Intimação
D- Órgão
- Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- A. L. C. B.
- Advogado
- MARIO CESAR MENEZES (OAB 31051/GO)
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054E-mail: [email protected] nº. 5259781-22.2023.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por A.
L. C. B. (6 anos), representada por sua genitora Patrícia Cardoso da Silva, em desfavor de BRUNO MEDEIROS DE SOUZA, partes já qualificadas.Na inicial, a parte autora informou que o genitor atrasa os pagamentos com frequência e requereu somente a determinação para desconto em folha.Foi proferida sentença, que julgou procedente o pedido autoral e determinou a expedição de ofício à fonte pagadora para que promovesse os descontos na folha de pagamento do alimentante (mov. 17).A sentença transitou em julgado, o ofício foi enviado e os autos foram arquivados.Decorrido quase um ano, a parte autora atravessou petição informando que a empregadora se nega a promover o desconto da pensão alimentícia referente às férias do genitor (mov. 42).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Embora não haja menção expressa quanto à verba alimentar incidente sobre as férias na sentença que fixou os alimentos (mov.
1) ou na sentença que determinou o desconto em folha (mov. 17), é certo que a pensão deve incidir também sobre o salário e o terço de férias.A questão é objeto de consolidado entendimento jurisprudencial, não havendo argumento razoável para excluir as verbas referente às férias da base de cálculo da pensão alimentícia, na medida em que o salário das férias, incluindo o terço constitucional, integram a remuneração do genitor.Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.
Assim, não havendo expressa exclusão das verbas relativas às férias da base de cálculo, deve ser deferido o pedido formulado pela parte autora em mov. 42.Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição de ofício à empregadora indicada em mov. 42 para que promova o desconto da pensão alimentícia devida pelo réu Bruno Medeiros de Souza ao menor A.
