Polo Passivo: Caixa Economica Federal; Banco Santander Brasil Sa; Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros Sa; Banco Bradesco Sa; Banco Do Brasil Sa; Banco Inter Sa; Nu Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento;
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
SENTENÇA
1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por DIZONE JACINTO ALVES JUNIOR em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO na qual, ao ev. 133, foi proferida sentença terminativa, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir na modalidade de inadequação da via eleita.
Contra tal pronunciamento, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 150), alegando a existência de omissão. Sustentou, em suma, que não houve menção no pronunciamento quanto à aplicação do -A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que tal dispositivo define taxativamente as dívidas que estão excluídas do processo de repactuação por superendividamento, e entre elas não se encontram os empréstimos consignados, devendo prevalecer o CDC sobre um decreto regulamentador. Requereu o afastamento da exclusão dos contratos de empréstimo consignado e a inclusão de tais contratos em plano judicial de pagamento.
Intimação
D
Órgão
Serranópolis - Vara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
BÁRBARA FELIPE PIMPÃO (OAB 29956/GO)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Serranópolis - GO
Gabinete da Juíza
Endereço : Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000
Polo Passivo: Caixa Economica Federal; Banco Santander Brasil Sa; Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros Sa; Banco Bradesco Sa; Banco Do Brasil Sa; Banco Inter Sa; Nu Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento;
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
SENTENÇA
1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por DIZONE JACINTO ALVES JUNIOR em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO na qual, ao ev. 133, foi proferida sentença terminativa, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir na modalidade de inadequação da via eleita.
Contra tal pronunciamento, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 150), alegando a existência de omissão. Sustentou, em suma, que não houve menção no pronunciamento quanto à aplicação do -A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que tal dispositivo define taxativamente as dívidas que estão excluídas do processo de repactuação por superendividamento, e entre elas não se encontram os empréstimos consignados, devendo prevalecer o CDC sobre um decreto regulamentador. Requereu o afastamento da exclusão dos contratos de empréstimo consignado e a inclusão de tais contratos em plano judicial de pagamento.
Intimação
D
Órgão
Serranópolis - Vara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO SANTANDER BRASIL SA
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 38588/GO)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Serranópolis - GO
Gabinete da Juíza
Endereço : Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000
Polo Passivo: Caixa Economica Federal; Banco Santander Brasil Sa; Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros Sa; Banco Bradesco Sa; Banco Do Brasil Sa; Banco Inter Sa; Nu Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento;
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
SENTENÇA
1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por DIZONE JACINTO ALVES JUNIOR em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO na qual, ao ev. 133, foi proferida sentença terminativa, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir na modalidade de inadequação da via eleita.
Contra tal pronunciamento, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 150), alegando a existência de omissão. Sustentou, em suma, que não houve menção no pronunciamento quanto à aplicação do -A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que tal dispositivo define taxativamente as dívidas que estão excluídas do processo de repactuação por superendividamento, e entre elas não se encontram os empréstimos consignados, devendo prevalecer o CDC sobre um decreto regulamentador. Requereu o afastamento da exclusão dos contratos de empréstimo consignado e a inclusão de tais contratos em plano judicial de pagamento.
Intimação
D
Órgão
Serranópolis - Vara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA
Advogado
FABIO RIVELLI (OAB 39552/GO)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Serranópolis - GO
Gabinete da Juíza
Endereço : Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000
Polo Passivo: Caixa Economica Federal; Banco Santander Brasil Sa; Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros Sa; Banco Bradesco Sa; Banco Do Brasil Sa; Banco Inter Sa; Nu Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento;
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
SENTENÇA
1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por DIZONE JACINTO ALVES JUNIOR em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO na qual, ao ev. 133, foi proferida sentença terminativa, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir na modalidade de inadequação da via eleita.
Contra tal pronunciamento, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 150), alegando a existência de omissão. Sustentou, em suma, que não houve menção no pronunciamento quanto à aplicação do -A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que tal dispositivo define taxativamente as dívidas que estão excluídas do processo de repactuação por superendividamento, e entre elas não se encontram os empréstimos consignados, devendo prevalecer o CDC sobre um decreto regulamentador. Requereu o afastamento da exclusão dos contratos de empréstimo consignado e a inclusão de tais contratos em plano judicial de pagamento.
Intimação
D
Órgão
Serranópolis - Vara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO BRADESCO SA
Advogado
ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Serranópolis - GO
Gabinete da Juíza
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Polo Passivo: Caixa Economica Federal; Banco Santander Brasil Sa; Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros Sa; Banco Bradesco Sa; Banco Do Brasil Sa; Banco Inter Sa; Nu Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento;
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
SENTENÇA
1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por DIZONE JACINTO ALVES JUNIOR em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO na qual, ao ev. 133, foi proferida sentença terminativa, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir na modalidade de inadequação da via eleita.
Contra tal pronunciamento, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 150), alegando a existência de omissão. Sustentou, em suma, que não houve menção no pronunciamento quanto à aplicação do -A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que tal dispositivo define taxativamente as dívidas que estão excluídas do processo de repactuação por superendividamento, e entre elas não se encontram os empréstimos consignados, devendo prevalecer o CDC sobre um decreto regulamentador. Requereu o afastamento da exclusão dos contratos de empréstimo consignado e a inclusão de tais contratos em plano judicial de pagamento.
Intimação
D
Órgão
Serranópolis - Vara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
NEI CALDERON (OAB 44132/GO), ANDREA GONÇALVES OLIVA ITACARAMBI (OAB 25246/GO)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Serranópolis - GO
Gabinete da Juíza
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Polo Passivo: Caixa Economica Federal; Banco Santander Brasil Sa; Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros Sa; Banco Bradesco Sa; Banco Do Brasil Sa; Banco Inter Sa; Nu Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento;
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
SENTENÇA
1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por DIZONE JACINTO ALVES JUNIOR em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO na qual, ao ev. 133, foi proferida sentença terminativa, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir na modalidade de inadequação da via eleita.
Contra tal pronunciamento, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 150), alegando a existência de omissão. Sustentou, em suma, que não houve menção no pronunciamento quanto à aplicação do -A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que tal dispositivo define taxativamente as dívidas que estão excluídas do processo de repactuação por superendividamento, e entre elas não se encontram os empréstimos consignados, devendo prevalecer o CDC sobre um decreto regulamentador. Requereu o afastamento da exclusão dos contratos de empréstimo consignado e a inclusão de tais contratos em plano judicial de pagamento.
Intimação
D
Órgão
Serranópolis - Vara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO INTER SA
Advogado
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Serranópolis - GO
Gabinete da Juíza
Endereço : Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000
Polo Passivo: Caixa Economica Federal; Banco Santander Brasil Sa; Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros Sa; Banco Bradesco Sa; Banco Do Brasil Sa; Banco Inter Sa; Nu Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento;
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
SENTENÇA
1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por DIZONE JACINTO ALVES JUNIOR em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO na qual, ao ev. 133, foi proferida sentença terminativa, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir na modalidade de inadequação da via eleita.
Contra tal pronunciamento, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 150), alegando a existência de omissão. Sustentou, em suma, que não houve menção no pronunciamento quanto à aplicação do -A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que tal dispositivo define taxativamente as dívidas que estão excluídas do processo de repactuação por superendividamento, e entre elas não se encontram os empréstimos consignados, devendo prevalecer o CDC sobre um decreto regulamentador. Requereu o afastamento da exclusão dos contratos de empréstimo consignado e a inclusão de tais contratos em plano judicial de pagamento.
Intimação
D
Órgão
Serranópolis - Vara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Passivo: Caixa Economica Federal; Banco Santander Brasil Sa; Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros Sa; Banco Bradesco Sa; Banco Do Brasil Sa; Banco Inter Sa; Nu Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento;
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
SENTENÇA
1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por DIZONE JACINTO ALVES JUNIOR em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO na qual, ao ev. 133, foi proferida sentença terminativa, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir na modalidade de inadequação da via eleita.
Contra tal pronunciamento, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 150), alegando a existência de omissão. Sustentou, em suma, que não houve menção no pronunciamento quanto à aplicação do -A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que tal dispositivo define taxativamente as dívidas que estão excluídas do processo de repactuação por superendividamento, e entre elas não se encontram os empréstimos consignados, devendo prevalecer o CDC sobre um decreto regulamentador. Requereu o afastamento da exclusão dos contratos de empréstimo consignado e a inclusão de tais contratos em plano judicial de pagamento.
2025
77 eventos
Outubro 20252 eventos
Conclusão
Petição
Setembro 202553 eventos
Petição
Petição
Agosto 20251 evento
Petição
Junho 20253 eventos
Conclusão
Maio 202511 eventos
Confirmada
Confirmada
Abril 20251 evento
Petição
Janeiro 20256 eventos
Petição
Petição
2024
113 eventos
Dezembro 20244 eventos
Petição
Petição
Petição
Petição
Novembro 20248 eventos
Confirmada
Confirmada
Outubro 20249 eventos
Confirmada
Confirmada
Agosto 20244 eventos
Petição
Documento
Julho 202412 eventos
Documento
Petição
Junho 202443 eventos
Confirmada
Petição
Maio 202426 eventos
Documento
Documento
Abril 20247 eventos
Confirmada
Documento
art. 104
As instituições financeiras rés (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A, MeuCashCard, Banco Bradesco S/A, Nu Pagamentos S/A e Banco Inter S/A) apresentaram suas contrarrazões aos movs. 166 a 171, rechaçando unanimemente os embargos de declaração opostos pelo autor, sob os argumentos centrais e comuns da inexistência de qualquer vício na sentença atacada que justifique o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e de que a intenção do embargante é de obter a rediscussão do mérito da causa e a reforma da decisão, o que caracterizaria o uso inadequado e protelatório dos embargos declaratórios.
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade.
No mérito, entretanto, não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis somente quando houver, de fato, contradição, omissão, obscuridade, ou erro material no pronunciamento judicial, o que não se verifica na hipótese sob análise.
O embargante aponta uma suposta omissão quanto à análise do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, buscou proteger o consumidor de boa-fé, garantindo a preservação de um "mínimo existencial". O próprio CDC, em seu art. 54-A, §1º, delega a definição deste mínimo à regulamentação: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (grifei).
Essa regulamentação veio com o Decreto nº 11.150/2022, que não apenas fixou o valor do mínimo existencial, mas também, em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, expressamente excluiu da aferição para a repactuação as "parcelas das dívidas [...] decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Embora o embargante argumente que um decreto não pode contrariar uma lei, neste caso, o decreto atua no exercício de sua função regulamentar, detalhando o alcance da norma geral, conforme autorização da própria lei.
O entendimento majoritário e atual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se firmado precisamente neste sentido, validando a aplicação do decreto para afastar os contratos de empréstimo consignado do âmbito da Lei do Superendividamento. Constou da sentença embargada, inclusive, precedente nesse sentido.
Ademais, como já destacado na sentença combatida, há outro fundamento, autônomo e suficiente, para a extinção do feito: a ausência de comprometimento do mínimo existencial. Como já destacado, a renda residual do autor, após todos os descontos, é quase quatro vezes superior ao valor de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial. Portanto, o autor não preenche o requisito fundamental para ser considerado superendividado para os fins da lei.
Nesse cenário, não verifico a presença de qualquer vício a ser sanado, tratando-se, em verdade, de inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
Estando os aclaratórios revestidos de mera irresignação com o pronunciamento judicial retro, entendo que a pretensão não se encaixa nos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual a decisão embargada deve ser desafiada por recurso diverso do presente.
3. Desta forma, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS pelas razões acima.
4. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
5. Diligências necessárias.
Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna Heloisa Vendruscolo
Juíza de Direito
art. 104
As instituições financeiras rés (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A, MeuCashCard, Banco Bradesco S/A, Nu Pagamentos S/A e Banco Inter S/A) apresentaram suas contrarrazões aos movs. 166 a 171, rechaçando unanimemente os embargos de declaração opostos pelo autor, sob os argumentos centrais e comuns da inexistência de qualquer vício na sentença atacada que justifique o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e de que a intenção do embargante é de obter a rediscussão do mérito da causa e a reforma da decisão, o que caracterizaria o uso inadequado e protelatório dos embargos declaratórios.
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade.
No mérito, entretanto, não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis somente quando houver, de fato, contradição, omissão, obscuridade, ou erro material no pronunciamento judicial, o que não se verifica na hipótese sob análise.
O embargante aponta uma suposta omissão quanto à análise do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, buscou proteger o consumidor de boa-fé, garantindo a preservação de um "mínimo existencial". O próprio CDC, em seu art. 54-A, §1º, delega a definição deste mínimo à regulamentação: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (grifei).
Essa regulamentação veio com o Decreto nº 11.150/2022, que não apenas fixou o valor do mínimo existencial, mas também, em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, expressamente excluiu da aferição para a repactuação as "parcelas das dívidas [...] decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Embora o embargante argumente que um decreto não pode contrariar uma lei, neste caso, o decreto atua no exercício de sua função regulamentar, detalhando o alcance da norma geral, conforme autorização da própria lei.
O entendimento majoritário e atual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se firmado precisamente neste sentido, validando a aplicação do decreto para afastar os contratos de empréstimo consignado do âmbito da Lei do Superendividamento. Constou da sentença embargada, inclusive, precedente nesse sentido.
Ademais, como já destacado na sentença combatida, há outro fundamento, autônomo e suficiente, para a extinção do feito: a ausência de comprometimento do mínimo existencial. Como já destacado, a renda residual do autor, após todos os descontos, é quase quatro vezes superior ao valor de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial. Portanto, o autor não preenche o requisito fundamental para ser considerado superendividado para os fins da lei.
Nesse cenário, não verifico a presença de qualquer vício a ser sanado, tratando-se, em verdade, de inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
Estando os aclaratórios revestidos de mera irresignação com o pronunciamento judicial retro, entendo que a pretensão não se encaixa nos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual a decisão embargada deve ser desafiada por recurso diverso do presente.
3. Desta forma, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS pelas razões acima.
4. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
5. Diligências necessárias.
Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna Heloisa Vendruscolo
Juíza de Direito
art. 104
As instituições financeiras rés (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A, MeuCashCard, Banco Bradesco S/A, Nu Pagamentos S/A e Banco Inter S/A) apresentaram suas contrarrazões aos movs. 166 a 171, rechaçando unanimemente os embargos de declaração opostos pelo autor, sob os argumentos centrais e comuns da inexistência de qualquer vício na sentença atacada que justifique o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e de que a intenção do embargante é de obter a rediscussão do mérito da causa e a reforma da decisão, o que caracterizaria o uso inadequado e protelatório dos embargos declaratórios.
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade.
No mérito, entretanto, não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis somente quando houver, de fato, contradição, omissão, obscuridade, ou erro material no pronunciamento judicial, o que não se verifica na hipótese sob análise.
O embargante aponta uma suposta omissão quanto à análise do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, buscou proteger o consumidor de boa-fé, garantindo a preservação de um "mínimo existencial". O próprio CDC, em seu art. 54-A, §1º, delega a definição deste mínimo à regulamentação: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (grifei).
Essa regulamentação veio com o Decreto nº 11.150/2022, que não apenas fixou o valor do mínimo existencial, mas também, em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, expressamente excluiu da aferição para a repactuação as "parcelas das dívidas [...] decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Embora o embargante argumente que um decreto não pode contrariar uma lei, neste caso, o decreto atua no exercício de sua função regulamentar, detalhando o alcance da norma geral, conforme autorização da própria lei.
O entendimento majoritário e atual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se firmado precisamente neste sentido, validando a aplicação do decreto para afastar os contratos de empréstimo consignado do âmbito da Lei do Superendividamento. Constou da sentença embargada, inclusive, precedente nesse sentido.
Ademais, como já destacado na sentença combatida, há outro fundamento, autônomo e suficiente, para a extinção do feito: a ausência de comprometimento do mínimo existencial. Como já destacado, a renda residual do autor, após todos os descontos, é quase quatro vezes superior ao valor de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial. Portanto, o autor não preenche o requisito fundamental para ser considerado superendividado para os fins da lei.
Nesse cenário, não verifico a presença de qualquer vício a ser sanado, tratando-se, em verdade, de inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
Estando os aclaratórios revestidos de mera irresignação com o pronunciamento judicial retro, entendo que a pretensão não se encaixa nos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual a decisão embargada deve ser desafiada por recurso diverso do presente.
3. Desta forma, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS pelas razões acima.
4. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
5. Diligências necessárias.
Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna Heloisa Vendruscolo
Juíza de Direito
art. 104
As instituições financeiras rés (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A, MeuCashCard, Banco Bradesco S/A, Nu Pagamentos S/A e Banco Inter S/A) apresentaram suas contrarrazões aos movs. 166 a 171, rechaçando unanimemente os embargos de declaração opostos pelo autor, sob os argumentos centrais e comuns da inexistência de qualquer vício na sentença atacada que justifique o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e de que a intenção do embargante é de obter a rediscussão do mérito da causa e a reforma da decisão, o que caracterizaria o uso inadequado e protelatório dos embargos declaratórios.
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade.
No mérito, entretanto, não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis somente quando houver, de fato, contradição, omissão, obscuridade, ou erro material no pronunciamento judicial, o que não se verifica na hipótese sob análise.
O embargante aponta uma suposta omissão quanto à análise do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, buscou proteger o consumidor de boa-fé, garantindo a preservação de um "mínimo existencial". O próprio CDC, em seu art. 54-A, §1º, delega a definição deste mínimo à regulamentação: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (grifei).
Essa regulamentação veio com o Decreto nº 11.150/2022, que não apenas fixou o valor do mínimo existencial, mas também, em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, expressamente excluiu da aferição para a repactuação as "parcelas das dívidas [...] decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Embora o embargante argumente que um decreto não pode contrariar uma lei, neste caso, o decreto atua no exercício de sua função regulamentar, detalhando o alcance da norma geral, conforme autorização da própria lei.
O entendimento majoritário e atual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se firmado precisamente neste sentido, validando a aplicação do decreto para afastar os contratos de empréstimo consignado do âmbito da Lei do Superendividamento. Constou da sentença embargada, inclusive, precedente nesse sentido.
Ademais, como já destacado na sentença combatida, há outro fundamento, autônomo e suficiente, para a extinção do feito: a ausência de comprometimento do mínimo existencial. Como já destacado, a renda residual do autor, após todos os descontos, é quase quatro vezes superior ao valor de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial. Portanto, o autor não preenche o requisito fundamental para ser considerado superendividado para os fins da lei.
Nesse cenário, não verifico a presença de qualquer vício a ser sanado, tratando-se, em verdade, de inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
Estando os aclaratórios revestidos de mera irresignação com o pronunciamento judicial retro, entendo que a pretensão não se encaixa nos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual a decisão embargada deve ser desafiada por recurso diverso do presente.
3. Desta forma, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS pelas razões acima.
4. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
5. Diligências necessárias.
Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna Heloisa Vendruscolo
Juíza de Direito
art. 104
As instituições financeiras rés (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A, MeuCashCard, Banco Bradesco S/A, Nu Pagamentos S/A e Banco Inter S/A) apresentaram suas contrarrazões aos movs. 166 a 171, rechaçando unanimemente os embargos de declaração opostos pelo autor, sob os argumentos centrais e comuns da inexistência de qualquer vício na sentença atacada que justifique o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e de que a intenção do embargante é de obter a rediscussão do mérito da causa e a reforma da decisão, o que caracterizaria o uso inadequado e protelatório dos embargos declaratórios.
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade.
No mérito, entretanto, não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis somente quando houver, de fato, contradição, omissão, obscuridade, ou erro material no pronunciamento judicial, o que não se verifica na hipótese sob análise.
O embargante aponta uma suposta omissão quanto à análise do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, buscou proteger o consumidor de boa-fé, garantindo a preservação de um "mínimo existencial". O próprio CDC, em seu art. 54-A, §1º, delega a definição deste mínimo à regulamentação: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (grifei).
Essa regulamentação veio com o Decreto nº 11.150/2022, que não apenas fixou o valor do mínimo existencial, mas também, em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, expressamente excluiu da aferição para a repactuação as "parcelas das dívidas [...] decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Embora o embargante argumente que um decreto não pode contrariar uma lei, neste caso, o decreto atua no exercício de sua função regulamentar, detalhando o alcance da norma geral, conforme autorização da própria lei.
O entendimento majoritário e atual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se firmado precisamente neste sentido, validando a aplicação do decreto para afastar os contratos de empréstimo consignado do âmbito da Lei do Superendividamento. Constou da sentença embargada, inclusive, precedente nesse sentido.
Ademais, como já destacado na sentença combatida, há outro fundamento, autônomo e suficiente, para a extinção do feito: a ausência de comprometimento do mínimo existencial. Como já destacado, a renda residual do autor, após todos os descontos, é quase quatro vezes superior ao valor de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial. Portanto, o autor não preenche o requisito fundamental para ser considerado superendividado para os fins da lei.
Nesse cenário, não verifico a presença de qualquer vício a ser sanado, tratando-se, em verdade, de inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
Estando os aclaratórios revestidos de mera irresignação com o pronunciamento judicial retro, entendo que a pretensão não se encaixa nos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual a decisão embargada deve ser desafiada por recurso diverso do presente.
3. Desta forma, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS pelas razões acima.
4. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
5. Diligências necessárias.
Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna Heloisa Vendruscolo
Juíza de Direito
art. 104
As instituições financeiras rés (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A, MeuCashCard, Banco Bradesco S/A, Nu Pagamentos S/A e Banco Inter S/A) apresentaram suas contrarrazões aos movs. 166 a 171, rechaçando unanimemente os embargos de declaração opostos pelo autor, sob os argumentos centrais e comuns da inexistência de qualquer vício na sentença atacada que justifique o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e de que a intenção do embargante é de obter a rediscussão do mérito da causa e a reforma da decisão, o que caracterizaria o uso inadequado e protelatório dos embargos declaratórios.
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade.
No mérito, entretanto, não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis somente quando houver, de fato, contradição, omissão, obscuridade, ou erro material no pronunciamento judicial, o que não se verifica na hipótese sob análise.
O embargante aponta uma suposta omissão quanto à análise do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, buscou proteger o consumidor de boa-fé, garantindo a preservação de um "mínimo existencial". O próprio CDC, em seu art. 54-A, §1º, delega a definição deste mínimo à regulamentação: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (grifei).
Essa regulamentação veio com o Decreto nº 11.150/2022, que não apenas fixou o valor do mínimo existencial, mas também, em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, expressamente excluiu da aferição para a repactuação as "parcelas das dívidas [...] decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Embora o embargante argumente que um decreto não pode contrariar uma lei, neste caso, o decreto atua no exercício de sua função regulamentar, detalhando o alcance da norma geral, conforme autorização da própria lei.
O entendimento majoritário e atual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se firmado precisamente neste sentido, validando a aplicação do decreto para afastar os contratos de empréstimo consignado do âmbito da Lei do Superendividamento. Constou da sentença embargada, inclusive, precedente nesse sentido.
Ademais, como já destacado na sentença combatida, há outro fundamento, autônomo e suficiente, para a extinção do feito: a ausência de comprometimento do mínimo existencial. Como já destacado, a renda residual do autor, após todos os descontos, é quase quatro vezes superior ao valor de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial. Portanto, o autor não preenche o requisito fundamental para ser considerado superendividado para os fins da lei.
Nesse cenário, não verifico a presença de qualquer vício a ser sanado, tratando-se, em verdade, de inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
Estando os aclaratórios revestidos de mera irresignação com o pronunciamento judicial retro, entendo que a pretensão não se encaixa nos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual a decisão embargada deve ser desafiada por recurso diverso do presente.
3. Desta forma, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS pelas razões acima.
4. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
5. Diligências necessárias.
Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna Heloisa Vendruscolo
Juíza de Direito
art. 104
As instituições financeiras rés (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A, MeuCashCard, Banco Bradesco S/A, Nu Pagamentos S/A e Banco Inter S/A) apresentaram suas contrarrazões aos movs. 166 a 171, rechaçando unanimemente os embargos de declaração opostos pelo autor, sob os argumentos centrais e comuns da inexistência de qualquer vício na sentença atacada que justifique o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e de que a intenção do embargante é de obter a rediscussão do mérito da causa e a reforma da decisão, o que caracterizaria o uso inadequado e protelatório dos embargos declaratórios.
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade.
No mérito, entretanto, não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis somente quando houver, de fato, contradição, omissão, obscuridade, ou erro material no pronunciamento judicial, o que não se verifica na hipótese sob análise.
O embargante aponta uma suposta omissão quanto à análise do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, buscou proteger o consumidor de boa-fé, garantindo a preservação de um "mínimo existencial". O próprio CDC, em seu art. 54-A, §1º, delega a definição deste mínimo à regulamentação: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (grifei).
Essa regulamentação veio com o Decreto nº 11.150/2022, que não apenas fixou o valor do mínimo existencial, mas também, em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, expressamente excluiu da aferição para a repactuação as "parcelas das dívidas [...] decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Embora o embargante argumente que um decreto não pode contrariar uma lei, neste caso, o decreto atua no exercício de sua função regulamentar, detalhando o alcance da norma geral, conforme autorização da própria lei.
O entendimento majoritário e atual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se firmado precisamente neste sentido, validando a aplicação do decreto para afastar os contratos de empréstimo consignado do âmbito da Lei do Superendividamento. Constou da sentença embargada, inclusive, precedente nesse sentido.
Ademais, como já destacado na sentença combatida, há outro fundamento, autônomo e suficiente, para a extinção do feito: a ausência de comprometimento do mínimo existencial. Como já destacado, a renda residual do autor, após todos os descontos, é quase quatro vezes superior ao valor de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial. Portanto, o autor não preenche o requisito fundamental para ser considerado superendividado para os fins da lei.
Nesse cenário, não verifico a presença de qualquer vício a ser sanado, tratando-se, em verdade, de inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
Estando os aclaratórios revestidos de mera irresignação com o pronunciamento judicial retro, entendo que a pretensão não se encaixa nos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual a decisão embargada deve ser desafiada por recurso diverso do presente.
3. Desta forma, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS pelas razões acima.
4. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
5. Diligências necessárias.
Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna Heloisa Vendruscolo
Juíza de Direito
art. 104
As instituições financeiras rés (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A, MeuCashCard, Banco Bradesco S/A, Nu Pagamentos S/A e Banco Inter S/A) apresentaram suas contrarrazões aos movs. 166 a 171, rechaçando unanimemente os embargos de declaração opostos pelo autor, sob os argumentos centrais e comuns da inexistência de qualquer vício na sentença atacada que justifique o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e de que a intenção do embargante é de obter a rediscussão do mérito da causa e a reforma da decisão, o que caracterizaria o uso inadequado e protelatório dos embargos declaratórios.
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade.
No mérito, entretanto, não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis somente quando houver, de fato, contradição, omissão, obscuridade, ou erro material no pronunciamento judicial, o que não se verifica na hipótese sob análise.
O embargante aponta uma suposta omissão quanto à análise do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, buscou proteger o consumidor de boa-fé, garantindo a preservação de um "mínimo existencial". O próprio CDC, em seu art. 54-A, §1º, delega a definição deste mínimo à regulamentação: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (grifei).
Essa regulamentação veio com o Decreto nº 11.150/2022, que não apenas fixou o valor do mínimo existencial, mas também, em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, expressamente excluiu da aferição para a repactuação as "parcelas das dívidas [...] decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Embora o embargante argumente que um decreto não pode contrariar uma lei, neste caso, o decreto atua no exercício de sua função regulamentar, detalhando o alcance da norma geral, conforme autorização da própria lei.
O entendimento majoritário e atual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se firmado precisamente neste sentido, validando a aplicação do decreto para afastar os contratos de empréstimo consignado do âmbito da Lei do Superendividamento. Constou da sentença embargada, inclusive, precedente nesse sentido.
Ademais, como já destacado na sentença combatida, há outro fundamento, autônomo e suficiente, para a extinção do feito: a ausência de comprometimento do mínimo existencial. Como já destacado, a renda residual do autor, após todos os descontos, é quase quatro vezes superior ao valor de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial. Portanto, o autor não preenche o requisito fundamental para ser considerado superendividado para os fins da lei.
Nesse cenário, não verifico a presença de qualquer vício a ser sanado, tratando-se, em verdade, de inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
Estando os aclaratórios revestidos de mera irresignação com o pronunciamento judicial retro, entendo que a pretensão não se encaixa nos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual a decisão embargada deve ser desafiada por recurso diverso do presente.
3. Desta forma, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS pelas razões acima.
4. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
5. Diligências necessárias.
Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna Heloisa Vendruscolo
Juíza de Direito
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Intimação
D
Órgão
Serranópolis - Vara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
BÁRBARA FELIPE PIMPÃO (OAB 29956/GO)
Estado de Goiás
Poder Judiciário
ATO ORDINATÓRIO
Os Embargos de declaração interpostos no evento nº 150, são tempestivos. Assim Intimo as partes requeridas para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos no prazo de 05 (cinco) dias.
SERRANÓPOLIS, 22 de setembro de 2025.
Luiz Fernando Dias Benjamim Pereira
Analista Judiciário
Intimação
D
Órgão
Serranópolis - Vara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO SANTANDER BRASIL SA
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 38588/GO)
Estado de Goiás
Poder Judiciário
ATO ORDINATÓRIO
Os Embargos de declaração interpostos no evento nº 150, são tempestivos. Assim Intimo as partes requeridas para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos no prazo de 05 (cinco) dias.
SERRANÓPOLIS, 22 de setembro de 2025.
Luiz Fernando Dias Benjamim Pereira
Analista Judiciário
Intimação
D
Órgão
Serranópolis - Vara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA
Advogado
FABIO RIVELLI (OAB 39552/GO)
Estado de Goiás
Poder Judiciário
ATO ORDINATÓRIO
Os Embargos de declaração interpostos no evento nº 150, são tempestivos. Assim Intimo as partes requeridas para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos no prazo de 05 (cinco) dias.
SERRANÓPOLIS, 22 de setembro de 2025.
Luiz Fernando Dias Benjamim Pereira
Analista Judiciário
Intimação
D
Órgão
Serranópolis - Vara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO BRADESCO SA
Advogado
ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Estado de Goiás
Poder Judiciário
ATO ORDINATÓRIO
Os Embargos de declaração interpostos no evento nº 150, são tempestivos. Assim Intimo as partes requeridas para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos no prazo de 05 (cinco) dias.
SERRANÓPOLIS, 22 de setembro de 2025.
Luiz Fernando Dias Benjamim Pereira
Analista Judiciário
Intimação
D
Órgão
Serranópolis - Vara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
NEI CALDERON (OAB 44132/GO), ANDREA GONÇALVES OLIVA ITACARAMBI (OAB 25246/GO)
Estado de Goiás
Poder Judiciário
ATO ORDINATÓRIO
Os Embargos de declaração interpostos no evento nº 150, são tempestivos. Assim Intimo as partes requeridas para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos no prazo de 05 (cinco) dias.
SERRANÓPOLIS, 22 de setembro de 2025.
Luiz Fernando Dias Benjamim Pereira
Analista Judiciário
Intimação
D
Órgão
Serranópolis - Vara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO INTER SA
Advogado
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)
Estado de Goiás
Poder Judiciário
ATO ORDINATÓRIO
Os Embargos de declaração interpostos no evento nº 150, são tempestivos. Assim Intimo as partes requeridas para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos no prazo de 05 (cinco) dias.
SERRANÓPOLIS, 22 de setembro de 2025.
Luiz Fernando Dias Benjamim Pereira
Analista Judiciário
Intimação
D
Órgão
Serranópolis - Vara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Os Embargos de declaração interpostos no evento nº 150, são tempestivos. Assim Intimo as partes requeridas para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos no prazo de 05 (cinco) dias.
SERRANÓPOLIS, 22 de setembro de 2025.
Luiz Fernando Dias Benjamim Pereira
Analista Judiciário
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Ausência das condições da ação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Serranópolis - Vara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
DIZONE JACINTO ALVES JUNIOR
Advogado
MATEUS GOMES MARTINS COELHO (OAB 205413/MG)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço : Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5317536-45.2024.8.09.0179Polo Ativo: Dizone Jacinto Alves Junior; Polo Passivo: Caixa Economica Federal; Banco Santander Brasil Sa; Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros Sa; Banco Bradesco Sa; Banco Do Brasil Sa; Banco Inter Sa; Nu Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
SENTENÇA
1. RelatórioTrata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por DIZONE JACINTO ALVES JUNIOR em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.O autor alegou, em síntese, que é servidor público aposentado e aufere renda bruta mensal de R$ 12.767,73 (doze mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), com descontos obrigatórios de R$ 4.096,34 (quatro mil e noventa e seis reais, e trinta e quatro centavos).
Sustentou que sua renda líquida atual está 73% comprometida (somente de empréstimos consignados), prejudicando gravemente seu sustento próprio e familiar.Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência, visando o depósito em juízo o montante de R$ 3.034,99 (três mil trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, a fim de os réus se abstivessem de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Intimação
D
Órgão
Serranópolis - Vara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
BÁRBARA FELIPE PIMPÃO (OAB 29956/GO)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço : Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5317536-45.2024.8.09.0179Polo Ativo: Dizone Jacinto Alves Junior; Polo Passivo: Caixa Economica Federal; Banco Santander Brasil Sa; Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros Sa; Banco Bradesco Sa; Banco Do Brasil Sa; Banco Inter Sa; Nu Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
SENTENÇA
1. RelatórioTrata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por DIZONE JACINTO ALVES JUNIOR em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.O autor alegou, em síntese, que é servidor público aposentado e aufere renda bruta mensal de R$ 12.767,73 (doze mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), com descontos obrigatórios de R$ 4.096,34 (quatro mil e noventa e seis reais, e trinta e quatro centavos).
Sustentou que sua renda líquida atual está 73% comprometida (somente de empréstimos consignados), prejudicando gravemente seu sustento próprio e familiar.Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência, visando o depósito em juízo o montante de R$ 3.034,99 (três mil trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, a fim de os réus se abstivessem de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Intimação
D
Órgão
Serranópolis - Vara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO SANTANDER BRASIL SA
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 38588/GO)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço : Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5317536-45.2024.8.09.0179Polo Ativo: Dizone Jacinto Alves Junior; Polo Passivo: Caixa Economica Federal; Banco Santander Brasil Sa; Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros Sa; Banco Bradesco Sa; Banco Do Brasil Sa; Banco Inter Sa; Nu Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
SENTENÇA
1. RelatórioTrata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por DIZONE JACINTO ALVES JUNIOR em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.O autor alegou, em síntese, que é servidor público aposentado e aufere renda bruta mensal de R$ 12.767,73 (doze mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), com descontos obrigatórios de R$ 4.096,34 (quatro mil e noventa e seis reais, e trinta e quatro centavos).
Sustentou que sua renda líquida atual está 73% comprometida (somente de empréstimos consignados), prejudicando gravemente seu sustento próprio e familiar.Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência, visando o depósito em juízo o montante de R$ 3.034,99 (três mil trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, a fim de os réus se abstivessem de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Intimação
D
Órgão
Serranópolis - Vara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA
Advogado
FABIO RIVELLI (OAB 39552/GO)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço : Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5317536-45.2024.8.09.0179Polo Ativo: Dizone Jacinto Alves Junior; Polo Passivo: Caixa Economica Federal; Banco Santander Brasil Sa; Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros Sa; Banco Bradesco Sa; Banco Do Brasil Sa; Banco Inter Sa; Nu Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
SENTENÇA
1. RelatórioTrata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por DIZONE JACINTO ALVES JUNIOR em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.O autor alegou, em síntese, que é servidor público aposentado e aufere renda bruta mensal de R$ 12.767,73 (doze mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), com descontos obrigatórios de R$ 4.096,34 (quatro mil e noventa e seis reais, e trinta e quatro centavos).
Sustentou que sua renda líquida atual está 73% comprometida (somente de empréstimos consignados), prejudicando gravemente seu sustento próprio e familiar.Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência, visando o depósito em juízo o montante de R$ 3.034,99 (três mil trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, a fim de os réus se abstivessem de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Intimação
D
Órgão
Serranópolis - Vara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO BRADESCO SA
Advogado
ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço : Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5317536-45.2024.8.09.0179Polo Ativo: Dizone Jacinto Alves Junior; Polo Passivo: Caixa Economica Federal; Banco Santander Brasil Sa; Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros Sa; Banco Bradesco Sa; Banco Do Brasil Sa; Banco Inter Sa; Nu Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
SENTENÇA
1. RelatórioTrata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por DIZONE JACINTO ALVES JUNIOR em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.O autor alegou, em síntese, que é servidor público aposentado e aufere renda bruta mensal de R$ 12.767,73 (doze mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), com descontos obrigatórios de R$ 4.096,34 (quatro mil e noventa e seis reais, e trinta e quatro centavos).
Sustentou que sua renda líquida atual está 73% comprometida (somente de empréstimos consignados), prejudicando gravemente seu sustento próprio e familiar.Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência, visando o depósito em juízo o montante de R$ 3.034,99 (três mil trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, a fim de os réus se abstivessem de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Intimação
D
Órgão
Serranópolis - Vara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
NEI CALDERON (OAB 44132/GO), ANDREA GONÇALVES OLIVA ITACARAMBI (OAB 25246/GO)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço : Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5317536-45.2024.8.09.0179Polo Ativo: Dizone Jacinto Alves Junior; Polo Passivo: Caixa Economica Federal; Banco Santander Brasil Sa; Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros Sa; Banco Bradesco Sa; Banco Do Brasil Sa; Banco Inter Sa; Nu Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
SENTENÇA
1. RelatórioTrata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por DIZONE JACINTO ALVES JUNIOR em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.O autor alegou, em síntese, que é servidor público aposentado e aufere renda bruta mensal de R$ 12.767,73 (doze mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), com descontos obrigatórios de R$ 4.096,34 (quatro mil e noventa e seis reais, e trinta e quatro centavos).
Sustentou que sua renda líquida atual está 73% comprometida (somente de empréstimos consignados), prejudicando gravemente seu sustento próprio e familiar.Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência, visando o depósito em juízo o montante de R$ 3.034,99 (três mil trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, a fim de os réus se abstivessem de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Intimação
D
Órgão
Serranópolis - Vara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO INTER SA
Advogado
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço : Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5317536-45.2024.8.09.0179Polo Ativo: Dizone Jacinto Alves Junior; Polo Passivo: Caixa Economica Federal; Banco Santander Brasil Sa; Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros Sa; Banco Bradesco Sa; Banco Do Brasil Sa; Banco Inter Sa; Nu Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
SENTENÇA
1. RelatórioTrata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por DIZONE JACINTO ALVES JUNIOR em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.O autor alegou, em síntese, que é servidor público aposentado e aufere renda bruta mensal de R$ 12.767,73 (doze mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), com descontos obrigatórios de R$ 4.096,34 (quatro mil e noventa e seis reais, e trinta e quatro centavos).
Sustentou que sua renda líquida atual está 73% comprometida (somente de empréstimos consignados), prejudicando gravemente seu sustento próprio e familiar.Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência, visando o depósito em juízo o montante de R$ 3.034,99 (três mil trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, a fim de os réus se abstivessem de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Intimação
D
Órgão
Serranópolis - Vara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço : Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5317536-45.2024.8.09.0179Polo Ativo: Dizone Jacinto Alves Junior; Polo Passivo: Caixa Economica Federal; Banco Santander Brasil Sa; Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros Sa; Banco Bradesco Sa; Banco Do Brasil Sa; Banco Inter Sa; Nu Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
SENTENÇA
1. RelatórioTrata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por DIZONE JACINTO ALVES JUNIOR em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.O autor alegou, em síntese, que é servidor público aposentado e aufere renda bruta mensal de R$ 12.767,73 (doze mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), com descontos obrigatórios de R$ 4.096,34 (quatro mil e noventa e seis reais, e trinta e quatro centavos).
Sustentou que sua renda líquida atual está 73% comprometida (somente de empréstimos consignados), prejudicando gravemente seu sustento próprio e familiar.Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência, visando o depósito em juízo o montante de R$ 3.034,99 (três mil trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, a fim de os réus se abstivessem de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Mero expediente
Confirmada
Intimação
D
Órgão
Serranópolis - Vara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
DIZONE JACINTO ALVES JUNIOR
Advogado
MATEUS GOMES MARTINS COELHO (OAB 205413/GO)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço : Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 5317536-45.2024.8.09.0179Polo Ativo: Dizone Jacinto Alves JuniorPolo Passivo: Caixa Economica Federal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
DESPACHO
O BANCO INTER S/A informa a celebração de acordo com a parte autora em ev. 111.Para viabilizar a análise do ajuste e possibilitar a homologação da avença, com a consequente extinção parcial do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, intime-se o BANCO INTER para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de acordo devidamente assinado pelas partes, a fim de permitir a adequada avaliação do seu conteúdo, tendo em vista que as imagens juntadas no evento 111.2 consistem apenas em capturas de tela do sistema.Considerando, ainda, as manifestações contrárias ao plano de repactuação apresentado (evs. 110, 112 e 117), inclusive com a apresentação de contraproposta pela instituição NU PAGAMENTOS S/A (ev. 114), e diante da alegada regularização da dívida junto ao Banco Inter, intime-se a parte autora para que, querendo, promova a adequação do plano de repactuação de dívidas no prazo de 15 (quinze) dias.Após, voltem conclusos para análise.Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
Intimação
D
Órgão
Serranópolis - Vara Cível
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, BANCO INTER SA, BANCO SANTANDER BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 38588/GO), RICARDO MARTINS MOTTA (OAB 39101/GO), FABIO RIVELLI (OAB 39552/GO), NEI CALDERON (OAB 44132/GO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 28449/GO), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/GO), BÁRBARA FELIPE PIMPÃO (OAB 29956/GO), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/GO), ANDREA GONÇALVES OLIVA ITACARAMBI (OAB 25246/GO), DANIELLA GONÇALVES FERREIRA (OAB 21397/GO)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço : Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 5317536-45.2024.8.09.0179Polo Ativo: Dizone Jacinto Alves JuniorPolo Passivo: Caixa Economica Federal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
DESPACHO
O BANCO INTER S/A informa a celebração de acordo com a parte autora em ev. 111.Para viabilizar a análise do ajuste e possibilitar a homologação da avença, com a consequente extinção parcial do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, intime-se o BANCO INTER para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de acordo devidamente assinado pelas partes, a fim de permitir a adequada avaliação do seu conteúdo, tendo em vista que as imagens juntadas no evento 111.2 consistem apenas em capturas de tela do sistema.Considerando, ainda, as manifestações contrárias ao plano de repactuação apresentado (evs. 110, 112 e 117), inclusive com a apresentação de contraproposta pela instituição NU PAGAMENTOS S/A (ev. 114), e diante da alegada regularização da dívida junto ao Banco Inter, intime-se a parte autora para que, querendo, promova a adequação do plano de repactuação de dívidas no prazo de 15 (quinze) dias.Após, voltem conclusos para análise.Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Mero expediente
Confirmada
Confirmada
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Petição
Documento
Petição
Confirmada
Petição
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Petição
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Documento
Petição
Petição
Documento
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Petição
Confirmada
Confirmada
Petição
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Conclusão
Petição
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
de Conciliação
Confirmada
Confirmada
Antecipação de tutela
Gratuidade da Justiça
Expedida/Certificada
Documento
Conclusão
Petição
Incompetência
Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Petição
Também requereu a concessão da gratuidade da justiça, apontando a insuficiência de recursos e, por fim, a realização de audiência de conciliação. Em caso de acordo parcial ou inexistência de acordo, pugnou pela conversão do feito em processo de superendividamento para revisão dos contratos e repactuação das dívidas, adequando-se os juros remuneratórios convencionados à média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central.Ao mov. 11, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em seu favor, e concedida a tutela de urgência, a fim de determinar a limitação do desconto em folha de pagamento do autor ao percentual de 35% dos seus proventos líquidos, determinando-se, ainda, às rés, a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.A parte autora opôs embargos de declaração ao mov. 26, apontando omissão na decisão, ao argumento de que não foi determinada a expedição de ofício à sua fonte pagadora para implementação dos descontos na forma determinada, aduzindo que possui outras dívidas além dos empréstimos consignados, como cartões de crédito, cujos valores também deveriam ser suspensos.Sobreveio contestação pela ré NU PAGAMENTOS S/A, em que, preliminarmente, opôs-se à concessão da tutela de urgência e à inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu a licitude de sua conduta em manter a anotação do nome do autor junto ao SCR. Apontou, ainda, quanto à inexistência de dano moral na hipótese, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, a seu turno (ev. 30), impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, pugnou pela manutenção dos termos do contrato, indicando também a ausência de hipótese de comprometimento do mínimo existencial, e de boa-fé, uma vez que teria havido contratação dolosa pelo requerente.
Apontou que havia margem consignatória à época da contratação, e destacou a possível ocultação de renda por parte do autor, visto que não trouxe aos autos documentos relativos ao seu patrimônio, destacando que o requerente, para além de servidor aposentado, é titular de pessoa jurídica (CNPJ nº 29.***.***/0001-35). Argumentou acerca da impossibilidade de inversão do ônus probatório, e requereu a revogação da tutela antecipada de urgência.A parte autora apresentou plano de pagamento (ev. 41).Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão inicial, conforme ofício comunicatório de ev. 46.BANCO INTER (ev.
47) destacou que a contratação do cartão de crédito se deu de forma voluntária, tendo o requerente amplo conhecimento acerca dos encargos decorrentes da mora. Requereu, então, a improcedência da pretensão autoral, ante a legalidade da cobrança, pugnando também pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.Os embargos de declaração opostos contra a decisão inicial foram afastados ao ev. 61.BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação ao ev.
70. Aduziu, preliminarmente, quanto à carência de ação da parte autora, por ausência de provocação prévia. No mérito, argumentou quanto à legalidade da contratação do crédito, a ensejar a improcedência dos pedidos iniciais.Foi realizada a audiência de conciliação, sem êxito (ev. 71).Nesse cenário, a parte autora requereu a instauração da segunda fase do procedimento (ev. 72).Sobreveio contestação pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ev. 74).
Requereu, preliminarmente, o ingresso do ESTADO DE GOIÁS no polo passivo do feito, uma vez que a concessão de crédito pela instituição financeira se deu em razão de convênio firmado com o Estado, de modo que, sendo necessária a readequação da prestação, faz-se presente causa de litisconsórcio necessário. No mérito, versou quanto à regularidade da obrigação, à vedação da reserva mental, à boa-fé objetiva e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Argumentou, ainda, acerca da impossibilidade de inclusão do crédito no rol das dívidas sujeitas à repactuação. Opôs-se à concessão do benefício da justiça gratuita e ao deferimento da tutela de urgência.Interposto outro agravo de instrumento contra a decisão inicial, também teve seu pedido de atribuição de efeito suspensivo negado, conforme ev. 77.BANCO BRADESCO S.A., a seu turno (ev. 78), requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao requerente.
Indicou haver confusão entre a causa de pedir o pedido, pois enquanto o autor pretende a limitação dos descontos de empréstimo consignado em sua remuneração, utilizou-se da Lei de Superendividamento, que estabelece procedimento especial, concluindo então pela inépcia da inicial. Requereu a revisão da decisão concessiva da tutela de urgência e, no mérito, argumentou quanto à ausência dos pressupostos para repactuação de dívidas, à inadequação do plano de pagamento e à inexistência de abusividade contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.Houve impugnação à contestação do BANCO SANTANDER (ev. 80).Ao mov. 82, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, opondo-se ao deferimento da justiça gratuita em favor do autor e sustentando quanto à inexistência de interesse de agir do requerente.
Sustentou o descabimento da tutela de urgência antecipada no caso e, no mérito, arguiu quanto à ausência de enquadramento na lei de superendividamento. Opôs-se à inversão do ônus da prova e requereu a improcedência da pretensão inicial.Houve impugnação à contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ev.
83) e do BANCO BRADESCO S/A (ev. 85).Sobreveio julgamento de mérito no bojo do agravo de instrumento nº 5566725-08.2024.8.09.0179, que foi conhecido e provido para fins de reformar a decisão de ev. 11, revogando-se a tutela de urgência antes concedida, com fundamento na exclusão dos contratos de empréstimo consignado do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial no Decreto nº 11.150/2022 (ev. 87).Igual deliberação foi adotada no julgamento do agravo de instrumento nº 5626123-80.2024.8.09.0179 (ev. 90).Ao mov. 92, foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de plano de pagamento.
O requerente, a seu turno, indicou ao ev. 101 já ter apresentado anteriormente nos autos, em ev. 41.Intimadas as instituições financeiras requeridas a respeito, BANCO INTER (ev. 109), BANCO BRADESCO (ev. 110), BANCO DO BRASIL S/A (ev. 112), MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA (ev. 117), manifestaram-se pela rejeição do plano.BANCO INTER S/A informou a celebração de acordo com o autor (ev. 111).NU PAGAMENTOS S/A apresentou contraproposta ao ev. 114.Ao mov. 120, foi determinada a intimação do BANCO INTER S/A para juntada do termo de acordo assinado, bem como a intimação do autor para eventuais adequações ao plano antes apresentado.Ao mov. 129, o requerente requereu o prosseguimento do feito, instaurando-se a segunda fase do processo de repactuação, com nomeação de perito para elaboração de plano compulsório de pagamento.
Ainda, indicou que não houve acordo com o BANCO INTER S/A.Certificou-se quanto ao decurso do prazo concedido ao BANCO INTER S/A (ev. 130).Vieram conclusos.É a síntese.Decido.2. FundamentaçãoO feito está pronto para ser julgado, pois a matéria fática está suficientemente delineada pelos elementos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas.Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Advirto, inicialmente, às partes que as teses levantadas serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça[1] de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão.2.1. Impugnação à concessão da justiça gratuitaNo caso, considerando que as impugnações à concessão dos benefícios da justiça gratuita foram formuladas de maneira genérica, desacompanhadas de documentos que amparem a alegação, não há elementos suficientes para infirmar a decisão concessiva da benesse.Veja-se que a pessoa jurídica de CNPJ nº 29.***.***/0001-35, da qual o requerente foi titular, encontra-se com situação cadastral baixada junto à Receita Federal (acessível em: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), cumprindo destacar, também, que a decisão inicial levou em conta, de forma específica, os documentos comprobatórios da hipossuficiência da parte, de modo que indefiro os pedidos de revogação feitos em contestação.2.2.
Impugnação ao valor da causaA parte ré impugnou ainda o valor da causa, alegando que seria incompatível com o conteúdo econômico da ação. Todavia, verifica-se que o valor indicado na inicial corresponde ao somatório dos valores de todos os contratos objetos de discussão. Assim, considerando que o valor da causa está compatível com o montante discutido na demanda, afasto a impugnação apresentada, mantendo-se o valor inicialmente atribuído.2.3.
Da falta de interesse de agir – quanto à provocação anterior sobre a matériaA preliminar relativa à inépcia da inicial, suscitada pela parte ré sob o argumento de que a autora não teria buscado solução extrajudicial antes de ajuizar a demanda, tampouco não merece acolhimento.A jurisdição estatal é inafastável, sendo certo que o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional.
Inexistindo previsão legal que condicione o ajuizamento da ação à prévia tentativa de composição administrativa, não se pode exigir tal providência como requisito de admissibilidade da demanda.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. PRESENÇA DE INCAPAZ . INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA
CASSADA.
1. A intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição supre a ausência de manifestação do representante ministerial em primeira instância . Ademais, convertido o julgamento em diligência, acostou manifestação aos autos, não sendo demonstrado qualquer prejuízo.
2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a ausência de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa não tem o condão de impedir que a parte lesada exerça o direito constitucional de ação, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
3. Indevido o indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, impondo-se a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 56083599820228090002 ACREÚNA, Relator.: Des(a) . Fernando Braga Viggiano, Acreúna - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 27/11/2023) (grifei)Assim, rejeito a preliminar arguida.2.4. Da falta de interesse de agir – na vertente adequação da via eleitaSabe-se que toda provocação instrumental há que se sujeitar ao preenchimento dos “pressupostos processuais” e das “condições da ação” (os chamados “requisitos prévios”), sob a pena de seu julgamento anormal, sumário (art. 485, incs.
IV e VI, do Código de Processo Civil).Acerca da pretensão autoral, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).O referido diploma veio para estabelecer a “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, CDC).
As modificações nas regras do Código de Defesa do Consumidor visam assegurar ao consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas” e “a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito”(art. 6º, XI e XII, CDC).De acordo com a redação do § 1º do artigo 54-A do CDC, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família.No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço ou crédito, pois, além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022 estabeleceu critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar o comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais), senão vejamos:Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) (grifei).No caso dos autos, demonstrou o requerente que possui rendimento mensal líquido de R$ 8.671,39, enquanto os encargos financeiros mensais dos contratos celebrados com as instituições financeiras requeridas somam R$ 6.383,51.
HÁ, portanto, uma diferença superior a dois mil reais, circunstância fática apta a desqualificá-lo como consumidor superendividado, pois mesmo sem qualquer repactuação ou renegociação de dívidas, o autor já tem seu mínimo existencial garantido – o que afasta, por absoluto, a incidência da Lei do Superendividamento do caso, e atinge diretamente seu interesse de agir na demanda.Além do que, também estão excluídas da aferição da repactuação e do não comprometimento do mínimo existencial, as dívidas provenientes/decorrentes das operações de crédito consignado, regidos por lei específica.Vejamos o que dispõe o Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, inciso I, alínea h:Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:(…)h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e (…)Exatamente por esse motivo é que a liminar antes concedida nos autos foi objeto de revogação pelo E. TJGO, a teor dos agravos de instrumento nº 5566725-08.2024.8.09.0179 e nº 5626123-80.2024.8.09.0179.Isso porque, no presente caso, as dívidas que a parte autora pretende a renegociação/repactuação, em sua grande maioria, são oriundas de empréstimos consignados, conforme se vê dos autos, sendo certo que o mesmo Decreto também excluiu dívidas decorrentes de cartão de crédito e de cheque especial, conforme se infere do art. 4º, incisos II e III.A propósito, em caso similar ao dos autos, destaco o seguinte julgamento do e.
TJGO: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . (...)VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11 .150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo.
Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS .
SENTENÇA
CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) (grifei)Nesse cenário, verifico que a parte autora não preencheu os requisitos exigidos na legislação pertinente para o processamento do pedido de renegociação/repactuação de suas dívidas, sendo, portanto, inviável a pretensão do autor com base na Lei nº 14.181/2021, em razão da natureza dos contratos firmados.Logo, não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B, do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais.3.
DispositivoPelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, por ausência de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.4.
Publicada e registrada nesta data. Intimem-se.5. Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do art. 1.023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.
6. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
7. Após o trânsito, arquivem-se com as baixas legais, anotando-se no distribuidor eventuais custas remanescentes. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025) [1] EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15//06/2016.
Também requereu a concessão da gratuidade da justiça, apontando a insuficiência de recursos e, por fim, a realização de audiência de conciliação. Em caso de acordo parcial ou inexistência de acordo, pugnou pela conversão do feito em processo de superendividamento para revisão dos contratos e repactuação das dívidas, adequando-se os juros remuneratórios convencionados à média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central.Ao mov. 11, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em seu favor, e concedida a tutela de urgência, a fim de determinar a limitação do desconto em folha de pagamento do autor ao percentual de 35% dos seus proventos líquidos, determinando-se, ainda, às rés, a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.A parte autora opôs embargos de declaração ao mov. 26, apontando omissão na decisão, ao argumento de que não foi determinada a expedição de ofício à sua fonte pagadora para implementação dos descontos na forma determinada, aduzindo que possui outras dívidas além dos empréstimos consignados, como cartões de crédito, cujos valores também deveriam ser suspensos.Sobreveio contestação pela ré NU PAGAMENTOS S/A, em que, preliminarmente, opôs-se à concessão da tutela de urgência e à inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu a licitude de sua conduta em manter a anotação do nome do autor junto ao SCR. Apontou, ainda, quanto à inexistência de dano moral na hipótese, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, a seu turno (ev. 30), impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, pugnou pela manutenção dos termos do contrato, indicando também a ausência de hipótese de comprometimento do mínimo existencial, e de boa-fé, uma vez que teria havido contratação dolosa pelo requerente.
Apontou que havia margem consignatória à época da contratação, e destacou a possível ocultação de renda por parte do autor, visto que não trouxe aos autos documentos relativos ao seu patrimônio, destacando que o requerente, para além de servidor aposentado, é titular de pessoa jurídica (CNPJ nº 29.***.***/0001-35). Argumentou acerca da impossibilidade de inversão do ônus probatório, e requereu a revogação da tutela antecipada de urgência.A parte autora apresentou plano de pagamento (ev. 41).Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão inicial, conforme ofício comunicatório de ev. 46.BANCO INTER (ev.
47) destacou que a contratação do cartão de crédito se deu de forma voluntária, tendo o requerente amplo conhecimento acerca dos encargos decorrentes da mora. Requereu, então, a improcedência da pretensão autoral, ante a legalidade da cobrança, pugnando também pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.Os embargos de declaração opostos contra a decisão inicial foram afastados ao ev. 61.BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação ao ev.
70. Aduziu, preliminarmente, quanto à carência de ação da parte autora, por ausência de provocação prévia. No mérito, argumentou quanto à legalidade da contratação do crédito, a ensejar a improcedência dos pedidos iniciais.Foi realizada a audiência de conciliação, sem êxito (ev. 71).Nesse cenário, a parte autora requereu a instauração da segunda fase do procedimento (ev. 72).Sobreveio contestação pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ev. 74).
Requereu, preliminarmente, o ingresso do ESTADO DE GOIÁS no polo passivo do feito, uma vez que a concessão de crédito pela instituição financeira se deu em razão de convênio firmado com o Estado, de modo que, sendo necessária a readequação da prestação, faz-se presente causa de litisconsórcio necessário. No mérito, versou quanto à regularidade da obrigação, à vedação da reserva mental, à boa-fé objetiva e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Argumentou, ainda, acerca da impossibilidade de inclusão do crédito no rol das dívidas sujeitas à repactuação. Opôs-se à concessão do benefício da justiça gratuita e ao deferimento da tutela de urgência.Interposto outro agravo de instrumento contra a decisão inicial, também teve seu pedido de atribuição de efeito suspensivo negado, conforme ev. 77.BANCO BRADESCO S.A., a seu turno (ev. 78), requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao requerente.
Indicou haver confusão entre a causa de pedir o pedido, pois enquanto o autor pretende a limitação dos descontos de empréstimo consignado em sua remuneração, utilizou-se da Lei de Superendividamento, que estabelece procedimento especial, concluindo então pela inépcia da inicial. Requereu a revisão da decisão concessiva da tutela de urgência e, no mérito, argumentou quanto à ausência dos pressupostos para repactuação de dívidas, à inadequação do plano de pagamento e à inexistência de abusividade contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.Houve impugnação à contestação do BANCO SANTANDER (ev. 80).Ao mov. 82, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, opondo-se ao deferimento da justiça gratuita em favor do autor e sustentando quanto à inexistência de interesse de agir do requerente.
Sustentou o descabimento da tutela de urgência antecipada no caso e, no mérito, arguiu quanto à ausência de enquadramento na lei de superendividamento. Opôs-se à inversão do ônus da prova e requereu a improcedência da pretensão inicial.Houve impugnação à contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ev.
83) e do BANCO BRADESCO S/A (ev. 85).Sobreveio julgamento de mérito no bojo do agravo de instrumento nº 5566725-08.2024.8.09.0179, que foi conhecido e provido para fins de reformar a decisão de ev. 11, revogando-se a tutela de urgência antes concedida, com fundamento na exclusão dos contratos de empréstimo consignado do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial no Decreto nº 11.150/2022 (ev. 87).Igual deliberação foi adotada no julgamento do agravo de instrumento nº 5626123-80.2024.8.09.0179 (ev. 90).Ao mov. 92, foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de plano de pagamento.
O requerente, a seu turno, indicou ao ev. 101 já ter apresentado anteriormente nos autos, em ev. 41.Intimadas as instituições financeiras requeridas a respeito, BANCO INTER (ev. 109), BANCO BRADESCO (ev. 110), BANCO DO BRASIL S/A (ev. 112), MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA (ev. 117), manifestaram-se pela rejeição do plano.BANCO INTER S/A informou a celebração de acordo com o autor (ev. 111).NU PAGAMENTOS S/A apresentou contraproposta ao ev. 114.Ao mov. 120, foi determinada a intimação do BANCO INTER S/A para juntada do termo de acordo assinado, bem como a intimação do autor para eventuais adequações ao plano antes apresentado.Ao mov. 129, o requerente requereu o prosseguimento do feito, instaurando-se a segunda fase do processo de repactuação, com nomeação de perito para elaboração de plano compulsório de pagamento.
Ainda, indicou que não houve acordo com o BANCO INTER S/A.Certificou-se quanto ao decurso do prazo concedido ao BANCO INTER S/A (ev. 130).Vieram conclusos.É a síntese.Decido.2. FundamentaçãoO feito está pronto para ser julgado, pois a matéria fática está suficientemente delineada pelos elementos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas.Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Advirto, inicialmente, às partes que as teses levantadas serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça[1] de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão.2.1. Impugnação à concessão da justiça gratuitaNo caso, considerando que as impugnações à concessão dos benefícios da justiça gratuita foram formuladas de maneira genérica, desacompanhadas de documentos que amparem a alegação, não há elementos suficientes para infirmar a decisão concessiva da benesse.Veja-se que a pessoa jurídica de CNPJ nº 29.***.***/0001-35, da qual o requerente foi titular, encontra-se com situação cadastral baixada junto à Receita Federal (acessível em: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), cumprindo destacar, também, que a decisão inicial levou em conta, de forma específica, os documentos comprobatórios da hipossuficiência da parte, de modo que indefiro os pedidos de revogação feitos em contestação.2.2.
Impugnação ao valor da causaA parte ré impugnou ainda o valor da causa, alegando que seria incompatível com o conteúdo econômico da ação. Todavia, verifica-se que o valor indicado na inicial corresponde ao somatório dos valores de todos os contratos objetos de discussão. Assim, considerando que o valor da causa está compatível com o montante discutido na demanda, afasto a impugnação apresentada, mantendo-se o valor inicialmente atribuído.2.3.
Da falta de interesse de agir – quanto à provocação anterior sobre a matériaA preliminar relativa à inépcia da inicial, suscitada pela parte ré sob o argumento de que a autora não teria buscado solução extrajudicial antes de ajuizar a demanda, tampouco não merece acolhimento.A jurisdição estatal é inafastável, sendo certo que o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional.
Inexistindo previsão legal que condicione o ajuizamento da ação à prévia tentativa de composição administrativa, não se pode exigir tal providência como requisito de admissibilidade da demanda.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. PRESENÇA DE INCAPAZ . INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA
CASSADA.
1. A intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição supre a ausência de manifestação do representante ministerial em primeira instância . Ademais, convertido o julgamento em diligência, acostou manifestação aos autos, não sendo demonstrado qualquer prejuízo.
2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a ausência de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa não tem o condão de impedir que a parte lesada exerça o direito constitucional de ação, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
3. Indevido o indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, impondo-se a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 56083599820228090002 ACREÚNA, Relator.: Des(a) . Fernando Braga Viggiano, Acreúna - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 27/11/2023) (grifei)Assim, rejeito a preliminar arguida.2.4. Da falta de interesse de agir – na vertente adequação da via eleitaSabe-se que toda provocação instrumental há que se sujeitar ao preenchimento dos “pressupostos processuais” e das “condições da ação” (os chamados “requisitos prévios”), sob a pena de seu julgamento anormal, sumário (art. 485, incs.
IV e VI, do Código de Processo Civil).Acerca da pretensão autoral, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).O referido diploma veio para estabelecer a “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, CDC).
As modificações nas regras do Código de Defesa do Consumidor visam assegurar ao consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas” e “a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito”(art. 6º, XI e XII, CDC).De acordo com a redação do § 1º do artigo 54-A do CDC, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família.No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço ou crédito, pois, além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022 estabeleceu critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar o comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais), senão vejamos:Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) (grifei).No caso dos autos, demonstrou o requerente que possui rendimento mensal líquido de R$ 8.671,39, enquanto os encargos financeiros mensais dos contratos celebrados com as instituições financeiras requeridas somam R$ 6.383,51.
HÁ, portanto, uma diferença superior a dois mil reais, circunstância fática apta a desqualificá-lo como consumidor superendividado, pois mesmo sem qualquer repactuação ou renegociação de dívidas, o autor já tem seu mínimo existencial garantido – o que afasta, por absoluto, a incidência da Lei do Superendividamento do caso, e atinge diretamente seu interesse de agir na demanda.Além do que, também estão excluídas da aferição da repactuação e do não comprometimento do mínimo existencial, as dívidas provenientes/decorrentes das operações de crédito consignado, regidos por lei específica.Vejamos o que dispõe o Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, inciso I, alínea h:Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:(…)h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e (…)Exatamente por esse motivo é que a liminar antes concedida nos autos foi objeto de revogação pelo E. TJGO, a teor dos agravos de instrumento nº 5566725-08.2024.8.09.0179 e nº 5626123-80.2024.8.09.0179.Isso porque, no presente caso, as dívidas que a parte autora pretende a renegociação/repactuação, em sua grande maioria, são oriundas de empréstimos consignados, conforme se vê dos autos, sendo certo que o mesmo Decreto também excluiu dívidas decorrentes de cartão de crédito e de cheque especial, conforme se infere do art. 4º, incisos II e III.A propósito, em caso similar ao dos autos, destaco o seguinte julgamento do e.
TJGO: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . (...)VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11 .150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo.
Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS .
SENTENÇA
CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) (grifei)Nesse cenário, verifico que a parte autora não preencheu os requisitos exigidos na legislação pertinente para o processamento do pedido de renegociação/repactuação de suas dívidas, sendo, portanto, inviável a pretensão do autor com base na Lei nº 14.181/2021, em razão da natureza dos contratos firmados.Logo, não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B, do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais.3.
DispositivoPelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, por ausência de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.4.
Publicada e registrada nesta data. Intimem-se.5. Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do art. 1.023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.
6. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
7. Após o trânsito, arquivem-se com as baixas legais, anotando-se no distribuidor eventuais custas remanescentes. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025) [1] EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15//06/2016.
Também requereu a concessão da gratuidade da justiça, apontando a insuficiência de recursos e, por fim, a realização de audiência de conciliação. Em caso de acordo parcial ou inexistência de acordo, pugnou pela conversão do feito em processo de superendividamento para revisão dos contratos e repactuação das dívidas, adequando-se os juros remuneratórios convencionados à média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central.Ao mov. 11, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em seu favor, e concedida a tutela de urgência, a fim de determinar a limitação do desconto em folha de pagamento do autor ao percentual de 35% dos seus proventos líquidos, determinando-se, ainda, às rés, a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.A parte autora opôs embargos de declaração ao mov. 26, apontando omissão na decisão, ao argumento de que não foi determinada a expedição de ofício à sua fonte pagadora para implementação dos descontos na forma determinada, aduzindo que possui outras dívidas além dos empréstimos consignados, como cartões de crédito, cujos valores também deveriam ser suspensos.Sobreveio contestação pela ré NU PAGAMENTOS S/A, em que, preliminarmente, opôs-se à concessão da tutela de urgência e à inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu a licitude de sua conduta em manter a anotação do nome do autor junto ao SCR. Apontou, ainda, quanto à inexistência de dano moral na hipótese, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, a seu turno (ev. 30), impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, pugnou pela manutenção dos termos do contrato, indicando também a ausência de hipótese de comprometimento do mínimo existencial, e de boa-fé, uma vez que teria havido contratação dolosa pelo requerente.
Apontou que havia margem consignatória à época da contratação, e destacou a possível ocultação de renda por parte do autor, visto que não trouxe aos autos documentos relativos ao seu patrimônio, destacando que o requerente, para além de servidor aposentado, é titular de pessoa jurídica (CNPJ nº 29.***.***/0001-35). Argumentou acerca da impossibilidade de inversão do ônus probatório, e requereu a revogação da tutela antecipada de urgência.A parte autora apresentou plano de pagamento (ev. 41).Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão inicial, conforme ofício comunicatório de ev. 46.BANCO INTER (ev.
47) destacou que a contratação do cartão de crédito se deu de forma voluntária, tendo o requerente amplo conhecimento acerca dos encargos decorrentes da mora. Requereu, então, a improcedência da pretensão autoral, ante a legalidade da cobrança, pugnando também pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.Os embargos de declaração opostos contra a decisão inicial foram afastados ao ev. 61.BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação ao ev.
70. Aduziu, preliminarmente, quanto à carência de ação da parte autora, por ausência de provocação prévia. No mérito, argumentou quanto à legalidade da contratação do crédito, a ensejar a improcedência dos pedidos iniciais.Foi realizada a audiência de conciliação, sem êxito (ev. 71).Nesse cenário, a parte autora requereu a instauração da segunda fase do procedimento (ev. 72).Sobreveio contestação pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ev. 74).
Requereu, preliminarmente, o ingresso do ESTADO DE GOIÁS no polo passivo do feito, uma vez que a concessão de crédito pela instituição financeira se deu em razão de convênio firmado com o Estado, de modo que, sendo necessária a readequação da prestação, faz-se presente causa de litisconsórcio necessário. No mérito, versou quanto à regularidade da obrigação, à vedação da reserva mental, à boa-fé objetiva e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Argumentou, ainda, acerca da impossibilidade de inclusão do crédito no rol das dívidas sujeitas à repactuação. Opôs-se à concessão do benefício da justiça gratuita e ao deferimento da tutela de urgência.Interposto outro agravo de instrumento contra a decisão inicial, também teve seu pedido de atribuição de efeito suspensivo negado, conforme ev. 77.BANCO BRADESCO S.A., a seu turno (ev. 78), requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao requerente.
Indicou haver confusão entre a causa de pedir o pedido, pois enquanto o autor pretende a limitação dos descontos de empréstimo consignado em sua remuneração, utilizou-se da Lei de Superendividamento, que estabelece procedimento especial, concluindo então pela inépcia da inicial. Requereu a revisão da decisão concessiva da tutela de urgência e, no mérito, argumentou quanto à ausência dos pressupostos para repactuação de dívidas, à inadequação do plano de pagamento e à inexistência de abusividade contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.Houve impugnação à contestação do BANCO SANTANDER (ev. 80).Ao mov. 82, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, opondo-se ao deferimento da justiça gratuita em favor do autor e sustentando quanto à inexistência de interesse de agir do requerente.
Sustentou o descabimento da tutela de urgência antecipada no caso e, no mérito, arguiu quanto à ausência de enquadramento na lei de superendividamento. Opôs-se à inversão do ônus da prova e requereu a improcedência da pretensão inicial.Houve impugnação à contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ev.
83) e do BANCO BRADESCO S/A (ev. 85).Sobreveio julgamento de mérito no bojo do agravo de instrumento nº 5566725-08.2024.8.09.0179, que foi conhecido e provido para fins de reformar a decisão de ev. 11, revogando-se a tutela de urgência antes concedida, com fundamento na exclusão dos contratos de empréstimo consignado do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial no Decreto nº 11.150/2022 (ev. 87).Igual deliberação foi adotada no julgamento do agravo de instrumento nº 5626123-80.2024.8.09.0179 (ev. 90).Ao mov. 92, foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de plano de pagamento.
O requerente, a seu turno, indicou ao ev. 101 já ter apresentado anteriormente nos autos, em ev. 41.Intimadas as instituições financeiras requeridas a respeito, BANCO INTER (ev. 109), BANCO BRADESCO (ev. 110), BANCO DO BRASIL S/A (ev. 112), MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA (ev. 117), manifestaram-se pela rejeição do plano.BANCO INTER S/A informou a celebração de acordo com o autor (ev. 111).NU PAGAMENTOS S/A apresentou contraproposta ao ev. 114.Ao mov. 120, foi determinada a intimação do BANCO INTER S/A para juntada do termo de acordo assinado, bem como a intimação do autor para eventuais adequações ao plano antes apresentado.Ao mov. 129, o requerente requereu o prosseguimento do feito, instaurando-se a segunda fase do processo de repactuação, com nomeação de perito para elaboração de plano compulsório de pagamento.
Ainda, indicou que não houve acordo com o BANCO INTER S/A.Certificou-se quanto ao decurso do prazo concedido ao BANCO INTER S/A (ev. 130).Vieram conclusos.É a síntese.Decido.2. FundamentaçãoO feito está pronto para ser julgado, pois a matéria fática está suficientemente delineada pelos elementos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas.Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Advirto, inicialmente, às partes que as teses levantadas serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça[1] de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão.2.1. Impugnação à concessão da justiça gratuitaNo caso, considerando que as impugnações à concessão dos benefícios da justiça gratuita foram formuladas de maneira genérica, desacompanhadas de documentos que amparem a alegação, não há elementos suficientes para infirmar a decisão concessiva da benesse.Veja-se que a pessoa jurídica de CNPJ nº 29.***.***/0001-35, da qual o requerente foi titular, encontra-se com situação cadastral baixada junto à Receita Federal (acessível em: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), cumprindo destacar, também, que a decisão inicial levou em conta, de forma específica, os documentos comprobatórios da hipossuficiência da parte, de modo que indefiro os pedidos de revogação feitos em contestação.2.2.
Impugnação ao valor da causaA parte ré impugnou ainda o valor da causa, alegando que seria incompatível com o conteúdo econômico da ação. Todavia, verifica-se que o valor indicado na inicial corresponde ao somatório dos valores de todos os contratos objetos de discussão. Assim, considerando que o valor da causa está compatível com o montante discutido na demanda, afasto a impugnação apresentada, mantendo-se o valor inicialmente atribuído.2.3.
Da falta de interesse de agir – quanto à provocação anterior sobre a matériaA preliminar relativa à inépcia da inicial, suscitada pela parte ré sob o argumento de que a autora não teria buscado solução extrajudicial antes de ajuizar a demanda, tampouco não merece acolhimento.A jurisdição estatal é inafastável, sendo certo que o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional.
Inexistindo previsão legal que condicione o ajuizamento da ação à prévia tentativa de composição administrativa, não se pode exigir tal providência como requisito de admissibilidade da demanda.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. PRESENÇA DE INCAPAZ . INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA
CASSADA.
1. A intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição supre a ausência de manifestação do representante ministerial em primeira instância . Ademais, convertido o julgamento em diligência, acostou manifestação aos autos, não sendo demonstrado qualquer prejuízo.
2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a ausência de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa não tem o condão de impedir que a parte lesada exerça o direito constitucional de ação, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
3. Indevido o indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, impondo-se a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 56083599820228090002 ACREÚNA, Relator.: Des(a) . Fernando Braga Viggiano, Acreúna - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 27/11/2023) (grifei)Assim, rejeito a preliminar arguida.2.4. Da falta de interesse de agir – na vertente adequação da via eleitaSabe-se que toda provocação instrumental há que se sujeitar ao preenchimento dos “pressupostos processuais” e das “condições da ação” (os chamados “requisitos prévios”), sob a pena de seu julgamento anormal, sumário (art. 485, incs.
IV e VI, do Código de Processo Civil).Acerca da pretensão autoral, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).O referido diploma veio para estabelecer a “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, CDC).
As modificações nas regras do Código de Defesa do Consumidor visam assegurar ao consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas” e “a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito”(art. 6º, XI e XII, CDC).De acordo com a redação do § 1º do artigo 54-A do CDC, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família.No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço ou crédito, pois, além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022 estabeleceu critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar o comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais), senão vejamos:Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) (grifei).No caso dos autos, demonstrou o requerente que possui rendimento mensal líquido de R$ 8.671,39, enquanto os encargos financeiros mensais dos contratos celebrados com as instituições financeiras requeridas somam R$ 6.383,51.
HÁ, portanto, uma diferença superior a dois mil reais, circunstância fática apta a desqualificá-lo como consumidor superendividado, pois mesmo sem qualquer repactuação ou renegociação de dívidas, o autor já tem seu mínimo existencial garantido – o que afasta, por absoluto, a incidência da Lei do Superendividamento do caso, e atinge diretamente seu interesse de agir na demanda.Além do que, também estão excluídas da aferição da repactuação e do não comprometimento do mínimo existencial, as dívidas provenientes/decorrentes das operações de crédito consignado, regidos por lei específica.Vejamos o que dispõe o Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, inciso I, alínea h:Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:(…)h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e (…)Exatamente por esse motivo é que a liminar antes concedida nos autos foi objeto de revogação pelo E. TJGO, a teor dos agravos de instrumento nº 5566725-08.2024.8.09.0179 e nº 5626123-80.2024.8.09.0179.Isso porque, no presente caso, as dívidas que a parte autora pretende a renegociação/repactuação, em sua grande maioria, são oriundas de empréstimos consignados, conforme se vê dos autos, sendo certo que o mesmo Decreto também excluiu dívidas decorrentes de cartão de crédito e de cheque especial, conforme se infere do art. 4º, incisos II e III.A propósito, em caso similar ao dos autos, destaco o seguinte julgamento do e.
TJGO: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . (...)VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11 .150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo.
Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS .
SENTENÇA
CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) (grifei)Nesse cenário, verifico que a parte autora não preencheu os requisitos exigidos na legislação pertinente para o processamento do pedido de renegociação/repactuação de suas dívidas, sendo, portanto, inviável a pretensão do autor com base na Lei nº 14.181/2021, em razão da natureza dos contratos firmados.Logo, não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B, do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais.3.
DispositivoPelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, por ausência de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.4.
Publicada e registrada nesta data. Intimem-se.5. Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do art. 1.023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.
6. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
7. Após o trânsito, arquivem-se com as baixas legais, anotando-se no distribuidor eventuais custas remanescentes. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025) [1] EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15//06/2016.
Também requereu a concessão da gratuidade da justiça, apontando a insuficiência de recursos e, por fim, a realização de audiência de conciliação. Em caso de acordo parcial ou inexistência de acordo, pugnou pela conversão do feito em processo de superendividamento para revisão dos contratos e repactuação das dívidas, adequando-se os juros remuneratórios convencionados à média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central.Ao mov. 11, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em seu favor, e concedida a tutela de urgência, a fim de determinar a limitação do desconto em folha de pagamento do autor ao percentual de 35% dos seus proventos líquidos, determinando-se, ainda, às rés, a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.A parte autora opôs embargos de declaração ao mov. 26, apontando omissão na decisão, ao argumento de que não foi determinada a expedição de ofício à sua fonte pagadora para implementação dos descontos na forma determinada, aduzindo que possui outras dívidas além dos empréstimos consignados, como cartões de crédito, cujos valores também deveriam ser suspensos.Sobreveio contestação pela ré NU PAGAMENTOS S/A, em que, preliminarmente, opôs-se à concessão da tutela de urgência e à inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu a licitude de sua conduta em manter a anotação do nome do autor junto ao SCR. Apontou, ainda, quanto à inexistência de dano moral na hipótese, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, a seu turno (ev. 30), impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, pugnou pela manutenção dos termos do contrato, indicando também a ausência de hipótese de comprometimento do mínimo existencial, e de boa-fé, uma vez que teria havido contratação dolosa pelo requerente.
Apontou que havia margem consignatória à época da contratação, e destacou a possível ocultação de renda por parte do autor, visto que não trouxe aos autos documentos relativos ao seu patrimônio, destacando que o requerente, para além de servidor aposentado, é titular de pessoa jurídica (CNPJ nº 29.***.***/0001-35). Argumentou acerca da impossibilidade de inversão do ônus probatório, e requereu a revogação da tutela antecipada de urgência.A parte autora apresentou plano de pagamento (ev. 41).Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão inicial, conforme ofício comunicatório de ev. 46.BANCO INTER (ev.
47) destacou que a contratação do cartão de crédito se deu de forma voluntária, tendo o requerente amplo conhecimento acerca dos encargos decorrentes da mora. Requereu, então, a improcedência da pretensão autoral, ante a legalidade da cobrança, pugnando também pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.Os embargos de declaração opostos contra a decisão inicial foram afastados ao ev. 61.BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação ao ev.
70. Aduziu, preliminarmente, quanto à carência de ação da parte autora, por ausência de provocação prévia. No mérito, argumentou quanto à legalidade da contratação do crédito, a ensejar a improcedência dos pedidos iniciais.Foi realizada a audiência de conciliação, sem êxito (ev. 71).Nesse cenário, a parte autora requereu a instauração da segunda fase do procedimento (ev. 72).Sobreveio contestação pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ev. 74).
Requereu, preliminarmente, o ingresso do ESTADO DE GOIÁS no polo passivo do feito, uma vez que a concessão de crédito pela instituição financeira se deu em razão de convênio firmado com o Estado, de modo que, sendo necessária a readequação da prestação, faz-se presente causa de litisconsórcio necessário. No mérito, versou quanto à regularidade da obrigação, à vedação da reserva mental, à boa-fé objetiva e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Argumentou, ainda, acerca da impossibilidade de inclusão do crédito no rol das dívidas sujeitas à repactuação. Opôs-se à concessão do benefício da justiça gratuita e ao deferimento da tutela de urgência.Interposto outro agravo de instrumento contra a decisão inicial, também teve seu pedido de atribuição de efeito suspensivo negado, conforme ev. 77.BANCO BRADESCO S.A., a seu turno (ev. 78), requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao requerente.
Indicou haver confusão entre a causa de pedir o pedido, pois enquanto o autor pretende a limitação dos descontos de empréstimo consignado em sua remuneração, utilizou-se da Lei de Superendividamento, que estabelece procedimento especial, concluindo então pela inépcia da inicial. Requereu a revisão da decisão concessiva da tutela de urgência e, no mérito, argumentou quanto à ausência dos pressupostos para repactuação de dívidas, à inadequação do plano de pagamento e à inexistência de abusividade contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.Houve impugnação à contestação do BANCO SANTANDER (ev. 80).Ao mov. 82, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, opondo-se ao deferimento da justiça gratuita em favor do autor e sustentando quanto à inexistência de interesse de agir do requerente.
Sustentou o descabimento da tutela de urgência antecipada no caso e, no mérito, arguiu quanto à ausência de enquadramento na lei de superendividamento. Opôs-se à inversão do ônus da prova e requereu a improcedência da pretensão inicial.Houve impugnação à contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ev.
83) e do BANCO BRADESCO S/A (ev. 85).Sobreveio julgamento de mérito no bojo do agravo de instrumento nº 5566725-08.2024.8.09.0179, que foi conhecido e provido para fins de reformar a decisão de ev. 11, revogando-se a tutela de urgência antes concedida, com fundamento na exclusão dos contratos de empréstimo consignado do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial no Decreto nº 11.150/2022 (ev. 87).Igual deliberação foi adotada no julgamento do agravo de instrumento nº 5626123-80.2024.8.09.0179 (ev. 90).Ao mov. 92, foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de plano de pagamento.
O requerente, a seu turno, indicou ao ev. 101 já ter apresentado anteriormente nos autos, em ev. 41.Intimadas as instituições financeiras requeridas a respeito, BANCO INTER (ev. 109), BANCO BRADESCO (ev. 110), BANCO DO BRASIL S/A (ev. 112), MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA (ev. 117), manifestaram-se pela rejeição do plano.BANCO INTER S/A informou a celebração de acordo com o autor (ev. 111).NU PAGAMENTOS S/A apresentou contraproposta ao ev. 114.Ao mov. 120, foi determinada a intimação do BANCO INTER S/A para juntada do termo de acordo assinado, bem como a intimação do autor para eventuais adequações ao plano antes apresentado.Ao mov. 129, o requerente requereu o prosseguimento do feito, instaurando-se a segunda fase do processo de repactuação, com nomeação de perito para elaboração de plano compulsório de pagamento.
Ainda, indicou que não houve acordo com o BANCO INTER S/A.Certificou-se quanto ao decurso do prazo concedido ao BANCO INTER S/A (ev. 130).Vieram conclusos.É a síntese.Decido.2. FundamentaçãoO feito está pronto para ser julgado, pois a matéria fática está suficientemente delineada pelos elementos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas.Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Advirto, inicialmente, às partes que as teses levantadas serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça[1] de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão.2.1. Impugnação à concessão da justiça gratuitaNo caso, considerando que as impugnações à concessão dos benefícios da justiça gratuita foram formuladas de maneira genérica, desacompanhadas de documentos que amparem a alegação, não há elementos suficientes para infirmar a decisão concessiva da benesse.Veja-se que a pessoa jurídica de CNPJ nº 29.***.***/0001-35, da qual o requerente foi titular, encontra-se com situação cadastral baixada junto à Receita Federal (acessível em: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), cumprindo destacar, também, que a decisão inicial levou em conta, de forma específica, os documentos comprobatórios da hipossuficiência da parte, de modo que indefiro os pedidos de revogação feitos em contestação.2.2.
Impugnação ao valor da causaA parte ré impugnou ainda o valor da causa, alegando que seria incompatível com o conteúdo econômico da ação. Todavia, verifica-se que o valor indicado na inicial corresponde ao somatório dos valores de todos os contratos objetos de discussão. Assim, considerando que o valor da causa está compatível com o montante discutido na demanda, afasto a impugnação apresentada, mantendo-se o valor inicialmente atribuído.2.3.
Da falta de interesse de agir – quanto à provocação anterior sobre a matériaA preliminar relativa à inépcia da inicial, suscitada pela parte ré sob o argumento de que a autora não teria buscado solução extrajudicial antes de ajuizar a demanda, tampouco não merece acolhimento.A jurisdição estatal é inafastável, sendo certo que o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional.
Inexistindo previsão legal que condicione o ajuizamento da ação à prévia tentativa de composição administrativa, não se pode exigir tal providência como requisito de admissibilidade da demanda.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. PRESENÇA DE INCAPAZ . INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA
CASSADA.
1. A intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição supre a ausência de manifestação do representante ministerial em primeira instância . Ademais, convertido o julgamento em diligência, acostou manifestação aos autos, não sendo demonstrado qualquer prejuízo.
2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a ausência de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa não tem o condão de impedir que a parte lesada exerça o direito constitucional de ação, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
3. Indevido o indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, impondo-se a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 56083599820228090002 ACREÚNA, Relator.: Des(a) . Fernando Braga Viggiano, Acreúna - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 27/11/2023) (grifei)Assim, rejeito a preliminar arguida.2.4. Da falta de interesse de agir – na vertente adequação da via eleitaSabe-se que toda provocação instrumental há que se sujeitar ao preenchimento dos “pressupostos processuais” e das “condições da ação” (os chamados “requisitos prévios”), sob a pena de seu julgamento anormal, sumário (art. 485, incs.
IV e VI, do Código de Processo Civil).Acerca da pretensão autoral, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).O referido diploma veio para estabelecer a “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, CDC).
As modificações nas regras do Código de Defesa do Consumidor visam assegurar ao consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas” e “a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito”(art. 6º, XI e XII, CDC).De acordo com a redação do § 1º do artigo 54-A do CDC, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família.No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço ou crédito, pois, além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022 estabeleceu critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar o comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais), senão vejamos:Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) (grifei).No caso dos autos, demonstrou o requerente que possui rendimento mensal líquido de R$ 8.671,39, enquanto os encargos financeiros mensais dos contratos celebrados com as instituições financeiras requeridas somam R$ 6.383,51.
HÁ, portanto, uma diferença superior a dois mil reais, circunstância fática apta a desqualificá-lo como consumidor superendividado, pois mesmo sem qualquer repactuação ou renegociação de dívidas, o autor já tem seu mínimo existencial garantido – o que afasta, por absoluto, a incidência da Lei do Superendividamento do caso, e atinge diretamente seu interesse de agir na demanda.Além do que, também estão excluídas da aferição da repactuação e do não comprometimento do mínimo existencial, as dívidas provenientes/decorrentes das operações de crédito consignado, regidos por lei específica.Vejamos o que dispõe o Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, inciso I, alínea h:Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:(…)h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e (…)Exatamente por esse motivo é que a liminar antes concedida nos autos foi objeto de revogação pelo E. TJGO, a teor dos agravos de instrumento nº 5566725-08.2024.8.09.0179 e nº 5626123-80.2024.8.09.0179.Isso porque, no presente caso, as dívidas que a parte autora pretende a renegociação/repactuação, em sua grande maioria, são oriundas de empréstimos consignados, conforme se vê dos autos, sendo certo que o mesmo Decreto também excluiu dívidas decorrentes de cartão de crédito e de cheque especial, conforme se infere do art. 4º, incisos II e III.A propósito, em caso similar ao dos autos, destaco o seguinte julgamento do e.
TJGO: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . (...)VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11 .150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo.
Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS .
SENTENÇA
CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) (grifei)Nesse cenário, verifico que a parte autora não preencheu os requisitos exigidos na legislação pertinente para o processamento do pedido de renegociação/repactuação de suas dívidas, sendo, portanto, inviável a pretensão do autor com base na Lei nº 14.181/2021, em razão da natureza dos contratos firmados.Logo, não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B, do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais.3.
DispositivoPelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, por ausência de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.4.
Publicada e registrada nesta data. Intimem-se.5. Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do art. 1.023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.
6. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
7. Após o trânsito, arquivem-se com as baixas legais, anotando-se no distribuidor eventuais custas remanescentes. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025) [1] EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15//06/2016.
Também requereu a concessão da gratuidade da justiça, apontando a insuficiência de recursos e, por fim, a realização de audiência de conciliação. Em caso de acordo parcial ou inexistência de acordo, pugnou pela conversão do feito em processo de superendividamento para revisão dos contratos e repactuação das dívidas, adequando-se os juros remuneratórios convencionados à média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central.Ao mov. 11, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em seu favor, e concedida a tutela de urgência, a fim de determinar a limitação do desconto em folha de pagamento do autor ao percentual de 35% dos seus proventos líquidos, determinando-se, ainda, às rés, a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.A parte autora opôs embargos de declaração ao mov. 26, apontando omissão na decisão, ao argumento de que não foi determinada a expedição de ofício à sua fonte pagadora para implementação dos descontos na forma determinada, aduzindo que possui outras dívidas além dos empréstimos consignados, como cartões de crédito, cujos valores também deveriam ser suspensos.Sobreveio contestação pela ré NU PAGAMENTOS S/A, em que, preliminarmente, opôs-se à concessão da tutela de urgência e à inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu a licitude de sua conduta em manter a anotação do nome do autor junto ao SCR. Apontou, ainda, quanto à inexistência de dano moral na hipótese, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, a seu turno (ev. 30), impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, pugnou pela manutenção dos termos do contrato, indicando também a ausência de hipótese de comprometimento do mínimo existencial, e de boa-fé, uma vez que teria havido contratação dolosa pelo requerente.
Apontou que havia margem consignatória à época da contratação, e destacou a possível ocultação de renda por parte do autor, visto que não trouxe aos autos documentos relativos ao seu patrimônio, destacando que o requerente, para além de servidor aposentado, é titular de pessoa jurídica (CNPJ nº 29.***.***/0001-35). Argumentou acerca da impossibilidade de inversão do ônus probatório, e requereu a revogação da tutela antecipada de urgência.A parte autora apresentou plano de pagamento (ev. 41).Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão inicial, conforme ofício comunicatório de ev. 46.BANCO INTER (ev.
47) destacou que a contratação do cartão de crédito se deu de forma voluntária, tendo o requerente amplo conhecimento acerca dos encargos decorrentes da mora. Requereu, então, a improcedência da pretensão autoral, ante a legalidade da cobrança, pugnando também pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.Os embargos de declaração opostos contra a decisão inicial foram afastados ao ev. 61.BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação ao ev.
70. Aduziu, preliminarmente, quanto à carência de ação da parte autora, por ausência de provocação prévia. No mérito, argumentou quanto à legalidade da contratação do crédito, a ensejar a improcedência dos pedidos iniciais.Foi realizada a audiência de conciliação, sem êxito (ev. 71).Nesse cenário, a parte autora requereu a instauração da segunda fase do procedimento (ev. 72).Sobreveio contestação pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ev. 74).
Requereu, preliminarmente, o ingresso do ESTADO DE GOIÁS no polo passivo do feito, uma vez que a concessão de crédito pela instituição financeira se deu em razão de convênio firmado com o Estado, de modo que, sendo necessária a readequação da prestação, faz-se presente causa de litisconsórcio necessário. No mérito, versou quanto à regularidade da obrigação, à vedação da reserva mental, à boa-fé objetiva e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Argumentou, ainda, acerca da impossibilidade de inclusão do crédito no rol das dívidas sujeitas à repactuação. Opôs-se à concessão do benefício da justiça gratuita e ao deferimento da tutela de urgência.Interposto outro agravo de instrumento contra a decisão inicial, também teve seu pedido de atribuição de efeito suspensivo negado, conforme ev. 77.BANCO BRADESCO S.A., a seu turno (ev. 78), requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao requerente.
Indicou haver confusão entre a causa de pedir o pedido, pois enquanto o autor pretende a limitação dos descontos de empréstimo consignado em sua remuneração, utilizou-se da Lei de Superendividamento, que estabelece procedimento especial, concluindo então pela inépcia da inicial. Requereu a revisão da decisão concessiva da tutela de urgência e, no mérito, argumentou quanto à ausência dos pressupostos para repactuação de dívidas, à inadequação do plano de pagamento e à inexistência de abusividade contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.Houve impugnação à contestação do BANCO SANTANDER (ev. 80).Ao mov. 82, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, opondo-se ao deferimento da justiça gratuita em favor do autor e sustentando quanto à inexistência de interesse de agir do requerente.
Sustentou o descabimento da tutela de urgência antecipada no caso e, no mérito, arguiu quanto à ausência de enquadramento na lei de superendividamento. Opôs-se à inversão do ônus da prova e requereu a improcedência da pretensão inicial.Houve impugnação à contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ev.
83) e do BANCO BRADESCO S/A (ev. 85).Sobreveio julgamento de mérito no bojo do agravo de instrumento nº 5566725-08.2024.8.09.0179, que foi conhecido e provido para fins de reformar a decisão de ev. 11, revogando-se a tutela de urgência antes concedida, com fundamento na exclusão dos contratos de empréstimo consignado do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial no Decreto nº 11.150/2022 (ev. 87).Igual deliberação foi adotada no julgamento do agravo de instrumento nº 5626123-80.2024.8.09.0179 (ev. 90).Ao mov. 92, foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de plano de pagamento.
O requerente, a seu turno, indicou ao ev. 101 já ter apresentado anteriormente nos autos, em ev. 41.Intimadas as instituições financeiras requeridas a respeito, BANCO INTER (ev. 109), BANCO BRADESCO (ev. 110), BANCO DO BRASIL S/A (ev. 112), MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA (ev. 117), manifestaram-se pela rejeição do plano.BANCO INTER S/A informou a celebração de acordo com o autor (ev. 111).NU PAGAMENTOS S/A apresentou contraproposta ao ev. 114.Ao mov. 120, foi determinada a intimação do BANCO INTER S/A para juntada do termo de acordo assinado, bem como a intimação do autor para eventuais adequações ao plano antes apresentado.Ao mov. 129, o requerente requereu o prosseguimento do feito, instaurando-se a segunda fase do processo de repactuação, com nomeação de perito para elaboração de plano compulsório de pagamento.
Ainda, indicou que não houve acordo com o BANCO INTER S/A.Certificou-se quanto ao decurso do prazo concedido ao BANCO INTER S/A (ev. 130).Vieram conclusos.É a síntese.Decido.2. FundamentaçãoO feito está pronto para ser julgado, pois a matéria fática está suficientemente delineada pelos elementos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas.Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Advirto, inicialmente, às partes que as teses levantadas serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça[1] de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão.2.1. Impugnação à concessão da justiça gratuitaNo caso, considerando que as impugnações à concessão dos benefícios da justiça gratuita foram formuladas de maneira genérica, desacompanhadas de documentos que amparem a alegação, não há elementos suficientes para infirmar a decisão concessiva da benesse.Veja-se que a pessoa jurídica de CNPJ nº 29.***.***/0001-35, da qual o requerente foi titular, encontra-se com situação cadastral baixada junto à Receita Federal (acessível em: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), cumprindo destacar, também, que a decisão inicial levou em conta, de forma específica, os documentos comprobatórios da hipossuficiência da parte, de modo que indefiro os pedidos de revogação feitos em contestação.2.2.
Impugnação ao valor da causaA parte ré impugnou ainda o valor da causa, alegando que seria incompatível com o conteúdo econômico da ação. Todavia, verifica-se que o valor indicado na inicial corresponde ao somatório dos valores de todos os contratos objetos de discussão. Assim, considerando que o valor da causa está compatível com o montante discutido na demanda, afasto a impugnação apresentada, mantendo-se o valor inicialmente atribuído.2.3.
Da falta de interesse de agir – quanto à provocação anterior sobre a matériaA preliminar relativa à inépcia da inicial, suscitada pela parte ré sob o argumento de que a autora não teria buscado solução extrajudicial antes de ajuizar a demanda, tampouco não merece acolhimento.A jurisdição estatal é inafastável, sendo certo que o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional.
Inexistindo previsão legal que condicione o ajuizamento da ação à prévia tentativa de composição administrativa, não se pode exigir tal providência como requisito de admissibilidade da demanda.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. PRESENÇA DE INCAPAZ . INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA
CASSADA.
1. A intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição supre a ausência de manifestação do representante ministerial em primeira instância . Ademais, convertido o julgamento em diligência, acostou manifestação aos autos, não sendo demonstrado qualquer prejuízo.
2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a ausência de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa não tem o condão de impedir que a parte lesada exerça o direito constitucional de ação, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
3. Indevido o indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, impondo-se a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 56083599820228090002 ACREÚNA, Relator.: Des(a) . Fernando Braga Viggiano, Acreúna - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 27/11/2023) (grifei)Assim, rejeito a preliminar arguida.2.4. Da falta de interesse de agir – na vertente adequação da via eleitaSabe-se que toda provocação instrumental há que se sujeitar ao preenchimento dos “pressupostos processuais” e das “condições da ação” (os chamados “requisitos prévios”), sob a pena de seu julgamento anormal, sumário (art. 485, incs.
IV e VI, do Código de Processo Civil).Acerca da pretensão autoral, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).O referido diploma veio para estabelecer a “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, CDC).
As modificações nas regras do Código de Defesa do Consumidor visam assegurar ao consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas” e “a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito”(art. 6º, XI e XII, CDC).De acordo com a redação do § 1º do artigo 54-A do CDC, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família.No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço ou crédito, pois, além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022 estabeleceu critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar o comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais), senão vejamos:Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) (grifei).No caso dos autos, demonstrou o requerente que possui rendimento mensal líquido de R$ 8.671,39, enquanto os encargos financeiros mensais dos contratos celebrados com as instituições financeiras requeridas somam R$ 6.383,51.
HÁ, portanto, uma diferença superior a dois mil reais, circunstância fática apta a desqualificá-lo como consumidor superendividado, pois mesmo sem qualquer repactuação ou renegociação de dívidas, o autor já tem seu mínimo existencial garantido – o que afasta, por absoluto, a incidência da Lei do Superendividamento do caso, e atinge diretamente seu interesse de agir na demanda.Além do que, também estão excluídas da aferição da repactuação e do não comprometimento do mínimo existencial, as dívidas provenientes/decorrentes das operações de crédito consignado, regidos por lei específica.Vejamos o que dispõe o Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, inciso I, alínea h:Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:(…)h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e (…)Exatamente por esse motivo é que a liminar antes concedida nos autos foi objeto de revogação pelo E. TJGO, a teor dos agravos de instrumento nº 5566725-08.2024.8.09.0179 e nº 5626123-80.2024.8.09.0179.Isso porque, no presente caso, as dívidas que a parte autora pretende a renegociação/repactuação, em sua grande maioria, são oriundas de empréstimos consignados, conforme se vê dos autos, sendo certo que o mesmo Decreto também excluiu dívidas decorrentes de cartão de crédito e de cheque especial, conforme se infere do art. 4º, incisos II e III.A propósito, em caso similar ao dos autos, destaco o seguinte julgamento do e.
TJGO: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . (...)VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11 .150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo.
Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS .
SENTENÇA
CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) (grifei)Nesse cenário, verifico que a parte autora não preencheu os requisitos exigidos na legislação pertinente para o processamento do pedido de renegociação/repactuação de suas dívidas, sendo, portanto, inviável a pretensão do autor com base na Lei nº 14.181/2021, em razão da natureza dos contratos firmados.Logo, não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B, do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais.3.
DispositivoPelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, por ausência de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.4.
Publicada e registrada nesta data. Intimem-se.5. Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do art. 1.023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.
6. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
7. Após o trânsito, arquivem-se com as baixas legais, anotando-se no distribuidor eventuais custas remanescentes. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025) [1] EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15//06/2016.
Também requereu a concessão da gratuidade da justiça, apontando a insuficiência de recursos e, por fim, a realização de audiência de conciliação. Em caso de acordo parcial ou inexistência de acordo, pugnou pela conversão do feito em processo de superendividamento para revisão dos contratos e repactuação das dívidas, adequando-se os juros remuneratórios convencionados à média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central.Ao mov. 11, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em seu favor, e concedida a tutela de urgência, a fim de determinar a limitação do desconto em folha de pagamento do autor ao percentual de 35% dos seus proventos líquidos, determinando-se, ainda, às rés, a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.A parte autora opôs embargos de declaração ao mov. 26, apontando omissão na decisão, ao argumento de que não foi determinada a expedição de ofício à sua fonte pagadora para implementação dos descontos na forma determinada, aduzindo que possui outras dívidas além dos empréstimos consignados, como cartões de crédito, cujos valores também deveriam ser suspensos.Sobreveio contestação pela ré NU PAGAMENTOS S/A, em que, preliminarmente, opôs-se à concessão da tutela de urgência e à inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu a licitude de sua conduta em manter a anotação do nome do autor junto ao SCR. Apontou, ainda, quanto à inexistência de dano moral na hipótese, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, a seu turno (ev. 30), impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, pugnou pela manutenção dos termos do contrato, indicando também a ausência de hipótese de comprometimento do mínimo existencial, e de boa-fé, uma vez que teria havido contratação dolosa pelo requerente.
Apontou que havia margem consignatória à época da contratação, e destacou a possível ocultação de renda por parte do autor, visto que não trouxe aos autos documentos relativos ao seu patrimônio, destacando que o requerente, para além de servidor aposentado, é titular de pessoa jurídica (CNPJ nº 29.***.***/0001-35). Argumentou acerca da impossibilidade de inversão do ônus probatório, e requereu a revogação da tutela antecipada de urgência.A parte autora apresentou plano de pagamento (ev. 41).Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão inicial, conforme ofício comunicatório de ev. 46.BANCO INTER (ev.
47) destacou que a contratação do cartão de crédito se deu de forma voluntária, tendo o requerente amplo conhecimento acerca dos encargos decorrentes da mora. Requereu, então, a improcedência da pretensão autoral, ante a legalidade da cobrança, pugnando também pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.Os embargos de declaração opostos contra a decisão inicial foram afastados ao ev. 61.BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação ao ev.
70. Aduziu, preliminarmente, quanto à carência de ação da parte autora, por ausência de provocação prévia. No mérito, argumentou quanto à legalidade da contratação do crédito, a ensejar a improcedência dos pedidos iniciais.Foi realizada a audiência de conciliação, sem êxito (ev. 71).Nesse cenário, a parte autora requereu a instauração da segunda fase do procedimento (ev. 72).Sobreveio contestação pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ev. 74).
Requereu, preliminarmente, o ingresso do ESTADO DE GOIÁS no polo passivo do feito, uma vez que a concessão de crédito pela instituição financeira se deu em razão de convênio firmado com o Estado, de modo que, sendo necessária a readequação da prestação, faz-se presente causa de litisconsórcio necessário. No mérito, versou quanto à regularidade da obrigação, à vedação da reserva mental, à boa-fé objetiva e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Argumentou, ainda, acerca da impossibilidade de inclusão do crédito no rol das dívidas sujeitas à repactuação. Opôs-se à concessão do benefício da justiça gratuita e ao deferimento da tutela de urgência.Interposto outro agravo de instrumento contra a decisão inicial, também teve seu pedido de atribuição de efeito suspensivo negado, conforme ev. 77.BANCO BRADESCO S.A., a seu turno (ev. 78), requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao requerente.
Indicou haver confusão entre a causa de pedir o pedido, pois enquanto o autor pretende a limitação dos descontos de empréstimo consignado em sua remuneração, utilizou-se da Lei de Superendividamento, que estabelece procedimento especial, concluindo então pela inépcia da inicial. Requereu a revisão da decisão concessiva da tutela de urgência e, no mérito, argumentou quanto à ausência dos pressupostos para repactuação de dívidas, à inadequação do plano de pagamento e à inexistência de abusividade contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.Houve impugnação à contestação do BANCO SANTANDER (ev. 80).Ao mov. 82, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, opondo-se ao deferimento da justiça gratuita em favor do autor e sustentando quanto à inexistência de interesse de agir do requerente.
Sustentou o descabimento da tutela de urgência antecipada no caso e, no mérito, arguiu quanto à ausência de enquadramento na lei de superendividamento. Opôs-se à inversão do ônus da prova e requereu a improcedência da pretensão inicial.Houve impugnação à contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ev.
83) e do BANCO BRADESCO S/A (ev. 85).Sobreveio julgamento de mérito no bojo do agravo de instrumento nº 5566725-08.2024.8.09.0179, que foi conhecido e provido para fins de reformar a decisão de ev. 11, revogando-se a tutela de urgência antes concedida, com fundamento na exclusão dos contratos de empréstimo consignado do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial no Decreto nº 11.150/2022 (ev. 87).Igual deliberação foi adotada no julgamento do agravo de instrumento nº 5626123-80.2024.8.09.0179 (ev. 90).Ao mov. 92, foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de plano de pagamento.
O requerente, a seu turno, indicou ao ev. 101 já ter apresentado anteriormente nos autos, em ev. 41.Intimadas as instituições financeiras requeridas a respeito, BANCO INTER (ev. 109), BANCO BRADESCO (ev. 110), BANCO DO BRASIL S/A (ev. 112), MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA (ev. 117), manifestaram-se pela rejeição do plano.BANCO INTER S/A informou a celebração de acordo com o autor (ev. 111).NU PAGAMENTOS S/A apresentou contraproposta ao ev. 114.Ao mov. 120, foi determinada a intimação do BANCO INTER S/A para juntada do termo de acordo assinado, bem como a intimação do autor para eventuais adequações ao plano antes apresentado.Ao mov. 129, o requerente requereu o prosseguimento do feito, instaurando-se a segunda fase do processo de repactuação, com nomeação de perito para elaboração de plano compulsório de pagamento.
Ainda, indicou que não houve acordo com o BANCO INTER S/A.Certificou-se quanto ao decurso do prazo concedido ao BANCO INTER S/A (ev. 130).Vieram conclusos.É a síntese.Decido.2. FundamentaçãoO feito está pronto para ser julgado, pois a matéria fática está suficientemente delineada pelos elementos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas.Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Advirto, inicialmente, às partes que as teses levantadas serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça[1] de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão.2.1. Impugnação à concessão da justiça gratuitaNo caso, considerando que as impugnações à concessão dos benefícios da justiça gratuita foram formuladas de maneira genérica, desacompanhadas de documentos que amparem a alegação, não há elementos suficientes para infirmar a decisão concessiva da benesse.Veja-se que a pessoa jurídica de CNPJ nº 29.***.***/0001-35, da qual o requerente foi titular, encontra-se com situação cadastral baixada junto à Receita Federal (acessível em: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), cumprindo destacar, também, que a decisão inicial levou em conta, de forma específica, os documentos comprobatórios da hipossuficiência da parte, de modo que indefiro os pedidos de revogação feitos em contestação.2.2.
Impugnação ao valor da causaA parte ré impugnou ainda o valor da causa, alegando que seria incompatível com o conteúdo econômico da ação. Todavia, verifica-se que o valor indicado na inicial corresponde ao somatório dos valores de todos os contratos objetos de discussão. Assim, considerando que o valor da causa está compatível com o montante discutido na demanda, afasto a impugnação apresentada, mantendo-se o valor inicialmente atribuído.2.3.
Da falta de interesse de agir – quanto à provocação anterior sobre a matériaA preliminar relativa à inépcia da inicial, suscitada pela parte ré sob o argumento de que a autora não teria buscado solução extrajudicial antes de ajuizar a demanda, tampouco não merece acolhimento.A jurisdição estatal é inafastável, sendo certo que o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional.
Inexistindo previsão legal que condicione o ajuizamento da ação à prévia tentativa de composição administrativa, não se pode exigir tal providência como requisito de admissibilidade da demanda.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. PRESENÇA DE INCAPAZ . INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA
CASSADA.
1. A intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição supre a ausência de manifestação do representante ministerial em primeira instância . Ademais, convertido o julgamento em diligência, acostou manifestação aos autos, não sendo demonstrado qualquer prejuízo.
2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a ausência de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa não tem o condão de impedir que a parte lesada exerça o direito constitucional de ação, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
3. Indevido o indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, impondo-se a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 56083599820228090002 ACREÚNA, Relator.: Des(a) . Fernando Braga Viggiano, Acreúna - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 27/11/2023) (grifei)Assim, rejeito a preliminar arguida.2.4. Da falta de interesse de agir – na vertente adequação da via eleitaSabe-se que toda provocação instrumental há que se sujeitar ao preenchimento dos “pressupostos processuais” e das “condições da ação” (os chamados “requisitos prévios”), sob a pena de seu julgamento anormal, sumário (art. 485, incs.
IV e VI, do Código de Processo Civil).Acerca da pretensão autoral, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).O referido diploma veio para estabelecer a “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, CDC).
As modificações nas regras do Código de Defesa do Consumidor visam assegurar ao consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas” e “a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito”(art. 6º, XI e XII, CDC).De acordo com a redação do § 1º do artigo 54-A do CDC, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família.No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço ou crédito, pois, além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022 estabeleceu critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar o comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais), senão vejamos:Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) (grifei).No caso dos autos, demonstrou o requerente que possui rendimento mensal líquido de R$ 8.671,39, enquanto os encargos financeiros mensais dos contratos celebrados com as instituições financeiras requeridas somam R$ 6.383,51.
HÁ, portanto, uma diferença superior a dois mil reais, circunstância fática apta a desqualificá-lo como consumidor superendividado, pois mesmo sem qualquer repactuação ou renegociação de dívidas, o autor já tem seu mínimo existencial garantido – o que afasta, por absoluto, a incidência da Lei do Superendividamento do caso, e atinge diretamente seu interesse de agir na demanda.Além do que, também estão excluídas da aferição da repactuação e do não comprometimento do mínimo existencial, as dívidas provenientes/decorrentes das operações de crédito consignado, regidos por lei específica.Vejamos o que dispõe o Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, inciso I, alínea h:Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:(…)h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e (…)Exatamente por esse motivo é que a liminar antes concedida nos autos foi objeto de revogação pelo E. TJGO, a teor dos agravos de instrumento nº 5566725-08.2024.8.09.0179 e nº 5626123-80.2024.8.09.0179.Isso porque, no presente caso, as dívidas que a parte autora pretende a renegociação/repactuação, em sua grande maioria, são oriundas de empréstimos consignados, conforme se vê dos autos, sendo certo que o mesmo Decreto também excluiu dívidas decorrentes de cartão de crédito e de cheque especial, conforme se infere do art. 4º, incisos II e III.A propósito, em caso similar ao dos autos, destaco o seguinte julgamento do e.
TJGO: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . (...)VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11 .150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo.
Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS .
SENTENÇA
CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) (grifei)Nesse cenário, verifico que a parte autora não preencheu os requisitos exigidos na legislação pertinente para o processamento do pedido de renegociação/repactuação de suas dívidas, sendo, portanto, inviável a pretensão do autor com base na Lei nº 14.181/2021, em razão da natureza dos contratos firmados.Logo, não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B, do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais.3.
DispositivoPelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, por ausência de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.4.
Publicada e registrada nesta data. Intimem-se.5. Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do art. 1.023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.
6. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
7. Após o trânsito, arquivem-se com as baixas legais, anotando-se no distribuidor eventuais custas remanescentes. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025) [1] EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15//06/2016.
Também requereu a concessão da gratuidade da justiça, apontando a insuficiência de recursos e, por fim, a realização de audiência de conciliação. Em caso de acordo parcial ou inexistência de acordo, pugnou pela conversão do feito em processo de superendividamento para revisão dos contratos e repactuação das dívidas, adequando-se os juros remuneratórios convencionados à média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central.Ao mov. 11, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em seu favor, e concedida a tutela de urgência, a fim de determinar a limitação do desconto em folha de pagamento do autor ao percentual de 35% dos seus proventos líquidos, determinando-se, ainda, às rés, a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.A parte autora opôs embargos de declaração ao mov. 26, apontando omissão na decisão, ao argumento de que não foi determinada a expedição de ofício à sua fonte pagadora para implementação dos descontos na forma determinada, aduzindo que possui outras dívidas além dos empréstimos consignados, como cartões de crédito, cujos valores também deveriam ser suspensos.Sobreveio contestação pela ré NU PAGAMENTOS S/A, em que, preliminarmente, opôs-se à concessão da tutela de urgência e à inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu a licitude de sua conduta em manter a anotação do nome do autor junto ao SCR. Apontou, ainda, quanto à inexistência de dano moral na hipótese, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, a seu turno (ev. 30), impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, pugnou pela manutenção dos termos do contrato, indicando também a ausência de hipótese de comprometimento do mínimo existencial, e de boa-fé, uma vez que teria havido contratação dolosa pelo requerente.
Apontou que havia margem consignatória à época da contratação, e destacou a possível ocultação de renda por parte do autor, visto que não trouxe aos autos documentos relativos ao seu patrimônio, destacando que o requerente, para além de servidor aposentado, é titular de pessoa jurídica (CNPJ nº 29.***.***/0001-35). Argumentou acerca da impossibilidade de inversão do ônus probatório, e requereu a revogação da tutela antecipada de urgência.A parte autora apresentou plano de pagamento (ev. 41).Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão inicial, conforme ofício comunicatório de ev. 46.BANCO INTER (ev.
47) destacou que a contratação do cartão de crédito se deu de forma voluntária, tendo o requerente amplo conhecimento acerca dos encargos decorrentes da mora. Requereu, então, a improcedência da pretensão autoral, ante a legalidade da cobrança, pugnando também pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.Os embargos de declaração opostos contra a decisão inicial foram afastados ao ev. 61.BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação ao ev.
70. Aduziu, preliminarmente, quanto à carência de ação da parte autora, por ausência de provocação prévia. No mérito, argumentou quanto à legalidade da contratação do crédito, a ensejar a improcedência dos pedidos iniciais.Foi realizada a audiência de conciliação, sem êxito (ev. 71).Nesse cenário, a parte autora requereu a instauração da segunda fase do procedimento (ev. 72).Sobreveio contestação pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ev. 74).
Requereu, preliminarmente, o ingresso do ESTADO DE GOIÁS no polo passivo do feito, uma vez que a concessão de crédito pela instituição financeira se deu em razão de convênio firmado com o Estado, de modo que, sendo necessária a readequação da prestação, faz-se presente causa de litisconsórcio necessário. No mérito, versou quanto à regularidade da obrigação, à vedação da reserva mental, à boa-fé objetiva e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Argumentou, ainda, acerca da impossibilidade de inclusão do crédito no rol das dívidas sujeitas à repactuação. Opôs-se à concessão do benefício da justiça gratuita e ao deferimento da tutela de urgência.Interposto outro agravo de instrumento contra a decisão inicial, também teve seu pedido de atribuição de efeito suspensivo negado, conforme ev. 77.BANCO BRADESCO S.A., a seu turno (ev. 78), requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao requerente.
Indicou haver confusão entre a causa de pedir o pedido, pois enquanto o autor pretende a limitação dos descontos de empréstimo consignado em sua remuneração, utilizou-se da Lei de Superendividamento, que estabelece procedimento especial, concluindo então pela inépcia da inicial. Requereu a revisão da decisão concessiva da tutela de urgência e, no mérito, argumentou quanto à ausência dos pressupostos para repactuação de dívidas, à inadequação do plano de pagamento e à inexistência de abusividade contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.Houve impugnação à contestação do BANCO SANTANDER (ev. 80).Ao mov. 82, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, opondo-se ao deferimento da justiça gratuita em favor do autor e sustentando quanto à inexistência de interesse de agir do requerente.
Sustentou o descabimento da tutela de urgência antecipada no caso e, no mérito, arguiu quanto à ausência de enquadramento na lei de superendividamento. Opôs-se à inversão do ônus da prova e requereu a improcedência da pretensão inicial.Houve impugnação à contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ev.
83) e do BANCO BRADESCO S/A (ev. 85).Sobreveio julgamento de mérito no bojo do agravo de instrumento nº 5566725-08.2024.8.09.0179, que foi conhecido e provido para fins de reformar a decisão de ev. 11, revogando-se a tutela de urgência antes concedida, com fundamento na exclusão dos contratos de empréstimo consignado do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial no Decreto nº 11.150/2022 (ev. 87).Igual deliberação foi adotada no julgamento do agravo de instrumento nº 5626123-80.2024.8.09.0179 (ev. 90).Ao mov. 92, foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de plano de pagamento.
O requerente, a seu turno, indicou ao ev. 101 já ter apresentado anteriormente nos autos, em ev. 41.Intimadas as instituições financeiras requeridas a respeito, BANCO INTER (ev. 109), BANCO BRADESCO (ev. 110), BANCO DO BRASIL S/A (ev. 112), MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA (ev. 117), manifestaram-se pela rejeição do plano.BANCO INTER S/A informou a celebração de acordo com o autor (ev. 111).NU PAGAMENTOS S/A apresentou contraproposta ao ev. 114.Ao mov. 120, foi determinada a intimação do BANCO INTER S/A para juntada do termo de acordo assinado, bem como a intimação do autor para eventuais adequações ao plano antes apresentado.Ao mov. 129, o requerente requereu o prosseguimento do feito, instaurando-se a segunda fase do processo de repactuação, com nomeação de perito para elaboração de plano compulsório de pagamento.
Ainda, indicou que não houve acordo com o BANCO INTER S/A.Certificou-se quanto ao decurso do prazo concedido ao BANCO INTER S/A (ev. 130).Vieram conclusos.É a síntese.Decido.2. FundamentaçãoO feito está pronto para ser julgado, pois a matéria fática está suficientemente delineada pelos elementos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas.Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Advirto, inicialmente, às partes que as teses levantadas serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça[1] de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão.2.1. Impugnação à concessão da justiça gratuitaNo caso, considerando que as impugnações à concessão dos benefícios da justiça gratuita foram formuladas de maneira genérica, desacompanhadas de documentos que amparem a alegação, não há elementos suficientes para infirmar a decisão concessiva da benesse.Veja-se que a pessoa jurídica de CNPJ nº 29.***.***/0001-35, da qual o requerente foi titular, encontra-se com situação cadastral baixada junto à Receita Federal (acessível em: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), cumprindo destacar, também, que a decisão inicial levou em conta, de forma específica, os documentos comprobatórios da hipossuficiência da parte, de modo que indefiro os pedidos de revogação feitos em contestação.2.2.
Impugnação ao valor da causaA parte ré impugnou ainda o valor da causa, alegando que seria incompatível com o conteúdo econômico da ação. Todavia, verifica-se que o valor indicado na inicial corresponde ao somatório dos valores de todos os contratos objetos de discussão. Assim, considerando que o valor da causa está compatível com o montante discutido na demanda, afasto a impugnação apresentada, mantendo-se o valor inicialmente atribuído.2.3.
Da falta de interesse de agir – quanto à provocação anterior sobre a matériaA preliminar relativa à inépcia da inicial, suscitada pela parte ré sob o argumento de que a autora não teria buscado solução extrajudicial antes de ajuizar a demanda, tampouco não merece acolhimento.A jurisdição estatal é inafastável, sendo certo que o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional.
Inexistindo previsão legal que condicione o ajuizamento da ação à prévia tentativa de composição administrativa, não se pode exigir tal providência como requisito de admissibilidade da demanda.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. PRESENÇA DE INCAPAZ . INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA
CASSADA.
1. A intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição supre a ausência de manifestação do representante ministerial em primeira instância . Ademais, convertido o julgamento em diligência, acostou manifestação aos autos, não sendo demonstrado qualquer prejuízo.
2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a ausência de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa não tem o condão de impedir que a parte lesada exerça o direito constitucional de ação, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
3. Indevido o indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, impondo-se a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 56083599820228090002 ACREÚNA, Relator.: Des(a) . Fernando Braga Viggiano, Acreúna - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 27/11/2023) (grifei)Assim, rejeito a preliminar arguida.2.4. Da falta de interesse de agir – na vertente adequação da via eleitaSabe-se que toda provocação instrumental há que se sujeitar ao preenchimento dos “pressupostos processuais” e das “condições da ação” (os chamados “requisitos prévios”), sob a pena de seu julgamento anormal, sumário (art. 485, incs.
IV e VI, do Código de Processo Civil).Acerca da pretensão autoral, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).O referido diploma veio para estabelecer a “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, CDC).
As modificações nas regras do Código de Defesa do Consumidor visam assegurar ao consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas” e “a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito”(art. 6º, XI e XII, CDC).De acordo com a redação do § 1º do artigo 54-A do CDC, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família.No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço ou crédito, pois, além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022 estabeleceu critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar o comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais), senão vejamos:Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) (grifei).No caso dos autos, demonstrou o requerente que possui rendimento mensal líquido de R$ 8.671,39, enquanto os encargos financeiros mensais dos contratos celebrados com as instituições financeiras requeridas somam R$ 6.383,51.
HÁ, portanto, uma diferença superior a dois mil reais, circunstância fática apta a desqualificá-lo como consumidor superendividado, pois mesmo sem qualquer repactuação ou renegociação de dívidas, o autor já tem seu mínimo existencial garantido – o que afasta, por absoluto, a incidência da Lei do Superendividamento do caso, e atinge diretamente seu interesse de agir na demanda.Além do que, também estão excluídas da aferição da repactuação e do não comprometimento do mínimo existencial, as dívidas provenientes/decorrentes das operações de crédito consignado, regidos por lei específica.Vejamos o que dispõe o Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, inciso I, alínea h:Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:(…)h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e (…)Exatamente por esse motivo é que a liminar antes concedida nos autos foi objeto de revogação pelo E. TJGO, a teor dos agravos de instrumento nº 5566725-08.2024.8.09.0179 e nº 5626123-80.2024.8.09.0179.Isso porque, no presente caso, as dívidas que a parte autora pretende a renegociação/repactuação, em sua grande maioria, são oriundas de empréstimos consignados, conforme se vê dos autos, sendo certo que o mesmo Decreto também excluiu dívidas decorrentes de cartão de crédito e de cheque especial, conforme se infere do art. 4º, incisos II e III.A propósito, em caso similar ao dos autos, destaco o seguinte julgamento do e.
TJGO: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . (...)VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11 .150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo.
Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS .
SENTENÇA
CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) (grifei)Nesse cenário, verifico que a parte autora não preencheu os requisitos exigidos na legislação pertinente para o processamento do pedido de renegociação/repactuação de suas dívidas, sendo, portanto, inviável a pretensão do autor com base na Lei nº 14.181/2021, em razão da natureza dos contratos firmados.Logo, não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B, do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais.3.
DispositivoPelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, por ausência de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.4.
Publicada e registrada nesta data. Intimem-se.5. Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do art. 1.023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.
6. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
7. Após o trânsito, arquivem-se com as baixas legais, anotando-se no distribuidor eventuais custas remanescentes. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025) [1] EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15//06/2016.
Também requereu a concessão da gratuidade da justiça, apontando a insuficiência de recursos e, por fim, a realização de audiência de conciliação. Em caso de acordo parcial ou inexistência de acordo, pugnou pela conversão do feito em processo de superendividamento para revisão dos contratos e repactuação das dívidas, adequando-se os juros remuneratórios convencionados à média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central.Ao mov. 11, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em seu favor, e concedida a tutela de urgência, a fim de determinar a limitação do desconto em folha de pagamento do autor ao percentual de 35% dos seus proventos líquidos, determinando-se, ainda, às rés, a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.A parte autora opôs embargos de declaração ao mov. 26, apontando omissão na decisão, ao argumento de que não foi determinada a expedição de ofício à sua fonte pagadora para implementação dos descontos na forma determinada, aduzindo que possui outras dívidas além dos empréstimos consignados, como cartões de crédito, cujos valores também deveriam ser suspensos.Sobreveio contestação pela ré NU PAGAMENTOS S/A, em que, preliminarmente, opôs-se à concessão da tutela de urgência e à inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu a licitude de sua conduta em manter a anotação do nome do autor junto ao SCR. Apontou, ainda, quanto à inexistência de dano moral na hipótese, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, a seu turno (ev. 30), impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, pugnou pela manutenção dos termos do contrato, indicando também a ausência de hipótese de comprometimento do mínimo existencial, e de boa-fé, uma vez que teria havido contratação dolosa pelo requerente.
Apontou que havia margem consignatória à época da contratação, e destacou a possível ocultação de renda por parte do autor, visto que não trouxe aos autos documentos relativos ao seu patrimônio, destacando que o requerente, para além de servidor aposentado, é titular de pessoa jurídica (CNPJ nº 29.***.***/0001-35). Argumentou acerca da impossibilidade de inversão do ônus probatório, e requereu a revogação da tutela antecipada de urgência.A parte autora apresentou plano de pagamento (ev. 41).Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão inicial, conforme ofício comunicatório de ev. 46.BANCO INTER (ev.
47) destacou que a contratação do cartão de crédito se deu de forma voluntária, tendo o requerente amplo conhecimento acerca dos encargos decorrentes da mora. Requereu, então, a improcedência da pretensão autoral, ante a legalidade da cobrança, pugnando também pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.Os embargos de declaração opostos contra a decisão inicial foram afastados ao ev. 61.BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação ao ev.
70. Aduziu, preliminarmente, quanto à carência de ação da parte autora, por ausência de provocação prévia. No mérito, argumentou quanto à legalidade da contratação do crédito, a ensejar a improcedência dos pedidos iniciais.Foi realizada a audiência de conciliação, sem êxito (ev. 71).Nesse cenário, a parte autora requereu a instauração da segunda fase do procedimento (ev. 72).Sobreveio contestação pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ev. 74).
Requereu, preliminarmente, o ingresso do ESTADO DE GOIÁS no polo passivo do feito, uma vez que a concessão de crédito pela instituição financeira se deu em razão de convênio firmado com o Estado, de modo que, sendo necessária a readequação da prestação, faz-se presente causa de litisconsórcio necessário. No mérito, versou quanto à regularidade da obrigação, à vedação da reserva mental, à boa-fé objetiva e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Argumentou, ainda, acerca da impossibilidade de inclusão do crédito no rol das dívidas sujeitas à repactuação. Opôs-se à concessão do benefício da justiça gratuita e ao deferimento da tutela de urgência.Interposto outro agravo de instrumento contra a decisão inicial, também teve seu pedido de atribuição de efeito suspensivo negado, conforme ev. 77.BANCO BRADESCO S.A., a seu turno (ev. 78), requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao requerente.
Indicou haver confusão entre a causa de pedir o pedido, pois enquanto o autor pretende a limitação dos descontos de empréstimo consignado em sua remuneração, utilizou-se da Lei de Superendividamento, que estabelece procedimento especial, concluindo então pela inépcia da inicial. Requereu a revisão da decisão concessiva da tutela de urgência e, no mérito, argumentou quanto à ausência dos pressupostos para repactuação de dívidas, à inadequação do plano de pagamento e à inexistência de abusividade contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.Houve impugnação à contestação do BANCO SANTANDER (ev. 80).Ao mov. 82, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, opondo-se ao deferimento da justiça gratuita em favor do autor e sustentando quanto à inexistência de interesse de agir do requerente.
Sustentou o descabimento da tutela de urgência antecipada no caso e, no mérito, arguiu quanto à ausência de enquadramento na lei de superendividamento. Opôs-se à inversão do ônus da prova e requereu a improcedência da pretensão inicial.Houve impugnação à contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ev.
83) e do BANCO BRADESCO S/A (ev. 85).Sobreveio julgamento de mérito no bojo do agravo de instrumento nº 5566725-08.2024.8.09.0179, que foi conhecido e provido para fins de reformar a decisão de ev. 11, revogando-se a tutela de urgência antes concedida, com fundamento na exclusão dos contratos de empréstimo consignado do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial no Decreto nº 11.150/2022 (ev. 87).Igual deliberação foi adotada no julgamento do agravo de instrumento nº 5626123-80.2024.8.09.0179 (ev. 90).Ao mov. 92, foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de plano de pagamento.
O requerente, a seu turno, indicou ao ev. 101 já ter apresentado anteriormente nos autos, em ev. 41.Intimadas as instituições financeiras requeridas a respeito, BANCO INTER (ev. 109), BANCO BRADESCO (ev. 110), BANCO DO BRASIL S/A (ev. 112), MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA (ev. 117), manifestaram-se pela rejeição do plano.BANCO INTER S/A informou a celebração de acordo com o autor (ev. 111).NU PAGAMENTOS S/A apresentou contraproposta ao ev. 114.Ao mov. 120, foi determinada a intimação do BANCO INTER S/A para juntada do termo de acordo assinado, bem como a intimação do autor para eventuais adequações ao plano antes apresentado.Ao mov. 129, o requerente requereu o prosseguimento do feito, instaurando-se a segunda fase do processo de repactuação, com nomeação de perito para elaboração de plano compulsório de pagamento.
Ainda, indicou que não houve acordo com o BANCO INTER S/A.Certificou-se quanto ao decurso do prazo concedido ao BANCO INTER S/A (ev. 130).Vieram conclusos.É a síntese.Decido.2. FundamentaçãoO feito está pronto para ser julgado, pois a matéria fática está suficientemente delineada pelos elementos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas.Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Advirto, inicialmente, às partes que as teses levantadas serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça[1] de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão.2.1. Impugnação à concessão da justiça gratuitaNo caso, considerando que as impugnações à concessão dos benefícios da justiça gratuita foram formuladas de maneira genérica, desacompanhadas de documentos que amparem a alegação, não há elementos suficientes para infirmar a decisão concessiva da benesse.Veja-se que a pessoa jurídica de CNPJ nº 29.***.***/0001-35, da qual o requerente foi titular, encontra-se com situação cadastral baixada junto à Receita Federal (acessível em: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), cumprindo destacar, também, que a decisão inicial levou em conta, de forma específica, os documentos comprobatórios da hipossuficiência da parte, de modo que indefiro os pedidos de revogação feitos em contestação.2.2.
Impugnação ao valor da causaA parte ré impugnou ainda o valor da causa, alegando que seria incompatível com o conteúdo econômico da ação. Todavia, verifica-se que o valor indicado na inicial corresponde ao somatório dos valores de todos os contratos objetos de discussão. Assim, considerando que o valor da causa está compatível com o montante discutido na demanda, afasto a impugnação apresentada, mantendo-se o valor inicialmente atribuído.2.3.
Da falta de interesse de agir – quanto à provocação anterior sobre a matériaA preliminar relativa à inépcia da inicial, suscitada pela parte ré sob o argumento de que a autora não teria buscado solução extrajudicial antes de ajuizar a demanda, tampouco não merece acolhimento.A jurisdição estatal é inafastável, sendo certo que o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional.
Inexistindo previsão legal que condicione o ajuizamento da ação à prévia tentativa de composição administrativa, não se pode exigir tal providência como requisito de admissibilidade da demanda.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. PRESENÇA DE INCAPAZ . INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA
CASSADA.
1. A intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição supre a ausência de manifestação do representante ministerial em primeira instância . Ademais, convertido o julgamento em diligência, acostou manifestação aos autos, não sendo demonstrado qualquer prejuízo.
2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a ausência de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa não tem o condão de impedir que a parte lesada exerça o direito constitucional de ação, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
3. Indevido o indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, impondo-se a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 56083599820228090002 ACREÚNA, Relator.: Des(a) . Fernando Braga Viggiano, Acreúna - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 27/11/2023) (grifei)Assim, rejeito a preliminar arguida.2.4. Da falta de interesse de agir – na vertente adequação da via eleitaSabe-se que toda provocação instrumental há que se sujeitar ao preenchimento dos “pressupostos processuais” e das “condições da ação” (os chamados “requisitos prévios”), sob a pena de seu julgamento anormal, sumário (art. 485, incs.
IV e VI, do Código de Processo Civil).Acerca da pretensão autoral, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).O referido diploma veio para estabelecer a “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, CDC).
As modificações nas regras do Código de Defesa do Consumidor visam assegurar ao consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas” e “a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito”(art. 6º, XI e XII, CDC).De acordo com a redação do § 1º do artigo 54-A do CDC, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família.No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço ou crédito, pois, além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022 estabeleceu critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar o comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais), senão vejamos:Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) (grifei).No caso dos autos, demonstrou o requerente que possui rendimento mensal líquido de R$ 8.671,39, enquanto os encargos financeiros mensais dos contratos celebrados com as instituições financeiras requeridas somam R$ 6.383,51.
HÁ, portanto, uma diferença superior a dois mil reais, circunstância fática apta a desqualificá-lo como consumidor superendividado, pois mesmo sem qualquer repactuação ou renegociação de dívidas, o autor já tem seu mínimo existencial garantido – o que afasta, por absoluto, a incidência da Lei do Superendividamento do caso, e atinge diretamente seu interesse de agir na demanda.Além do que, também estão excluídas da aferição da repactuação e do não comprometimento do mínimo existencial, as dívidas provenientes/decorrentes das operações de crédito consignado, regidos por lei específica.Vejamos o que dispõe o Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, inciso I, alínea h:Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:(…)h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e (…)Exatamente por esse motivo é que a liminar antes concedida nos autos foi objeto de revogação pelo E. TJGO, a teor dos agravos de instrumento nº 5566725-08.2024.8.09.0179 e nº 5626123-80.2024.8.09.0179.Isso porque, no presente caso, as dívidas que a parte autora pretende a renegociação/repactuação, em sua grande maioria, são oriundas de empréstimos consignados, conforme se vê dos autos, sendo certo que o mesmo Decreto também excluiu dívidas decorrentes de cartão de crédito e de cheque especial, conforme se infere do art. 4º, incisos II e III.A propósito, em caso similar ao dos autos, destaco o seguinte julgamento do e.
TJGO: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . (...)VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11 .150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo.
Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS .
SENTENÇA
CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) (grifei)Nesse cenário, verifico que a parte autora não preencheu os requisitos exigidos na legislação pertinente para o processamento do pedido de renegociação/repactuação de suas dívidas, sendo, portanto, inviável a pretensão do autor com base na Lei nº 14.181/2021, em razão da natureza dos contratos firmados.Logo, não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B, do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais.3.
DispositivoPelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, por ausência de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.4.
Publicada e registrada nesta data. Intimem-se.5. Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do art. 1.023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.
6. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
7. Após o trânsito, arquivem-se com as baixas legais, anotando-se no distribuidor eventuais custas remanescentes. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025) [1] EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15//06/2016.