PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5259160-65.2025.8.09.0168Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução Extrajudicial de AlimentosParte requerente: Maite Sofia Santana MonteiroCPF: 114.496.971-94Endereço: Quadra 32, Lote, 20, JARDIM DA BARRAGEM 4, AGUAS LINDAS DE GOIAS, GO, 72920292Parte requerida: Carlos Gardel Batista MonteiroCPF: 697.075.021-34Endereço: Quadra 32, Lote, 21, JARDIM DA BARRAGEM 2, AGUAS LINDAS DE GOIAS, GO, 72920100
SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (acordo homologado no Cejusc), proposto por M. S. S. M., representada por sua genitora, Vanessa Santana de Miranda, contra Carlos Gardel Batista Monteiro, partes qualificadas nos autos (mov. 01). Determinação de emenda à inicial não cumprida pela parte autora (mov. 09).É o relatório.
Decido.Conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a inicial será indeferida se, conferida oportunidade para emendá-la, a parte autora não atender à determinação.Tal indeferimento acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, conforme lição de Fredie Didier Jr., a petição inicial válida constitui requisito processual de validade:É o indeferimento uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um ‘pressupostos processual’.
A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica extinção do processo sem exame do mérito [...] O indeferimento da petição inicial é um dos casos de invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial; por isso, essa decisão judicial não resolve o mérito da causa, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de apreciação do pedido (in Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 21ª. ed.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 653).Trata-se, pois, o indeferimento da petição inicial de pronunciamento judicial que obsta liminarmente o processamento da demanda, sendo exatamente este aplicável ao presente caso, uma vez que a parte autora, intimada para emendar a inicial, deixou transcorrer o prazo legal.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem exame do mérito, nos moldes do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -