas a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 99, §§ 1º e 2º, do CPC), caso o magistrado entenda que estão presentes provas em sentido contrário.
Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC c/c Súmula 25 do TJGO, a fim de manter a decisão recorrida.
De ofício, autorizo o parcelamento das custas judiciais em até 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, e as demais sucessivamente, de forma mensal, devendo a última ser recolhida antes da prolação da sentença (artigo 99, § 6º, CPC).
Cientifique-se ao juízo de 1º grau sobre o teor desta decisão.
Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.
Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores.
Em caso de interposição de recurso desta decisão, será exigido o prévio recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 101, §1º c/c art. 1.007 do CPC), tendo em vista o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça nesta instância. (TJGO, Agravo de Instrumento 5065213-43.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024).
Determino, DE IMEDIATO, o arquivamento dos autos, com baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.