PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama
1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude
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S E N T E N Ç A
Esta sentença tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5259177-62.2024.8.09.0160
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela
Promovente: Marcela da Silva - CPF 004.***.***-56
Promovida: Evelyn Priscilla da Silva Nascimento - CPF 079.***.***-83
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Curatela, ajuizada por MARCELA DA SILVA em face de EVELYN PRISCILLA DA SILVA NASCIMENTO, partes qualificadas.
Narra a requerente, em sua petição inicial (evento 1), ser genitora da requerida, EVELYN PRISCILLA DA SILVA NASCIMENTO, a qual, por ser portadora de diagnóstico de CID F70.0 (Retardo Mental Leve) e F81.3 (Transtorno Misto de Habilidades Escolares), não possui o discernimento necessário para reger sua pessoa e seus bens. Aduz que a interditanda sempre esteve sob seus cuidados, mantendo a curatela de fato, e que, com a maioridade, a documentação oficial para a prática de atos da vida civil passou a ser exigida. Requer, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência da ação para sua nomeação em definitivo.
Em despacho proferido no evento 6, foi deferida a assistência judiciária gratuita e postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação do Ministério Público.
O Ministério Público, no evento 10, pugnou pela intimação da parte autora para acostar aos autos relatório médico atualizado, respondendo a quesitos específicos sobre a condição da requerida.
Foi juntada petição no evento 12, na qual a autora requereu a prorrogação do prazo para a apresentação do relatório médico.
Apresentou-se, no evento 15, manifestação da autora informando a realização de consulta e juntando o relatório diagnóstico de CID F700 (retardo mental leve).
Sobreveio, no evento 18, parecer do Ministério Público manifestando-se pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, por entender que os elementos apresentados não eram suficientes para ensejar a curatela, e reiterando a necessidade de avaliação da situação da requerida.
No evento 20, proferiu-se decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinou a realização de estudo psicossocial, designou audiência de entrevista e ordenou a citação da requerida.
A citação da requerida foi efetivada por mandado, conforme certidão acostada ao evento 30.
Colacionou-se, no evento 31, relatório psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar, que, após visita domiciliar e entrevistas, concluiu ser favorável ao pedido de concessão de curatela.
No evento 36, juntou-se certidão de mandado cumprido, atestando a intimação da autora.
A audiência de entrevista foi realizada conforme termo do evento 38, no qual, após a oitiva das partes, o Ministério Público requereu a realização de perícia médica, sendo tal pedido deferido, com a nomeação de perito.
No evento 44, o curador especial nomeado, Dr. Wolney de Freitas Lima, OAB/GO 27.373, apresentou contestação por negativa geral.
O perito inicialmente nomeado no evento 54, Dr. Leandro Pretto Flores, peticionou no evento 61, solicitando sua destituição do encargo por acúmulo de trabalho.
Sobreveio decisão no evento 65, que nomeou o Dr. Pedro Henrique Alves Silva como novo perito, e o advogado Dr. Fabricio Vieira Passos, OAB/GO 55.135, como novo curador especial, em razão do falecimento do advogado Dr. Wolney de Freitas Lima.
O perito nomeado, Dr. Pedro Henrique Alves Silva, declinou do encargo, conforme petição do evento 77.
Proferiu-se nova decisão no evento 79, na qual foi nomeado o Dr. Savio Nogueira Beniz como perito judicial.
O aceite do encargo pelo perito, com agendamento da perícia, foi juntado no evento 85.
No evento 91, aportou aos autos laudo pericial médico que atestou que a interditanda EVELYN PRISCILLA DA SILVA NASCIMENTO é portadora de deficiência intelectual leve a moderada, transtorno de aprendizagem e limitações cognitivas permanentes (CID 10 F70.0). O perito judicial concluiu pela sua incapacidade civil permanente, recomendando a sujeição à curatela para a prática de atos da vida civil (notadamente movimentação financeira, celebração de contratos, decisões médicas e administração de bens), bem como a nomeação de sua genitora como curadora, nos termos dos arts. 1.767 e 1.775 do Código Civil.
A Secretaria de Estado da Economia, no evento 104, informou sobre o depósito judicial dos honorários periciais.
O Ministério Público, em manifestação no evento 113, pugnou pela intimação pessoal da requerente para se manifestar, sob pena de extinção.
A parte autora, no evento 114, manifestou ciência do laudo juntado.
No evento 129, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de curatela.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Não há questões preliminares a apreciar, razão pela qual passo a deliberar acerca do mérito.
Trata-se de ação de interdição proposta com fundamento na incapacidade da interditanda de reger a sua pessoa e administrar seus bens. A interdição é o procedimento por meio do qual declara-se a incapacidade da pessoa para exercer os atos da vida civil. Visa proteger a própria interditanda e as pessoas que com ela contratam.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SÍNDROME DE DOWN. PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. DECISÃO embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. Constitui medida protetiva extraordinária e revestida de caráter excepcional, com vistas à preservação dos interesses do curatelado, sendo definida de maneira proporcional a cada caso concreto e com vigência pelo menor tempo possível, de maneira a se garantir, ao máximo e na medida do possível, o direito do curatelado de exercer sua capacidade legal em igualdades de condições com as demais pessoas. 2. In casu, extrai-se dos autos que a agravada é portadora de síndrome de down, já teve sua falecida mãe como curadora, mora com seu pai, que é idoso, e também com o seu companheiro, os quais, segundo relatório psicossocial do CRAS-Centro de Referência da Assistência Social, disseram que o irmão da interditanda é muito responsável e seria uma pessoa ideal para ajudá-la, com o que aquela concordou. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI 0271067- 59.2016.8.09.0000, 2ª Câmara Cível, Relator AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, DJ de 25/04/2018).
No art. 1.767 do Código Civil estão elencadas as pessoas sujeitas à curatela. Dentre os casos elencados, encontram-se aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir a sua vontade. Quanto à nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e às alterações no processo de curatela, trazidas pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destaco que a curatela é o instrumento jurídico voltado para a proteção de uma pessoa que, apesar de ser maior de 18 (dezoito) anos, necessita da assistência de outra para a prática de determinados atos de cunho patrimonial, como forma de lhe proteger.
Assim, a Lei n. 13.146/2015 retirou do art. 1.767 do Código Civil as menções que eram feitas à deficiência mental e outras expressões congêneres; contudo, ainda existe a possibilidade de a pessoa com deficiência ser submetida à curatela quando essa medida protetiva extraordinária se mostrar necessária, conforme disposto nos arts. 84, § 1º e § 3º, e 85, § 1º e § 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
No caso em comento, ficou devidamente demonstrado nos autos que a curatelanda Evelyn Pricilla da Silva Nascimento possui relativa incapacidade, porquanto o laudo médico pericial (evento 91) foi conclusivo ao diagnosticar a requerida com deficiência intelectual leve a moderada (CID F70.0), transtorno de aprendizagem e limitações cognitivas permanentes. O perito judicial afirmou que a condição impede, de forma permanente e parcial, a expressão de sua vontade, sobretudo em decisões complexas que exijam leitura, cálculo ou compreensão de regras sociais e financeiras.
O laudo recomendou expressamente a nomeação da mãe, Sra. Marcela da Silva, como curadora, com poderes para representar e assistir a interditanda nos atos civis, destacando a necessidade de curatela integral para os atos da vida civil, abrangendo a supervisão de movimentação financeira, contratos, decisões médicas e administração de bens.
Ademais, o relatório psicossocial (evento 31) atestou que a requerida possui um quadro clínico com alterações funcionais, intelectuais e adaptativas, concluindo que ela não é plenamente capaz de exprimir suas vontades e, por isso, a equipe interdisciplinar se manifestou favoravelmente à concessão da curatela.
Assim, restou devidamente demonstrado que Marcela da Silva reúne as condições para assumir a curatela de Evelyn Pricilla da Silva Nascimento, eis que é sua genitora e já está dispensando os cuidados necessários, sendo a responsável pelo sustento e bem-estar da curatelanda. Não há, portanto, nenhum óbice ao exercício de tal múnus pela requerente.
Neste viés, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de decretação da curatela da requerida, a fim de ser declarada relativamente incapaz para a prática de atos jurídicos de cunho patrimonial e negocial, nomeando-se a parte autora como curadora, nos termos do artigo 755 e seguintes do Código de Processo Civil.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 755, ambos do Código de Processo Civil, e art. 4º, inciso III, art. 9º, inciso III, c/c art. 1767, inciso I, todos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a incapacidade civil relativa da requerida e, por consequência, DECRETAR a INTERDIÇÃO de EVELYN PRICILLA DA SILVA NASCIMENTO, CPF n. 079.***.***-83. Com o fim de prestar a devida assistência à incapaz para prática de atos da vida civil, NOMEIO como CURADORA da interditada a Sra. MARCELA DA SILVA, CPF n. 004.***.***-56.
Registro que, nos moldes do art. 1782 do Código Civil, "A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração".
Ficam preservados os direitos da curatelada, previstos no art. 85, § 1°, da Lei 13.146/15.
Dispenso a prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas pertencentes à curatelada. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da curatelada, se e quando for instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio.
LAVRE-SE o competente TERMO DE CURATELA, após o trânsito em julgado, e INTIME-SE a curadora para prestar compromisso no prazo de 05 dias (CPC, art. 759). Advirta-se que é vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interditada, salvo com autorização judicial, como também é proibido contrair qualquer espécie de empréstimo em nome da incapaz.
Em obediência ao disposto no § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, REGISTRE-SE, via mandado, a presente interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, , constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela (incapacidade civil relativa) e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Lavre-se o termo de curatela definitiva, fazendo constar que a curadora é responsável pela administração de bens móveis, imóveis ou de direitos e ações, mas que é terminantemente vedada a alienação ou oneração destes, salvo com autorização judicial, e que eventuais valores recebidos pela curatelanda DEVERÃO ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da incapaz.
Cientifique-se o Ministério Público.
Arbitro os honorários advocatícios aos curadores especiais nomeados nos autos, nos termos da tabela vigente, conforme a seguir: a) 3 (três) UHDs em favor do falecido curador especial, Dr. Wolney de Freitas Lima (OAB/GO nº 27.373), determinando-se a expedição da respectiva certidão em nome do seu espólio; b) 3 (três) UHDs em favor do novo curador especial nomeado, Dr. Fabrício Vieira Passos (OAB/GO nº 55.135), por sua atuação no feito.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se e expeça-se o que for necessário.
Após arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito
(LAR)