Intimação
D- Órgão
- Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
de Conciliação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedição de documento
Comarca de Formosa
2ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Formosa
Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO
whatsapp CAP: (62) 3018-6000 - CEP: 73.814-173
Processo: 5248009-86.2025.8.09.0044
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Divina Dias Borges Moura
Requerido(a): Diomar Dias De Moura
Juiz(a) de Direito: MARCELLA SAMPAIO SANTOS
Valor da Causa: R$ 115.000,00
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC
Intime-se a Parte Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados.
Datado e assinado digitalmente.
Lhais Regina da Silva
Analista Judiciário 1º grau - Cível
Matrícula 52444560
Petição
Petição
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Documento
Expedida/certificada
Confirmada
deferimento
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
2025
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Distribuição
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Formosa
Gabinete da 1ª Vara Cível
Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350
Autos nº: 5248009-86.2025.8.09.0044
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Parte autora/exequente: Divina Dias Borges Moura, inscrita no CPF/CNPJ: 831.***.***-63, residente e domiciliada ou com sede na RUA DELMIRA CANDIDA RODRIGUES DA CUNHA, 1305APTO 201, BAIRRO SANTA MONICA, UBERLANDIA, MG, 38408208, titular do telefone fixo/celular: --.
Parte ré/executada: Diomar Dias De Moura, inscrita no CPF/CNPJ: 811.***.***-00, residente e domiciliada ou com sede na Quadra Smin, MI,, 00, Trecho 07, Conjunto 01, Norte, Lote 07, Setor de Mansões do Lago NortE, Setor de Mansões do Lago Norte, BRASILIA, DF71540075, titular do telefone fixo/celular: --.
DECISÃO
1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.
2. DEFIRO o pleito formulado no Evento nº 25. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensado o recolhimento das taxas de serviço, DETERMINO a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), para a realização da pesquisa simultânea de endereços via sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD, SIEL e RENAJUD em nome da parte ré, DIOMAR DIAS DE MOURA, CPF:811.***.***-00.
2.1. De igual modo, DETERMINO à Secretaria que consulte a base de dados do SIEL, juntando cópia do resultado neste processo.
3. Com o resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena das cominações legais.
4. Havendo pedido de citação/intimação nos endereços indicados, expeça-se o necessário, independentemente de nova conclusão, inclusive carta precatória, se for o caso, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento.
5. Providências necessárias.
6. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
7. Documento datado e assinado digitalmente.
Marcella Sampaio Santos
Juíza de Direito
102
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Comarca de Formosa
2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS
Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO
Whatsapp: (61) 3642-8370 - CEP: 73.814-173 [email protected]
Horário de Atendimento: 12 às 18 horas.
Processo: 5248009-86.2025.8.09.0044
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Divina Dias Borges Moura
Requerido(a): Diomar Dias De Moura
Juiz(a) de Direito: Heron Jose Castro Veiga
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e, em conformidade com o Provimento nº 005/10 do TJGO
Intime-se a parte promovente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução das deprecadas das movimentações 20 e 21, requerendo o que entender de direito.
Formosa/GO, 12 de janeiro de 2026.
Luciana Carolino da Costa
Analista Judiciário 1º grau - Cível/Matrícula 5102413
Expedição de documento
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Expedida/certificada
Documento
Gratuidade da Justiça
Confirmada
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5248009-86.2025.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/exequente: Divina Dias Borges Moura, inscrita no CPF/CNPJ: 831.***.***-63, residente e domiciliada ou com sede na RUA DELMIRA CANDIDA RODRIGUES DA CUNHA, 1305APTO 201, BAIRRO SANTA MONICA, UBERLANDIA, MG, 38408208, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Diomar Dias De Moura, inscrita no CPF/CNPJ: 811.***.***-00, residente e domiciliada ou com sede na MI, , TRECHO 07 CONJUNTO 01, Setor de Mansões do Lago Norte, BRASILIA, DF71540075, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO
1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.2. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por DIVINA DIAS BORGES MOURA em face de DIOMAR DIAS DE MOURA, todos qualificados.Aduz a inicial, em síntese, que o requerido violou a propriedade da Requerente tendo a intenção de tomar posse da chácara (processo nº 5781842-43.2022.8.09.0044), localizada no Assentamento vale da Esperança, nº 113, Zona Rural de Formosa, através do esbulho.
Alega que, diante disso, a requerente ajuizou Ação de Reintegração de Posse, a qual foi julgada procedente.Informa que no processo acima descrito, houve o pedido na cobrança do gado que o Requerido desviou, com a vendas dos semoventes descritos, sendo: 09 (nove) animais bovinos, quantificando em 06 (seis) vacas, 02 (duas) bezerras e 01 (um) touro reprodutor. Semoventes estes que foram adquiridos por meio de financiamento (PRONAF), o qual ainda não foi adimplido na sua integralidade.Menciona que foi Registrado Ocorrência Policial contra o furto do gado, por meio do RAI- Registro de Atendimento Integrado de nº 27828736.Declara que o requerido devastou um dos pastos que servia para alimentação dos animais e construiu uma pista de pouso destinada a aeronaves, sobretudo, sem permissão dos órgãos competentes.
Sem deixar de salientar que rompeu/destruiu uma cerca confeccionada com arames lisos, esta que faz a divisão dos pastos, além de vender as canas que serviam para alimentar o gado. Afirma que, além do furto do gado, houve uma verdadeira devastação na residência com a subtração de pertences; utensílios domésticos; ferramentas que se encontravam na chácara, como: compressor de ar, chaves de diversos tamanhos, máquina de consertar pneus.Diante disso, requer: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a citação do requerido para, caso queira, contestar, sob pena de serem submetidos aos efeitos da revelia; c) condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de (quarenta e cinco mil reais) pelos animais semoventes e de (setenta mil) pelos danos oriundos dos móveis, utensílios domésticos, ferramentas, máquina de solda, triturador de silagem, compressor de ar, chaves e máquinas de borracharia; d) condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Conclusão
Emenda à Inicial
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-6369 (Gabinete Virtual)Autos nº: 5248009-86.2025.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/exequente: Divina Dias Borges Moura, inscrita no CPF/CNPJ: 831.***.***-63, residente e domiciliada ou com sede na RUA DELMIRA CANDIDA RODRIGUES DA CUNHA, 1305APTO 201, BAIRRO SANTA MONICA, UBERLANDIA, MG, 38408208, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Diomar Dias De Moura, inscrita no CPF/CNPJ: 811.***.***-00, residente e domiciliada ou com sede na MI, , TRECHO 07 CONJUNTO 01, Setor de Mansões do Lago Norte, BRASILIA, DF71540075, titular do telefone fixo/celular: --.DESPACHO
1. Postergo a análise do recebimento da inicial, uma vez que verifico a necessidade de serem adotadas medidas visando a regularização do feito.Em análise minuciosa à exordial, verifico que não fora atribuído valor à causa. Assim, por força do artigo 291 do Código de Processo Civil, toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Além disso, o artigo 319, V, do CPC dispõe que a petição inicial indicará o valor da causa.2.
Em razão disso, determino a intimação da parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de EMENDA À INICIAL, atribuir à causa valor com o montante almejado, nos moldes dos artigos 291 e 292, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321 do CPC).3. Após, volvam os autos conclusos.4. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026
Conclusão
Petição
Com a inicial vieram documentos (Evento n. 01, Arquivo 02/13).Intimada (Evento n. 04), a parte autora apresentou emenda à inicial atribuindo à causa o valor de R$115.000,00 (cento e quinze mil reais) (Evento n. 06)Os autos vieram-me conclusos.É o breve relatório.
DECIDO.3. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora, prevê o Código de Processo Civil que o benefício será deferido de forma parcial ou integral, encontrando-se satisfeitos os requisitos dos artigos 98, caput, e § 5º, e artigo 99 do CPC.No caso, reputo que o pleito comporta integral DEFERIMENTO, uma vez que, da análise dos documentos apresentados, entendo que a parte autora, de fato, não possui condições de arcar com a maioria das despesas processuais de ingresso da ação, haja vista o valor das custas de ingresso e a renda por ela auferida.
Portanto, DEFIRO o benefício pleiteado.4. Superado isso, RECEBO a inicial e sua EMENDA, porque, em princípio, está em conformidade com o art. 319 e seguintes do CPC.5. No tocante à audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.Não obstante a determinação legal, em se tratando de ações da natureza da presente, este juízo tem constatado que a audiência de conciliação, instrumento criado para abreviar o procedimento em razão da possibilidade de composição, tem se tornado um real entrave ao regular andamento do processo, sendo raríssimos os casos em que em demandas dessa espécie alcançam a resolução por meio diverso da heterocomposição.Conforme dispõe o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe, dentre outros deveres, velar pela duração razoável do processo (inciso
II) e adequar os atos processuais às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (inciso VI).Nessa toada, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no art. 139 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência, ponderando entre a utilidade e a celeridade do ato.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.Importante salientar, ainda, que o Código de Processo Civil é regido pelo modelo cooperativo, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC).Neste toar, nada impede que durante o trâmite processual as partes manifestem interesse na designação de audiência conciliatória ou até mesmo apresente a este juízo acordo efetuado na seara extrajudicial para homologação.Igualmente, podem as partes se valer do sistema vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Acordo-Aqui (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/), que oferece atendimento online para agilizar a resolução de conflitos por meio de métodos consensuais.6.
Por conseguinte, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de preclusão e revelia.7. Após, havendo defesa, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo legal.8. Intimem-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026