Intimação
D- Órgão
- Cocalzinho de Goiás - Juizado Especial Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- COMERCIAL SOUZA LTDA ME
- Advogados
- MARINA MELO FERREIRA (OAB 30719/GO), NASSIM MIGUEL JUNIOR (OAB 45131/GO)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSJuizado Especial Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] n.°: 5301409-19.2016.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPolo Ativo: COMERCIAL SOUZA LTDA MEPolo Passivo: VALDO LOUREDO DA CUNHA Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇATrata-se de cumprimento de sentença proposto por IRAN LUCENA DE SOUZA em face de VALDO LOUREDO DA CUNHA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente pugnou pelo arquivamento da presente ação devido a morte do executado (mov.
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Decido. Pois bem. De sorte, na dicção do Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação ou em caso de morte da parte, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII- homologar a desistência da ação. (…)
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; No caso em tela, verifica-se que a parte exequente informa nos autos, evento n.º 74, extinção sem julgamento de mérito da presente demanda, motivo pelo qual não há o que se discutir.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e declaro extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, aplicado por analogia. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
