Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoEvolução da Classe Processual
Mandado
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Arquivamento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Rubiataba
2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal
Avenida Arapuã, N. 385, esq. com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000.
Fone: 62 3325-2690, E-mail: [email protected]
Processo n. 5259463-06.2024.8.09.0139
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário
Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO GOIÁS
Polo Passivo: Rafael Lira Da Costa
2
D E C I S Ã O
DETERMINO à Escrivania que cumpra-se integralmente a sentença anteriormente proferida no evento n. 187 e, após, ARQUIVEM-SE os presentes autos, mediante as baixas e cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Rubiataba (GO), data da assinatura digital.
ALEX ALVES LESSA
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n. 2806/2026)
Conclusão
de Instrução e Julgamento
DecisãoImprocedência
DecisãoPublicação
Petição
Confirmada
Confirmada
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
de Instrução e Julgamento
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
Expedição de documento
2025
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Pedido de inclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Mero expediente
Confirmada
Mero expediente
Documento
Conclusão
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
2024
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Documento
Expedição de documento
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Comarca de Rubiataba2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalAvenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000Telefone: (62) 3325-2690, E-mail: [email protected] n.: 5259463-06.2024.8.09.0139Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumárioPolo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO GOIÁSPolo Passivo: Rafael Lira Da Costa2DESPACHONo que se refere as alegações apresentadas pela Defesa do acusado no Evento 154, não se fazem presentes as hipóteses ensejadoras da absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
As matérias alegadas pela defesa se referem ao mérito e dependem de instrução probatória.Diante disso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/03/2026 às 16:00 horas, a ser realizada de forma presencial no Fórum local. Em tempo, registro que ao se tratar de partes ou testemunhas que sejam hipossuficientes e não possuam condições financeiras para se deslocarem até a sede do Fórum de Rubiataba-GO, fica autorizado o seu deslocamento até a sede do Ponto de Inclusão Digital da respectiva cidade de moradia¹.Faculto, ainda, a participação do Ministério Público, Defesa do acusado e testemunhas não residentes nesta Comarca por meio da plataforma ZOOM, mediante acesso ao link: https://tjgo.zoom.us/j/4922774728 ou através do ID da reunião: 492 277 4728.Proceda-se com os expedientes necessários para a realização do ato.Rubiataba/GO, data da assinatura eletrônica.
Ana Cláudia Pacheco das ChagasJuíza Substituta ¹ PONTO DE INCLUSÃO DIGITAL DE SÃO PATRÍCIO – Rua Maria Tavares de Andrade, s/n. Setor Bougainville, São Patrício/GO, CEP 76343-000 (Sede da Prefeitura); PONTO DE INCLUSÃO DIGITAL DE NOVA GLÓRIA – Praça Cívica, n. 75, Centro, Nova Glória, CEP 76305-000 (Sede da Prefeitura); PONTO DE INCLUSÃO DIGITAL DE IPIRANGA DE GOIÁS – Av. Raimundo Alves de Souza, Qd. 06, Lt. 01, Setor Independência, Ipiranga de Goiás, CEP 76304-000 (Sede da Secretaria do Meio Ambiente) e PONTO DE INCLUSÃO DIGITAL DE NOVA AMÉRICA – Rua 05, Qd. 14, Lt. 08-A, Centro, Nova América, CEP 76345-000.
Comarca de Rubiataba2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalAvenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000Telefone: (62) 3325-2690, E-mail: [email protected] n.: 5259463-06.2024.8.09.0139Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumárioPolo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO GOIÁSPolo Passivo: Rafael Lira Da Costa2DESPACHONo que se refere as alegações apresentadas pela Defesa do acusado no Evento 154, não se fazem presentes as hipóteses ensejadoras da absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
As matérias alegadas pela defesa se referem ao mérito e dependem de instrução probatória.Diante disso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/03/2026 às 16:00 horas, a ser realizada de forma presencial no Fórum local. Em tempo, registro que ao se tratar de partes ou testemunhas que sejam hipossuficientes e não possuam condições financeiras para se deslocarem até a sede do Fórum de Rubiataba-GO, fica autorizado o seu deslocamento até a sede do Ponto de Inclusão Digital da respectiva cidade de moradia¹.Faculto, ainda, a participação do Ministério Público, Defesa do acusado e testemunhas não residentes nesta Comarca por meio da plataforma ZOOM, mediante acesso ao link: https://tjgo.zoom.us/j/4922774728 ou através do ID da reunião: 492 277 4728.Proceda-se com os expedientes necessários para a realização do ato.Rubiataba/GO, data da assinatura eletrônica.
Ana Cláudia Pacheco das ChagasJuíza Substituta ¹ PONTO DE INCLUSÃO DIGITAL DE SÃO PATRÍCIO – Rua Maria Tavares de Andrade, s/n. Setor Bougainville, São Patrício/GO, CEP 76343-000 (Sede da Prefeitura); PONTO DE INCLUSÃO DIGITAL DE NOVA GLÓRIA – Praça Cívica, n. 75, Centro, Nova Glória, CEP 76305-000 (Sede da Prefeitura); PONTO DE INCLUSÃO DIGITAL DE IPIRANGA DE GOIÁS – Av. Raimundo Alves de Souza, Qd. 06, Lt. 01, Setor Independência, Ipiranga de Goiás, CEP 76304-000 (Sede da Secretaria do Meio Ambiente) e PONTO DE INCLUSÃO DIGITAL DE NOVA AMÉRICA – Rua 05, Qd. 14, Lt. 08-A, Centro, Nova América, CEP 76345-000.
Comarca de Rubiataba2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalAvenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000Telefone: (62) 3325-2690, E-mail: [email protected] n.: 5259463-06.2024.8.09.0139Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumárioPolo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO GOIÁSPolo Passivo: Rafael Lira Da Costa2DESPACHOConsiderando-se que o acusado já possui advogado constituído nos presentes autos, conforme procuração acostada no Evento 05 e informações prestadas no Evento 145, bem como que ainda não transcorreu o prazo para apresentação de resposta à acusação, determino que os presentes autos sejam acautelados em cartório até que sobrevenham informações sobre a apresentação de resposta à acusação ou haja o transcurso de prazo para tal mister.Após, voltem os autos conclusos.Intimem-se.Rubiataba/GO, data da assinatura eletrônica.
Ana Cláudia Pacheco das ChagasJuíza Substituta
Comarca de Rubiataba2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalAvenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000Telefone: (62) 3325-2690, E-mail: [email protected] n.: 5259463-06.2024.8.09.0139Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumárioPolo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO GOIÁSPolo Passivo: Rafael Lira Da Costa2DESPACHOConsiderando-se que o acusado já possui advogado constituído nos presentes autos, conforme procuração acostada no Evento 05 e informações prestadas no Evento 145, bem como que ainda não transcorreu o prazo para apresentação de resposta à acusação, determino que os presentes autos sejam acautelados em cartório até que sobrevenham informações sobre a apresentação de resposta à acusação ou haja o transcurso de prazo para tal mister.Após, voltem os autos conclusos.Intimem-se.Rubiataba/GO, data da assinatura eletrônica.
Ana Cláudia Pacheco das ChagasJuíza Substituta
Conclusão
Mandado
Confirmada
Confirmada
Documento
Evolução da Classe Processual
Documento
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Denúncia
Comarca de Rubiataba2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalAvenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: [email protected] n.: 5259463-06.2024.8.09.0139Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialPolo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO GOIÁSPolo Passivo: Rafael Lira Da Costa2DECISÃODo recebimento da denúnciaTrata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de RAFAEL LIRA DA COSTA, no rito do procedimento sumário, pela prática, em tese, dos delitos descritos nos arts. 147 e 331, na forma do art. 69 todos do Código Penal, ocorridos nesta Comarca.No caso concreto, os fatos narrados na denúncia constituem crimes; não há qualquer causa extintiva da punibilidade; não há que se falar em ilegitimidade da parte, nem em falta de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.Outrossim, verifica-se que a denúncia não é manifestamente inepta, nem lhe falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e presente está a justa causa para a acusação, consistente na averiguação da presença de dois fatores: a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade de um lado (delineados suficientemente, para essa etapa da persecução, no relacionado inquérito) e, de outro, o controle processual do caráter fragmentário da intervenção penal.
Deste modo, verifico que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não incide em nenhuma das circunstâncias previstas no dispositivo 395 do mesmo diploma processual, estando, portanto, apta à deflagração da competente ação penal.1.
Isso posto, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Órgão Ministerial nos presentes autos.2. Cite-se o denunciado para que responda à acusação, por escrito e através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.2.1 Não tendo sido encontrado o denunciado, abra-se vista ao Ministério Público para que informe novo endereço em 5 (cinco) dias.2.2 Com novo endereço, cite-se na forma do item 2, devendo o Sr. Oficial de Justiça, a fim de conferir celeridade ao feito, questionar, no momento da citação, sobre a necessidade de nomeação de defensor dativo, certificando o que lhe for informado.Em caso positivo, ou verificando-se o decurso em branco do prazo para resposta, determino a nomeação de defensor dativo, independentemente de novo despacho, cabendo à Escrivania observar a lista de advogados habilitados e cadastrados neste Juízo.2.3 Na hipótese de o réu já possuir defensor constituído nos autos, este para apresentação de resposta à acusação, sem prejuízo da citação pessoal do denunciado sobre os termos da denúncia.2.4 Havendo citação e escoado prazo sem apresentação de resposta à acusação, determino a nomeação de defensor dativo, inserindo aos autos a certidão de nomeação, independentemente de novo despacho, intimando-o na sequência para que apresente resposta à acusação, na forma do item 2.2.5 No prazo para resposta à acusação deverá, ainda, o/a(s) denunciado/a(s) manifestar(em)-se acerca de eventuais bens apreendidos nos autos.
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Rubiataba
2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal
Avenida Arapuã, N. 385, esq. com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000.
Fone: 62 3325-2690, E-mail: [email protected]
Processo n.: 5396183-43.2025.8.09.0139
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial
Polo Ativo: ${processo.poloativo.nome}
Polo Passivo: ${processo.polopassivo.nome}
2
DESPACHO
Intime-se novamente o Ministério Público para apresentar manifestação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Rubiataba/GO, data da assinatura eletrônica.
Ana Cláudia Pacheco das Chagas
Juíza Substituta
Expedida/certificada
Confirmada
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado CriminalAvenida Arapuã, N. 385, esq. com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000. Fone: 62 3325-2690, E-mail: [email protected] n.: 5259463-06.2024.8.09.0139Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialPolo Ativo: Secretaria Da Segurança PúblicaPolo Passivo: Rafael Lira Da Costa DESPACHOIntime-se o Ministério Público para manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.Após, voltem-me conclusos.Rubiataba/GO, data da assinatura eletrônica.
Ana Cláudia Pacheco das ChagasJuíza Substituta
Confirmada
Petição
Deferimento em Parte
Expedida/certificada
Confirmada
Comarca de Rubiataba2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado CriminalAvenida Arapuã, N. 385, esq. com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000.Fone: 62 3325-2690, E-mail: [email protected] n.: 5259463-06.2024.8.09.0139Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialPolo Ativo: Secretaria Da Segurança PúblicaPolo Passivo: Rafael Lira Da CostaD E C I S Ã ODEFIRO em parte o pleito ministerial acostado no evento n. 106, de modo que DETERMINO à Escrivania que INTIME-SE a defesa do investigado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o investigado permanece internado, bem como juntar a documentação pertinente.Outrossim, postergo a análise do pedido de suspensão dos autos para momento posterior a manifestação de defesa.Após, concluídas as diligências, volvam os autos conclusos.Intime-se.
Cumpra-seRubiataba (GO), data da assinatura digital. Ana Cláudia Pacheco das ChagasJuíza Substituta
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Expedição de documento
Conclusão
Expedida/certificada
Documento
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Documento
Documento
Ofício
Expedição de documento
deferimento
Expedida/certificada
Confirmada
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Expedida/certificada
Confirmada
Evolução da Classe Processual
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Ofício
Expedição de documento
Ofício
Expedição de documento
de Custódia
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Expedida/certificada
Confirmada
Petição
Publicação
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Custódia
Confirmada
Pedido de inclusão
Confirmada
Documento
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Distribuição
Recebimento
Em igual prazo deverá a acusação demonstrar seu interesse na destinação dos bens, em sendo possível, desde já.3. Com a resposta à acusação, tornem conclusos para análise na forma dos arts. 395 a 397 do Código de Processo Penal.Da extinção de punibilidade. Ausência de queixa-crime. Decadência.É cediço que o crime descrito no art. 163, caput, do Código Penal proceder-se-á mediante queixa-crime do ofendido, in verbis:Art. 167 – Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.De outro lado, noos crimes em que a peça acusatória é a queixa-crime, se não houver o exercício do direito dentro do prazo de 06 (seis) meses, pelo ofendido ou por seu representante, decairá pelo decurso do lapso temporal, provocando a extinção da punibilidade.Nesse sentido é o que prevê o artigo 103 do Código Penal e o artigo 38 do Código de Processo Penal.
Veja-se:Art. 103 – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.Art.
38 – Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do Art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. É cediço que o marco inicial do prazo decadencial é o dia em que a vítima teve ciência de quem é o autor do fato delituoso, incluindo o dia do começo e excluindo o dia do final.
No caso em apreço, a vítima teve ciência da autoria do crime em 06/04/2024. Todavia, até a presente data se passaram mais de 06 (seis) meses sem qualquer manifestação, decaindo o direito de queixa ou representação (decadência).Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de decadência do direito de queixa e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAFAEL LIRA DA COSTA, com fulcro no art. 107, IV e V, do Código Penal, apenas no que tange o crime descrito no art. 163 do Código Penal, praticado na data de 06/04/2024, em que figura como vítima Amador Moreira.Providências pela Escrivania Criminal.1.
Cadastre-se a instauração da presente ação penal no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, gerenciado pelo Instituto Nacional de Identificação (INI), este último órgão integrante da Polícia Federal, para fins de inscrição do nome do denunciado em seus assentos e, também, com o intuito de obter as informações que eventualmente constem no referido banco de dados.2. Juntem-se aos autos Folhas de Antecedentes Criminais emitidas pelo Cartório Distribuidor e Escrivania Criminal locais, e pelo Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, bem como Certidões Narrativas, caso haja condenação com trânsito em julgado da sentença.Autorizo a Srª Escrivã ou responsável a assinar por ordem, bem como autorizo o uso dessa decisão como mandado judicial, nos termos dos arts. 368I a 368L, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado.Intimem-se.Rubiataba/GO, data da assinatura eletrônica.Ana Cláudia Pacheco das ChagasJuíza Substituta