Intimação
D- Órgão
- Goianira - Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SÂMYA CUNHA MIGUEL
- Advogado
- RHAFAEL SAROM PINHEIRO (OAB 32944/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2025
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de GOIANIRA
Goianira - Vara Cível
RUA ITAJA, , QD 07, VERDES MARES II, GOIANIRA/GO, CEP 75363146
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 5259202-58.2017.8.09.0051
Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório:
INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de custas judiciais relativas a emissão de ato de certidão, para pesquisa via sistemas conveniados solicitada, disponível através do sistema PROJUDI, a ser gerada em: OPÇOES PROCESSO -> GUIAS -> GUIA DE SERVIÇOS -> Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de serviço -> 16.II - Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões, conforme determinação retro e nos termos da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO.
Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada um dos sistemas a serem utilizados e para cada uma das pessoas (CPF/CNPJ) pesquisados.
GOIANIRA, 27 de agosto de 2026.
Mariana Alves da Silva - NAC 1 - Decreto 1882/21
Serventia Intermediário
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira
Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5259202-58.2017.8.09.0051
Requerente(s): Sâmya Cunha Miguel
Requerido(s): COSTA E SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Decisão
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em atendimento ao despacho de evento n. 252, especificou, no evento n. 255, as diligências que pretende ver realizadas para localização dos endereços atualizados das partes requeridas Wellington Borges Rodrigues e Maria Regina Ferreira de Andrade.
O pedido merece parcial acolhimento.
Considerando os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, mostra-se adequada, neste momento, a realização de pesquisas por meio dos sistemas conveniados disponibilizados a este Juízo, os quais, em regra, constituem o meio mais célere e eficaz para a localização de endereços atualizados.
Defiro, inicialmente, a realização de pesquisas de endereços dos requeridos por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, bem como de outros sistemas conveniados eventualmente disponíveis a este Juízo.
Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios às concessionárias de energia elétrica, água, esgoto e telefonia, porquanto o requerimento foi formulado de maneira genérica, sem a indicação das empresas às quais os ofícios deveriam ser encaminhados, circunstância que inviabiliza o atendimento da diligência nos moldes pretendidos.
Além disso, a consulta aos sistemas conveniados mostra-se, neste momento, medida mais célere e eficiente para a localização de endereços, de modo que a expedição de ofícios somente será reavaliada caso as pesquisas ora deferidas restem infrutíferas e a parte autora demonstre, de forma específica, a necessidade da medida, indicando as concessionárias junto às quais pretende a realização da diligência.
Previamente à realização das pesquisas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas correspondentes às pesquisas deferidas, observado o recolhimento individual para cada sistema a ser consultado, na forma das normas aplicáveis.
Comprovado o recolhimento, encaminhem-se os autos à CACE para a realização das pesquisas.
Após a juntada do resultado das consultas aos autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos endereços localizados e indique aquele em que pretende a renovação da diligência citatória.
Havendo indicação de endereço ainda não diligenciado, expeça-se o necessário à renovação da citação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goianira/GO, datado e assinado digitalmente.
Roberto Neiva Borges
Juiz de Direito em auxílio
Decreto Judiciário nº 3.406/2026
04
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira
Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5259202-58.2017.8.09.0051
Requerente(s): Sâmya Cunha Miguel
Requerido(s): COSTA E SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Despacho
Obs.: O presente despacho serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, no evento n. 250, requereu a obtenção de informações acerca do endereço dos réus Wellington Borges Rodrigues e Maria Regina Ferreira de Andrade, junto a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos.
Todavia, o pedido foi formulado de maneira genérica, não sendo possível identificar com precisão, quais diligências pretende ver realizadas, tampouco os órgãos, cadastros ou sistemas a serem consultados.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o requerimento formulado no evento n. 250, indicando de forma específica as diligências pretendidas, bem como os órgãos, concessionárias ou sistemas que pretende consultar, requerendo, ainda, o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Goianira/GO, datado e assinado digitalmente.
Roberto Neiva Borges
Juiz de Direito em auxílio
Decreto Judiciário nº 2.217/2026
06
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goianira
Estado de Goiás
2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental
ATO ORDINATÓRIO
Art. 152, VI, Lei 13.105/2015 c/c Provimento nº. 26/2018 –CGJ/GO
Processo nº: 5259202-58.2017.8.09.0051
Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de evento nº 246, no prazo de 15(quinze) dias, informando novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
Goianira, 17 de março de 2026.
(Documento assinado digitalmente)
Adriana Lopes Franco
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goianira
Estado de Goiás
2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental
ATO ORDINATÓRIO
Art. 152, VI, Lei 13.105/2015 c/c Provimento nº. 26/2018 –CGJ/GO
Processo nº: 5259202-58.2017.8.09.0051
Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de evento nº 242, no prazo de 15(quinze) dias, informando novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
Goianira, 16 de março de 2026.
(Documento assinado digitalmente)
Adriana Lopes Franco
Analista Judiciário
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goianira - Vara Cível
ATO ORDINATÓRIO
Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência.
Goiânia, 19 de fevereiro de 2026.
Dario Rodrigues da Silva - NAC 1 - Decreto 1882/21
Secretário - CEM
Documento assinado digitalmente.
*TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO.
TIPO MANDADO
QUANTIDADE
Arresto na Execução
1
Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2
6
Busca, Apreensão, Depósito e Citação
6
Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042
6
Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692
6
Citação (todos os tipos de Ação)
1
Citação – Ação Cautelar
1
Citação – Ação de Busca e Apreensão2
1
Citação – Ação de Depósito
1
Citação – Ação de Despejo2
1
Citação – Ação de Usucapião
1
Citação – Ação Monitória
1
Citação – Ação Possessória
1
Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia)
1
Citação – Ação Prestação de Contas
1
Citação – Alimentos
1
Citação – Artigo 528 CPC
1
Citação – Artigo 730 CPC
1
Citação – Consignação em pagamento
1
Citação – Consignação em pagamento/locação
1
Citação – Execução1
5
Citação – Procedimento Ordinário
1
Citação – Procedimento Sumaríssimo
1
Citação e Intimação (todos os tipos de Ação)
1
Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1
3
Citação e Intimação – Ação Possessória
1
Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável)
5
Citação/Penhora/Avaliação (Execução)
5
Condução coercitiva
2
Desocupação – Execução hipotecária2
4
Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2
4
Desocupação e Imissão na posse2
4
Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2
4
Despejo2
4
Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1
2
Entrega de Bem Móvel1
2
Fechamento de Imóvel1
2
Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos)
1
Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1
3
Intimação – Extinção do processo
1
Intimação Civil
1
Intimação da Penhora
1
Intimação e Notificação de Testemunha
1
Intimação para audiência
1
Intimação para depoimento pessoal
1
Intimação para pagamento (cumprimento de sentença)
1
Liminar de Arresto
2
Liminar e Citação/Embargos de Terceiro
1
Mandado de Diligência
1
Mandado de Avaliação1
2
Mandado de Remoção de Bens1
2
Mandado Padrão (Citação ou Intimação)
1
Ordem de serviço
1
Penhora e intimação (todos os tipos de Ação)
3
Penhora, Intimação e avaliação1
3
Petição Inicial (Intimação)
1
Reforço da Penhora
1
Reintegração de Posse2
4
Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2
4
Sequestro
2
Verificação e Imissão de Posse2
4
Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2
4
Observações:
1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência;
2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Goianira - Vara Cível
5259202-58.2017.8.09.0051
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da devolução do mandado infrutífero (ev. retro).
24 de novembro de 2025
Vitória da Costa Caruso
Analista Judiciário
Goianira - Vara Cível
5259202-58.2017.8.09.0051
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da devolução do mandado infrutífero (ev. retro).
24 de novembro de 2025
Vitória da Costa Caruso
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goianira - Vara Cível
CERTIDÃO
Certifico que, procedo à intimação da parte autora para providenciar o pagamento da guia complementar nº 8770544-3/50, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a expedição do(s) mandado(s).
Goiânia, 13 de novembro de 2025.
Isabella Lima dos Santos - NAC 1 - Decreto 1882/21
Secretário - CEM
Documento assinado digitalmente.
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goianira - Vara Cível
CERTIDÃO
Certifico que, procedo à intimação da parte autora para providenciar o pagamento da guia complementar nº 8661758-3/50, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a expedição do(s) mandado(s).
Goiânia, 21 de outubro de 2025.
Lidiani de Fátima Garcia
Analista Judiciário 1º Grau - Cível
Documento assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de GOIANIRA
Goianira - Vara Cível
RUA ITAJA, , QD 07, VERDES MARES II, GOIANIRA/GO, CEP 75363146
ATO ORDINATÓRIO
Processo n: 5259202-58.2017.8.09.0051
Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório:
INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção.
GOIANIRA, 22 de setembro de 2025.
Rozana Barbosa da Silva - NAC 1 - Decreto 1882/21
Secretário - NAC
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de GOIANIRA
Goianira - Vara Cível
RUA ITAJA, , QD 07, VERDES MARES II, GOIANIRA/GO, CEP 75363146
ATO ORDINATÓRIO
Processo n: 5259202-58.2017.8.09.0051
Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório:
INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca das devoluções de ARs, dos eventos 196 e 197.
GOIANIRA, 4 de setembro de 2025.
Jainanda Lacerda de Almeida - NAC1 - Decreto 1882/21
Técnico Judiciário
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goianira - Vara Cível
Autos...............................5259202-58.2017.8.09.0051
Classe..............................PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Assunto............................
Promovente......................SÂMYA CUNHA MIGUEL
Promovido........................COSTA E SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO
Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO ou POSTAGEM, para cumprimento das diligências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, informo que, caso opte pela citação via Oficial de Justiça, deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro indicado como endereço das partes a serem citadas.
Goianira, 18 de junho de 2025.
BEATRIZ ROSA VINHAL
Analista Judiciário - 5055652
Documento assinado digitalmente.
*TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO.
TIPO MANDADO
QUANTIDADE
Arresto na Execução
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHOProcesso n. 5259202-58.2017.8.09.0051Parte requerente: Sâmya Cunha Miguel Parte requerida: Costa e Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda.Trata-se de Ação Rescisória de Contrato c/c Indenizatória de Danos Materiais e Morais, proposta por Sâmya Cunha Miguel em face de Costa e Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda e Ágape Imóveis Ltda. – ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alegou que adquiriu uma unidade empresarial em um empreendimento que foi anunciado como "shopping", mas que se revelou uma simples galeria. Afirma que as empresas rés prometeram diversas benfeitorias e serviços que não foram entregues, além de não terem regularizado o empreendimento junto à Prefeitura, o que impede a emissão de alvará de funcionamento. Diante disso, a autora requer a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Pleiteia, ainda, a concessão da tutela de urgência para que as rés se abstenham de cobrar a taxa de administração e de negativar seu nome. Requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (evento n. 01). Indeferida a justiça gratuita, mas concedido o parcelamento das custas iniciais. Despacho inicial ao evento n. 64.A empresa Costa e Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi citada por edital (evento n. 158).
Ao evento n. 157, a autora requereu a extinção do feito em razão da prescrição. Proferida decisão no evento n. 161. Por fim, a parte autora alegou que a empresa ré foi extinta, pleiteando a citação dos sócios (evento n. 178). Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Em que pese a informação constante do evento n. 178, não houve qualquer prova de suas alegações. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o contrato social da ré, bem como informações junto à Junta Comercial do Estado de Goiás, comprovando a liquidação da sociedade, sob pena de indeferimento do pedido.
GOIANIRA
5259202-58.2017.8.09.0051
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca do documento de mov. retro.
10 de março de 2025
Joyce Antunes de Brito
Técnico Judiciário
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRA1ª Vara Cível, Família e Sucessões e da Inf. e da JuventudeEmail: [email protected] Escrivania: (62) 3216-7870WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5259202-58.2017.8.09.0051Parte requerente: SÂMYA CUNHA MIGUELParte requerida: COSTA E SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil:Art. 256.
A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Cediço que a citação via edital é medida excepcional, cabível apenas quando aquele que pleiteia tal providência demonstra ter esgotado todas as vias ordinárias empregadas com a finalidade de obter êxito na citação pessoal da parte demandada. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula nº 44, in verbis:ENUNCIADO: Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
A propósito, a jurisprudência:EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CITAÇÃO EDITALÍCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA PROMOVER CITAÇÃO PESSOAL. PESQUISAS PELOS SISTEMAS INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5259202-58.2017.8.09.0051Parte requerente: Sâmya Cunha MiguelParte requerida: Costa e Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda., Ágape Imóveis Ltda. ME, Wellington Borges Rodrigues e Maria Regina Ferreira de AndradeTrata-se de Ação Rescisória de Contrato c/c Indenizatória de Danos Materiais e Morais, proposta por Sâmya Cunha Miguel em face de Costa e Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Ágape Imóveis Ltda – ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alegou que adquiriu uma unidade empresarial em um empreendimento que foi anunciado como "shopping", mas que se revelou uma simples galeria. Afirma que as empresas rés prometeram diversas benfeitorias e serviços que não foram entregues, além de não terem regularizado o empreendimento junto à Prefeitura, o que impede a emissão de alvará de funcionamento. Diante disso, a autora requer a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Pleiteia, ainda, a concessão da tutela de urgência para que as rés se abstenham de cobrar a taxa de administração e de negativar seu nome. Requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (evento n. 01). Com o indeferimento da justiça gratuita, a parte autora realizou o parcelamento das custas iniciais (eventos n. 27, 49 e 62), o que motivou o recebimento da petição inicial (evento n. 64).A empresa Costa e Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi citada por edital (evento n. 157).Na sequência, a autora requereu a extinção do processo em razão da prescrição, o que foi rejeitado (eventos n. 158 e 162).Por fim, a parte autora alegou que a empresa Ágape Imóveis Ltda – ME foi extinta, pleiteando a citação dos sócios (evento n. 178).Intimada para comprovar a liquidação da sociedade (evento n. 180), a autora apresentou documentos (evento n. 182).Por meio da decisão proferida ao evento n. 183, foi deferido o pedido formulado ao evento n. 182 (inclusão dos sócios no polo passivo) e determinada a citação dos sócios da empresa Ágape Imóveis Ltda – ME.
Diante das tentativas frustradas de citação (eventos n. 95 e 96), a parte autora requereu a citação por edital (evento n. 205). Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, é cediço que a citação via edital é medida excepcional, cabível apenas quando aquele que pleiteia tal providência demonstra ter esgotado todas as vias ordinárias empregadas com a finalidade de obter êxito na citação pessoal da parte demandada, o que não é o caso dos autos.A propósito, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. A citação por edital não deve ser aplicada de forma irrestrita, sendo medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as tentativas de citação por carta, por oficial de justiça e, ainda, depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, situação não verificada na hipótese dos autos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA
CASSADA. (TJ-GO - AC: 53522616120218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023). (Negritei e grifei).Pelo exposto, não tendo a parte requerente demonstrado que tenha esgotado todos os meios voltados à localização do atual endereço da parte demandada, INDEFIRO o pedido formulado.Considerando que os avisos de recebimento dos eventos n. 95 e 96 retornaram a informação "ausente", EXPEÇAM-SE mandados aos réus Wellington Borges Rodrigues e Maria Regina Ferreira de Andrade, a serem cumpridos pelo(a) Oficial(a) de Justiça nos mesmos endereços em que expedidas as cartas de citação.
Frustrados os cumprimentos dos mandados e não sendo localizados os réus, PROCEDA-SE à consulta via sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, com o fito de obter informações acerca do atual endereço deles, antes, porém, intimando-se a parte autora para recolhimento das custas processuais pertinentes. Intimem-se.
Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
1
Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2
6
Busca, Apreensão, Depósito e Citação
6
Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042
6
Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692
6
Citação (todos os tipos de Ação)
1
Citação – Ação Cautelar
1
Citação – Ação de Busca e Apreensão2
1
Citação – Ação de Depósito
1
Citação – Ação de Despejo2
1
Citação – Ação de Usucapião
1
Citação – Ação Monitória
1
Citação – Ação Possessória
1
Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia)
1
Citação – Ação Prestação de Contas
1
Citação – Alimentos
1
Citação – Artigo 528 CPC
1
Citação – Artigo 730 CPC
1
Citação – Consignação em pagamento
1
Citação – Consignação em pagamento/locação
1
Citação – Execução1
5
Citação – Procedimento Ordinário
1
Citação – Procedimento Sumaríssimo
1
Citação e Intimação (todos os tipos de Ação)
1
Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1
3
Citação e Intimação – Ação Possessória
1
Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável)
5
Citação/Penhora/Avaliação (Execução)
5
Condução coercitiva
2
Desocupação – Execução hipotecária2
4
Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2
4
Desocupação e Imissão na posse2
4
Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2
4
Despejo2
4
Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1
2
Entrega de Bem Móvel1
2
Fechamento de Imóvel1
2
Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos)
1
Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1
3
Intimação – Extinção do processo
1
Intimação Civil
1
Intimação da Penhora
1
Intimação e Notificação de Testemunha
1
Intimação para audiência
1
Intimação para depoimento pessoal
1
Intimação para pagamento (cumprimento de sentença)
1
Liminar de Arresto
2
Liminar e Citação/Embargos de Terceiro
1
Mandado de Diligência
1
Mandado de Avaliação1
2
Mandado de Remoção de Bens1
2
Mandado Padrão (Citação ou Intimação)
1
Ordem de serviço
1
Penhora e intimação (todos os tipos de Ação)
3
Penhora, Intimação e avaliação1
3
Petição Inicial (Intimação)
1
Reforço da Penhora
1
Reintegração de Posse2
4
Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2
4
Sequestro
2
Verificação e Imissão de Posse2
4
Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2
4
Observações:
1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência;
2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5259202-58.2017.8.09.0051Parte requerente: Sâmya Cunha MiguelParte requerida: Costa e Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda e Ágape Imóveis Ltda – METrata-se de Ação Rescisória de Contrato c/c Indenizatória de Danos Materiais e Morais, proposta por Sâmya Cunha Miguel em face de Costa e Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda e Ágape Imóveis Ltda – ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alegou que adquiriu uma unidade empresarial em um empreendimento que foi anunciado como "shopping", mas que se revelou uma simples galeria. Afirma que as empresas rés prometeram diversas benfeitorias e serviços que não foram entregues, além de não terem regularizado o empreendimento junto à Prefeitura, o que impede a emissão de alvará de funcionamento. Diante disso, a autora requer a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Pleiteia, ainda, a concessão da tutela de urgência para que as rés se abstenham de cobrar a taxa de administração e de negativar seu nome. Requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (evento n. 01). Com o indeferimento da justiça gratuita, a parte autora realizou o parcelamento das custas iniciais (eventos n. 27, 49 e 62), o que motivou o recebimento da petição inicial (evento n. 64).A empresa Costa e Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda foi citada por edital (evento n. 157).Na sequência, a autora requereu a extinção do processo em razão da prescrição, o que foi rejeitado (eventos n. 158 e 162).Por fim, a parte autora alegou que a empresa Ágape Imóveis Ltda – ME foi extinta, pleiteando a citação dos sócios (evento n. 178).Intimada para comprovar a liquidação da sociedade (evento n. 180), a autora apresentou documentos (evento n. 182).Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, mostra-se imperioso destacar que a personalidade da pessoa jurídica se inicia com a inscrição do ato constitutivo no registro competente (CC, art.
45) e se extingue após concluída a sua liquidação com o consequente cancelamento nos respectivos órgãos (CC, art. 51).Tratando-se de pressuposto de existência, a pessoa jurídica então extinta deixa de ser a titular de direitos e de obrigações, uma vez que perde a respectiva personalidade e a capacidade para figurar como parte em Juízo.Sobre a extinção das sociedades empresárias, revela-se oportuno esclarecer a diferença entre o procedimento de dissolução e o ato da dissolução propriamente dito:Em primeiro lugar, é imprescindível distinguir o procedimento de dissolução da sociedade com o ato de dissolução da sociedade.
Este precede aquele, isto é, antes há o ato de dissolução, que pode ser extrajudicial ou judicial, e após esse ato se desencadeia todo o procedimento dissolutório, que abrange ainda a liquidação e a partilha. (...). Ocorrido o ato de dissolução da sociedade, cumpre destacar que ela não perde automaticamente a sua personalidade jurídica. O ato de dissolução – um distrato ou uma decisão judicial, por exemplo – deverá ser registrado na Junta Comercial, e a sociedade então inicia sua fase de liquidação. (...).
Feitos os pagamentos aos credores, entra-se então na fase da partilha do acervo líquido da sociedade entre os seus sócios. (...). Após a partilha, cumpre ao liquidante prestar contas de suas atividades, nos termos do art. 1.108 do CC: “pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas”. Sobre essa prestação de contas, estabelece o art. 1.109 do CC que “aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia”.
VÊ-se, pois, que após a liquidação, a partilha e a prestação de contas, nos termos da lei, o procedimento dissolutório se encerrará e a sociedade finalmente se extinguirá, o que será registrado na Junta Comercial. (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de direito empresarial – o novo regime jurídico-empresarial brasileiro. 2ª ed. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 474-479). (Negritei e grifei).Note-se que não basta a informação de que há baixa da sociedade empresária, já que a extinção não ocorre automaticamente, a qual depende de procedimento de dissolução que abrange a liquidação e a partilha.Na hipótese em exame, verifica-se que a empresa Ágape Imóveis Ltda encerrou suas atividades mediante distrato de sociedade em 17/07/2023 (evento n. 182 - item 2), fato ocorrido posteriormente à propositura da presente demanda em 27/07/2017.Ora, se a empresa deixou de exercer atividades após a propositura da ação, era evidente que qualquer diligência para busca de endereço ou tentativa de citação pessoal em quaisquer modalidades retornaria infrutífera.
Tanto é assim que a ação está em fase inicial até o momento, ante a ausência de localização da empresa ré para respectiva citação.Não bastasse isso, verifica-se que a responsabilidade pelos ativos e passivos supervenientes ao distrato ficou a cargo de ambos os sócios Wellington Borges Rodrigues e Maria Regina Ferreira de Andrade (cf. cláusula terceira).Vale lembrar que a extinção da personalidade jurídica por meio de distrato se equipara aos efeitos do falecimento de pessoa natural, de modo que a inclusão de sócio é medida necessária para suceder a empresa no polo passivo da demanda.
Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DISSOLUÇÃO. CAPACIDADE DE SER PARTE. DÍVIDAS. LEGITIMIDADE SÓCIO EMPRESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
1- Com a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. Via de consequência, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade de ser parte, considerando o disposto no art . 7º, CPC. Não é possível a formação da relação processual entre a pessoa jurídica e o agravado, tendo em vista ser a capacidade civil e de ser parte pressupostos para constituição válida do processo.
Nesse delinear, devem ser mantidos os sócios da empresa já extinta, a fim de apurar eventual responsabilização nas quantias cobradas pelo autor, tendo em vista que o seu encerramento não exime do pagamento de eventuais dívidas.
2- Conforme estabelece o art . 206, § 5º, I, do Código Civil, "prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Considerando a data de pactuação do contrato - 22 de fevereiro de 2011, o ajuizamento do processo deu-se em 28 de novembro de 2014, e que a jurisprudência é remansosa no sentido de que o prazo de prescrição começa a contar a partir do dia seguinte ao vencimento da dívida, não merece ser reconhecida a ação como prescrita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02427084320188090000, Relator.: Roberto Horácio De Rezende, Data de Julgamento: 26/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/02/2019). (Negritei e grifei).Contratos bancários. Ação de cobrança. Requerimento de emenda da petição inicial para substituição da empresa ré por seu sócio, considerando a extinção dela por liquidação voluntária.
Indeferimento. Reforma. A extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural prevista no art. 110 do CPC, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a sucessão processual e inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica. A sucessão processual era providência que se impunha independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou procedimento de habilitação.
Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23798688020248260000 São Paulo, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2024). (Negritei e grifei).Em outras palavras, não havendo fundamento em abuso da personalidade jurídica (CC, art. 50), mas, sim, no instrumento de distrato da empresa, outra não pode ser a conclusão senão a de determinar a inclusão dos sócios para a sua representação e defesa em Juízo nesta demanda (CPC, art. 75, inc.
IX).Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (evento n. 182).RETIFIQUE-SE o polo passivo para constar "Ágape Imóveis Ltda representada por Wellington Borges Rodrigues e Maria Regina Ferreira de Andrade".Como consequência, CITEM-SE os sócios Wellington Borges Rodrigues e Maria Regina Ferreira de Andrade, representantes da empresa Ágape Imóveis Ltda, no endereço indicado por eles no instrumento de distrato de evento n. 182 – item 2, para que apresentam defesa na forma determinada no evento n. 64.CONFIRO a esta decisão força de mandado.Oportunamente, conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
Intime-se.
Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
1. A citação por edital, como todo ato solene, deve preencher os requisitos formais para que seja operacionalizada, sendo que o desrespeito a tais requisitos torna o ato viciado. Daí decorre a intenção do legislador em exceptuar a regra da citação editalícia para as hipóteses estritamente necessárias.
2. Não obstante tratar-se de ação declaratória promovida pela Fazenda Pública Estadual, consoante entendimento jurisprudencial dominante, a citação editalícia somente será cabível quando frustradas todas as tentativas de localização do executado para ser citado pelos meios legais, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
3. Sendo assim, está correta a decisão do juízo a quo que apontou a disponibilidade dos sistemas INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD para pesquisa de novos endereços das empresas devedoras, cuja decisão, inclusive, está em consonância com a súmula 44 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual ?Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.?.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5064845-18.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) (negritei e grifei)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO/CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E AFRONTA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC ? NÃO ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO - NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
1 - Em se tratando de processo eletrônico, é dispensada a juntada de peças obrigatórias, conforme art. 1.017, § 5º do CPC.
2 - O ato judicial foi proferido na fase de cumprimento de sentença que possui previsão no parágrafo único, do artigo 1015 do CPC, de modo que o conhecimento do recurso se impõe.
3 - Nos moldes do art. 256, inciso II, CPC, a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.
4 - Sendo a citação ato essencial à efetivação do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, somente após esgotados os meios factíveis de localização do requerido é que estará aberta a via excepcional de citação por edital.
5 - Não atendidos os requisitos legais para a citação editalícia, o reconhecimento de nulidade do ato é medida impositiva, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5231518-39.2023.8.09.0152, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023) (negritei e grifei)No caso dos autos, verifica-se que foi efetuada pesquisa de endereços somente em nome da ré Costa e Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda (eventos n. 111 e 128), sendo localizado o mesmo endereço em que informado na inicial, cuja tentativa de citação foi infrutífera.
A par disso, em relação à segunda ré – Ágape Imóveis Ltda –, não foi realizada qualquer diligência na tentativa de localização do endereço, ou seja, as buscas perante o sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e expedição de ofício para a Saneago foram somente em nome da primeira ré. Desta maneira, somente é cabível a citação por edital quanto à primeira empresa ré, diante da ausência de demais endereços cadastrados em seu nome.
Em relação à segunda ré, não há como deferir a citação por edital, haja vista a ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Ante o exposto:INDEFIRO o pedido de citação por edital quanto à empresa Ágape Imóveis Ltda, devendo a parte autora informar, no prazo de 15 (quinze) dias, novo endereço para tentativa de citação ou requerer as diligências cabíveis para localização do endereço. DEFIRO a citação por edital da empresa Costa e Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda.EXPEÇA-SE edital visando à citação da parte requerida, consignando o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, atendendo-se aos requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo do édito, caso seja certificada a inércia, NOMEIO o(a) advogado(a) Josiely Angelina da Silva, OAB/GO nº 37.416, para o exercício da curadoria especial.
Independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) curador(a) especial para apresentação de contestação no prazo legal.Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)