Autor(a): Joana Dos Santos Rosa Moreira CPF/CNPJ: 877.***.***-72
RÉ(u): Banco Bmg S.a CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Joana dos Santos Rosa Moreira em face de Banco Bmg S.a, partes já devidamente qualificadas.
Em decorrência da divergência acerca do valor devido, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de cálculos com base na sentença de evento no 24 e 39.
Após, vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, volvam os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença (evento nº 56).
Autor(a): Joana Dos Santos Rosa Moreira CPF/CNPJ: 877.***.***-72
RÉ(u): Banco Bmg S.a CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Joana dos Santos Rosa Moreira em face de Banco Bmg S.a, partes já devidamente qualificadas.
Em decorrência da divergência acerca do valor devido, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de cálculos com base na sentença de evento no 24 e 39.
Após, vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, volvam os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença (evento nº 56).
Intimem-se. Cumpra-se.
Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.
Isabella Luiza Alonso Bittencourt
Juíza de Direito
Órgão
Minaçu - Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOANA DOS SANTOS ROSA MOREIRA
Advogado
MAURO SÉRGIO BARBOSA DE SOUZA (OAB 33779/GO)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível
Gabinete do Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt
Parte autora: Joana Dos Santos Rosa Moreira CPF: 877.***.***-72
Parte ré: Banco Bmg S.a CPF: 61.***.***/0001-74
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Joana dos Santos Rosa Moreira em face de Banco Bmg S.a, partes já devidamente qualificadas.
Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, CPC), para efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se na intimação que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem pagamento voluntário, iniciará, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525).
Apresentada a impugnação pelo executado, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o executado não efetuar o pagamento no prazo estabelecido e nem impugnar o cumprimento de sentença, remetam-se os autos a CACE para a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, pelo Sistema Sisbajud (art. 854 do CPC).
Enquanto for aguardada a resposta, DETERMINO a suspensão do processo.
Havendo o bloqueio do valor, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure a correção monetária.
Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora.
Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC).
Infrutífera a tentativa de bloqueio de dinheiro, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que for pertinente, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, por se tratar de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Minaçu, datado e assinado digitalmente.
Isabella Luiza Alonso Bittencourt
Juíza de Direito
Órgão
Minaçu - Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO BMG S.A
Advogado
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível
Gabinete do Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt
Parte autora: Joana Dos Santos Rosa Moreira CPF: 877.***.***-72
Parte ré: Banco Bmg S.a CPF: 61.***.***/0001-74
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Joana dos Santos Rosa Moreira em face de Banco Bmg S.a, partes já devidamente qualificadas.
Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, CPC), para efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se na intimação que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem pagamento voluntário, iniciará, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525).
Apresentada a impugnação pelo executado, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o executado não efetuar o pagamento no prazo estabelecido e nem impugnar o cumprimento de sentença, remetam-se os autos a CACE para a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, pelo Sistema Sisbajud (art. 854 do CPC).
Enquanto for aguardada a resposta, DETERMINO a suspensão do processo.
Havendo o bloqueio do valor, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure a correção monetária.
Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora.
Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC).
Infrutífera a tentativa de bloqueio de dinheiro, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que for pertinente, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, por se tratar de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Minaçu, datado e assinado digitalmente.
Isabella Luiza Alonso Bittencourt
Juíza de Direito
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Negação de seguimento
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
TUTELA CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S.A
Advogado
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa
Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2.º Grau
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TEMA 21 DO TJGO. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA RELATIVA A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. TEMA 1061 DO STJ. FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 32 DO TJGO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “A”, “B” E “C”, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Caso em Exame
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Minaçu, Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da “ação declaratória de inexistência contratual c/c danos morais e repetição de indébito” ajuizada por Joana dos Santos Rosa Moreira.
Na petição inicial (mov. 1), a autora narra que é pessoa idosa, com 71 (setenta e um) anos, viúva, aposentada e não alfabetizada, e que, ao tentar realizar novo empréstimo, foi informada da inexistência de margem consignável.
Alega que, ao consultar o INSS, constatou a existência de três contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) vinculados ao requerido, sob os números 7569792, 9258756 e 11775675, com primeiro desconto em 12/2015, no valor inicial de (trinta e nove reais e quarenta centavos), e descontos que perduram até 02/2026, no valor de (setenta reais e sessenta centavos), os quais afirma jamais ter contratado.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
TUTELA CÍVEL
Destinatário
JOANA DOS SANTOS ROSA MOREIRA
Advogado
MAURO SÉRGIO BARBOSA DE SOUZA (OAB 33779/GO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa
Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2.º Grau
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TEMA 21 DO TJGO. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA RELATIVA A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. TEMA 1061 DO STJ. FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 32 DO TJGO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “A”, “B” E “C”, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Caso em Exame
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Minaçu, Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da “ação declaratória de inexistência contratual c/c danos morais e repetição de indébito” ajuizada por Joana dos Santos Rosa Moreira.
Na petição inicial (mov. 1), a autora narra que é pessoa idosa, com 71 (setenta e um) anos, viúva, aposentada e não alfabetizada, e que, ao tentar realizar novo empréstimo, foi informada da inexistência de margem consignável.
Alega que, ao consultar o INSS, constatou a existência de três contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) vinculados ao requerido, sob os números 7569792, 9258756 e 11775675, com primeiro desconto em 12/2015, no valor inicial de (trinta e nove reais e quarenta centavos), e descontos que perduram até 02/2026, no valor de (setenta reais e sessenta centavos), os quais afirma jamais ter contratado.
Conclusão
Recebimento
Distribuição
21 jul 2026
· 14:41 · há 2 meses
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Intimação
D
Órgão
Minaçu - Vara Cível
Classe
TUTELA CÍVEL
Destinatário
JOANA DOS SANTOS ROSA MOREIRA
Advogado
MAURO SÉRGIO BARBOSA DE SOUZA (OAB 33779/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Junho 202618 eventos
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Procedência
Decisão
Intimação
D
Intimação
D
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Intimação
D
Órgão
Minaçu - Vara Cível
Classe
TUTELA CÍVEL
Destinatário
Intimação
D
Órgão
Minaçu - Vara Cível
Classe
TUTELA CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S.A
Maio 20265 eventos
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Intimação
D
Órgão
Minaçu - Vara Cível
Classe
TUTELA CÍVEL
Destinatário
Abril 202611 eventos
Confirmada
Expedida/Certificada
Confirmada
Antecipação de tutela
Gratuidade da Justiça
Expedida/certificada
Intimação
D
Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Petição
R$ 39,40
R$ 70,60
Diz que solicitou administrativamente cópia dos contratos, sem êxito, e que recusou proposta de devolução de valores por considerá-la irrisória. Sustenta ter sido vítima de fraude, com destaque para sua condição de vulnerabilidade, e aponta a inobservância das normas que regem o empréstimo consignado.
Por esses motivos, requer a declaração de inexistência das relações jurídicas, a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 26.161,74 (dobro dos R$ 13.080,87 descontados), indenização por danos morais no valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais).
Em decisão interlocutória (mov. 5), houve o recebimento da inicial, o deferimento da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária, o indeferimento da tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito, e a decretação da inversão do ônus da prova, com intimação da parte requerida para apresentar, no prazo da contestação, a autorização ou o contrato que deu ensejo aos descontos, observada a penalidade do artigo 400 do CPC.
Na contestação (mov. 11), o réu suscita as preliminares de inépcia da inicial, por ausência de prova pré-constituída do alegado analfabetismo, e de falta de interesse processual, por inexistência de prévio requerimento administrativo. Como prejudiciais, argui a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, CC) ou, subsidiariamente, quinquenal (art. 27, CDC), e a decadência (art. 178, II, CC). No mérito, defende a regularidade da contratação, formalizada pelo termo de adesão n.º 39871151, celebrado em 28/07/2015, com assinatura física da autora, acompanhado de cópia da identidade e de comprovante de residência, além da realização de dois saques complementares e do envio de faturas por mais de dez anos. Invoca a supressio, a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pede a compensação dos valores creditados em conta da autora.
Na impugnação (mov. 15), a autora ratifica as teses de sua demanda, refuta as preliminares e prejudiciais, impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado, sustenta a nulidade da contratação por inobservância das formalidades exigíveis de pessoa analfabeta (artigo 595, CC) e requer a realização de perícia grafotécnica.
Intimadas a especificarem provas (mov. 16), a parte requerida reitera as preliminares e pugna pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (mov. 21), ao passo que a parte autora requer a realização de perícia grafotécnica e a designação de audiência de instrução (mov. 22).
Na sentença (mov. 24), a magistrada rejeitou as preliminares suscitadas, acolheu parcialmente as prejudiciais arguidas, dispensou a produção de provas e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Perfeitamente aplicável, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, do CPC).
Ademais, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique o cerceamento ao direito de defesa.
A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira.
Todavia, o pedido não merece acolhimento.
Isso porque, da simples análise comparativa entre a assinatura constante no contrato juntado pela parte requerida (mov. 11– arquivo 04) e aquelas presentes nos documentos pessoais da autora, notadamente RG e procuração constantes dos autos, verifica-se evidente e grosseira divergência gráfica, perceptível a olho nu, revelando fortes indícios de falsificação.
Em situações como a presente, a jurisprudência tem entendido que a realização de perícia grafotécnica se mostra dispensável, uma vez que a falsificação se revela manifesta e inequívoca, não sendo necessária a produção de prova técnica para constatação de fato perceptível de forma direta pelo julgador.
Ademais, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento, comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta quando impugnada pela parte contrária.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061, firmou a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar a veracidade da assinatura.
No caso concreto, embora tenha apresentado cópia do contrato, a instituição financeira não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora, tampouco requereu a produção de prova pericial para tal finalidade, ônus que lhe incumbia.
A jurisprudência também reconhece que, diante de falsificação grosseira, a perícia grafotécnica pode ser legitimamente dispensada, sem que isso configure cerceamento de defesa:
Havendo falsificação grosseira entre as assinaturas apostas no contrato e aquelas constantes dos documentos pessoais do consumidor, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, inexistindo cerceamento de defesa. (TJGO)
Dessa forma, considerando a manifesta discrepância entre as assinaturas, bem como a suficiência do conjunto probatório já existente, INDEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica, com fundamento nos artigos 370 e 464, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Também não merece acolhimento o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente documental, restringindo-se à verificação da existência ou não de relação jurídica contratual entre as partes, circunstância que pode ser plenamente analisada a partir dos documentos juntados.
Nesse contexto, a produção de prova oral ou a colheita de depoimento pessoal não se mostram aptas a modificar o conjunto probatório existente, revelando-se providências desnecessárias ao deslinde da causa.
A designação de audiência, portanto, apenas acarretaria atraso injustificado na prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da celeridade processual, economia processual e duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, por se tratar de diligência desnecessária à solução da lide.
Logo, PROCEDO com julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista a natureza da demanda e os fatos nela tratados, bem como a suficiência da prova documental.
Passo a análise das preliminares arguidas pela parte requerida em sede de contestação na mov. 11.
Da inépcia da inicial
A parte ré alegou a preliminar de inépcia da inicial. Adianto que a alegação não merece prosperar, explico.
Verifica-se, na inicial, que a parte autora narrou os fatos, discorreu sobre o direito e juntou os documentos que elencou como essenciais à propositura da ação.
Ademais, os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil foram preenchidos.
Desse modo, não há que se falar em inépcia.
Da ausência de interesse de agir
Ainda, a parte ré alegou a ausência do interesse de agir, sob o argumento de não ter demonstrado a pretensão resistida, sendo esta condição essencial para formação da lide.
O interesse de agir se consubstancia no trinômio: necessidade, utilidade e adequação, segundo doutrina majoritária. No presente caso, verifico presente a necessidade e a utilidade da demanda, pois a parte autora pretende obter o reconhecimento da inexistência da dívida descrita na inicial e indenização por dano moral e material, advindo do contrato de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado. Ademais, a presente demanda é útil, pois a ausência de prévio requerimento administrativo não importa em falta de interesse de agir.
Sobre isso, salienta-se que o livre acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente, conforme art.5º, inciso XXXV, CF, tornando-se desnecessário o prévio requerimento, o esgotamento da via administrativa, ou ainda, a demonstração de negativa por parte da prestadora de serviços no tocante a seu intento.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Passo à análise das prejudiciais de mérito aventadas relacionadas ao pedido em comento.
Da prescrição
A parte requerida sustentou a ocorrência de prescrição, ao argumento de que deve ser aplicado o prazo trienal, por se tratar de alegação de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Subsidiariamente, pugnou pelo acolhimento da alegação de prescricional quinquenal à pretensão da autora, pois os pedidos iniciais seriam de estirpe indenizatória, o que estaria em conformidade com artigo 206, §5º, do Código Civil.
No entanto, a prejudicial suscitada merece parcial acolhimento. Isso porque, a prescrição, nos casos em que a parte pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico, é decenal (artigo 205, do Código Civil) e o marco inicial do lapso prescricional é a data da assinatura do contrato. Por outro lado, no que tange à restituição de valores indevidos, de fato, como exposto pela requerida, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Senão, vejamos.
É notório que o presente litígio é de cunho consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, considera-se a redação da Súmula n.º 297, do STJ, a qual estabelece que o CDC é aplicável às instituições financeiras. No caso, portanto, em relação à prescrição da pretensão de restituição das parcelas descontadas indevidamente, aplica-se o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. Nestas palavras: [...].
No caso em análise, a pretensão da parte autora, além de ser declarada a inexistência da relação jurídica, é obter repetição de indébito e danos morais, em virtude de descontos por serviço que sustenta não ter contratado. O primeiro desconto ocorreu no dia 10/12/2015, conforme demonstram os documentos apresentados na mov. 01 – arquivo 12, de modo que a ação foi proposta em 10/04/2026. Logo, considerando a data do ajuizamento do feito, ocorreu a prescrição para as parcelas descontadas no período anterior a 10/04/2021, observando-se o lapso temporal de 05 (cinco anos) transcorrido para restituição dos valores descontados indevidamente.
Neste sentido: [...].
Pelo exposto, ACOLHO parcialmente a prejudicial suscitada, apenas para considerar prescrita a pretensão quanto aos descontos ocorridos no período anterior a 10/04/2021.
Da decadência.
Ainda, não prospera a prejudicial de decadência, sob o argumento de que é de 04 (anos) o prazo decadencial em que a parte pode suscitar a nulidade do contrato, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Consoante supracitado artigo “é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”.
Analisando detidamente os autos, possível observar que a presente ação não tem o intuito de anular o negócio jurídico entabulado, pretendendo a parte autora a declaração de inexistência do débito, pugnando pela repetição do indébito cumulada com a revisão, indenização por danos morais e alteração da modalidade contratada, sendo inaplicável ao caso o disposto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, o qual estabelece prazo decadencial para os casos de pedido de anulação de negócio jurídico.
Neste diapasão, entende o Tribunal de Justiça Goiano: [...].
Assim, rejeito as prejudiciais de mérito alegadas.
Superada essa questão, presentes as condições da ação e os pressupostos do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte requerente pretende a condenação da parte requerida para declarar inexistência do débito, bem como a restituição dos valores pagos e a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais.
A controvérsia, em verdade, se restringe a saber sobre a existência de relação jurídica contratual entre as partes, e se, havendo relação contratual, obedece às normas da legislação regente.
Com razão à parte autora.
Dispõe o artigo 6º, inciso III, do CDC, que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista. Tal exigência também decorre de um dos deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva, prevista no artigo 422, do Código Civil.
Nesse sentido, procura-se adequar o princípio da livre manifestação de vontade à natureza própria da relação de consumo, na qual o consumidor se encontra em situação de flagrante vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica.
Dessa maneira, o princípio da informação, que permeia as relações de consumo, imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou do serviço oferecido ao consumidor, de maneira clara e precisa, sendo vedada qualquer espécie de omissão.
Outro princípio a ser observado é o da transparência, o qual determina que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço que lhe é apresentado.
Destarte, havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a norma expressa pelo artigo 47, do CDC: [...].
Ressaltar, também, que, nos termos da teoria do risco da atividade, estatuída no artigo 927, parágrafo único, do CC, c/c artigo 14, do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, o requerido possui o dever de diligenciar a fim de evitar riscos à sua atividade comercial. Incube à empresa ré, sabedora dos riscos do seu negócio, garantir a regularidade, adequação e segurança dos serviços prestados. Do mesmo modo, é seu dever resguardar a integridade moral e patrimonial dos seus clientes e de terceiros.
No presente caso, em suma, a parte autora aduziu que foi surpreendida com a contratação de um empréstimo realizado, de forma fraudulenta, sem seu conhecimento e autorização, contrato n.º n. 7569792, n. 9258756 e n. 11775675, com início em dezembro de 2015, no valor de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), e R$ 66,00 (sessenta e seis reais) em 108 parcelas. No mais, informou desconhecer a origem desses descontos, visto que não realizou nenhuma contratação nesse sentido.
Em contrapartida, a parte requerida apresentou contestação, defendendo a inexistência de irregularidades no contrato celebrado entre as partes. Diante de tais argumentos, pleiteou pela improcedência da ação
Da análise dos autos, observo que foi apresentado instrumento contratual pelo banco réu (mov. 11 – arquivo 05), contendo assinatura atribuída à parte autora. No entanto, observo a grosseira divergência entre essa assinatura e aquelas constantes dos documentos oficiais da autora (como RG e procuração), o que denota indícios consistentes de falsificação evidente e perceptível a olho nu, sendo desnecessária a realização de perícia para tal constatação.
Igualmente, observo haver indícios de fraude, principalmente em razão da contratação ter sido intermediada por uma empresa localizada a mais de 1.700 km de distância da residência da parte autora.
Com isso, quando se impugna a autenticidade da assinatura em um documento, o ônus da prova da sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento. Essa regra está prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e é um ponto central em situações como contratos bancários, onde a instituição financeira é a parte que juntou o contrato ao processo. Neste contexto, definiu-se o Tema 1061, do STJ, nestas palavras: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429 , II)”.
Deveras, cabia à própria requerida, que detinha todos os mecanismos aptos a demonstrar a existência da contratação, realizar essa prova. Porém, conforme o acervo probatório anexado aos autos, tal circunstância não restou evidenciada ou mesmo comprovada em momento algum, tampouco a ré pugnou pela confecção de perícia, ônus que lhe cabia.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: [...].
Sendo assim, resta evidenciado que os valores descontados são indevidos, devendo, portanto, ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e do débito atribuído à autora pela requerida.
Da restituição do valor cobrado
Finalizada esta etapa, examino, a partir deste momento, o pedido de repetição de indébito.
Em relação à restituição do indébito, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: [...].
Todavia, acerca da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o STJ no julgamento dos EAREsp 600663/RS, 622897/RS, 664888/RS, 676608/RS e 1413542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese: [...].
Porém, houve a modulação de tal entendimento, com base no artigo 927, § 3º, do CPC: [...].
Desse modo, considerando que o acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça foi publicado em 30/03/2021, ou seja, momento anterior aos descontos que perduram até a presente data, a restituição em dobro é medida que se impõe.
Do dano moral
Em princípio, entende-se que o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento, esta era sua concepção antes da Constituição de 1988. Em verdade, após a promulgação da Constituição Cidadã, a compreensão do dano moral se estende tutela de todos os bens personalíssimos e, por isso, sua definição passou a ser mais abrangente, isto é, toda agressão a um bem ou atributo da personalidade (FILHO, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil. Grupo GEN, 2023, p. 93).
Quanto à questão da responsabilidade pelos danos ocasionados, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade da instituição requerida é objetiva, veja-se: [...].
O caso em testilha versa sobre responsabilidade civil objetiva, com base na teoria do risco, ou seja, basta para a sua configuração a comprovação de uma conduta, o dano e o nexo de causalidade, o que conjecturo no caso em tela.
Considerando as especificidades do caso, foram realizados descontos indevidos, por longo período, em parcos rendimentos de benefício previdenciário, impactando diretamente na qualidade de vida da parte autora. Por conseguinte, entende-se que tal prática ofende o princípio da Dignidade da Pessoa Humana e, sobre isso, assinala Cavalieri (p. 23, 2022): [...]
Nesse contexto, entendo ser devida a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É inegável uma ofensa nos direitos da personalidade da parte autora, direito este subjetivo para proteção de sua integridade, física, moral e intelectual.
Assim, comprovada a existência do dano moral, considerando, ainda, haver entendimento de que se trata de dano in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo. Observando-se que, o prejuízo imaterial decorre, em situações como esta, da própria falha da atividade desenvolvida pela instituição financeira.
Presente o nexo causal entre a conduta da promovida e os danos informados pelo promovente, nada mais resta senão reconhecer o direito à indenização pretendida.
Outrossim, cabe à análise sobre a fixação do quantum a ser indenizado.
Deveras, existe uma dificuldade em determinar o valor indenizatório no que se refere ao dano moral, pois, este ontologicamente não comporta a quantificação.
Assim, para fixação desse valor deve considerar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que são refletidos na análise da posição social do ofensor e do ofendido, bem como a intensidade do ânimo de ofender, a repercussão e a gravidade da ofensa.
Nesse sentido, considerando o interesse jurídico lesado e, sopesando o valor indenizatório diante das peculiaridades do caso concreto, com base nas suas circunstâncias objetivas, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Desnecessárias mais explicações.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a parte requerida, relativo ao contrao contrato n.º 7569792, n. 9258756 e n. 11775675, e, consequentemente, a inexistência dos débitos cobrados. Devendo a parte autora restituir ao banco requerido o valor efetivamente transferido para sua conta bancária, por meio de compensação a ser efetuada e apurada na fase de cumprimento de sentença, incidindo tão somente correção pelo IPCA, desde a data da transferência;
b) CONDENAR a parte requerida à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, antes da data de 30/03/2021, e em dobro após esta data, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do desembolso da quantia indevida, com juros de mora pela SELIC, a partir da data do efetivo prejuízo, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC);
c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros pela SELIC, calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DETERMINO, desde logo, a suspensão dos descontos em folha de pagamento da parte autora.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no importe de 15% sobre o valor condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Na apelação (mov. 29), a parte ré sustenta que: (1) a pretensão autoral está prescrita, pela aplicação do prazo trienal do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado da celebração do contrato em 28/07/2015, ou, ainda que considerado o trato sucessivo, a partir do vencimento de cada parcela; alternativamente, operou-se a decadência do artigo 178, II, do Código Civil, pelo decurso de mais de quatro anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação; (2) a sentença fundamentou indevidamente a procedência no declínio da produção da perícia grafotécnica, em afronta ao livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), pois a recusa no custeio da prova técnica não opera efeito de confissão ficta nem presunção de falsidade quando há outros elementos aptos a demonstrar a contratação; (3) a contratação do cartão de crédito consignado foi efetivada com ciência inequívoca da modalidade contratada, comprovada pelo termo de adesão assinado, pela aceitação dos descontos por mais de dez anos, apta a configurar a surrectio, pela adequada informação contratual (artigos 6º, III e X, 30 e 54, § 3º, do CDC, Lei n.º 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008) e pela realização de saques com o cartão; (4) a restituição de eventual indébito deve ser na forma simples, ante a ausência de má-fé e o efetivo crédito dos valores em favor da recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 884, CC); e (5) o dano moral indenizável é inexistente, por ausência de ato ilícito, e eventual condenação deve observar a razoabilidade, com incidência de correção monetária e juros de mora somente a partir do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ) ou, sucessivamente, da citação.
Com base nesses fundamentos pede o acolhimento das prejudiciais de mérito ou alternativamente, o reconhecimento da validade da contratação, com a improcedência dos pedidos iniciais, e, subsidiariamente, a restituição na forma simples.
Preparo regular (mov. 29, arq. 3).
Nas contrarrazões (mov. 33), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, uma vez que as preliminares e prejudiciais já foram corretamente rejeitadas, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada (Tema n.º 1.061/STJ), a contratação por pessoa analfabeta exige formalidades não observadas, o dano moral está configurado e a restituição em dobro é devida. Requer a condenação do apelante em honorários recursais.
2. Juízo de Admissibilidade
O recurso é tempestivo, está acompanhado do preparo e é próprio para impugnar a decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Quanto à dialeticidade, registra-se que parte da argumentação recursal constante do tópico 3.1 atribui à sentença fundamento nela não adotado, questão que será examinada nas razões de decidir. A impugnação remanescente, contudo, enfrenta os fundamentos do julgado, circunstância que autoriza o conhecimento integral do recurso, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
Por fim, como a matéria devolvida é disciplinada por enunciados sumulares e temas firmados pelo STJ e por este Tribunal de Justiça, o mérito será analisado nos termos do art. 932 do CPC.
3. Questão em Discussão
A questão controvertida resume-se a definir: (i) se a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição ou pela decadência; (ii) se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada; (iii) se a restituição do indébito deve ser na forma simples; (iv) se está configurado dano moral indenizável e, em caso positivo, se os consectários da condenação devem incidir a partir do arbitramento; e, de ofício, (v) se os consectários legais comportam adequação.
4. Razões de Decidir
4.1. Sobre as prejudiciais arguidas
4.1.1. Da prescrição
O apelante sustenta que a pretensão está prescrita pelo prazo trienal do art. 206, § 3.º, IV, do CC, contado da celebração do contrato. Equivoca-se quanto ao prazo e quanto ao termo inicial, ambos disciplinados por precedente qualificado deste Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5456919-32.2020.8.09.0000 (Tema n.º 21):
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE DE CONTRATAÇÃO. FIXAÇÃO DE TESE SOBRE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NESSAS DUAS HIPÓTESES. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TESES JURÍDICAS A SEREM APLICADAS (ART. 985 DO CPC). I – O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. II – O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PROCEDENTE. (TJGO, IRDR 5456919-32.2020.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Souza, Órgão Especial, j. 14/09/2022, DJe 20/09/2022).
Quanto ao prazo, a pretensão não se funda em enriquecimento sem causa, mas na reparação dos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, no âmbito de relação de consumo, hipótese para a qual o incidente fixou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, ressalvada a contratação fraudulenta, sujeita ao decenal do art. 205 do Código Civil. Em qualquer dos enquadramentos, portanto, o prazo trienal é inaplicável.
Quanto ao termo inicial, não é a celebração do contrato que deflagra a contagem, mas a data do último desconto indevido, como assentado na segunda tese do incidente e na orientação do STJ:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...]. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. [...]. (STJ, AgInt no AREsp n.º 3.053.072/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, DJEN 16/03/2026).
Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição nos termos em que deduzida no recurso.
4.1.2. Da decadência
A decadência também não ampara a pretensão recursal.
O art. 178, II, do CC estabelece prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico viciado por erro, dolo ou coação. Trata-se de disciplina situada no plano da validade, cuja incidência pressupõe negócio jurídico existente, formado por manifestação de vontade, embora contaminada por algum dos vícios legalmente previstos.
A causa de pedir deduzida nos autos situa-se, entretanto, no plano antecedente da existência. A autora não afirma que consentiu de maneira viciada, mas que jamais manifestou vontade de contratar. Além disso, quanto às operações impugnadas, não foi apresentado instrumento contratual que pudesse ser objeto de anulação.
Ausente a manifestação de vontade, falta elemento constitutivo do próprio negócio jurídico. Não há ato meramente anulável, passível de convalidação pelo decurso do tempo, mas relação jurídica cuja existência é negada desde a origem. Por essa razão, a pretensão declaratória de inexistência não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do CC.
Rejeita-se, igualmente, a prejudicial de decadência.
4.2. Sobre o ônus da prova e a inexistência da contratação
Na primeira decisão proferida nos autos (mov. 5), o juízo inverteu o ônus da prova e determinou que a instituição financeira apresentasse, no prazo da contestação, a autorização ou o contrato que teria dado origem aos descontos questionados, sob as consequências previstas no art. 400 do CPC. A ordem, contudo, não foi cumprida em relação aos contratos que constituem objeto da demanda.
Como se observa dos autos, a autora recebe dois benefícios previdenciários ativos: a aposentadoria por incapacidade permanente n.º 151.102.448-5, paga por cartão magnético no Banco do Brasil, e a pensão por morte n.º 153.735.759-7, creditada em conta corrente mantida no Itaú, conforme os extratos dos benefícios juntados à inicial (mov. 1, arqs. 7 e 10).
Os contratos impugnados na petição inicial e declarados inexistentes na sentença (n.º 7569792, 9258756 e 11775675) integram a cadeia de averbações lançada sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, como demonstra o respectivo extrato de empréstimos consignados. O termo de adesão n.º 39871151, único instrumento apresentado com a contestação, está vinculado à matrícula 1537357597, correspondente à pensão por morte.
Ademais, a própria tabela de correspondência inserida na peça defensiva associa esse documento à reserva de margem n.º 11804750, averbação diversa, lançada sobre a pensão por morte e estranha ao objeto da demanda. As cédulas de crédito bancário relativas aos saques realizados em 30/10/2015 e 27/03/2020, bem como as faturas do cartão de final 1117, também se referem à matrícula desse benefício.
Em síntese, o apelante não apresentou nenhum documento relativo aos contratos efetivamente discutidos nos autos. Toda a documentação juntada diz respeito a negócio jurídico diverso, não abrangido pela controvérsia. Foi justamente ao examinar esse instrumento estranho à demanda que o juízo de origem, mediante comparação com os documentos pessoais da autora, constatou divergência grosseira entre as assinaturas, perceptível a olho nu.
A rigor, nem sequer seria necessário examinar a autenticidade do termo de adesão. Como o documento se refere a outro negócio jurídico, não possui aptidão para demonstrar a contratação impugnada, independentemente da conclusão acerca da assinatura nele aposta.
Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, sua pertinência à controvérsia, o resultado permaneceria inalterado. Impugnada pela consumidora a autenticidade da assinatura (mov. 15), incumbia à instituição financeira que produziu o documento comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no julgamento do REsp 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1.061):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...]. (STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJE 09/12/2021).
Todavia, intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o apelante não requereu perícia grafotécnica nem indicou outro meio idôneo para demonstrar a autenticidade da assinatura. Limitou-se a requerer o depoimento pessoal da autora (mov. 21), prova incapaz de suprir a demonstração técnica ou documental que lhe competia.
A alegação recursal de que o não requerimento da perícia não gera presunção de falsidade desloca indevidamente o foco da controvérsia. De fato, a ausência da prova pericial não acarreta, por si só, presunção automática de falsidade. O ponto decisivo é outro: cabia à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, por qualquer meio idôneo admitido em direito, e esse ônus não foi satisfeito. Não se trata aqui de sanção processual pela recusa da prova técnica, mas da consequência decorrente do descumprimento de ônus probatório legalmente atribuído ao apelante.
A argumentação central do recurso tampouco modifica essa conclusão, pois não enfrenta o fundamento determinante da sentença. O apelante afirma que “o julgador singular declarou a nulidade da contratação por entender que houve violação do dever de informação” e desenvolve extensa argumentação sobre a licitude do cartão de crédito consignado com reserva de margem, a inexistência de venda casada e a ausência de vício de consentimento.
A sentença, todavia, não examinou a controvérsia no plano da validade do negócio jurídico. Reconheceu, no plano antecedente da existência, que a autora jamais celebrou os contratos impugnados. Argumentos que pressupõem contratação existente e procuram demonstrar a regularidade de sua modalidade ou a higidez do consentimento não afastam fundamento que nega o próprio suporte fático do negócio jurídico.
Pela mesma razão, não prospera a invocação da supressio e da surrectio. Esses institutos, decorrentes da boa-fé objetiva, pressupõem relação jurídica preexistente e disciplinam o exercício de posições jurídicas dela decorrentes. Não possuem aptidão para constituir, pelo simples decurso do tempo, vínculo contratual que jamais se formou, pois o silêncio da consumidora que afirma desconhecer os descontos não convalida contratação inexistente.
Por fim, os saques e as faturas apontados como prova de ciência inequívoca estão vinculados ao cartão relacionado à pensão por morte e, portanto, a negócio estranho à lide. Igualmente não se sustenta a alegação de que valores teriam sido creditados em favor da recorrida como decorrência dos contratos impugnados, na medida em que o benefício sobre o qual recaíram os descontos declarados inexistentes é pago por cartão magnético e não possui conta corrente vinculada.
Mantém-se, portanto, a declaração de inexistência das relações jurídicas correspondentes aos contratos questionados na petição inicial.
4.3. Sobre a forma de restituição do indébito
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em valor correspondente ao dobro da quantia paga em excesso, salvo engano justificável. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, pacificou divergências e firmou o seguinte entendimento:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. [...]. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...]. Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Descontos mensais efetuados sobre benefício previdenciário sem contratação que lhes dê suporte, como na hipótese em julgamento, não apenas configuram cobrança objetivamente contrária à boa-fé, mas também afastam a existência de engano justificável.
Ademais, no caso, a totalidade das parcelas passíveis de restituição é posterior à publicação do acórdão paradigma. Consequentemente, em razão da modulação dos efeitos e do capítulo da sentença relativo à prescrição, a condenação restitutória alcança exclusivamente os descontos realizados a partir de 10/04/2021, todos, portanto, posteriores a 30/03/2021 e sujeitos à devolução em dobro.
Assim, é descabida a pretensão subsidiária de restituição simples.
4.4. Sobre o dano moral
A jurisprudência atual do STJ assentou que a fraude bancária e o desconto indevido em benefício previdenciário não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa, bem como que a condição de pessoa idosa, isoladamente considerada, não autoriza o reconhecimento automático do dever de indenizar:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023). [...]. (STJ, REsp 2222178/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, DJEN 15/09/2025).
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. [...]. (STJ, REsp 2123485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2025, DJe 09/5/2025).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. [...]. 6. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. [...]. (STJ, REsp 2161428/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/03/2025, DJEN 04/04/2025).
Nesse sentido, também é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. [...]. 5. A mera ocorrência de fraude bancária não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de situações agravantes, o que não restou comprovado nos autos. [...]. (TJGO, AC 5821784-90.2024.8.09.0051, Rel. Dr. Péricles di Montezuma Castro Moura, 2.ª Câmara Cível, j. 14/07/2025, DJEN 17/07/2025).
A condenação, portanto, não se sustenta na presunção do dano, fundamento adotado pela sentença, mas deve ser mantida por fundamentação diversa, uma vez que o caso concreto possui circunstâncias agravantes comprovadas nos autos.
Em especial, o histórico de créditos do INSS (mov. 1, arq. 7) comprova descontos mensais sucessivos desde 12/2015 até a data da consulta, em 08/04/2026, sobre verba previdenciária cuja base de cálculo corresponde a um salário mínimo, de inegável natureza alimentar. Houve, assim, privação patrimonial prolongada e continuada sobre a fonte de renda essencial à subsistência da consumidora.
O comprometimento da reserva de margem consignável também impediu a autora de obter novo crédito, e foi precisamente essa negativa que lhe revelou a existência dos descontos. Essa circunstância evidencia repercussão concreta da conduta nas esferas patrimonial e existencial da consumidora, para além da mera cobrança indevida.
Além disso, diferentemente das hipóteses examinadas pelo STJ nas quais a indenização foi afastada porque o consumidor recebeu e reteve os valores do empréstimo, não há, neste caso, prova de qualquer contraprestação em favor da autora relacionada aos contratos objeto da lide. O benefício atingido sequer possui conta corrente vinculada, de modo que os descontos representaram desfalque patrimonial sem qualquer proveito correspondente.
Quanto ao valor, aplica-se a orientação da Súmula n.º 32 deste Tribunal:
Súmula 32/TJGO. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
O montante de R$ 4.000,00 é inferior aos valores usualmente fixados por esta Câmara Cível em hipóteses análogas e menos graves no que diz respeito ao decurso temporal dos descontos ilegais, bem como do impacto significativo na renda da consumidora: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na AC 6075138-46.2024.8.09.0051 (Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 11/07/2025, DJEN 15/07/2025), e R$ 6.000,00 (seis mil reais), na AC 5295740-91.2024.8.09.0051 (Rel. Dr. Rodrigo Silveira Dourado, j. 11/06/2025, DJEN 13/06/2025).
Não há, portanto, desproporção por excesso que justifique a redução da indenização. Tampouco é possível majorá-la, dada a ausência de recurso da parte autora.
4.5. Sobre os consectários da condenação
O apelante pretende que os consectários da condenação por dano moral fluam somente a partir do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ) ou, subsidiariamente, da citação. A pretensão não prospera.
Os termos iniciais definidos na origem observam a jurisprudência consolidada: juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade de fonte extracontratual (Súmula n.º 54/STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ), enunciado que disciplina exclusivamente a atualização monetária e não alcança os juros. A fluência destes a partir da citação, por sua vez, pressupõe responsabilidade de fonte contratual (art. 405, CC), inaplicável na espécie.
Subsiste, contudo, vício diverso, cognoscível de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, sem que se cogite de reformatio in pejus. A sentença determinou a incidência integral da taxa Selic desde o evento danoso e, cumulativamente, a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, sobrepondo índices no mesmo período.
A correção monetária das dívidas civis rege-se pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios correspondem à taxa legal, apurada pela taxa Selic com dedução do IPCA (art. 406, § 1º, CC), vedada a cumulação de índices sobrepostos, uma vez que a Selic já incorpora ambos os componentes da atualização.
Dessa forma, mantidos os termos iniciais fixados na origem, adequam-se de ofício os consectários da condenação por danos morais: juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (Selic, deduzido o IPCA), a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento.
5. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, “b” e “c”, do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Em razão desse resultado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da tese firmada no Tema n.º 1.059 do STJ, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.
De ofício, retifico a sentença para determinar que, sobre a indenização por dano moral prevista no item "c" do dispositivo, incidam juros de mora pela taxa legal correspondente à Selic deduzido o IPCA, desde o evento danoso, e correção monetária pelo IPCA.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou contrário ao entendimento firmado no Tema n.º 1.201 do STJ, a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório e a prática de ato configurador de litigância de má-fé poderão ensejar a aplicação das sanções previstas em lei.
É como decido.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as medidas necessárias para a baixa na relatoria e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Sandra Regina Teixeira Campos
Juíza Substituta em 2.º Grau
Relatora
(09An/12I-4AP)
R$ 39,40
R$ 70,60
Diz que solicitou administrativamente cópia dos contratos, sem êxito, e que recusou proposta de devolução de valores por considerá-la irrisória. Sustenta ter sido vítima de fraude, com destaque para sua condição de vulnerabilidade, e aponta a inobservância das normas que regem o empréstimo consignado.
Por esses motivos, requer a declaração de inexistência das relações jurídicas, a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 26.161,74 (dobro dos R$ 13.080,87 descontados), indenização por danos morais no valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais).
Em decisão interlocutória (mov. 5), houve o recebimento da inicial, o deferimento da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária, o indeferimento da tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito, e a decretação da inversão do ônus da prova, com intimação da parte requerida para apresentar, no prazo da contestação, a autorização ou o contrato que deu ensejo aos descontos, observada a penalidade do artigo 400 do CPC.
Na contestação (mov. 11), o réu suscita as preliminares de inépcia da inicial, por ausência de prova pré-constituída do alegado analfabetismo, e de falta de interesse processual, por inexistência de prévio requerimento administrativo. Como prejudiciais, argui a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, CC) ou, subsidiariamente, quinquenal (art. 27, CDC), e a decadência (art. 178, II, CC). No mérito, defende a regularidade da contratação, formalizada pelo termo de adesão n.º 39871151, celebrado em 28/07/2015, com assinatura física da autora, acompanhado de cópia da identidade e de comprovante de residência, além da realização de dois saques complementares e do envio de faturas por mais de dez anos. Invoca a supressio, a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pede a compensação dos valores creditados em conta da autora.
Na impugnação (mov. 15), a autora ratifica as teses de sua demanda, refuta as preliminares e prejudiciais, impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado, sustenta a nulidade da contratação por inobservância das formalidades exigíveis de pessoa analfabeta (artigo 595, CC) e requer a realização de perícia grafotécnica.
Intimadas a especificarem provas (mov. 16), a parte requerida reitera as preliminares e pugna pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (mov. 21), ao passo que a parte autora requer a realização de perícia grafotécnica e a designação de audiência de instrução (mov. 22).
Na sentença (mov. 24), a magistrada rejeitou as preliminares suscitadas, acolheu parcialmente as prejudiciais arguidas, dispensou a produção de provas e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Perfeitamente aplicável, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, do CPC).
Ademais, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique o cerceamento ao direito de defesa.
A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira.
Todavia, o pedido não merece acolhimento.
Isso porque, da simples análise comparativa entre a assinatura constante no contrato juntado pela parte requerida (mov. 11– arquivo 04) e aquelas presentes nos documentos pessoais da autora, notadamente RG e procuração constantes dos autos, verifica-se evidente e grosseira divergência gráfica, perceptível a olho nu, revelando fortes indícios de falsificação.
Em situações como a presente, a jurisprudência tem entendido que a realização de perícia grafotécnica se mostra dispensável, uma vez que a falsificação se revela manifesta e inequívoca, não sendo necessária a produção de prova técnica para constatação de fato perceptível de forma direta pelo julgador.
Ademais, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento, comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta quando impugnada pela parte contrária.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061, firmou a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar a veracidade da assinatura.
No caso concreto, embora tenha apresentado cópia do contrato, a instituição financeira não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora, tampouco requereu a produção de prova pericial para tal finalidade, ônus que lhe incumbia.
A jurisprudência também reconhece que, diante de falsificação grosseira, a perícia grafotécnica pode ser legitimamente dispensada, sem que isso configure cerceamento de defesa:
Havendo falsificação grosseira entre as assinaturas apostas no contrato e aquelas constantes dos documentos pessoais do consumidor, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, inexistindo cerceamento de defesa. (TJGO)
Dessa forma, considerando a manifesta discrepância entre as assinaturas, bem como a suficiência do conjunto probatório já existente, INDEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica, com fundamento nos artigos 370 e 464, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Também não merece acolhimento o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente documental, restringindo-se à verificação da existência ou não de relação jurídica contratual entre as partes, circunstância que pode ser plenamente analisada a partir dos documentos juntados.
Nesse contexto, a produção de prova oral ou a colheita de depoimento pessoal não se mostram aptas a modificar o conjunto probatório existente, revelando-se providências desnecessárias ao deslinde da causa.
A designação de audiência, portanto, apenas acarretaria atraso injustificado na prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da celeridade processual, economia processual e duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, por se tratar de diligência desnecessária à solução da lide.
Logo, PROCEDO com julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista a natureza da demanda e os fatos nela tratados, bem como a suficiência da prova documental.
Passo a análise das preliminares arguidas pela parte requerida em sede de contestação na mov. 11.
Da inépcia da inicial
A parte ré alegou a preliminar de inépcia da inicial. Adianto que a alegação não merece prosperar, explico.
Verifica-se, na inicial, que a parte autora narrou os fatos, discorreu sobre o direito e juntou os documentos que elencou como essenciais à propositura da ação.
Ademais, os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil foram preenchidos.
Desse modo, não há que se falar em inépcia.
Da ausência de interesse de agir
Ainda, a parte ré alegou a ausência do interesse de agir, sob o argumento de não ter demonstrado a pretensão resistida, sendo esta condição essencial para formação da lide.
O interesse de agir se consubstancia no trinômio: necessidade, utilidade e adequação, segundo doutrina majoritária. No presente caso, verifico presente a necessidade e a utilidade da demanda, pois a parte autora pretende obter o reconhecimento da inexistência da dívida descrita na inicial e indenização por dano moral e material, advindo do contrato de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado. Ademais, a presente demanda é útil, pois a ausência de prévio requerimento administrativo não importa em falta de interesse de agir.
Sobre isso, salienta-se que o livre acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente, conforme art.5º, inciso XXXV, CF, tornando-se desnecessário o prévio requerimento, o esgotamento da via administrativa, ou ainda, a demonstração de negativa por parte da prestadora de serviços no tocante a seu intento.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Passo à análise das prejudiciais de mérito aventadas relacionadas ao pedido em comento.
Da prescrição
A parte requerida sustentou a ocorrência de prescrição, ao argumento de que deve ser aplicado o prazo trienal, por se tratar de alegação de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Subsidiariamente, pugnou pelo acolhimento da alegação de prescricional quinquenal à pretensão da autora, pois os pedidos iniciais seriam de estirpe indenizatória, o que estaria em conformidade com artigo 206, §5º, do Código Civil.
No entanto, a prejudicial suscitada merece parcial acolhimento. Isso porque, a prescrição, nos casos em que a parte pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico, é decenal (artigo 205, do Código Civil) e o marco inicial do lapso prescricional é a data da assinatura do contrato. Por outro lado, no que tange à restituição de valores indevidos, de fato, como exposto pela requerida, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Senão, vejamos.
É notório que o presente litígio é de cunho consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, considera-se a redação da Súmula n.º 297, do STJ, a qual estabelece que o CDC é aplicável às instituições financeiras. No caso, portanto, em relação à prescrição da pretensão de restituição das parcelas descontadas indevidamente, aplica-se o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. Nestas palavras: [...].
No caso em análise, a pretensão da parte autora, além de ser declarada a inexistência da relação jurídica, é obter repetição de indébito e danos morais, em virtude de descontos por serviço que sustenta não ter contratado. O primeiro desconto ocorreu no dia 10/12/2015, conforme demonstram os documentos apresentados na mov. 01 – arquivo 12, de modo que a ação foi proposta em 10/04/2026. Logo, considerando a data do ajuizamento do feito, ocorreu a prescrição para as parcelas descontadas no período anterior a 10/04/2021, observando-se o lapso temporal de 05 (cinco anos) transcorrido para restituição dos valores descontados indevidamente.
Neste sentido: [...].
Pelo exposto, ACOLHO parcialmente a prejudicial suscitada, apenas para considerar prescrita a pretensão quanto aos descontos ocorridos no período anterior a 10/04/2021.
Da decadência.
Ainda, não prospera a prejudicial de decadência, sob o argumento de que é de 04 (anos) o prazo decadencial em que a parte pode suscitar a nulidade do contrato, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Consoante supracitado artigo “é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”.
Analisando detidamente os autos, possível observar que a presente ação não tem o intuito de anular o negócio jurídico entabulado, pretendendo a parte autora a declaração de inexistência do débito, pugnando pela repetição do indébito cumulada com a revisão, indenização por danos morais e alteração da modalidade contratada, sendo inaplicável ao caso o disposto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, o qual estabelece prazo decadencial para os casos de pedido de anulação de negócio jurídico.
Neste diapasão, entende o Tribunal de Justiça Goiano: [...].
Assim, rejeito as prejudiciais de mérito alegadas.
Superada essa questão, presentes as condições da ação e os pressupostos do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte requerente pretende a condenação da parte requerida para declarar inexistência do débito, bem como a restituição dos valores pagos e a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais.
A controvérsia, em verdade, se restringe a saber sobre a existência de relação jurídica contratual entre as partes, e se, havendo relação contratual, obedece às normas da legislação regente.
Com razão à parte autora.
Dispõe o artigo 6º, inciso III, do CDC, que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista. Tal exigência também decorre de um dos deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva, prevista no artigo 422, do Código Civil.
Nesse sentido, procura-se adequar o princípio da livre manifestação de vontade à natureza própria da relação de consumo, na qual o consumidor se encontra em situação de flagrante vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica.
Dessa maneira, o princípio da informação, que permeia as relações de consumo, imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou do serviço oferecido ao consumidor, de maneira clara e precisa, sendo vedada qualquer espécie de omissão.
Outro princípio a ser observado é o da transparência, o qual determina que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço que lhe é apresentado.
Destarte, havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a norma expressa pelo artigo 47, do CDC: [...].
Ressaltar, também, que, nos termos da teoria do risco da atividade, estatuída no artigo 927, parágrafo único, do CC, c/c artigo 14, do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, o requerido possui o dever de diligenciar a fim de evitar riscos à sua atividade comercial. Incube à empresa ré, sabedora dos riscos do seu negócio, garantir a regularidade, adequação e segurança dos serviços prestados. Do mesmo modo, é seu dever resguardar a integridade moral e patrimonial dos seus clientes e de terceiros.
No presente caso, em suma, a parte autora aduziu que foi surpreendida com a contratação de um empréstimo realizado, de forma fraudulenta, sem seu conhecimento e autorização, contrato n.º n. 7569792, n. 9258756 e n. 11775675, com início em dezembro de 2015, no valor de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), e R$ 66,00 (sessenta e seis reais) em 108 parcelas. No mais, informou desconhecer a origem desses descontos, visto que não realizou nenhuma contratação nesse sentido.
Em contrapartida, a parte requerida apresentou contestação, defendendo a inexistência de irregularidades no contrato celebrado entre as partes. Diante de tais argumentos, pleiteou pela improcedência da ação
Da análise dos autos, observo que foi apresentado instrumento contratual pelo banco réu (mov. 11 – arquivo 05), contendo assinatura atribuída à parte autora. No entanto, observo a grosseira divergência entre essa assinatura e aquelas constantes dos documentos oficiais da autora (como RG e procuração), o que denota indícios consistentes de falsificação evidente e perceptível a olho nu, sendo desnecessária a realização de perícia para tal constatação.
Igualmente, observo haver indícios de fraude, principalmente em razão da contratação ter sido intermediada por uma empresa localizada a mais de 1.700 km de distância da residência da parte autora.
Com isso, quando se impugna a autenticidade da assinatura em um documento, o ônus da prova da sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento. Essa regra está prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e é um ponto central em situações como contratos bancários, onde a instituição financeira é a parte que juntou o contrato ao processo. Neste contexto, definiu-se o Tema 1061, do STJ, nestas palavras: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429 , II)”.
Deveras, cabia à própria requerida, que detinha todos os mecanismos aptos a demonstrar a existência da contratação, realizar essa prova. Porém, conforme o acervo probatório anexado aos autos, tal circunstância não restou evidenciada ou mesmo comprovada em momento algum, tampouco a ré pugnou pela confecção de perícia, ônus que lhe cabia.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: [...].
Sendo assim, resta evidenciado que os valores descontados são indevidos, devendo, portanto, ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e do débito atribuído à autora pela requerida.
Da restituição do valor cobrado
Finalizada esta etapa, examino, a partir deste momento, o pedido de repetição de indébito.
Em relação à restituição do indébito, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: [...].
Todavia, acerca da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o STJ no julgamento dos EAREsp 600663/RS, 622897/RS, 664888/RS, 676608/RS e 1413542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese: [...].
Porém, houve a modulação de tal entendimento, com base no artigo 927, § 3º, do CPC: [...].
Desse modo, considerando que o acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça foi publicado em 30/03/2021, ou seja, momento anterior aos descontos que perduram até a presente data, a restituição em dobro é medida que se impõe.
Do dano moral
Em princípio, entende-se que o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento, esta era sua concepção antes da Constituição de 1988. Em verdade, após a promulgação da Constituição Cidadã, a compreensão do dano moral se estende tutela de todos os bens personalíssimos e, por isso, sua definição passou a ser mais abrangente, isto é, toda agressão a um bem ou atributo da personalidade (FILHO, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil. Grupo GEN, 2023, p. 93).
Quanto à questão da responsabilidade pelos danos ocasionados, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade da instituição requerida é objetiva, veja-se: [...].
O caso em testilha versa sobre responsabilidade civil objetiva, com base na teoria do risco, ou seja, basta para a sua configuração a comprovação de uma conduta, o dano e o nexo de causalidade, o que conjecturo no caso em tela.
Considerando as especificidades do caso, foram realizados descontos indevidos, por longo período, em parcos rendimentos de benefício previdenciário, impactando diretamente na qualidade de vida da parte autora. Por conseguinte, entende-se que tal prática ofende o princípio da Dignidade da Pessoa Humana e, sobre isso, assinala Cavalieri (p. 23, 2022): [...]
Nesse contexto, entendo ser devida a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É inegável uma ofensa nos direitos da personalidade da parte autora, direito este subjetivo para proteção de sua integridade, física, moral e intelectual.
Assim, comprovada a existência do dano moral, considerando, ainda, haver entendimento de que se trata de dano in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo. Observando-se que, o prejuízo imaterial decorre, em situações como esta, da própria falha da atividade desenvolvida pela instituição financeira.
Presente o nexo causal entre a conduta da promovida e os danos informados pelo promovente, nada mais resta senão reconhecer o direito à indenização pretendida.
Outrossim, cabe à análise sobre a fixação do quantum a ser indenizado.
Deveras, existe uma dificuldade em determinar o valor indenizatório no que se refere ao dano moral, pois, este ontologicamente não comporta a quantificação.
Assim, para fixação desse valor deve considerar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que são refletidos na análise da posição social do ofensor e do ofendido, bem como a intensidade do ânimo de ofender, a repercussão e a gravidade da ofensa.
Nesse sentido, considerando o interesse jurídico lesado e, sopesando o valor indenizatório diante das peculiaridades do caso concreto, com base nas suas circunstâncias objetivas, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Desnecessárias mais explicações.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a parte requerida, relativo ao contrao contrato n.º 7569792, n. 9258756 e n. 11775675, e, consequentemente, a inexistência dos débitos cobrados. Devendo a parte autora restituir ao banco requerido o valor efetivamente transferido para sua conta bancária, por meio de compensação a ser efetuada e apurada na fase de cumprimento de sentença, incidindo tão somente correção pelo IPCA, desde a data da transferência;
b) CONDENAR a parte requerida à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, antes da data de 30/03/2021, e em dobro após esta data, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do desembolso da quantia indevida, com juros de mora pela SELIC, a partir da data do efetivo prejuízo, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC);
c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros pela SELIC, calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DETERMINO, desde logo, a suspensão dos descontos em folha de pagamento da parte autora.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no importe de 15% sobre o valor condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Na apelação (mov. 29), a parte ré sustenta que: (1) a pretensão autoral está prescrita, pela aplicação do prazo trienal do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado da celebração do contrato em 28/07/2015, ou, ainda que considerado o trato sucessivo, a partir do vencimento de cada parcela; alternativamente, operou-se a decadência do artigo 178, II, do Código Civil, pelo decurso de mais de quatro anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação; (2) a sentença fundamentou indevidamente a procedência no declínio da produção da perícia grafotécnica, em afronta ao livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), pois a recusa no custeio da prova técnica não opera efeito de confissão ficta nem presunção de falsidade quando há outros elementos aptos a demonstrar a contratação; (3) a contratação do cartão de crédito consignado foi efetivada com ciência inequívoca da modalidade contratada, comprovada pelo termo de adesão assinado, pela aceitação dos descontos por mais de dez anos, apta a configurar a surrectio, pela adequada informação contratual (artigos 6º, III e X, 30 e 54, § 3º, do CDC, Lei n.º 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008) e pela realização de saques com o cartão; (4) a restituição de eventual indébito deve ser na forma simples, ante a ausência de má-fé e o efetivo crédito dos valores em favor da recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 884, CC); e (5) o dano moral indenizável é inexistente, por ausência de ato ilícito, e eventual condenação deve observar a razoabilidade, com incidência de correção monetária e juros de mora somente a partir do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ) ou, sucessivamente, da citação.
Com base nesses fundamentos pede o acolhimento das prejudiciais de mérito ou alternativamente, o reconhecimento da validade da contratação, com a improcedência dos pedidos iniciais, e, subsidiariamente, a restituição na forma simples.
Preparo regular (mov. 29, arq. 3).
Nas contrarrazões (mov. 33), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, uma vez que as preliminares e prejudiciais já foram corretamente rejeitadas, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada (Tema n.º 1.061/STJ), a contratação por pessoa analfabeta exige formalidades não observadas, o dano moral está configurado e a restituição em dobro é devida. Requer a condenação do apelante em honorários recursais.
2. Juízo de Admissibilidade
O recurso é tempestivo, está acompanhado do preparo e é próprio para impugnar a decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Quanto à dialeticidade, registra-se que parte da argumentação recursal constante do tópico 3.1 atribui à sentença fundamento nela não adotado, questão que será examinada nas razões de decidir. A impugnação remanescente, contudo, enfrenta os fundamentos do julgado, circunstância que autoriza o conhecimento integral do recurso, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
Por fim, como a matéria devolvida é disciplinada por enunciados sumulares e temas firmados pelo STJ e por este Tribunal de Justiça, o mérito será analisado nos termos do art. 932 do CPC.
3. Questão em Discussão
A questão controvertida resume-se a definir: (i) se a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição ou pela decadência; (ii) se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada; (iii) se a restituição do indébito deve ser na forma simples; (iv) se está configurado dano moral indenizável e, em caso positivo, se os consectários da condenação devem incidir a partir do arbitramento; e, de ofício, (v) se os consectários legais comportam adequação.
4. Razões de Decidir
4.1. Sobre as prejudiciais arguidas
4.1.1. Da prescrição
O apelante sustenta que a pretensão está prescrita pelo prazo trienal do art. 206, § 3.º, IV, do CC, contado da celebração do contrato. Equivoca-se quanto ao prazo e quanto ao termo inicial, ambos disciplinados por precedente qualificado deste Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5456919-32.2020.8.09.0000 (Tema n.º 21):
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE DE CONTRATAÇÃO. FIXAÇÃO DE TESE SOBRE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NESSAS DUAS HIPÓTESES. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TESES JURÍDICAS A SEREM APLICADAS (ART. 985 DO CPC). I – O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. II – O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PROCEDENTE. (TJGO, IRDR 5456919-32.2020.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Souza, Órgão Especial, j. 14/09/2022, DJe 20/09/2022).
Quanto ao prazo, a pretensão não se funda em enriquecimento sem causa, mas na reparação dos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, no âmbito de relação de consumo, hipótese para a qual o incidente fixou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, ressalvada a contratação fraudulenta, sujeita ao decenal do art. 205 do Código Civil. Em qualquer dos enquadramentos, portanto, o prazo trienal é inaplicável.
Quanto ao termo inicial, não é a celebração do contrato que deflagra a contagem, mas a data do último desconto indevido, como assentado na segunda tese do incidente e na orientação do STJ:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...]. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. [...]. (STJ, AgInt no AREsp n.º 3.053.072/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, DJEN 16/03/2026).
Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição nos termos em que deduzida no recurso.
4.1.2. Da decadência
A decadência também não ampara a pretensão recursal.
O art. 178, II, do CC estabelece prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico viciado por erro, dolo ou coação. Trata-se de disciplina situada no plano da validade, cuja incidência pressupõe negócio jurídico existente, formado por manifestação de vontade, embora contaminada por algum dos vícios legalmente previstos.
A causa de pedir deduzida nos autos situa-se, entretanto, no plano antecedente da existência. A autora não afirma que consentiu de maneira viciada, mas que jamais manifestou vontade de contratar. Além disso, quanto às operações impugnadas, não foi apresentado instrumento contratual que pudesse ser objeto de anulação.
Ausente a manifestação de vontade, falta elemento constitutivo do próprio negócio jurídico. Não há ato meramente anulável, passível de convalidação pelo decurso do tempo, mas relação jurídica cuja existência é negada desde a origem. Por essa razão, a pretensão declaratória de inexistência não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do CC.
Rejeita-se, igualmente, a prejudicial de decadência.
4.2. Sobre o ônus da prova e a inexistência da contratação
Na primeira decisão proferida nos autos (mov. 5), o juízo inverteu o ônus da prova e determinou que a instituição financeira apresentasse, no prazo da contestação, a autorização ou o contrato que teria dado origem aos descontos questionados, sob as consequências previstas no art. 400 do CPC. A ordem, contudo, não foi cumprida em relação aos contratos que constituem objeto da demanda.
Como se observa dos autos, a autora recebe dois benefícios previdenciários ativos: a aposentadoria por incapacidade permanente n.º 151.102.448-5, paga por cartão magnético no Banco do Brasil, e a pensão por morte n.º 153.735.759-7, creditada em conta corrente mantida no Itaú, conforme os extratos dos benefícios juntados à inicial (mov. 1, arqs. 7 e 10).
Os contratos impugnados na petição inicial e declarados inexistentes na sentença (n.º 7569792, 9258756 e 11775675) integram a cadeia de averbações lançada sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, como demonstra o respectivo extrato de empréstimos consignados. O termo de adesão n.º 39871151, único instrumento apresentado com a contestação, está vinculado à matrícula 1537357597, correspondente à pensão por morte.
Ademais, a própria tabela de correspondência inserida na peça defensiva associa esse documento à reserva de margem n.º 11804750, averbação diversa, lançada sobre a pensão por morte e estranha ao objeto da demanda. As cédulas de crédito bancário relativas aos saques realizados em 30/10/2015 e 27/03/2020, bem como as faturas do cartão de final 1117, também se referem à matrícula desse benefício.
Em síntese, o apelante não apresentou nenhum documento relativo aos contratos efetivamente discutidos nos autos. Toda a documentação juntada diz respeito a negócio jurídico diverso, não abrangido pela controvérsia. Foi justamente ao examinar esse instrumento estranho à demanda que o juízo de origem, mediante comparação com os documentos pessoais da autora, constatou divergência grosseira entre as assinaturas, perceptível a olho nu.
A rigor, nem sequer seria necessário examinar a autenticidade do termo de adesão. Como o documento se refere a outro negócio jurídico, não possui aptidão para demonstrar a contratação impugnada, independentemente da conclusão acerca da assinatura nele aposta.
Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, sua pertinência à controvérsia, o resultado permaneceria inalterado. Impugnada pela consumidora a autenticidade da assinatura (mov. 15), incumbia à instituição financeira que produziu o documento comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no julgamento do REsp 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1.061):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...]. (STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJE 09/12/2021).
Todavia, intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o apelante não requereu perícia grafotécnica nem indicou outro meio idôneo para demonstrar a autenticidade da assinatura. Limitou-se a requerer o depoimento pessoal da autora (mov. 21), prova incapaz de suprir a demonstração técnica ou documental que lhe competia.
A alegação recursal de que o não requerimento da perícia não gera presunção de falsidade desloca indevidamente o foco da controvérsia. De fato, a ausência da prova pericial não acarreta, por si só, presunção automática de falsidade. O ponto decisivo é outro: cabia à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, por qualquer meio idôneo admitido em direito, e esse ônus não foi satisfeito. Não se trata aqui de sanção processual pela recusa da prova técnica, mas da consequência decorrente do descumprimento de ônus probatório legalmente atribuído ao apelante.
A argumentação central do recurso tampouco modifica essa conclusão, pois não enfrenta o fundamento determinante da sentença. O apelante afirma que “o julgador singular declarou a nulidade da contratação por entender que houve violação do dever de informação” e desenvolve extensa argumentação sobre a licitude do cartão de crédito consignado com reserva de margem, a inexistência de venda casada e a ausência de vício de consentimento.
A sentença, todavia, não examinou a controvérsia no plano da validade do negócio jurídico. Reconheceu, no plano antecedente da existência, que a autora jamais celebrou os contratos impugnados. Argumentos que pressupõem contratação existente e procuram demonstrar a regularidade de sua modalidade ou a higidez do consentimento não afastam fundamento que nega o próprio suporte fático do negócio jurídico.
Pela mesma razão, não prospera a invocação da supressio e da surrectio. Esses institutos, decorrentes da boa-fé objetiva, pressupõem relação jurídica preexistente e disciplinam o exercício de posições jurídicas dela decorrentes. Não possuem aptidão para constituir, pelo simples decurso do tempo, vínculo contratual que jamais se formou, pois o silêncio da consumidora que afirma desconhecer os descontos não convalida contratação inexistente.
Por fim, os saques e as faturas apontados como prova de ciência inequívoca estão vinculados ao cartão relacionado à pensão por morte e, portanto, a negócio estranho à lide. Igualmente não se sustenta a alegação de que valores teriam sido creditados em favor da recorrida como decorrência dos contratos impugnados, na medida em que o benefício sobre o qual recaíram os descontos declarados inexistentes é pago por cartão magnético e não possui conta corrente vinculada.
Mantém-se, portanto, a declaração de inexistência das relações jurídicas correspondentes aos contratos questionados na petição inicial.
4.3. Sobre a forma de restituição do indébito
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em valor correspondente ao dobro da quantia paga em excesso, salvo engano justificável. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, pacificou divergências e firmou o seguinte entendimento:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. [...]. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...]. Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Descontos mensais efetuados sobre benefício previdenciário sem contratação que lhes dê suporte, como na hipótese em julgamento, não apenas configuram cobrança objetivamente contrária à boa-fé, mas também afastam a existência de engano justificável.
Ademais, no caso, a totalidade das parcelas passíveis de restituição é posterior à publicação do acórdão paradigma. Consequentemente, em razão da modulação dos efeitos e do capítulo da sentença relativo à prescrição, a condenação restitutória alcança exclusivamente os descontos realizados a partir de 10/04/2021, todos, portanto, posteriores a 30/03/2021 e sujeitos à devolução em dobro.
Assim, é descabida a pretensão subsidiária de restituição simples.
4.4. Sobre o dano moral
A jurisprudência atual do STJ assentou que a fraude bancária e o desconto indevido em benefício previdenciário não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa, bem como que a condição de pessoa idosa, isoladamente considerada, não autoriza o reconhecimento automático do dever de indenizar:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023). [...]. (STJ, REsp 2222178/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, DJEN 15/09/2025).
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. [...]. (STJ, REsp 2123485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2025, DJe 09/5/2025).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. [...]. 6. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. [...]. (STJ, REsp 2161428/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/03/2025, DJEN 04/04/2025).
Nesse sentido, também é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. [...]. 5. A mera ocorrência de fraude bancária não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de situações agravantes, o que não restou comprovado nos autos. [...]. (TJGO, AC 5821784-90.2024.8.09.0051, Rel. Dr. Péricles di Montezuma Castro Moura, 2.ª Câmara Cível, j. 14/07/2025, DJEN 17/07/2025).
A condenação, portanto, não se sustenta na presunção do dano, fundamento adotado pela sentença, mas deve ser mantida por fundamentação diversa, uma vez que o caso concreto possui circunstâncias agravantes comprovadas nos autos.
Em especial, o histórico de créditos do INSS (mov. 1, arq. 7) comprova descontos mensais sucessivos desde 12/2015 até a data da consulta, em 08/04/2026, sobre verba previdenciária cuja base de cálculo corresponde a um salário mínimo, de inegável natureza alimentar. Houve, assim, privação patrimonial prolongada e continuada sobre a fonte de renda essencial à subsistência da consumidora.
O comprometimento da reserva de margem consignável também impediu a autora de obter novo crédito, e foi precisamente essa negativa que lhe revelou a existência dos descontos. Essa circunstância evidencia repercussão concreta da conduta nas esferas patrimonial e existencial da consumidora, para além da mera cobrança indevida.
Além disso, diferentemente das hipóteses examinadas pelo STJ nas quais a indenização foi afastada porque o consumidor recebeu e reteve os valores do empréstimo, não há, neste caso, prova de qualquer contraprestação em favor da autora relacionada aos contratos objeto da lide. O benefício atingido sequer possui conta corrente vinculada, de modo que os descontos representaram desfalque patrimonial sem qualquer proveito correspondente.
Quanto ao valor, aplica-se a orientação da Súmula n.º 32 deste Tribunal:
Súmula 32/TJGO. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
O montante de R$ 4.000,00 é inferior aos valores usualmente fixados por esta Câmara Cível em hipóteses análogas e menos graves no que diz respeito ao decurso temporal dos descontos ilegais, bem como do impacto significativo na renda da consumidora: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na AC 6075138-46.2024.8.09.0051 (Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 11/07/2025, DJEN 15/07/2025), e R$ 6.000,00 (seis mil reais), na AC 5295740-91.2024.8.09.0051 (Rel. Dr. Rodrigo Silveira Dourado, j. 11/06/2025, DJEN 13/06/2025).
Não há, portanto, desproporção por excesso que justifique a redução da indenização. Tampouco é possível majorá-la, dada a ausência de recurso da parte autora.
4.5. Sobre os consectários da condenação
O apelante pretende que os consectários da condenação por dano moral fluam somente a partir do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ) ou, subsidiariamente, da citação. A pretensão não prospera.
Os termos iniciais definidos na origem observam a jurisprudência consolidada: juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade de fonte extracontratual (Súmula n.º 54/STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ), enunciado que disciplina exclusivamente a atualização monetária e não alcança os juros. A fluência destes a partir da citação, por sua vez, pressupõe responsabilidade de fonte contratual (art. 405, CC), inaplicável na espécie.
Subsiste, contudo, vício diverso, cognoscível de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, sem que se cogite de reformatio in pejus. A sentença determinou a incidência integral da taxa Selic desde o evento danoso e, cumulativamente, a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, sobrepondo índices no mesmo período.
A correção monetária das dívidas civis rege-se pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios correspondem à taxa legal, apurada pela taxa Selic com dedução do IPCA (art. 406, § 1º, CC), vedada a cumulação de índices sobrepostos, uma vez que a Selic já incorpora ambos os componentes da atualização.
Dessa forma, mantidos os termos iniciais fixados na origem, adequam-se de ofício os consectários da condenação por danos morais: juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (Selic, deduzido o IPCA), a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento.
5. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, “b” e “c”, do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Em razão desse resultado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da tese firmada no Tema n.º 1.059 do STJ, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.
De ofício, retifico a sentença para determinar que, sobre a indenização por dano moral prevista no item "c" do dispositivo, incidam juros de mora pela taxa legal correspondente à Selic deduzido o IPCA, desde o evento danoso, e correção monetária pelo IPCA.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou contrário ao entendimento firmado no Tema n.º 1.201 do STJ, a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório e a prática de ato configurador de litigância de má-fé poderão ensejar a aplicação das sanções previstas em lei.
É como decido.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as medidas necessárias para a baixa na relatoria e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Sandra Regina Teixeira Campos
Juíza Substituta em 2.º Grau
Relatora
(09An/12I-4AP)
Órgão
Minaçu - Vara Cível
Classe
TUTELA CÍVEL
Destinatário
JOANA DOS SANTOS ROSA MOREIRA
Advogado
MAURO SÉRGIO BARBOSA DE SOUZA (OAB 33779/GO)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível
Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt
Autor(a): Joana Dos Santos Rosa Moreira CPF/CNPJ: 877.***.***-72
RÉ(u): Banco Bmg S.a CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO FINALMENTE PEDIDO LIMINAR proposta por JOANA DOS SANTOS ROSA MOREIRA em face de BANCO BMG S/A, partes já devidamente qualificadas.
Em resumo, a parte autora alega que é pessoa idosa (71 anos), aposentada, analfabeta, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, sendo esta sua única fonte de subsistência, aduz que, ao tentar realizar empréstimo, foi informada da inexistência de margem consignável, ocasião em que constatou, junto ao INSS, a existência de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) vinculados ao requerido, sob os números n.º 7569792, n.º 9258756 e n.º 11775675, os quais afirma não ter contratado.
Sustentou que, desde o ano de 2015, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais perduram até a presente data, sem que tenha autorizado qualquer contratação ou recebido valores correspondentes.
Relatou ter solicitado administrativamente cópia dos contratos, não obtendo êxito, bem como recusado proposta de devolução considerada irrisória.
Afirmou ter sido vítima de fraude, destacando sua condição de vulnerabilidade (idosa e analfabeta), bem como a ausência de observância das normas que regem o empréstimo consignado.
Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual, com a condenação da parte ré a repetição do indébito em dobro e ao pagamento de c) indenização por danos morais. Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita, bem como a prioridade de tramitação.
Recebida a inicial, mov. 5, o pedido de tutela foi indeferido e decretada a inversão do ônus da prova.
Devidamente citado, mov. 10, a parte requerida apresentou contestação, mov. 11.
Apresentada réplica ao evento 15.
Intimadas acerca do saneamento participativo, mov. 16, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral, mov. 21, ao passo em que, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e oral, mov. 22.
É o relato. Passo a fundamentar e decidir.
Perfeitamente aplicável, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, do CPC).
Ademais, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique o cerceamento ao direito de defesa.
A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira.
Todavia, o pedido não merece acolhimento.
Isso porque, da simples análise comparativa entre a assinatura constante no contrato juntado pela parte requerida (mov. 11– arquivo 04) e aquelas presentes nos documentos pessoais da autora, notadamente RG e procuração constantes dos autos, verifica-se evidente e grosseira divergência gráfica, perceptível a olho nu, revelando fortes indícios de falsificação.
Em situações como a presente, a jurisprudência tem entendido que a realização de perícia grafotécnica se mostra dispensável, uma vez que a falsificação se revela manifesta e inequívoca, não sendo necessária a produção de prova técnica para constatação de fato perceptível de forma direta pelo julgador.
Ademais, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento, comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta quando impugnada pela parte contrária.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061, firmou a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar a veracidade da assinatura.
No caso concreto, embora tenha apresentado cópia do contrato, a instituição financeira não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora, tampouco requereu a produção de prova pericial para tal finalidade, ônus que lhe incumbia.
A jurisprudência também reconhece que, diante de falsificação grosseira, a perícia grafotécnica pode ser legitimamente dispensada, sem que isso configure cerceamento de defesa:
Havendo falsificação grosseira entre as assinaturas apostas no contrato e aquelas constantes dos documentos pessoais do consumidor, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, inexistindo cerceamento de defesa. (TJGO)
Dessa forma, considerando a manifesta discrepância entre as assinaturas, bem como a suficiência do conjunto probatório já existente, INDEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica, com fundamento nos artigos 370 e 464, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Também não merece acolhimento o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente documental, restringindo-se à verificação da existência ou não de relação jurídica contratual entre as partes, circunstância que pode ser plenamente analisada a partir dos documentos juntados.
Nesse contexto, a produção de prova oral ou a colheita de depoimento pessoal não se mostram aptas a modificar o conjunto probatório existente, revelando-se providências desnecessárias ao deslinde da causa.
A designação de audiência, portanto, apenas acarretaria atraso injustificado na prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da celeridade processual, economia processual e duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, por se tratar de diligência desnecessária à solução da lide.
Logo, PROCEDO com julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista a natureza da demanda e os fatos nela tratados, bem como a suficiência da prova documental.
Passo a análise das preliminares arguidas pela parte requerida em sede de contestação na mov. 11.
Da inépcia da incial
A parte ré alegou a preliminar de inépcia da inicial. Adianto que a alegação não merece prosperar, explico.
Verifica-se, na inicial, que a parte autora narrou os fatos, discorreu sobre o direito e juntou os documentos que elencou como essenciais à propositura da ação.
Ademais, os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil foram preenchidos.
Desse modo, não há que se falar em inépcia.
Da ausência de interesse de agir
Ainda, a parte ré alegou a ausência do interesse de agir, sob o argumento de não ter demonstrado a pretensão resistida, sendo esta condição essencial para formação da lide.
O interesse de agir se consubstancia no trinômio: necessidade, utilidade e adequação, segundo doutrina majoritária. No presente caso, verifico presente a necessidade e a utilidade da demanda, pois a parte autora pretende obter o reconhecimento da inexistência da dívida descrita na inicial e indenização por dano moral e material, advindo do contrato de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado. Ademais, a presente demanda é útil, pois a ausência de prévio requerimento administrativo não importa em falta de interesse de agir.
Sobre isso, salienta-se que o livre acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente, conforme art.5º, inciso XXXV, CF, tornando-se desnecessário o prévio requerimento, o esgotamento da via administrativa, ou ainda, a demonstração de negativa por parte da prestadora de serviços no tocante a seu intento.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Passo à análise das prejudiciais de mérito aventadas relacionadas ao pedido em comento.
Da prescrição
A parte requerida sustentou a ocorrência de prescrição, ao argumento de que deve ser aplicado o prazo trienal, por se tratar de alegação de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Subsidiariamente, pugnou pelo acolhimento da alegação de prescricional quinquenal à pretensão da autora, pois os pedidos iniciais seriam de estirpe indenizatória, o que estaria em conformidade com artigo 206, §5º, do Código Civil.
No entanto, a prejudicial suscitada merece parcial acolhimento. Isso porque, a prescrição, nos casos em que a parte pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico, é decenal (artigo 205, do Código Civil) e o marco inicial do lapso prescricional é a data da assinatura do contrato. Por outro lado, no que tange à restituição de valores indevidos, de fato, como exposto pela requerida, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Senão, vejamos.
É notório que o presente litígio é de cunho consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, considera-se a redação da Súmula n.º 297, do STJ, a qual estabelece que o CDC é aplicável às instituições financeiras. No caso, portanto, em relação à prescrição da pretensão de restituição das parcelas descontadas indevidamente, aplica-se o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. Nestas palavras:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”
No caso em análise, a pretensão da parte autora, além de ser declarada a inexistência da relação jurídica, é obter repetição de indébito e danos morais, em virtude de descontos por serviço que sustenta não ter contratado. O primeiro desconto ocorreu no dia 10/12/2015, conforme demonstram os documentos apresentados na mov. 01 – arquivo 12, de modo que a ação foi proposta em 10/04/2026. Logo, considerando a data do ajuizamento do feito, ocorreu a prescrição para as parcelas descontadas no período anterior a 10/04/2021, observando-se o lapso temporal de 05 (cinco anos) transcorrido para restituição dos valores descontados indevidamente.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VÍTIMA IDOSA – NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – CONTAGEM DO PRAZO – TRATO SUCESSIVO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO –PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. Não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade.” (TJ-MT - AC: 10021522120198110013 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2020).
Pelo exposto, ACOLHO parcialmente a prejudicial suscitada, apenas para considerar prescrita a pretensão quanto aos descontos ocorridos no período anterior a 10/04/2021.
Da decadência.
Ainda, não prospera a prejudicial de decadência, sob o argumento de que é de 04 (anos) o prazo decadencial em que a parte pode suscitar a nulidade do contrato, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Consoante supracitado artigo “é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”.
Analisando detidamente os autos, possível observar que a presente ação não tem o intuito de anular o negócio jurídico entabulado, pretendendo a parte autora a declaração de inexistência do débito, pugnando pela repetição do indébito cumulada com a revisão, indenização por danos morais e alteração da modalidade contratada, sendo inaplicável ao caso o disposto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, o qual estabelece prazo decadencial para os casos de pedido de anulação de negócio jurídico.
Neste diapasão, entende o Tribunal de Justiça Goiano:
(...) III. Decadência. Inocorrência. Não há que se falar em decadência, posto que não visa a pretensão exordial a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, tratando-se, em verdade, de ação declaratória visando a alteração da modalidade contratada, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais, não se sujeitando, portanto, à norma inserta no artigo 178, inciso II, do Código Civil. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5169390-84.2020.8.09.0120, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020)
Assim, rejeito as prejudiciais de mérito alegadas.
Superada essa questão, presentes as condições da ação e os pressupostos do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte requerente pretende a condenação da parte requerida para declarar inexistência do débito, bem como a restituição dos valores pagos e a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais.
A controvérsia, em verdade, se restringe a saber sobre a existência de relação jurídica contratual entre as partes, e se, havendo relação contratual, obedece às normas da legislação regente.
Com razão à parte autora.
Dispõe o artigo 6º, inciso III, do CDC, que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista. Tal exigência também decorre de um dos deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva, prevista no artigo 422, do Código Civil.
Nesse sentido, procura-se adequar o princípio da livre manifestação de vontade à natureza própria da relação de consumo, na qual o consumidor se encontra em situação de flagrante vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica.
Dessa maneira, o princípio da informação, que permeia as relações de consumo, imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou do serviço oferecido ao consumidor, de maneira clara e precisa, sendo vedada qualquer espécie de omissão.
Outro princípio a ser observado é o da transparência, o qual determina que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço que lhe é apresentado.
Destarte, havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a norma expressa pelo artigo 47, do CDC:
“Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”
Ressaltar, também, que, nos termos da teoria do risco da atividade, estatuída no artigo 927, parágrafo único, do CC, c/c artigo 14, do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, o requerido possui o dever de diligenciar a fim de evitar riscos à sua atividade comercial. Incube à empresa ré, sabedora dos riscos do seu negócio, garantir a regularidade, adequação e segurança dos serviços prestados. Do mesmo modo, é seu dever resguardar a integridade moral e patrimonial dos seus clientes e de terceiros.
No presente caso, em suma, a parte autora aduziu que foi surpreendida com a contratação de um empréstimo realizado, de forma fraudulenta, sem seu conhecimento e autorização, contrato n.º n. 7569792, n. 9258756 e n. 11775675, com início em dezembro de 2015, no valor de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), e R$ 66,00 (sessenta e seis reais) em 108 parcelas. No mais, informou desconhecer a origem desses descontos, visto que não realizou nenhuma contratação nesse sentido.
Em contrapartida, a parte requerida apresentou contestação, defendendo a inexistência de irregularidades no contrato celebrado entre as partes. Diante de tais argumentos, pleiteou pela improcedência da ação
Da análise dos autos, observo que foi apresentado instrumento contratual pelo banco réu (mov. 11 – arquivo 05), contendo assinatura atribuída à parte autora. No entanto, observo a grosseira divergência entre essa assinatura e aquelas constantes dos documentos oficiais da autora (como RG e procuração), o que denota indícios consistentes de falsificação evidente e perceptível a olho nu, sendo desnecessária a realização de perícia para tal constatação.
Igualmente, observo haver indícios de fraude, principalmente em razão da contratação ter sido intermediada por uma empresa localizada a mais de 1.700 km de distância da residência da parte autora.
Com isso, quando se impugna a autenticidade da assinatura em um documento, o ônus da prova da sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento. Essa regra está prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e é um ponto central em situações como contratos bancários, onde a instituição financeira é a parte que juntou o contrato ao processo. Neste contexto, definiu-se o Tema 1061, do STJ, nestas palavras: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429 , II)”.
Deveras, cabia à própria requerida, que detinha todos os mecanismos aptos a demonstrar a existência da contratação, realizar essa prova. Porém, conforme o acervo probatório anexado aos autos, tal circunstância não restou evidenciada ou mesmo comprovada em momento algum, tampouco a ré pugnou pela confecção de perícia, ônus que lhe cabia.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. 1. Inocorrência de cerceamento de defesa, por se tratar de matéria de direito, podendo o juízo indeferir as inúteis e protelatórias com fundamento no artigo 370, § único e art. 77, III, todos do CPC. Havendo falsificação grosseira entre as assinaturas apostas nos documentos pessoais do requerente e no contrato, dispensa-se a realização de perícia grafotécnica. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso por força da súmula 297 do STJ sendo objetiva a responsabilidade, conforme súmula 479 do STJ. 3. Considerando-se que restou comprovado que a assinatura aposta no documento é muito diferente da contida no documento pessoal da autora, configurado está o ato ilícito capaz de ensejar ressarcimento por dano material e moral. 4. Configura-se ilícito capaz de ensejar ressarcimento por dano moral, o desconto de empréstimo consignado não contratado em benefício previdenciário. 5. O valor da indenização por dano moral será arbitrado de forma não irrisória nem exagerada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, mantém-se o valor fixado (R$ 4.000,00), pois suficiente a compensar o prejuízo sofrido, sem implicar em enriquecimento ilícito e a servir de exemplo em casos semelhantes (Súmula 32 do TJGO). 6. Impõe-se a compensação de créditos na apuração dos valores a serem apurados em liquidação de sentença, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 368 do Código Civil. 7. A incidência dos juros de mora no tocante à reparação extrapatrimonial, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento. 8. A repetição de indébito em dobro pressupõe, além do pagamento indevido a má-fé do fornecedor, o que não restou configurado na espécie. 9. Para a restituição simples, deve-se observar o artigo 398 do Código Civil que estabelece que nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou, ou seja, os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (desembolso). 10. Ante o desfecho recursal, mantém-se a verba honorária nos termos da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Grifei.
Sendo assim, resta evidenciado que os valores descontados são indevidos, devendo, portanto, ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e do débito atribuído à autora pela requerida.
Da restituição do valor cobrado
Finalizada esta etapa, examino, a partir deste momento, o pedido de repetição de indébito.
Em relação à restituição do indébito, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Todavia, acerca da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o STJ no julgamento dos EAREsp 600663/RS, 622897/RS, 664888/RS, 676608/RS e 1413542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese:
“TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)."
Porém, houve a modulação de tal entendimento, com base no artigo 927, § 3º, do CPC:
“Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.”
Desse modo, considerando que o acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça foi publicado em 30/03/2021, ou seja, momento anterior aos descontos que perduram até a presente data, a restituição em dobro é medida que se impõe.
Do dano moral
Em princípio, entende-se que o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento, esta era sua concepção antes da Constituição de 1988. Em verdade, após a promulgação da Constituição Cidadã, a compreensão do dano moral se estende tutela de todos os bens personalíssimos e, por isso, sua definição passou a ser mais abrangente, isto é, toda agressão a um bem ou atributo da personalidade (FILHO, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil. Grupo GEN, 2023, p. 93).
Quanto à questão da responsabilidade pelos danos ocasionados, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade da instituição requerida é objetiva, veja-se:
“Art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
O caso em testilha versa sobre responsabilidade civil objetiva, com base na teoria do risco, ou seja, basta para a sua configuração a comprovação de uma conduta, o dano e o nexo de causalidade, o que conjecturo no caso em tela.
Considerando as especificidades do caso, foram realizados descontos indevidos, por longo período, em parcos rendimentos de benefício previdenciário, impactando diretamente na qualidade de vida da parte autora. Por conseguinte, entende-se que tal prática ofende o princípio da Dignidade da Pessoa Humana e, sobre isso, assinala Cavalieri (p. 23, 2022):
“A Constituição de 1988, ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República (art. 1o, III), implicitamente determinou a cabal reparação de todos os danos causados injustamente à pessoa humana. No Código de Defesa do Consumidor, o princípio foi expressamente consagrado em seu art. 6o, VI, ao estabelecer, entre os direitos básicos do consumidor, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. O Código Civil de 2002, por sua vez, foi ainda mais explícito no seu art. 944, caput, ao dispor: “indenização mede-se pela extensão do dano.”
Nesse contexto, entendo ser devida a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É inegável uma ofensa nos direitos da personalidade da parte autora, direito este subjetivo para proteção de sua integridade, física, moral e intelectual.
Assim, comprovada a existência do dano moral, considerando, ainda, haver entendimento de que se trata de dano in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo. Observando-se que, o prejuízo imaterial decorre, em situações como esta, da própria falha da atividade desenvolvida pela instituição financeira.
Presente o nexo causal entre a conduta da promovida e os danos informados pelo promovente, nada mais resta senão reconhecer o direito à indenização pretendida.
Outrossim, cabe à análise sobre a fixação do quantum a ser indenizado.
Deveras, existe uma dificuldade em determinar o valor indenizatório no que se refere ao dano moral, pois, este ontologicamente não comporta a quantificação.
Assim, para fixação desse valor deve considerar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que são refletidos na análise da posição social do ofensor e do ofendido, bem como a intensidade do ânimo de ofender, a repercussão e a gravidade da ofensa.
Nesse sentido, considerando o interesse jurídico lesado e, sopesando o valor indenizatório diante das peculiaridades do caso concreto, com base nas suas circunstâncias objetivas, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Desnecessárias mais explicações.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a parte requerida, relativo ao contrao contrato n.º 7569792, n. 9258756 e n. 11775675, e, consequentemente, a inexistência dos débitos cobrados. Devendo a parte autora restituir ao banco requerido o valor efetivamente transferido para sua conta bancária, por meio de compensação a ser efetuada e apurada na fase de cumprimento de sentença, incidindo tão somente correção pelo IPCA, desde a data da transferência;
b) CONDENAR a parte requerida à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, antes da data de 30/03/2021, e em dobro após esta data, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do desembolso da quantia indevida, com juros de mora pela SELIC, a partir da data do efetivo prejuízo, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC);
c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros pela SELIC, calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DETERMINO, desde logo, a suspensão dos descontos em folha de pagamento da parte autora.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no importe de 15% sobre o valor condenação (art. 85, § 2º, CPC).
No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis.
Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contra-arrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (artigo 1.010, § 3º, CPC).
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades acima, REMETAM-SE os autos ao TJGO.
Com o trânsito em julgado desta sentença, CERTIFIQUE-SE, após INTIMEM-SE as partes e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, fazendo-se as anotações devidas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.
Isabella Luiza Alonso Bittencourt
Juíza de Direito
Órgão
Minaçu - Vara Cível
Classe
TUTELA CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S.A
Advogado
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível
Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt
Autor(a): Joana Dos Santos Rosa Moreira CPF/CNPJ: 877.***.***-72
RÉ(u): Banco Bmg S.a CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO FINALMENTE PEDIDO LIMINAR proposta por JOANA DOS SANTOS ROSA MOREIRA em face de BANCO BMG S/A, partes já devidamente qualificadas.
Em resumo, a parte autora alega que é pessoa idosa (71 anos), aposentada, analfabeta, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, sendo esta sua única fonte de subsistência, aduz que, ao tentar realizar empréstimo, foi informada da inexistência de margem consignável, ocasião em que constatou, junto ao INSS, a existência de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) vinculados ao requerido, sob os números n.º 7569792, n.º 9258756 e n.º 11775675, os quais afirma não ter contratado.
Sustentou que, desde o ano de 2015, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais perduram até a presente data, sem que tenha autorizado qualquer contratação ou recebido valores correspondentes.
Relatou ter solicitado administrativamente cópia dos contratos, não obtendo êxito, bem como recusado proposta de devolução considerada irrisória.
Afirmou ter sido vítima de fraude, destacando sua condição de vulnerabilidade (idosa e analfabeta), bem como a ausência de observância das normas que regem o empréstimo consignado.
Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual, com a condenação da parte ré a repetição do indébito em dobro e ao pagamento de c) indenização por danos morais. Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita, bem como a prioridade de tramitação.
Recebida a inicial, mov. 5, o pedido de tutela foi indeferido e decretada a inversão do ônus da prova.
Devidamente citado, mov. 10, a parte requerida apresentou contestação, mov. 11.
Apresentada réplica ao evento 15.
Intimadas acerca do saneamento participativo, mov. 16, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral, mov. 21, ao passo em que, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e oral, mov. 22.
É o relato. Passo a fundamentar e decidir.
Perfeitamente aplicável, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, do CPC).
Ademais, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique o cerceamento ao direito de defesa.
A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira.
Todavia, o pedido não merece acolhimento.
Isso porque, da simples análise comparativa entre a assinatura constante no contrato juntado pela parte requerida (mov. 11– arquivo 04) e aquelas presentes nos documentos pessoais da autora, notadamente RG e procuração constantes dos autos, verifica-se evidente e grosseira divergência gráfica, perceptível a olho nu, revelando fortes indícios de falsificação.
Em situações como a presente, a jurisprudência tem entendido que a realização de perícia grafotécnica se mostra dispensável, uma vez que a falsificação se revela manifesta e inequívoca, não sendo necessária a produção de prova técnica para constatação de fato perceptível de forma direta pelo julgador.
Ademais, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento, comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta quando impugnada pela parte contrária.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061, firmou a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar a veracidade da assinatura.
No caso concreto, embora tenha apresentado cópia do contrato, a instituição financeira não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora, tampouco requereu a produção de prova pericial para tal finalidade, ônus que lhe incumbia.
A jurisprudência também reconhece que, diante de falsificação grosseira, a perícia grafotécnica pode ser legitimamente dispensada, sem que isso configure cerceamento de defesa:
Havendo falsificação grosseira entre as assinaturas apostas no contrato e aquelas constantes dos documentos pessoais do consumidor, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, inexistindo cerceamento de defesa. (TJGO)
Dessa forma, considerando a manifesta discrepância entre as assinaturas, bem como a suficiência do conjunto probatório já existente, INDEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica, com fundamento nos artigos 370 e 464, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Também não merece acolhimento o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente documental, restringindo-se à verificação da existência ou não de relação jurídica contratual entre as partes, circunstância que pode ser plenamente analisada a partir dos documentos juntados.
Nesse contexto, a produção de prova oral ou a colheita de depoimento pessoal não se mostram aptas a modificar o conjunto probatório existente, revelando-se providências desnecessárias ao deslinde da causa.
A designação de audiência, portanto, apenas acarretaria atraso injustificado na prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da celeridade processual, economia processual e duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, por se tratar de diligência desnecessária à solução da lide.
Logo, PROCEDO com julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista a natureza da demanda e os fatos nela tratados, bem como a suficiência da prova documental.
Passo a análise das preliminares arguidas pela parte requerida em sede de contestação na mov. 11.
Da inépcia da incial
A parte ré alegou a preliminar de inépcia da inicial. Adianto que a alegação não merece prosperar, explico.
Verifica-se, na inicial, que a parte autora narrou os fatos, discorreu sobre o direito e juntou os documentos que elencou como essenciais à propositura da ação.
Ademais, os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil foram preenchidos.
Desse modo, não há que se falar em inépcia.
Da ausência de interesse de agir
Ainda, a parte ré alegou a ausência do interesse de agir, sob o argumento de não ter demonstrado a pretensão resistida, sendo esta condição essencial para formação da lide.
O interesse de agir se consubstancia no trinômio: necessidade, utilidade e adequação, segundo doutrina majoritária. No presente caso, verifico presente a necessidade e a utilidade da demanda, pois a parte autora pretende obter o reconhecimento da inexistência da dívida descrita na inicial e indenização por dano moral e material, advindo do contrato de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado. Ademais, a presente demanda é útil, pois a ausência de prévio requerimento administrativo não importa em falta de interesse de agir.
Sobre isso, salienta-se que o livre acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente, conforme art.5º, inciso XXXV, CF, tornando-se desnecessário o prévio requerimento, o esgotamento da via administrativa, ou ainda, a demonstração de negativa por parte da prestadora de serviços no tocante a seu intento.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Passo à análise das prejudiciais de mérito aventadas relacionadas ao pedido em comento.
Da prescrição
A parte requerida sustentou a ocorrência de prescrição, ao argumento de que deve ser aplicado o prazo trienal, por se tratar de alegação de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Subsidiariamente, pugnou pelo acolhimento da alegação de prescricional quinquenal à pretensão da autora, pois os pedidos iniciais seriam de estirpe indenizatória, o que estaria em conformidade com artigo 206, §5º, do Código Civil.
No entanto, a prejudicial suscitada merece parcial acolhimento. Isso porque, a prescrição, nos casos em que a parte pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico, é decenal (artigo 205, do Código Civil) e o marco inicial do lapso prescricional é a data da assinatura do contrato. Por outro lado, no que tange à restituição de valores indevidos, de fato, como exposto pela requerida, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Senão, vejamos.
É notório que o presente litígio é de cunho consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, considera-se a redação da Súmula n.º 297, do STJ, a qual estabelece que o CDC é aplicável às instituições financeiras. No caso, portanto, em relação à prescrição da pretensão de restituição das parcelas descontadas indevidamente, aplica-se o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. Nestas palavras:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”
No caso em análise, a pretensão da parte autora, além de ser declarada a inexistência da relação jurídica, é obter repetição de indébito e danos morais, em virtude de descontos por serviço que sustenta não ter contratado. O primeiro desconto ocorreu no dia 10/12/2015, conforme demonstram os documentos apresentados na mov. 01 – arquivo 12, de modo que a ação foi proposta em 10/04/2026. Logo, considerando a data do ajuizamento do feito, ocorreu a prescrição para as parcelas descontadas no período anterior a 10/04/2021, observando-se o lapso temporal de 05 (cinco anos) transcorrido para restituição dos valores descontados indevidamente.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VÍTIMA IDOSA – NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – CONTAGEM DO PRAZO – TRATO SUCESSIVO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO –PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. Não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade.” (TJ-MT - AC: 10021522120198110013 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2020).
Pelo exposto, ACOLHO parcialmente a prejudicial suscitada, apenas para considerar prescrita a pretensão quanto aos descontos ocorridos no período anterior a 10/04/2021.
Da decadência.
Ainda, não prospera a prejudicial de decadência, sob o argumento de que é de 04 (anos) o prazo decadencial em que a parte pode suscitar a nulidade do contrato, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Consoante supracitado artigo “é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”.
Analisando detidamente os autos, possível observar que a presente ação não tem o intuito de anular o negócio jurídico entabulado, pretendendo a parte autora a declaração de inexistência do débito, pugnando pela repetição do indébito cumulada com a revisão, indenização por danos morais e alteração da modalidade contratada, sendo inaplicável ao caso o disposto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, o qual estabelece prazo decadencial para os casos de pedido de anulação de negócio jurídico.
Neste diapasão, entende o Tribunal de Justiça Goiano:
(...) III. Decadência. Inocorrência. Não há que se falar em decadência, posto que não visa a pretensão exordial a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, tratando-se, em verdade, de ação declaratória visando a alteração da modalidade contratada, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais, não se sujeitando, portanto, à norma inserta no artigo 178, inciso II, do Código Civil. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5169390-84.2020.8.09.0120, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020)
Assim, rejeito as prejudiciais de mérito alegadas.
Superada essa questão, presentes as condições da ação e os pressupostos do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte requerente pretende a condenação da parte requerida para declarar inexistência do débito, bem como a restituição dos valores pagos e a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais.
A controvérsia, em verdade, se restringe a saber sobre a existência de relação jurídica contratual entre as partes, e se, havendo relação contratual, obedece às normas da legislação regente.
Com razão à parte autora.
Dispõe o artigo 6º, inciso III, do CDC, que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista. Tal exigência também decorre de um dos deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva, prevista no artigo 422, do Código Civil.
Nesse sentido, procura-se adequar o princípio da livre manifestação de vontade à natureza própria da relação de consumo, na qual o consumidor se encontra em situação de flagrante vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica.
Dessa maneira, o princípio da informação, que permeia as relações de consumo, imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou do serviço oferecido ao consumidor, de maneira clara e precisa, sendo vedada qualquer espécie de omissão.
Outro princípio a ser observado é o da transparência, o qual determina que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço que lhe é apresentado.
Destarte, havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a norma expressa pelo artigo 47, do CDC:
“Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”
Ressaltar, também, que, nos termos da teoria do risco da atividade, estatuída no artigo 927, parágrafo único, do CC, c/c artigo 14, do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, o requerido possui o dever de diligenciar a fim de evitar riscos à sua atividade comercial. Incube à empresa ré, sabedora dos riscos do seu negócio, garantir a regularidade, adequação e segurança dos serviços prestados. Do mesmo modo, é seu dever resguardar a integridade moral e patrimonial dos seus clientes e de terceiros.
No presente caso, em suma, a parte autora aduziu que foi surpreendida com a contratação de um empréstimo realizado, de forma fraudulenta, sem seu conhecimento e autorização, contrato n.º n. 7569792, n. 9258756 e n. 11775675, com início em dezembro de 2015, no valor de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), e R$ 66,00 (sessenta e seis reais) em 108 parcelas. No mais, informou desconhecer a origem desses descontos, visto que não realizou nenhuma contratação nesse sentido.
Em contrapartida, a parte requerida apresentou contestação, defendendo a inexistência de irregularidades no contrato celebrado entre as partes. Diante de tais argumentos, pleiteou pela improcedência da ação
Da análise dos autos, observo que foi apresentado instrumento contratual pelo banco réu (mov. 11 – arquivo 05), contendo assinatura atribuída à parte autora. No entanto, observo a grosseira divergência entre essa assinatura e aquelas constantes dos documentos oficiais da autora (como RG e procuração), o que denota indícios consistentes de falsificação evidente e perceptível a olho nu, sendo desnecessária a realização de perícia para tal constatação.
Igualmente, observo haver indícios de fraude, principalmente em razão da contratação ter sido intermediada por uma empresa localizada a mais de 1.700 km de distância da residência da parte autora.
Com isso, quando se impugna a autenticidade da assinatura em um documento, o ônus da prova da sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento. Essa regra está prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e é um ponto central em situações como contratos bancários, onde a instituição financeira é a parte que juntou o contrato ao processo. Neste contexto, definiu-se o Tema 1061, do STJ, nestas palavras: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429 , II)”.
Deveras, cabia à própria requerida, que detinha todos os mecanismos aptos a demonstrar a existência da contratação, realizar essa prova. Porém, conforme o acervo probatório anexado aos autos, tal circunstância não restou evidenciada ou mesmo comprovada em momento algum, tampouco a ré pugnou pela confecção de perícia, ônus que lhe cabia.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. 1. Inocorrência de cerceamento de defesa, por se tratar de matéria de direito, podendo o juízo indeferir as inúteis e protelatórias com fundamento no artigo 370, § único e art. 77, III, todos do CPC. Havendo falsificação grosseira entre as assinaturas apostas nos documentos pessoais do requerente e no contrato, dispensa-se a realização de perícia grafotécnica. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso por força da súmula 297 do STJ sendo objetiva a responsabilidade, conforme súmula 479 do STJ. 3. Considerando-se que restou comprovado que a assinatura aposta no documento é muito diferente da contida no documento pessoal da autora, configurado está o ato ilícito capaz de ensejar ressarcimento por dano material e moral. 4. Configura-se ilícito capaz de ensejar ressarcimento por dano moral, o desconto de empréstimo consignado não contratado em benefício previdenciário. 5. O valor da indenização por dano moral será arbitrado de forma não irrisória nem exagerada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, mantém-se o valor fixado (R$ 4.000,00), pois suficiente a compensar o prejuízo sofrido, sem implicar em enriquecimento ilícito e a servir de exemplo em casos semelhantes (Súmula 32 do TJGO). 6. Impõe-se a compensação de créditos na apuração dos valores a serem apurados em liquidação de sentença, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 368 do Código Civil. 7. A incidência dos juros de mora no tocante à reparação extrapatrimonial, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento. 8. A repetição de indébito em dobro pressupõe, além do pagamento indevido a má-fé do fornecedor, o que não restou configurado na espécie. 9. Para a restituição simples, deve-se observar o artigo 398 do Código Civil que estabelece que nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou, ou seja, os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (desembolso). 10. Ante o desfecho recursal, mantém-se a verba honorária nos termos da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Grifei.
Sendo assim, resta evidenciado que os valores descontados são indevidos, devendo, portanto, ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e do débito atribuído à autora pela requerida.
Da restituição do valor cobrado
Finalizada esta etapa, examino, a partir deste momento, o pedido de repetição de indébito.
Em relação à restituição do indébito, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Todavia, acerca da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o STJ no julgamento dos EAREsp 600663/RS, 622897/RS, 664888/RS, 676608/RS e 1413542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese:
“TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)."
Porém, houve a modulação de tal entendimento, com base no artigo 927, § 3º, do CPC:
“Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.”
Desse modo, considerando que o acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça foi publicado em 30/03/2021, ou seja, momento anterior aos descontos que perduram até a presente data, a restituição em dobro é medida que se impõe.
Do dano moral
Em princípio, entende-se que o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento, esta era sua concepção antes da Constituição de 1988. Em verdade, após a promulgação da Constituição Cidadã, a compreensão do dano moral se estende tutela de todos os bens personalíssimos e, por isso, sua definição passou a ser mais abrangente, isto é, toda agressão a um bem ou atributo da personalidade (FILHO, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil. Grupo GEN, 2023, p. 93).
Quanto à questão da responsabilidade pelos danos ocasionados, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade da instituição requerida é objetiva, veja-se:
“Art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
O caso em testilha versa sobre responsabilidade civil objetiva, com base na teoria do risco, ou seja, basta para a sua configuração a comprovação de uma conduta, o dano e o nexo de causalidade, o que conjecturo no caso em tela.
Considerando as especificidades do caso, foram realizados descontos indevidos, por longo período, em parcos rendimentos de benefício previdenciário, impactando diretamente na qualidade de vida da parte autora. Por conseguinte, entende-se que tal prática ofende o princípio da Dignidade da Pessoa Humana e, sobre isso, assinala Cavalieri (p. 23, 2022):
“A Constituição de 1988, ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República (art. 1o, III), implicitamente determinou a cabal reparação de todos os danos causados injustamente à pessoa humana. No Código de Defesa do Consumidor, o princípio foi expressamente consagrado em seu art. 6o, VI, ao estabelecer, entre os direitos básicos do consumidor, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. O Código Civil de 2002, por sua vez, foi ainda mais explícito no seu art. 944, caput, ao dispor: “indenização mede-se pela extensão do dano.”
Nesse contexto, entendo ser devida a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É inegável uma ofensa nos direitos da personalidade da parte autora, direito este subjetivo para proteção de sua integridade, física, moral e intelectual.
Assim, comprovada a existência do dano moral, considerando, ainda, haver entendimento de que se trata de dano in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo. Observando-se que, o prejuízo imaterial decorre, em situações como esta, da própria falha da atividade desenvolvida pela instituição financeira.
Presente o nexo causal entre a conduta da promovida e os danos informados pelo promovente, nada mais resta senão reconhecer o direito à indenização pretendida.
Outrossim, cabe à análise sobre a fixação do quantum a ser indenizado.
Deveras, existe uma dificuldade em determinar o valor indenizatório no que se refere ao dano moral, pois, este ontologicamente não comporta a quantificação.
Assim, para fixação desse valor deve considerar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que são refletidos na análise da posição social do ofensor e do ofendido, bem como a intensidade do ânimo de ofender, a repercussão e a gravidade da ofensa.
Nesse sentido, considerando o interesse jurídico lesado e, sopesando o valor indenizatório diante das peculiaridades do caso concreto, com base nas suas circunstâncias objetivas, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Desnecessárias mais explicações.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a parte requerida, relativo ao contrao contrato n.º 7569792, n. 9258756 e n. 11775675, e, consequentemente, a inexistência dos débitos cobrados. Devendo a parte autora restituir ao banco requerido o valor efetivamente transferido para sua conta bancária, por meio de compensação a ser efetuada e apurada na fase de cumprimento de sentença, incidindo tão somente correção pelo IPCA, desde a data da transferência;
b) CONDENAR a parte requerida à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, antes da data de 30/03/2021, e em dobro após esta data, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do desembolso da quantia indevida, com juros de mora pela SELIC, a partir da data do efetivo prejuízo, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC);
c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros pela SELIC, calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DETERMINO, desde logo, a suspensão dos descontos em folha de pagamento da parte autora.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no importe de 15% sobre o valor condenação (art. 85, § 2º, CPC).
No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis.
Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contra-arrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (artigo 1.010, § 3º, CPC).
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades acima, REMETAM-SE os autos ao TJGO.
Com o trânsito em julgado desta sentença, CERTIFIQUE-SE, após INTIMEM-SE as partes e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, fazendo-se as anotações devidas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.
Isabella Luiza Alonso Bittencourt
Juíza de Direito
JOANA DOS SANTOS ROSA MOREIRA
Advogado
MAURO SÉRGIO BARBOSA DE SOUZA (OAB 33779/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Advogado
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
JOANA DOS SANTOS ROSA MOREIRA
Advogado
MAURO SÉRGIO BARBOSA DE SOUZA (OAB 33779/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Órgão
Minaçu - Vara Cível
Classe
TUTELA CÍVEL
Destinatário
JOANA DOS SANTOS ROSA MOREIRA
Advogado
MAURO SÉRGIO BARBOSA DE SOUZA (OAB 33779/GO)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível
Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt
Autor(a): Joana Dos Santos Rosa Moreira CPF/CNPJ: 877.***.***-72
RÉ(u): Banco Bmg S.a CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO FINALMENTE PEDIDO LIMINAR proposta por JOANA DOS SANTOS ROSA MOREIRA em face de BANCO BMG S/A, partes já devidamente qualificadas.
Em resumo, a parte autora que é pessoa idosa (71 anos), aposentada, analfabeta, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, sendo esta sua única fonte de subsistência, aduz que, ao tentar realizar novo empréstimo, foi informada da inexistência de margem consignável, ocasião em que constatou, junto ao INSS, a existência de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) vinculados ao requerido, sob os números n.º 7569792, n.º 9258756 e n.º 11775675, os quais afirma não ter contratado.
Sustenta que desde o ano de 2015 vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais perduram até a presente data, sem que tenha autorizado qualquer contratação ou recebido valores correspondentes.
Relata ter solicitado administrativamente cópia dos contratos, não obtendo êxito, bem como recusado proposta de devolução considerada irrisória.
Afirma ter sido vítima de fraude, destacando sua condição de vulnerabilidade (idosa e analfabeta), bem como a ausência de observância das normas que regem o empréstimo consignado.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual, com a condenação da parte ré a repetição do indébito em dobro e ao pagamento de c) indenização por danos morais. Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuit, bem como a prioridade de tramitação.
Assim, vieram os autos conclusos para apreciação.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
De início, RECEBO A INICIAL por satisfazer os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Além disso, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça à parte autora, por entender presentes os requisitos legais, estabelecidos pelo art. 98, do CPC.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Pois bem, segundo a inteligência do artigo 300, caput e §2º do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, de forma que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
No exercício da cognição sumária, própria desta fase processual, observo que a prova documental carreada aos autos não é hábil para sustentar, de plano, o cancelamento da reserva de margem consignável. Explico.
Primeiramente, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois as consignações sucessivas decorrentes dos empréstimos questionados já estão em utilização há mais de 10 (dez) anos.
Ademais, apenas por meio do extrato de empréstimos consignados e o histórico de parcelas pagas, não é possível saber se o requerente realizava saques com o cartão de crédito disponibilizado pelo banco, situação que impede a concessão da tutela pretendida. É temerário determinar o cancelamento na forma requerida, apenas com base na declaração da requerente de que não contratou o empréstimo.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça Goiano:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DA OPERAÇÃO. INFORMAÇÃO ADEQUADA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. 1. No âmbito do julgamento do agravo de instrumento, recurso secundum eventum litis, não se permite a análise de matérias que foram não enfrentadas no juízo singular, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Recurso que impugna especificamente os fundamentos da decisão atacada. Preliminar afastada. 2. A concessão da tutela provisória de urgência condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processor e presenta (art. 300, CPC). 3. Na hipótese, malgrado a parte autora busque a declaração da inexistência de dívida referente a contrato, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), sobre a afirmação de não o celebrou, instruiu a petição inicial apenas com histórico de crédito e extrato de empréstimos consignados, os quais não evidenciam, de plano, a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito. Cuida-se de matéria complexa que desafia dilação probatória. Não se identifica, de igual sorte, perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, à data da propositura da ação, as consignações decorrentes dos empréstimos controvertidos já estavam sendo realizadas há quase dois anos. 4. Não preenchidos os requisitos legais, inviável a concessão da tutela de urgência requerida à petição inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos ->Agravos -> Agravo de Instrumento 5405414-37.2021.8.09.0074, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022) Grifei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, pela ausência de probabilidade do direito.
Por oportuno, RECONHEÇO que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita aos ditames do Código Consumerista, bem como verifico que a parte promovente é hipossuficiente para a produção de determinadas provas, razão pela qual, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma Legal, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, posto que a parte requerente não possui os meios para obter documentos comprobatórios que coadunam com os descontos praticados pela promovida.
Em consequência, INTIME-SE a parte requerida para apresentar, no prazo da contestação, a autorização/contrato celebrado entre as partes, que deram ensejo aos descontos mencionados na peça de ingresso, observada a penalidade prevista no artigo 400, do Código de Processo Civil.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:
DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação (CPC, artigo 139, inciso VI, e Enunciado 35 da ENFAM), considerando que as especificidades do caso em tela indicam não se recomendar a designação da referida audiência.
Contudo, RESSALVO as partes que, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC, incumbe ao Juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”, de modo que havendo interesse, poderão as partes, a qualquer tempo, pleitear a respectiva audiência.
CONTESTAÇÃO:
Considerando que a parte requerida já possui advogado cadastrado nos autos, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias e, na mesma oportunidade apresentar a autorização/contrato celebrado entre as partes, que deram ensejo aos descontos mencionados na peça de ingresso, observada a penalidade prevista no artigo 400, do Código de Processo Civil, bem como dizer se cogita produzir prova testemunhal, nos termos do artigo 335, inciso III, do CPC.
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO:
HAVENDO contestação, INTIME-SE a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, apresentar réplica (artigo 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.
SANEAMENTO PARTICIPATIVO:
Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, a intimação das partes, para, no prazo concomitante de 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente:
1) Aos exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (artigo 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (artigo 357, inciso II, do CPC);
2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, inciso IV, CPC);
3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, inciso V do CPC).
FICAM advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I, do CPC).
À Escrivania, para que retire o alerta de prioridade do pedido de liminar constante no sistema PJD.