Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5155520-46.2023.8.09.0029 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRECORRIDO : TULIO JOSÉ FELÍCIO DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, regularmente representado, interpõe, na mov. 102, recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 78, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilson Safatle Faiad, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. INAPLICABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Dupla apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em Ação Civil Pública, impondo ao réu a obrigação de recuperação ambiental decorrente de desmatamento sem licença prévia, afetando Área de Preservação Permanente, Reserva Legal e Floresta Nativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) definir se a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel exime o réu da responsabilidade pela reparação do dano ambiental ocorrido durante sua posse; (ii) verificar se a responsabilidade ambiental pode ser imposta solidariamente entre o réu e o atual proprietário do imóvel.(iii) verificar a aplicação de dano moral coletivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e propter rem, conforme a Lei nº 6.938/81 e a Constituição Federal, devendo o réu responder pelo dano ocorrido durante sua posse do imóvel, independentemente de eventual rescisão contratual.4. A jurisprudência do STJ estabelece que as obrigações ambientais acompanham a propriedade, podendo ser exigidas do proprietário atual ou anterior, à escolha do credor, conforme a natureza solidária da obrigação.5. Não ficou comprovado que o dano moral coletivo pleiteado tenha ultrapassado os limites da tolerabilidade social, motivo pelo qual tal pedido não merece acolhimento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento:"1. A responsabilidade ambiental é objetiva e solidária, devendo o proprietário ou possuidor do imóvel responder pelo dano, independentemente de não ser o atual possuidor do imóvel.""2. Não havendo prova de ofensa relevante à coletividade, não se configura o dano moral coletivo."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05.09.2014; Súmula 623/STJ.” Embargos declaratórios acolhidos, para sanar omissão, sem efeitos infringentes (mov. 94), conforme ementa a seguir: “DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. OMISSÃO QUANTO A DANOS INTERINOS. RECURSO PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que conheceu e desproveu apelações cíveis interpostas em Ação Civil Pública, versando sobre obrigação de recuperação ambiental de área degradada por desmatamento não autorizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na análise da reparação dos danos interinos ocorridos entre o evento degradante e a restauração ambiental completa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça distingue os danos ambientais em: dano em si, dano remanescente e dano interino. Este último decorre do prejuízo temporário à coletividade entre o dano e a recuperação.4. Embora cabível a reparação dos danos interinos, não houve demonstração concreta pelo autor quanto às perdas ambientais ocorridas nesse período, nem elementos suficientes para mensurar tais danos.5. A ausência de elementos probatórios inviabiliza o reconhecimento do pedido de reparação por danos interinos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento:"1. O reconhecimento de danos interinos em matéria ambiental exige a demonstração concreta e a mensuração da perda de qualidade ambiental ocorrida entre o evento danoso e sua reparação integral."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.845.200/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05.09.2014;TJSP, Apelação Cível nº 1000723-26.2019.8.26.0587, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 29.09.2022;TJSP, Apelação Cível nº 1000243-77.2019.8.26.0642, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 03.12.2024.” Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, contrariedade aos artigos 3º, IV, e 14, §1º, da Lei n. 6.938/81 e 7º, §1º, e 17, §4º, da Lei n. 12.651/12. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Contrarrazões vistas na mov. 107, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados, oriundos da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente e do Código Florestal, suscitados para defender hipótese de indenização específica por dano ambiental interino, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, no sentido de que “Deduzida de forma genérica, sem exposição dos fatos e fundamentos de tal pretensão, e, por outro lado, ausentes elementos na prova pericial suficientes para identificar, qualificar e mensurar tal dano, inviável o acolhimento do pleito, não tendo o autor se desincumbido de demonstrar o fato constitutivo do seu direito”, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a existência e a extensão do prefalado dano ambiental interino (cf. STJ, REsp n. 2.083.016/SC1, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023; AREsp n. 1.886.951/RJ2, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA1º Vice-Presidente 27/1 1“AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, E, PARCIALMENTE, EM TERRENO DE MARINHA. RECURSO DO MPF. (...). PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 999/STF. CONSTATAÇÃO DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE. REVISÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.” (REsp n. 2.083.016/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023” 2 “AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PASSIVO AMBIENTAL. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIADO. REPARAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. (...).8. Caso em que a Corte local, diante das peculiaridades fáticas comprovadas, compreendeu que não havia lesão de grandeza suficiente a caracterizar o abalo moral, conclusão que, para ser revista, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório levado em consideração na decisão, providência inviável, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.(AREsp n. 1.886.951/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
23/04/2025, 00:00