Sentença
Decisão- Órgão
- Senador Canedo - Vara de Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- H
- Advogado
- EVERTON XAVIER DA ROCHA (OAB 71298/GO)
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Senador Canedo/GO
Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude
Processo n.º: 5328299-52.2026.8.09.0174
Parte autora: Handys Ricardo da Rocha Cardozo
Parte ré: Karla Erilane Fagundes Sifuente Rodrigues
DECISÃO
Trata-se de ação de regulamentação de guarda ajuizada por Handys Ricardo da Rocha Cardozo em desfavor de Karla Erilane Fagundes Sifuente Rodrigues, visando a proteção dos direitos do menor Àghata Fagundes Cardozo.
Aduz a inicial que as partes são genitores da menor Àghata Fagundes Cardozo, a qual reside exclusivamente com a parte ré, Karla Erilane Fagundes Sifuente Rodrigues.
Sustenta a parte autora que sempre participou da rotina da filha Àghata, embora não tenha apresentado documentação capaz de comprovar tal alegação. Afirma, ainda, que contribui mensalmente para o sustento da menor, mediante repasse de valores à genitora.
Relata que a guarda exclusiva vem sendo exercida exclusivamente pela genitora, circunstância que, segundo alega, limita sua participação nas decisões relevantes da vida da menor.
Diante disso, a parte autora pleiteia a regulamentação da guarda compartilhada da infante, visando assegurar maior convivência e participação paterna na criação e desenvolvimento da filha.
Com a inicial vieram os documentos.
É o relatório. Decido.
***
1. Da petição inicial
Preenchidos os requisitos necessários, previstos no artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, recebo a inicial.
De igual modo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC/15.
2. Da guarda
No presente caso concreto, a probabilidade do direito está demonstrada por meio da Certidão de Nascimento juntada aos autos, a qual comprova que a menor é filha da parte autora.
Nos termos do artigo 1.584 do Código Civil, a fixação da guarda compartilhada constitui a regra geral do ordenamento jurídico, ressalvadas as hipóteses excepcionais que justifiquem solução diversa.
No tocante ao pedido de regulamentação de guarda, faz-se necessária a oitiva das partes antes da apreciação do pleito, razão pela qual postergo sua análise para momento oportuno.
***
3. Da audiência de conciliação
Assim, designo audiência de conciliação/ mediação por videoconferência, a ser incluída na pauta do Cejusc - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Intimem-se as partes para comparecer à audiência designada.
Advirtam as partes de que o não comparecimento à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça e serão sancionados com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC.
Informem às partes que deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogados ou de defensores públicos.
Ficam as partes/advogados (as) cientificados (as) que deverão verificar seu e-mail e/ou WhatsApp no dia anterior à audiência para instalar os aplicativos necessários.
Ficam, ainda, as partes cientificadas de que poderão acontecer atrasos no início da audiência por videoconferência, tendo em vista que a audiência anterior pode prolongar mais que o previsto ou até acontecer falha na conexão da internet, devendo as partes aguardarem a conciliadora.
Autorizo que a Escrivania adote as medidas necessárias para comunicação das partes e procuradores.
4. Da contestação
Cientifique-se a parte ré que, caso não haja acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar se iniciará a partir da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC. A respectiva cientificação também deverá constar na ata de audiência de conciliação/mediação.
Todavia, constatado o protocolo de pedido de cancelamento de audiência de conciliação por ambas partes, ficam estas dispensadas da audiência conciliatória, ocasião em que iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação.
5. Da impugnação à contestação
Apresentada contestação com fato impeditivo, modificativo, extintivo, preliminares ou sendo juntado documento, intime-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
6. Do saneamento
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Em seguida, conceda-se vista dos autos ao representante ministerial para manifestar, em 30 (trinta) dias.
Processe-se em segredo de justiça, consoante o disposto no art. 189, inciso II, do CPC/15.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Senador Canedo/GO, data da assinatura eletrônica.
Erika Barbosa Gomes Cavalcante
Juíza de Direito