Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
Confirmada
Confirmada
Outras Decisões
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Confirmada
Petição
PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
Autos n°: 5259043-62.2023.8.09.0130
Polo ativo: Claudia Luiza Ribeiro De Quadros
Polo passivo: Wolney Bomfim Ferreira
DECISÃO
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
01. EXPEÇA-SE carta rogatória na forma do despacho de mov. 33.
02. ENCAMINHE-SE a carta rogatória e documentos ao Ministério da Justiça para solicitar a cooperação internacional, a fim de realizar a citação do requerido (art. 26, §4°, do CPC).
03. REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais na forma do artigo 2º, § 3°, do Decreto Judiciário n° 202/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de RPV.
04. Intimações e diligências necessárias.
Porangatu, datada e assinada eletronicamente.
Roberta Wolpp Gonçalves
Juíza de Direito
Decreto Judiciário n.º 2.843/2026
Documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Confirmada
Outras Decisões
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
Autos n°: 5259043-62.2023.8.09.0130
Polo ativo: Claudia Luiza Ribeiro De Quadros
Polo passivo: Wolney Bomfim Ferreira
DECISÃO
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
01. Em atenção à manifestação do Sr. Perito de mov. 69, esclareço que todos documentos a serem enviados mediante Carta Rogatória devem ser traduzidos, sendo eles:
a) a petição inicial e os documentos que a instruíram (mov. 01);
b) decisão inicial (mov. 05);
c) despacho que determinou expedição de carta rogatória (mov. 33);
d) carta rogatória.
02. Como a parte autora e beneficiária da assistência judiciária, aplica-se o disposto no art. 95, § 3º, II do CPC, o qual dispõe:
[...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da Assistência Judiciária, ela poderá ser:
[...]
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, situação em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Consigno, ainda, que em razão da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do , do Código de Processo Civil, limitando-se ao valor previsto pela tabela contida no Anexo Único do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, podendo tal importe ser majorado, desde que devidamente fundamentado (, do Decreto).
2025
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Perito
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Intérprete/Tradutor
Expedição de documento
Conclusão
2024
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
2023
Redistribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Devolvidos os autos
Outras Decisões
Expedição de documento
Conclusão
Conforme julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . 1. Os honorários periciais devem ser fixados pelo juiz de forma a não impor um ônus excessivo à parte, pois pode prejudicar seu direito à produção da prova, muitas vezes fundamental para a solução da controvérsia. 2. Nesse sentido, o valor dos honorários periciais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza, complexidade e tempo exigidos pela perícia . 3. No caso em análise, a perícia médica se assemelha a uma consulta clínica, pois tem como objetivo verificar a existência de dano estético na região do joelho, sem grande complexidade aparente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 50880286820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - destaquei.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Leobino Valente Chaves AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5664400-08.2022.8.09 .0157 COMARCA DE VIANÓPOLIS AGRAVANTE: ADENILSON GARCIA ROMUALDO AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS I RELATOR: ALTAMIRO GARCIA FILHO ? Juiz de Direito Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS . VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA . 1. Deve ser reformada a decisão agravada que rejeita a impugnação aos honorários periciais, se excessivo, impondo-se sua fixação em valor condizente com a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo exigido para a elaboração do laudo e o lugar da prestação do serviço, devendo, ainda, serem observados os critérios da razoabilidade/proporcionalidade, em obséquio, também, ao exercício do direito de defesa das partes. 2. Aludida redução não significa desprestígio ao trabalho do perito, mas a adequação do valor dos honorários à realidade dos autos, ficando ressalvado, para a hipótese de não aceitação do perito nomeado, a possibilidade de indicação de outro pelo juízo a quo para cumprir o desiderato proposto . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56644000820228090157 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - destaquei.
Dessa maneira, em suma, a fixação dos honorários periciais deve respeitar as circunstâncias do caso concreto, orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção à natureza e à complexidade da prova, ao tempo exigido para a realização do trabalho e ao local da prestação do serviço, sem perder de vista o direito à produção da prova necessária à solução do mérito.
No caso em exame, constata-se a inexistência de especificidade quanto à atuação de tradutor, razão pela qual a perícia se enquadra no item 6.3, à luz do disposto no Decreto Judiciário n.º 2.000/2023, podendo, assim, ser arbitrada no valor de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos).
No entanto, o próprio Decreto 1.068/2021, em seu artigo 6º, ressalva a possibilidade de majoração em até 5 (cinco) vezes, desde que se dê de forma fundamentada.
No caso em apreço, diante da complexidade do trabalho a ser realizado, consistente na tradução da carta rogatória, bem como considerando a expressiva quantidade de documentos constantes dos autos, verifica-se que o valor previsto no Anexo Único do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, reajustado pelo Decreto Judiciário n.º 2.000/2023, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não se mostra compatível com o grau de zelo, especialização do profissional, local e tempo exigidos para a adequada prestação do serviço.
Assim, com fundamento no artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, em consonância com o Anexo Único do Decreto Judiciário n.º 2.000/2023, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 1.651,12 (um mil seiscentos e cinquenta e um reais e doze centavos), correspondente a 4 (quatro) vezes o montante previsto no item 6.3.
03. Dessa forma, INTIME-SE o tradutor nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com os honorários acima fixados, os quais serão pagos pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, logo após a apresentação do laudo/tradução, mediante a expedição de RPV para tanto.
04. Em caso de concordância, INTIME-SE o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a tradução da carta rogatória e documentos necessários, nos termos do art. 260 do CPC, observando-se também das orientações do Ministério da Justiça.
05. Após a realização dos trabalhos, ENCAMINHE-SE a carta rogatória e documentos ao Ministério da Justiça para solicitar a cooperação internacional, a fim de realizar a citação do requerido (art. 26, §4°, do CPC).
06. Intimações e diligências necessárias.
Porangatu, datada e assinada eletronicamente.
Marcel Moraes Mota
Juiz de Direito
Decreto Judiciário n.º 5.408/2025
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5259043-62.2023.8.09.0130Polo ativo: Claudia Luiza Ribeiro De QuadrosPolo passivo: Wolney Bomfim FerreiraDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
01. Tendo em vista o declínio da nomeação (mov. 63), revogo a nomeação de mov. 59, em substituição, NOMEIO como perito(a) judicial o(a) Dr(a). TIAGO FERNANDO DE ARRUDA GONÇALVES, telefone (64) 99250-9106, e-mail [email protected], que possui cadastro no Banco de Peritos neste Tribunal de Justiça e disponibilidade para a realização do ato.02. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação ou não do encargo.03.
Aceito o encargo, CUMPRA-SE, no que couber, o disposto na decisão pronunciada na mov. 50.04. Em sentido contrário, façam-se os autos conclusos no classificador “DECISÃO – NOMEAR/SUBSTITUIR PERITO/CURADOR”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos no gabinete.05. Intimações e diligências necessáriasPorangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto
Documento
Conclusão
Expedida/certificada
Confirmada
Perito
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5259043-62.2023.8.09.0130Polo ativo: Claudia Luiza Ribeiro De QuadrosPolo passivo: Wolney Bomfim FerreiraDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
01. Diante do decurso do prazo sem a manifestação do(a) perito(a) nomeado(a), revogo a nomeação de mov. 50, em substituição, NOMEIO como perita judicial a Dra. PAULA ARIANE FREIRE, telefone (35) 92002-6698 (16) 98177-8284, e-mail [email protected], que possui cadastro no Banco de Peritos neste Tribunal de Justiça e disponibilidade para a realização do ato.
02. INTIME-SE a perita nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação ou não do encargo.03. Aceito o encargo, CUMPRA-SE, no que couber, o disposto na decisão pronunciada na mov.
50. 04. Em sentido contrário, façam-se os autos conclusos no classificador “DECISÃO – NOMEAR/SUBSTITUIR PERITO/CURADOR”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos no gabinete.05. Intimações e diligências necessárias.Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Confirmada
Confirmada
Documento
Remessa
Audiência do art. 334 CPC
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedida/Certificada
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Audiência do art. 334 CPC
Remessa
Processo Encaminhado
Distribuição
Petição