Intimação
D- Órgão
- Novo Gama - Vara de Família e Sucessões
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2025
Definitivo
DecisãoConfirmada
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Procedência
2024
Confirmada
Decretação de revelia
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Confirmada
Expedida/certificada
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama
1ª Vara Cível, de Família, Sucessôes e da Infância e Juventude
[email protected] (61) 3110.2247
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Processo nº:5247223-19.2024.8.09.0160
AUTOR(s): Sofia Fernandes Rocha
REQUERIDO(s): Cledson Fernandes Marciel CPF 863.***.***-34
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de alimentos proposta por Sofia Fernandes Rocha, representada por sua genitora Maria Elena Moreira Rocha em desfavor de Cledson Fernandes Marciel, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Na petição inicial (mov. 1) a AUTORA alega que teve um relacionamento de um ano com o RÉU do qual nasceu sua filha SOFIA FERNANDES ROCHA em 24/01/2014. A genitora da menor relata que o RÉU não efetua o pagamento regular da pensão alimentícia e não cumpre com suas obrigações paternas afetivas e demais gastos necessários à criança.
A AUTORA requer a fixação de alimentos no valor de R$ 660,00 correspondentes a 50% do salário mínimo vigente mais 50% dos gastos extraordinários com saúde vestuário e educação.
Em decisão (mov. 4) foi deferida a gratuidade da justiça e arbitrado os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo.
Devidamente citado o requerido não compareceu à audiência de conciliação designada e não apresentou contestação.
Em petição (mov. 25) a AUTORA requer o julgamento antecipado do mérito devido à revelia do RÉU.
Petição
Confirmada
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa
Audiência do art. 334 CPC
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mandado
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Audiência do art. 334 CPC
Confirmada
Ato ordinatório
Outras Decisões
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Petição
O MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 27) apresenta alegações finais pugnando pelo julgamento antecipado do mérito e pela condenação do RÉU ao pagamento de alimentos no valor de 40% do salário mínimo vigente além de 50% das despesas extraordinárias.
Em decisão (mov. 28) o juiz decreta a revelia do RÉU no que tange aos efeitos processuais intima o MINISTÉRIO PÚBLICO e determina ofício ao órgão empregador.
É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se apto à julgamento, não existindo vícios processuais ou questões pendentes de análise.
A parte requerida, apesar de devidamente citada e intimada não apresentou defesa no prazo legal, portanto, DECRETO sua REVELIA.
Dispõe o artigo 7º da Lei 5.478/68 que:
"O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".
Ademais, observo que o bem jurídico atingido é de natureza econômica e, portanto, disponível.
Com efeito, a parte autora logrou êxito em provar vínculo de parentesco com a parte adversa por meio da juntada da certidão de nascimento. Além disso, em razão de sua menoridade, presume-se a sua necessidade de obter alimentos para a sua subsistência digna. No que concerne à capacidade de prover os alimentos, não se pode ver dos elementos contidos no processo prova da incapacidade econômica da parte requerida. Não obstante, essa capacidade é presumida, vez que diante da inexistência de prova de incapacidade para o trabalho, aufere o requerido, ao menos, um salário mínimo mensal.
Entre pais e filhos menores existe o dever familiar decorrente de sustento e mútua assistência, este subsiste independentemente do estado de necessidade do filho, cessando com sua maioridade ou emancipação. O dever de sustentar filhos menores é expresso no art. 1566, IV, e é enfatizado nos arts. 1634, I, ambos do Código Civil de 2002 e art. 229 da Constituição Federal.
A obrigação alimentar que decorre da lei é fundada no parentesco e tem como pressupostos a necessidade do alimentado, a possibilidade da pessoa obrigada e a proporcionalidade.
In casu, decorre inafastável comprovação do dever familiar entre as partes, considerando a Certidão de Nascimento que atesta a relação de parentesco existente entre o infante e o requerido.
Nesse sentido, segue o entendimento deste Tribunal:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA c/c ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Para a fixação de obrigação alimentícia deve o julgador se orientar pelo conhecido binômio necessidade-possibilidade: esta do alimentante, aquela do alimentando. Certo é também que, consoante moderna doutrina, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade, constituindo verdadeiro trinômio os elementos para balizamento dos valores da obrigação alimentícia. 2. No que tange à necessidade, indubitável que a menor, com quatro anos de idade, possui inúmeras necessidades, próprias de sua idade. Do ângulo da possibilidade do alimentante, conquanto se divise tratar de pessoa de recursos modestos, certo é que trabalha como rebobinador, auferindo renda superior ao salário-mínimo. 3. O fato de o apelante ter constituído nova família ou possuir prole de outro relacionamento não o isenta do dever de sustento de sua filha, não lhe sendo dado invocar tal situação para esquivar-se do valor a ser pago a título de alimentos. 4. Ante ao desprovimento do apelo, mister a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do §11, do art. 85 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5407544-97.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021)"
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. VALOR DOS ALIMENTOS AO FILHO MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. PARTILHA DE BENS DO CASAL. DOAÇÃO. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO PELO ESFORÇO COMUM. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS.1. Segundo o artigo 1.694, § 1º do Código Civil, a fixação da verba alimentícia depende da análise do binômio necessidade/possibilidade, ou seja, há de se sopesar as necessidades básicas do alimentando em consonância com a possibilidade financeira do alimentante, merecendo ser mantida a quantia fixada em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo mensal, porquanto arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade.2. Diante da ocorrência da revelia e inexistindo comprovação de que o automóvel não foi objeto de doação e que o bem foi adquirido pelo esforço comum na constância do matrimônio, nos termos do artigo 373, inciso II da Lei Processual Civil, não há como prosperar o pedido de partilha do veículo em questão, sendo impositiva a manutenção da sentença vergastada. 3. Em razão do desprovimento da apelação cível, majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, com observância ao artigo 98, §3º do referido diploma legal, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5448589-76.2017.8.09.0024, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Caldas Novas - Vara de Família e Sucessões, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020)”
É, portanto, imperiosa a fixação da pensão alimentícia, levando-se em conta as necessidades básicas do menor, bem como da obrigação que recai sobre o genitor de contribuir para o sustento e a formação educacional do filho.
Ademais, a sentença de mérito que julga alimentos definitivos se sujeita à cláusula rebus sic stantibus, prevendo que, modificada a situação de fato ou de direito de qualquer das partes, poderão aqueles serem revistos.
Em parecer, a representante ministerial manifestou-se pela fixação dos alimentos em 40% (trinta por cento) do salário mínimo. No entanto, ante a inexistência de prova segura do valor recebido pelo alimentante, converto em definitivo os alimentos provisórios fixados no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, pois, como dito, diante da inexistência de prova de incapacidade para o trabalho, aufere o requerido, ao menos, um salário mínimo mensal.
Em relação às despesas extraordinárias registro que o dever de sustento é imposto a ambos os pais, portanto, adequado e razoável que o réu arque com 50% (cinquenta por cento) de eventuais despesas extraordinárias da filha, solução que, além de atender aos interesses da criança, coaduna-se com a jurisprudência do TJGO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. DEVER DE DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS GENITORES. Tendo em vista a obrigação recíproca dos genitores de cuidar e sustentar o filho (artigo 1.696, do Código Civil), deve ser imposto ao alimentante/agravado, além da verba alimentar fixada, arcar com 50% (cinquenta por cento) de eventuais despesas extraordinárias do filho menor, mediante a comprovação de tais gastos. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5206969-04.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2021, DJe de 20/07/2021)
Cabe ressaltar que a imposição de divisão das despesas extraordinárias, em prestígio ao melhor interesse do alimentando, quando ausente postulação específica nesse sentido na inicial, não configura deliberação ultra petita (TJ-GO – Apelação Cível n. 01455860720168090091, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020). Para tanto, deverá ser recolhido recibo ou nota fiscal das despesas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o requerido Cledson Fernandes Marciel a pagar pensão alimentícia mensal no percentual de 30% (trinta) do salário mínimo, para a filha menor Sofia Fernandes Rocha, bem como ao pagamento correspondente à 50% das despesas extraordinárias comprovadas cuja quitação deverá ocorrer até o décimo dia de cada mês, mediante recibo e/ou depósito em conta bancária a ser informada pelo requerente. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil..
A obrigação alimentar deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, diretamente à mãe do(a) menor mediante recibo ou depositado em conta bancária indicada por ela. Sendo fornecido os dados do órgão empregado do requerido oficie-se para desconto em folha do principal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito