Sentença
Decisão- Órgão
- Goianésia - Vara de Família e Sucessões - I
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- A
- Advogado
- MAQUELI DIAS PACHECO (OAB 40542/GO)
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
2025
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goianésia - Vara de Família e SucessõesProcesso nº: 5284497-30.2022.8.09.0049
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo requerente contra a sentença proferida no evento 81.O requerente, no evento 86, opôs embargos de declaração, sob o argumento de que há omissão na sentença prolatada, uma vez que não foi apreciado o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento das despesas extraordinárias da menor no importe de 50% (cinquenta por cento).Instada a manifestar, a parte requerida permaneceu inerte.Vieram-me conclusos.É o relato do necessário.DECIDO.Em proêmio, convém registrar que os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante se dessoem do mandamento legal, é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, quer na fundamentação, quer no dispositivo (art. 1.022 do CPC).Da análise dos autos, conclui-se que quando da prolação da sentença do evento 81, de fato, houve omissão, porquanto não houve análise do pedido de condenação da parte requerida ao pagamento das despesas extraordinárias da menor no importe de 50% (cinquenta por cento).Pois bem.
Considerando a obrigação recíproca de ambos os genitores de cuidar e sustentar a filha, deve ser imposta a alimentante a obrigação de arcar também com 50% (cinquenta por cento) de eventuais despesas extraordinárias da menor.Ao teor do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 86, uma vez que são próprios e tempestivos, e os ACOLHO no mérito para sanar a omissão da sentença do evento 81 e deferir o pedido do autor para condenar a parte requerida ao pagamento das despesas extraordinárias da menor no importe de 50% (cinquenta por cento), relacionadas à saúde (remédios, consultas, internação, exames e congêneres), educação (uniforme, material escolar e congêneres) e vestuário em geral, devidas a partir das necessidades da criança, que surgirem no cotidiano familiar, desde que devidamente comprovadas por meio de recibo e/ou nota fiscal.Mantenho inalterados os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.Outrossim, oficie-se à empresa Grupo Otávio Lage, solicitando que proceda com os descontos na folha de pagamento da requerida, dos alimentos devidos à menor D.M.P.A., no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, nos termos da sentença proferida no evento 81, da presente demanda.Recontagem do prazo recursal com a publicação da intimação desta decisão (.026, caput, do CPC)..
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goianésia-GO, data do sistema. VÔLNEI SILVA FRAISSATJuiz de Direito