Intimação
D- Órgão
- Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Recebimento
Distribuição
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Remessa
Petição
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoConfirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Publicação
Não-Provimento
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de apelação criminal devido à intempestividade e reconheceu a perda superveniente do objeto recursal. O embargante alega omissões no julgado quanto à contagem do prazo recursal, à perda do objeto após concessão de ordem em habeas corpus, à ausência de análise de pedidos acessórios de condenação por litigância de má-fé e à suposta violação do dever de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao aplicar a teoria da ciência inequívoca para reconhecer a intempestividade do recurso; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à perda superveniente do objeto recursal; (iii) determinar se a ausência de apreciação dos pedidos acessórios configura vício sanável por embargos; e (iv) verificar se o acórdão violou o dever de fundamentação previsto na legislação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Este recurso não serve para a rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da tempestividade e aplicou a teoria da ciência inequívoca. A parte protocolizou pedido de reconsideração antes da publicação oficial. Essa atitude demonstra conhecimento da decisão e deflagra o prazo recursal.
5. A revogação integral das medidas protetivas em sede de habeas corpus satisfaz a pretensão principal da apelação. Esse fato caracteriza a perda superveniente do objeto e retira a utilidade prática do recurso, com fundamento autônomo devidamente explicitado no julgado.
6. O não conhecimento do recurso principal inviabiliza a análise de pedidos acessórios, como a aplicação de multas por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Inexiste omissão neste ponto.
Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Não Conhecimento de recurso
Publicação
Expedição de documento
Adiado
Adiado
Adiado
Adiado
Adiado
Adiado
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão em pauta virtual
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Distribuição
Remessa
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Petição
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Sem efeito suspensivo
Confirmada
Conclusão
Petição
Documento
Documento
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Confirmada
Petição
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Petição
Petição
Expedida/certificada
Desarquivamento
Petição
2025
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Desarquivamento
Definitivo
DecisãoPetição
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Mero expediente
Confirmada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Publicação
Publicação
Confirmada
2024
Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão em pauta virtual
Petição
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Mero expediente
Para julgamento de mérito
DecisãoPara julgamento de mérito
DecisãoConfirmada
Mero expediente
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Expedição de documento
Por decisão judicial
Confirmada
Conclusão
Petição
2023
Publicação
Preliminar
DecisãoOutras Decisões
Mandado
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Outras Decisões
Confirmada
Conclusão
Petição
2022
Confirmada
Confirmada
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Mandado
Documento
Petição
Outras Decisões
7. O dever constitucional de fundamentação exige o enfrentamento das questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia. O órgão julgador cumpriu essa obrigação. A mera discordância da parte com o resultado não constitui violação legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A interposição de pedido de reconsideração antes da publicação oficial evidencia ciência inequívoca da decisão e deflagra o prazo recursal. 2. O não conhecimento do recurso principal impede a apreciação de pedidos acessórios. 3. Os embargos de declaração são inviáveis para rediscutir o mérito de questões já expressamente decididas pelo colegiado."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022; CPP, art. 593; CPP, art. 619.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5340710-69.2022.8.09.0174
COMARCA: Senador Canedo
EMBARGANTE: Niccolo Inácio Alves de Sousa
EMBARGADO: Ministério Público do Estado de Goiás
RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora
RELATÓRIO E VOTO
A vítima H.M.M.S., requereu em 09/06/2022, a aplicação de medidas protetivas de urgência em seu favor e contra Niccolo Inácio Alves de Sousa, ambos qualificados.
A representação imputou ao embaragnte, em tese, a prática dos crimes de calúnia e perseguição, em contexto de violência doméstica.
Narra a representação que, no contexto de uma longa disputa judicial envolvendo a investigação de paternidade de uma filha da vítima, o embargante teria iniciado uma campanha de perseguição e calúnia contra a vítima, utilizando-se de meios digitais e alegações em processos judiciais para constrangê-la.
As medidas protetivas de urgência foram deferidas em 09/06/2022, consistindo em: 1) proibir o requerido de se aproximar da ofendida e seus familiares a menos de 1000 metros; 2) proibir o requerido de manter contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação; 3) afastamento do agressor do lar comum do casal e, 4) determinar o comparecimento do requerido ao projeto "Maria, João sem violência" (mov. 5).
Desde então as medidas protetivas foram sucessivamente prorrogadas, a última delas por prazo indeterminado em 10/09/2025.
Em 03/02/2026, o juízo de primeiro grau, proferiu decisão (mov. 408) que, em resposta a requerimento da vítima, ampliou as medidas protetivas em razão da designação de um exame pericial de DNA em outro processo (n. 0320288-13.2012.8.09.0174), determinando a restrição ao porte de arma do embargante na data do exame e o acompanhamento policial da vítima. A mesma decisão manteve a proibição de contato e outras formas de intimidação, inclusive o registro de imagens das partes durante o exame.
Posteriormente, em nova decisão (mov. 411), o magistrado indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela defesa.
Inconformado, Niccolo Inácio Alves de Sousa interpôs recurso de Apelação (mov. 443), pugnando pela revogação das medidas protetivas. Suas razões recursais, em suma, sustenta: a) a ausência de justa causa e de periculum libertatis, visto que o inquérito policial foi arquivado e não há contato entre as partes há mais de 14 anos; b) a ocorrência de abuso de poder e constrangimento ilegal por parte da autoridade judicial, que mantém as medidas com base em alegações falsas e reiteradas da vítima e de seu advogado; c) a prática de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça pela vítima e seu advogado, com o objetivo de tumultuar o processo de investigação de paternidade e frustrar a realização de exame pericial; d) violação de diversos direitos fundamentais, do devido processo legal, da verdade real e da ampla defesa, requerendo a revogação de todas as medidas, a aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório, bem como a expedição de ofícios para apuração de condutas.
Após a interposição da apelação, foi proferida decisão no Habeas Corpus n. 5111164-11.2026.8.09.0174, conforme mov. 449, concedendo-se a ordem para revogar, integralmente, as medidas protetivas de urgência impostas ao paciente/embargante Niccolo Inácio Alves de Sousa, ao fundamento de ausência de contemporaneidade do risco e inexistência de elementos concretos aptos a justificar a manutenção das cautelares por prazo indeterminado.
Em primeiro parecer de mérito da Procuradoria-Geral de Justiça, foi consignado que, após a interposição do recurso, sobreveio acórdão proferido no Habeas Corpus n. 5111164-11.2026.8.09.0174 (mov. 449), que revogou integralmente as medidas protetivas de urgência impostas ao embargante, reconhecendo a ausência de contemporaneidade do risco e de elementos concretos aptos a justificar a manutenção das cautelares, circunstância que ensejaria a perda superveniente do objeto recursal, opinando-se, assim, pelo julgamento prejudicado da apelação pendente.
Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência (mov. 461), a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, determinando-se a intimação da apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos movs. 433 e 443, com posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para ratificação ou retificação do parecer anteriormente lançado no mov. 459.
Em sede de contrarrazões (mov. 464), a defesa da apelada H.M.M.S.M., por seu advogado, pugnou pelo desprovimento do recurso. Alegou a superveniência de fato novo e grave: um conflito ocorrido no laboratório durante a tentativa de realização do exame de DNA, que teria gerado "transtornos para o laboratório e para os outros pacientes". Argumenta que tal episódio demonstra a necessidade de restabelecimento e manutenção das medidas protetivas para garantir sua segurança. Requer, ao final, o não provimento da apelação, com o restabelecimento das medidas.
Em novo parecer do Dr. Nilo Mendes Guimarães (mov. 467), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se, preliminarmente, pela intempestividade do recurso. No mérito, opinou pela concessão de novas medidas protetivas em desfavor do embargante, com base nas alegações da vítima apresentadas nas contrarrazões.
Posteriormente, a defesa do embargante Niccolo Inácio Alves de Sousa protocolou petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (mov. 470), arguindo, em síntese: a) nulidade por violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório, pois não lhe foi oportunizada manifestação sobre os novos documentos e argumentos trazidos pela parte contrária nas contrarrazões (mov. 464), sobre os quais o Ministério Público em segundo grau já se manifestou; b) litigância de má-fé da parte apelada, por alterar a verdade dos fatos e usar o processo para fins ilegais; e c) irregularidade na atuação do membro do Ministério Público, por suposta quebra de imparcialidade e direcionamento do processo.
Na sequência, a apelada apresentou impugnação à manifestação retro, sustentando, em síntese, a inadmissibilidade de alegações pessoais dirigidas ao patrono da vítima, por se tratar de terceiro estranho à relação processual, bem como a desconsideração de registros policiais e decisões judiciais supostamente utilizados de forma descontextualizada pela parte adversa. Alegou, ainda, ocorrência de litigância de má-fé, desvio do objeto processual e persistência de ambiente de hostilidade apto a justificar o restabelecimento das medidas protetivas de urgência, requerendo, ao final, o regular prosseguimento do feito e a reativação das cautelares protetivas (mov. 471).
Sobreveio acórdão desta 2ª Câmara Criminal (mov. 487), que, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conheceu do recurso de apelação, em razão de sua intempestividade, reconhecendo, ainda, a perda superveniente do objeto recursal diante da revogação das medidas protetivas de urgência no julgamento do Habeas Corpus n. 5111164-11.2026.8.09.0174.
Irresignado, Niccolo Inácio Alves de Sousa opôs os presentes embargos de declaração (mov. 492), sustentando, em síntese: a) a existência de omissão quanto ao reconhecimento da tempestividade da apelação, ao argumento de que não houve ciência inequívoca da decisão recorrida e de que o prazo recursal deveria ser contado da publicação oficial, observadas as suspensões do expediente forense; b) a ocorrência de erro de fato ao considerar que a petição protocolizada no mov. 409 evidenciaria ciência da decisão; c) a omissão do acórdão quanto aos demais pedidos formulados na apelação, especialmente aqueles relacionados à aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, expedição de ofícios aos órgãos competentes e trancamento dos autos; d) violação ao dever de fundamentação previsto nos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; e e) a necessidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgado, bem como de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais.
Em contrarrazões (mov. 500), a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer do Dr. Nilo Mendes Guimarães, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
Passo ao VOTO.
I – ADMISSIBILIDADE
Conheço dos aclaratórios, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade e processamento, registrando que foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
II – MÉRITO
Dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos Embargos de Declaração no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Os embargos de declaração possuem limites bem delineados na legislação processual penal, destinando-se exclusivamente ao saneamento de vícios formais do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
Nesse sentido, a alteração do julgado somente se justifica em hipóteses excepcionalíssimas, quando evidenciada a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, a omissão é “a lacuna ou esquecimento e a obscuridade traduz-se naquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência no receptor da mensagem” (Código de Processo Penal Comentado – 22 ed.- Rio de Janeiro, Forense 2023).
Na hipótese, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relativos à tempestividade da apelação, à alegada inexistência de ciência inequívoca da decisão recorrida, à perda superveniente do objeto do recurso e aos demais pedidos formulados nas razões recursais, além de apontar violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil e requerer a atribuição de efeitos infringentes.
Todavia, razão não lhe assiste.
1. Da alegada omissão quanto ao reconhecimento da intempestividade
Sustenta o embargante que o acórdão deixou de apreciar argumentos relevantes constantes das razões de apelação, especialmente aqueles relacionados ao termo inicial do prazo recursal, defendendo que a contagem deveria observar exclusivamente a publicação oficial da decisão, bem como o calendário de suspensão do expediente forense durante o período carnavalesco.
Entretanto, a alegação não procede.
Ao contrário do que sustenta a defesa, o acórdão enfrentou expressamente a matéria, consignando que a própria defesa, antes mesmo da publicação oficial da decisão, demonstrou ciência inequívoca do teor do pronunciamento judicial ao peticionar nos autos logo após a decisão, fazendo incidir a denominada teoria da ciência inequívoca.
Na oportunidade, o acórdão registrou, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o conhecimento efetivo da decisão, independentemente da publicação formal, é suficiente para deflagrar o prazo recursal, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, concluindo, por conseguinte, pela intempestividade da apelação.
Não bastasse isso, o colegiado apreciou, ainda, fundamento alternativo suscitado pela Procuradoria-Geral de Justiça, consignando que, mesmo considerada a publicação eletrônica da decisão, o recurso igualmente se revelaria intempestivo, pois interposto somente em 18/02/2026, após o escoamento do quinquídio legal previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal.
Portanto, verifica-se que a tese foi efetivamente apreciada, tendo sido adotada conclusão jurídica diversa daquela pretendida pelo recorrente.
O fato de o embargante discordar do entendimento adotado não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Na realidade, pretende a parte que esta Câmara proceda à reapreciação da tese relativa à contagem do prazo recursal, substituindo o entendimento firmado por outro que reputa mais adequado, providência que extrapola os estreitos limites do artigo 619 do Código de Processo Penal.
2. Da alegada omissão acerca da perda superveniente do objeto
Também não prospera a alegação de omissão quanto ao reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, após a interposição da apelação sobreveio julgamento do Habeas Corpus n.º 5111164-11.2026.8.09.0174, ocasião em que foram integralmente revogadas as medidas protetivas anteriormente impostas ao recorrente, em razão da ausência de contemporaneidade do risco e da inexistência de elementos concretos aptos a justificar a manutenção das cautelares.
Diante desse cenário, consignou-se que, ainda que superado o óbice relativo à intempestividade, o recurso igualmente não comportaria conhecimento, pois a pretensão deduzida na apelação, consistente justamente na revogação das medidas protetivas, já havia sido integralmente satisfeita pelo julgamento do writ, retirando qualquer utilidade prática da apreciação do mérito recursal.
Assim, o acórdão não apenas apreciou a questão, como o fez mediante fundamento autônomo suficiente para manter o não conhecimento da apelação.
Novamente, verifica-se que o embargante busca afastar a conclusão jurídica adotada pelo colegiado, sustentando que remanesceriam outros pedidos formulados nas razões recursais.
Todavia, essa insurgência revela mera pretensão de rediscussão do mérito do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
Além disso, os fundamentos adotados no acórdão permanecem íntegros, porquanto eventual existência de pedidos acessórios não afasta a circunstância de que a pretensão principal deduzida na apelação, consistente na revogação das medidas protetivas de urgência, foi integralmente satisfeita no julgamento do habeas corpus, circunstância que retirou a utilidade prática do recurso.
3. Da alegada omissão quanto à ausência de apreciação dos demais pedidos formulados na apelação
O embargante sustenta que o acórdão deixou de apreciar diversos pedidos constantes das razões recursais, especialmente aqueles relacionados ao reconhecimento de litigância de má-fé da ofendida e de seu patrono, à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, à expedição de ofícios para apuração de supostos ilícitos, ao trancamento dos autos e às demais providências reputadas cabíveis.
Também nesse ponto inexiste o alegado vício.
Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, o recurso de apelação não foi conhecido em razão de sua manifesta intempestividade, fundamento que, por si só, impede o exame do mérito recursal.
Com efeito, o não conhecimento do recurso inviabiliza a apreciação dos pedidos nele deduzidos, uma vez que estes pressupõem, necessariamente, a superação do juízo positivo de admissibilidade.
Além disso, o acórdão registrou fundamento autônomo consistente na perda superveniente do objeto da insurgência, diante da revogação integral das medidas protetivas por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n.º 5111164-11.2026.8.09.0174.
Nesse contexto, eventual apreciação dos pedidos acessórios formulados pelo recorrente revelar-se-ia incompatível com a conclusão de não conhecimento da apelação.
Outrossim, o acórdão ainda consignou, de forma expressa, que as alegações supervenientes deduzidas pela parte adversa extrapolavam os limites objetivos devolvidos pela apelação, razão pela qual eventual apreciação originária por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, competindo ao Juízo de primeiro grau analisar eventual necessidade de novas medidas protetivas ou de outras providências decorrentes dos fatos posteriormente narrados.
Logo, não houve omissão.
O que pretende o embargante é obter pronunciamento de mérito acerca de pedidos que sequer poderiam ser examinados diante do não conhecimento do recurso.
4. Da alegada violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil
Sustenta, ainda, o embargante que o acórdão violou o disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos nas razões recursais.
Também nesse ponto não lhe assiste razão.
O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador a obrigação de responder individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia.
No caso concreto, o acórdão delimitou precisamente as matérias devolvidas ao conhecimento desta Câmara, examinou a preliminar de intempestividade suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, apreciou o instituto da ciência inequívoca, analisou o efeito jurídico do pedido de reconsideração, reconheceu, ainda, a perda superveniente do objeto da apelação em razão da revogação das medidas protetivas e esclareceu a impossibilidade de apreciação originária dos fatos supervenientes por esta instância revisora.
Constata-se, portanto, que o acórdão apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente para justificar a conclusão adotada.
A mera discordância da parte com os fundamentos empregados não configura ausência de fundamentação nem caracteriza violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil.
5. Da inexistência de vício e da pretensão de rediscussão do mérito
Da leitura dos embargos, verifica-se que o embargante busca, em realidade, rediscutir questões já enfrentadas pelo colegiado, pretendendo substituir o entendimento adotado acerca da intempestividade da apelação, da incidência da teoria da ciência inequívoca, da perda superveniente do objeto e da extensão da devolutividade recursal.
Todavia, os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à revisão do mérito do julgamento.
A finalidade do recurso restringe-se ao saneamento dos vícios taxativamente previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, inexistentes na hipótese.
Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão embargado.
Ao contrário, todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram devidamente apreciadas, tendo o órgão colegiado adotado fundamentação suficiente para amparar a conclusão alcançada.
Pretende o embargante, em verdade, novo julgamento da causa, finalidade manifestamente incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.
6. Do prequestionamento
Quanto ao prequestionamento da matéria, não vislumbro qualquer vício em termos constitucionais ou infraconstitucionais, podendo ser admitido tão somente para efeito de assegurar a interposição de recurso futuro em Instância Superior.
O prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores não exige a menção explícita de cada artigo de lei, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão, o que ocorreu no presente caso.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
EDNA MARIA RAMOS DA HORA
Desembargadora Relatora 07
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5340710-69.2022.8.09.0174
COMARCA: Senador Canedo
EMBARGANTE: Niccolo Inácio Alves de Sousa
EMBARGADO: Ministério Público do Estado de Goiás
RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de apelação criminal devido à intempestividade e reconheceu a perda superveniente do objeto recursal. O embargante alega omissões no julgado quanto à contagem do prazo recursal, à perda do objeto após concessão de ordem em habeas corpus, à ausência de análise de pedidos acessórios de condenação por litigância de má-fé e à suposta violação do dever de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao aplicar a teoria da ciência inequívoca para reconhecer a intempestividade do recurso; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à perda superveniente do objeto recursal; (iii) determinar se a ausência de apreciação dos pedidos acessórios configura vício sanável por embargos; e (iv) verificar se o acórdão violou o dever de fundamentação previsto na legislação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Este recurso não serve para a rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da tempestividade e aplicou a teoria da ciência inequívoca. A parte protocolizou pedido de reconsideração antes da publicação oficial. Essa atitude demonstra conhecimento da decisão e deflagra o prazo recursal.
5. A revogação integral das medidas protetivas em sede de habeas corpus satisfaz a pretensão principal da apelação. Esse fato caracteriza a perda superveniente do objeto e retira a utilidade prática do recurso, com fundamento autônomo devidamente explicitado no julgado.
6. O não conhecimento do recurso principal inviabiliza a análise de pedidos acessórios, como a aplicação de multas por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Inexiste omissão neste ponto.
7. O dever constitucional de fundamentação exige o enfrentamento das questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia. O órgão julgador cumpriu essa obrigação. A mera discordância da parte com o resultado não constitui violação legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A interposição de pedido de reconsideração antes da publicação oficial evidencia ciência inequívoca da decisão e deflagra o prazo recursal. 2. O não conhecimento do recurso principal impede a apreciação de pedidos acessórios. 3. Os embargos de declaração são inviáveis para rediscutir o mérito de questões já expressamente decididas pelo colegiado."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022; CPP, art. 593; CPP, art. 619.
ACORDÃO
Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5340710-69.2022.8.09.0174 em que é EMBARGANTE Niccolo Inácio Alves de Sousa e EMBARGADO Ministério Público do Estado de Goiás
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora.
Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.
Presente à sessão a Doutora Cleide Maria Pereira, ilustre Procuradora de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
EDNA MARIA RAMOS DA HORA
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora
e-mail: [email protected]
EDAC5340710-69.2022.8.09.0174(07)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5340710-69.2022.8.09.0174
COMARCA: Senador Canedo
EMBARGANTE: Niccolo Inácio Alves de Sousa
EMBARGADA: H.M.M.S.
RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no mov. 492.
Na sequência, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para gentileza de sua manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
EDNA MARIA RAMOS DA HORA
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora
APELAÇÃO CRIMINAL N.° 5340710-69.2022.8.09.0174
COMARCA: Senador Canedo
APELANTE: Niccolo Inácio Alves de Sousa
APELADO: Ministério Público do Estado de Goiás
RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora
RELATÓRIO E VOTO
A vítima H.M.M.S., requereu em 09/06/2022, a aplicação de medidas protetivas de urgência em seu favor em face de Niccolo Inácio Alves de Sousa. A representação imputou ao apelante, em tese, a prática dos crimes de calúnia e perseguição, em contexto de violência doméstica.
Narra a representação que, no contexto de uma longa disputa judicial envolvendo a investigação de paternidade de uma filha da vítima, o apelante teria iniciado uma campanha de perseguição e calúnia contra a vítima, utilizando-se de meios digitais e alegações em processos judiciais para constrangê-la.
As medidas protetivas de urgência foram deferidas em 09/06/2022, consistindo em: 1) proibir o requerido de se aproximar da ofendida e seus familiares a menos de 1000 metros; 2) proibir o requerido de manter contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação; 3) afastamento do agressor do lar comum do casal e, 4) determinar o comparecimento do requerido ao projeto "Maria, João sem violência" (mov. 5).
Desde então as medidas protetivas foram sucessivamente prorrogadas, a última delas por prazo indeterminado em 10/09/2025.
Em 03/02/2026, o juízo de primeiro grau, proferiu decisão (mov. 408) que, em resposta a requerimento da vítima, ampliou as medidas protetivas em razão da designação de um exame pericial de DNA em outro processo (n. 0320288-13.2012.8.09.0174), determinando a restrição ao porte de arma do apelante na data do exame e o acompanhamento policial da vítima. A mesma decisão manteve a proibição de contato e outras formas de intimidação, inclusive o registro de imagens das partes durante o exame.
Posteriormente, em nova decisão (mov. 411), o magistrado indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela defesa.
Inconformado, Niccolo Inácio Alves de Sousa interpôs o presente recurso de Apelação (mov. 443), pugnando pela revogação das medidas protetivas. Suas razões recursais, em suma, sustenta: a) a ausência de justa causa e de periculum libertatis, visto que o inquérito policial foi arquivado e não há contato entre as partes há mais de 14 anos; b) a ocorrência de abuso de poder e constrangimento ilegal por parte da autoridade judicial, que mantém as medidas com base em alegações falsas e reiteradas da vítima e de seu advogado; c) a prática de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça pela vítima e seu advogado, com o objetivo de tumultuar o processo de investigação de paternidade e frustrar a realização de exame pericial; d) violação de diversos direitos fundamentais, do devido processo legal, da verdade real e da ampla defesa, requerendo a revogação de todas as medidas, a aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório, bem como a expedição de ofícios para apuração de condutas.
Após a interposição da apelação, foi proferida decisão no Habeas Corpus n. 5111164-11.2026.8.09.0174, conforme mov. 449, concedendo-se a ordem para revogar, integralmente, as medidas protetivas de urgência impostas ao paciente/apelante Niccolo Inácio Alves de Sousa, ao fundamento de ausência de contemporaneidade do risco e inexistência de elementos concretos aptos a justificar a manutenção das cautelares por prazo indeterminado.
Em primeiro parecer de mérito da Procuradoria-Geral de Justiça, foi consignado que, após a interposição do recurso, sobreveio acórdão proferido no Habeas Corpus n. 5111164-11.2026.8.09.0174 (mov. 449), que revogou integralmente as medidas protetivas de urgência impostas ao apelante, reconhecendo a ausência de contemporaneidade do risco e de elementos concretos aptos a justificar a manutenção das cautelares, circunstância que ensejaria a perda superveniente do objeto recursal, opinando-se, assim, pelo julgamento prejudicado da apelação pendente.
Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência (mov. 461), a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, determinando-se a intimação da apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos movs. 433 e 443, com posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para ratificação ou retificação do parecer anteriormente lançado no mov. 459.
Em sede de contrarrazões (mov. 464), a defesa da apelada H.M.M.S.M., por seu advogado, pugnou pelo desprovimento do recurso. Alegou a superveniência de fato novo e grave: um conflito ocorrido no laboratório durante a tentativa de realização do exame de DNA, que teria gerado "transtornos para o laboratório e para os outros pacientes". Argumenta que tal episódio demonstra a necessidade de restabelecimento e manutenção das medidas protetivas para garantir sua segurança. Requer, ao final, o não provimento da apelação, com o restabelecimento das medidas.
Em novo parecer do Dr. Nilo Mendes Guimarães (mov. 467), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se, preliminarmente, pela intempestividade do recurso. No mérito, opinou pela concessão de novas medidas protetivas em desfavor do apelante, com base nas alegações da vítima apresentadas nas contrarrazões.
Posteriormente, a defesa do apelante Niccolo Inácio Alves de Sousa protocolou petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (mov. 470), arguindo, em síntese: a) nulidade por violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório, pois não lhe foi oportunizada manifestação sobre os novos documentos e argumentos trazidos pela parte contrária nas contrarrazões (mov. 464), sobre os quais o Ministério Público em segundo grau já se manifestou; b) litigância de má-fé da parte apelada, por alterar a verdade dos fatos e usar o processo para fins ilegais; e c) irregularidade na atuação do membro do Ministério Público, por suposta quebra de imparcialidade e direcionamento do processo.
Na sequência, a apelada apresentou impugnação à manifestação retro, sustentando, em síntese, a inadmissibilidade de alegações pessoais dirigidas ao patrono da vítima, por se tratar de terceiro estranho à relação processual, bem como a desconsideração de registros policiais e decisões judiciais supostamente utilizados de forma descontextualizada pela parte adversa. Alegou, ainda, ocorrência de litigância de má-fé, desvio do objeto processual e persistência de ambiente de hostilidade apto a justificar o restabelecimento das medidas protetivas de urgência, requerendo, ao final, o regular prosseguimento do feito e a reativação das cautelares protetivas (mov. 471).
É o relatório.
Passo ao VOTO.
I – ADMISSIBILIDADE
1. Intempestividade
O recurso interposto é, em tese, cabível, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal, sendo adequado à espécie e presente o interesse recursal. Todavia, impõe-se o exame da preliminar de intempestividade suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça.
As decisões recorridas, que mantiveram e ampliaram as medidas protetivas, foram proferidas nos movimentos 408 (03/02/2026) e 411 (05/02/2026).
De início, verifica-se que a defesa, antes mesmo da publicação oficial, peticionou nos autos em 03/02/2026 (mov. 409), requerendo a reconsideração da decisão, o que evidencia sua inequívoca ciência do teor do decisum: "Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito" (AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP , relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 24.10.2022, DJe de 26.10.2022)
Assim, o prazo recursal teve início no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 04/02/2026, encerrando-se em 09/02/2026, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Penal.
Logo, o recurso interposto apenas em 18/02/2026 revela-se manifestamente intempestivo.
Em caso análogo já entendeu esta Corte: “a ciência inequívoca da decisão judicial pela parte, comprovada nos autos por meio de acesso ao processo eletrônico, supre a necessidade de intimação formal e deflagra o início do prazo para recorrer. No caso concreto, o agravante teve ciência da decisão em múltiplas oportunidades, muito antes da interposição do agravo de instrumento, o que sela sua intempestividade.” (TJGO, Apelação 5917850-34.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, julgado em 04/05/2026 13:08:27).
Ainda que assim não se entendesse, o recurso igualmente não comportaria conhecimento.
Isso porque a intimação eletrônica da decisão foi disponibilizada em 05/02/2026 (quinta-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 06/02/2026 (sexta-feira), nos termos do artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
Desse modo, o prazo recursal teve início em 09/02/2026 (segunda-feira), findando-se em 13/02/2026 (sexta-feira), conforme a regra do artigo 798 do Código de Processo Penal.
Tendo o recurso sido protocolado apenas em 18/02/2026, evidencia-se, também sob esse fundamento, sua manifesta intempestividade, por ofensa ao quinquídio legal.
Ressalte-se, por fim, que o pedido de reconsideração não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, por ausência de previsão legal, não ensejando a reabertura de prazo.
Diante disso, acolhe-se a preliminar arguida pela Procuradoria-Geral de Justiça, para não conhecer do recurso, em razão de sua manifesta intempestividade.
2. Prejudicialidade
Ainda que não se reconhecesse a intempestividade do recurso interposto, verifica-se que a pretensão recursal encontra-se prejudicada por perda superveniente do objeto, uma vez que as medidas protetivas de urgência impostas ao recorrente já foram integralmente revogadas no julgamento do Habeas Corpus n. 5111164-11.2026.8.09.0174, conforme acórdão juntado no mov. 449.
Assim, considerando que o objeto principal da insurgência consistia justamente na revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, inexiste utilidade prática na apreciação do apelo, diante da superveniente satisfação da pretensão recursal, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
“(…) 4. A revogação superveniente das medidas protetivas esvazia o objeto do recurso, pois satisfaz a pretensão deduzida pela defesa.5. A perda superveniente do objeto acarreta a prejudicialidade do recurso, nos termos do regimento interno do tribunal.6. A jurisprudência do tribunal reconhece que o atingimento da pretensão recursal no curso do processo conduz ao não conhecimento do apelo por ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso prejudicado.” (TJGO, Apelação Criminal, 5067636-10.2026.8.09.0017, Dra. TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/05/2026 15:16:25).
II - DAS ALEGAÇÕES SUPERVENIENTES
Não obstante o não conhecimento do recurso, cumpre consignar que as alegações supervenientes deduzidas no mov. 464 não comportam apreciação originária por esta Corte, porquanto extrapolam os limites objetivos da insurgência devolvida pela apelação.
Com efeito, eventual análise de fatos novos ou de pretensão relacionada ao restabelecimento/decretação de medidas protetivas de urgência deve ser submetida, inicialmente, ao juízo de origem, a quem compete a apreciação originária da matéria e o acompanhamento da situação fática: “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. (…) O juízo de primeiro grau é o competente para reavaliar, à luz da nova conjuntura fática, a pertinência e a extensão das medidas protetivas cabíveis, de forma a garantir a proteção integral da vítima.” (TJGO, Recurso em Sentido Estrito, 5579245-30.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 23/09/2025).
Desse modo, fica este Tribunal adstrito ao exame das questões devolvidas até a interposição da apelação, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição: “HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, exceto em casos de ilegalidade evidente ou teratologia, o que não se configura na hipótese.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal, 5243297-32.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 30/04/2025).
Por fim, quanto aos demais pedidos e alegações formulados pelas partes, inclusive a arguição de nulidade por violação ao contraditório suscitada na petição de mov. 470, anoto que tais questões não comportam apreciação nesta instância recursal, seja em razão do não conhecimento da apelação, seja porque extrapolam os limites objetivos do recurso interposto.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, acolho a preliminar de intempestividade arguida pela Procuradoria-Geral de Justiça e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação por manifestamente intempestivo, não existindo nenhuma outra particularidade que imporia ao seu conhecimento de ofício.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
EDNA MARIA RAMOS DA HORA
Desembargadora Relatora 07
APELAÇÃO CRIMINAL N.° 5340710-69.2022.8.09.0174
COMARCA: Senador Canedo
APELANTE: Niccolo Inácio Alves de Sousa
APELADO: Ministério Público do Estado de Goiás
RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra decisões que mantiveram e ampliaram medidas protetivas de urgência, em contexto de suposta violência doméstica (calúnia e perseguição), no âmbito de uma disputa judicial de investigação de paternidade. As medidas, vigentes por prazo indeterminado, foram ampliadas para restringir o porte de arma do apelante e determinar acompanhamento policial da vítima durante a realização de um exame de DNA. O apelante busca a revogação das medidas, alegando ausência de justa causa e constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, e, caso superada a preliminar, se subsiste o interesse recursal diante da revogação integral das medidas protetivas em sede de habeas corpus impetrado posteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é manifestamente intempestivo. A ciência inequívoca da decisão recorrida, demonstrada pela apresentação de pedido de reconsideração pela defesa antes mesmo da publicação oficial, antecipa o início do prazo recursal. Conforme a teoria da ciência inequívoca, a comunicação do ato processual ocorre quando a parte, por qualquer meio, toma conhecimento do seu teor, independentemente da publicação formal, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente.
4. Ainda que se considerasse a data da intimação eletrônica, o recurso permaneceria intempestivo, pois foi protocolado após o término do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 798 do Código de Processo Penal. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso, por ausência de previsão legal.
5. Mesmo que fosse tempestivo, o recurso estaria prejudicado pela perda superveniente do objeto. A revogação integral das medidas protetivas de urgência por meio de acórdão proferido em "habeas corpus" esvazia a pretensão do apelante, que era justamente a revogação dessas cautelares, tornando inútil a análise do mérito recursal.
6. As alegações supervenientes, como a ocorrência de um novo conflito entre as partes e o pedido de restabelecimento das medidas, não podem ser analisadas originariamente em segunda instância, pois extrapolam os limites objetivos da apelação e sua apreciação configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A ciência inequívoca da decisão pela parte, comprovada nos autos, supre a necessidade de intimação formal e deflagra o início do prazo recursal, tornando intempestiva a apelação interposta após o seu término. 2. A revogação superveniente das medidas protetivas de urgência em outra via processual acarreta a perda do objeto da apelação criminal que visava à sua cassação, impondo o reconhecimento de sua prejudicialidade por ausência de interesse recursal.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 593 e art. 798; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2022; TJGO, Recurso Especial 5917850-34.2025.8.09.0137, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, j. 04.05.2026; TJGO, Apelação Criminal 5067636-10.2026.8.09.0017, Rel. Des. Telma Aparecida Alves Marques, 1ª Câmara Criminal, j. 08.05.2026.
ACORDÃO
Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N.° 5340710-69.2022.8.09.0174 que é APELANTE Niccolo Inácio Alves de Sousa e APELADO Ministério Público do Estado de Goiás.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do voto da relatora. Custas de Lei.
Fizeram sustentações orais a Dra. Ellen Evangelista Rodrigues Silva e o Dr. Júlio César A. Mascarenhas.
Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Presente à sessão o Dr Lauro Machado Nogueira, ilustre Procurador de Justiça.
Votaram:
Desa. Edna Maria Ramos da Hora
Des. Luiz Cláudio Veiga Braga
Des. Edison Miguel da Silva Jr
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
EDNA MARIA RAMOS DA HORA
Desembargadora Relatora
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra decisões que mantiveram e ampliaram medidas protetivas de urgência, em contexto de suposta violência doméstica (calúnia e perseguição), no âmbito de uma disputa judicial de investigação de paternidade. As medidas, vigentes por prazo indeterminado, foram ampliadas para restringir o porte de arma do apelante e determinar acompanhamento policial da vítima durante a realização de um exame de DNA. O apelante busca a revogação das medidas, alegando ausência de justa causa e constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, e, caso superada a preliminar, se subsiste o interesse recursal diante da revogação integral das medidas protetivas em sede de habeas corpus impetrado posteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é manifestamente intempestivo. A ciência inequívoca da decisão recorrida, demonstrada pela apresentação de pedido de reconsideração pela defesa antes mesmo da publicação oficial, antecipa o início do prazo recursal. Conforme a teoria da ciência inequívoca, a comunicação do ato processual ocorre quando a parte, por qualquer meio, toma conhecimento do seu teor, independentemente da publicação formal, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente.
4. Ainda que se considerasse a data da intimação eletrônica, o recurso permaneceria intempestivo, pois foi protocolado após o término do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 798 do Código de Processo Penal. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso, por ausência de previsão legal.
5. Mesmo que fosse tempestivo, o recurso estaria prejudicado pela perda superveniente do objeto. A revogação integral das medidas protetivas de urgência por meio de acórdão proferido em "habeas corpus" esvazia a pretensão do apelante, que era justamente a revogação dessas cautelares, tornando inútil a análise do mérito recursal.
6. As alegações supervenientes, como a ocorrência de um novo conflito entre as partes e o pedido de restabelecimento das medidas, não podem ser analisadas originariamente em segunda instância, pois extrapolam os limites objetivos da apelação e sua apreciação configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A ciência inequívoca da decisão pela parte, comprovada nos autos, supre a necessidade de intimação formal e deflagra o início do prazo recursal, tornando intempestiva a apelação interposta após o seu término. 2. A revogação superveniente das medidas protetivas de urgência em outra via processual acarreta a perda do objeto da apelação criminal que visava à sua cassação, impondo o reconhecimento de sua prejudicialidade por ausência de interesse recursal.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 593 e art. 798; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2022; TJGO, Recurso Especial 5917850-34.2025.8.09.0137, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, j. 04.05.2026; TJGO, Apelação Criminal 5067636-10.2026.8.09.0017, Rel. Des. Telma Aparecida Alves Marques, 1ª Câmara Criminal, j. 08.05.2026
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora
e-mail: [email protected]
AC5340710-69.2022.8.09.0174(07)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5340710-69.2022.8.09.0174
COMARCA: Senador Canedo
APELANTE: Niccolo Inácio Alves de Sousa
APELADA: H.M.M.S.
RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora
DESPACHO
Considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como a necessidade de resguardar o contraditório e a ampla defesa, converto o julgamento em diligência.
Determino, assim, a intimação da apelada, para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto no mov. 433 e reiterado no mov. 443, no prazo legal, a fim de prevenir eventual alegação de nulidade.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para que ratifique ou retifique o parecer anteriormente apresentado no mov. 459.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
EDNA MARIA RAMOS DA HORA
Desembargadora Relatora
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo
2ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que conforme o Provimento 05/10 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, procedi o seguinte ato ordinatório:
"Intime-se ao(à) APELADO(A) para apresentar as contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do Art. 600 do Código de Processo Penal."
Nada mais.
Senador Canedo/GO, 25 de fevereiro de 2026.
Rosemeire Camara dos Santos
Analista Judiciário 2
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Senador Canedo - 2ª Vara Criminal
RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900
TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (gabinete e balcão virtual); (62) 3239-3990 (escrivania)
e-mail: [email protected] / [email protected]
Autos nº 5340710-69.2022.8.09.0174
DECISÃO
Revendo o processado, observo que no evento 433 o requerido manifestou interesse em recorrer das decisões proferidas aos eventos 408 e 411, com fundamento no artigo 593, I, do CPP.
Preliminarmente, não há falar-se em admissão do recurso por este julgador. Explico.
Salvo melhor juízo da superior instância, o Código de Processo Penal não prevê juízo de admissibilidade por parte do juízo singular. O que a legislação processual ensina é que interposta a apelação, as partes serão intimadas para apresentarem as razões e contrarrazões (artigo 600, caput do CP).
Para além disso, o art. 601, do CPP, determina que, findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, sem que haja previsão expressa de juízo prévio de admissibilidade recursal pela instância singular.
Desse modo, intime-se o apelante para apresentar as razões no prazo legal e em seguida o apelado para acostar as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com nossas homenagens.
I. Cumpra-se.
Senador Canedo, datado e assinado eletronicamente.
Marcos Boechat Lopes Filho
Juiz de Direito
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Senador Canedo - 2ª Vara Criminal
RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900
TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (gabinete e balcão virtual); (62) 3239-3990 (escrivania)
e-mail: [email protected] / [email protected]
Autos nº 5340710-69.2022.8.09.0174
DECISÃO
O representado pugna pela reanálise dos pedidos lançados à movimentação 400 dos autos.
Todavia, cumpre assinalar que aqueles pedidos já foram devidamente analisados na decisão prolatada no evento 408, razão pela qual, ausente questões inéditas, indefiro o requerimento do representado.
Assim, logo que cumpridas as determinações da decisão retro, suspenda-se os autos pelo prazo assinalado ao evento 353.
I. Cumpra-se.
Senador Canedo, datado e assinado eletronicamente.
Marcos Boechat Lopes Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Senador Canedo - 2ª Vara Criminal
RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900
TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (gabinete e balcão virtual); (62) 3239-3990 (escrivania)
e-mail: [email protected] / [email protected]
Autos nº 5340710-69.2022.8.09.0174
DECISÃO
O representado pugna pela reanálise dos pedidos lançados à movimentação 400 dos autos.
Todavia, cumpre assinalar que aqueles pedidos já foram devidamente analisados na decisão prolatada no evento 408, razão pela qual, ausente questões inéditas, indefiro o requerimento do representado.
Assim, logo que cumpridas as determinações da decisão retro, suspenda-se os autos pelo prazo assinalado ao evento 353.
I. Cumpra-se.
Senador Canedo, datado e assinado eletronicamente.
Marcos Boechat Lopes Filho
Juiz de Direito
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Senador Canedo - 2ª Vara Criminal
RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900 - TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (gabinete e balcão virtual)
e-mail: [email protected]
Autos nº 5340710-69.2022.8.09.0174
DECISÃO
No processo penal são cabíveis embargos de declaração apenas de sentença ou acórdão, consoante artigos 382 e 619, do CPP. E, na espécie, não se aplica subsidiariamente o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando se observa que a lei própria (o Código de Processo Penal) regulamenta expressamente a matéria. Logo, é descabido recurso de embargos de declaração de decisão interlocutória.
Ademais, como bem observado no parecer ministerial, “verifica-se que o embargante não aponta qualquer necessidade de integração, de aclaramento ou de esclarecimento da decisão embargada, sendo sua pretensão, tão somente, a reconsideração da decisão”.
Portanto, deixo de conhecer dos embargos de declaração interpostos no evento 367 da decisão proferida no evento 353.
Ressalto, por oportuno, apenas para esclarecimento das partes, que a presente ação tem natureza cautelar e não admite dilação probatória, razão pela qual não se discute a veracidade ou não dos fatos, mas tão somente a necessidade ou não de concessão ou manutenção das medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima, o que foi expressamente avaliado por este julgador na decisão embargada.
Outrossim, esclareço às partes que as medidas protetivas concedidas e prorrogadas nos autos não impedem que eventualmente as partes possam se encontrar mantendo-se distância inferior ao que foi determinado e/ou manter contato direto ou indireto em razão de processos judiciais que estejam envolvidas em outras esferas de jurisdição, sejam em audiências presenciais ou para realização de coleta de material biológico para realização de exames periciais por determinação judicial, de maneira que o indigitado agressor não estará cometendo o crime do -A, da , nessas ocasiões. Nesses casos, caso a vítima se sinta insegura, poderá solicitar apoio policial em tais situações.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Senador Canedo - 2ª Vara Criminal
RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900 - TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (gabinete e balcão virtual)
e-mail: [email protected]
Autos nº 5340710-69.2022.8.09.0174
DECISÃO
No processo penal são cabíveis embargos de declaração apenas de sentença ou acórdão, consoante artigos 382 e 619, do CPP. E, na espécie, não se aplica subsidiariamente o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando se observa que a lei própria (o Código de Processo Penal) regulamenta expressamente a matéria. Logo, é descabido recurso de embargos de declaração de decisão interlocutória.
Ademais, como bem observado no parecer ministerial, “verifica-se que o embargante não aponta qualquer necessidade de integração, de aclaramento ou de esclarecimento da decisão embargada, sendo sua pretensão, tão somente, a reconsideração da decisão”.
Portanto, deixo de conhecer dos embargos de declaração interpostos no evento 367 da decisão proferida no evento 353.
Ressalto, por oportuno, apenas para esclarecimento das partes, que a presente ação tem natureza cautelar e não admite dilação probatória, razão pela qual não se discute a veracidade ou não dos fatos, mas tão somente a necessidade ou não de concessão ou manutenção das medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima, o que foi expressamente avaliado por este julgador na decisão embargada.
Outrossim, esclareço às partes que as medidas protetivas concedidas e prorrogadas nos autos não impedem que eventualmente as partes possam se encontrar mantendo-se distância inferior ao que foi determinado e/ou manter contato direto ou indireto em razão de processos judiciais que estejam envolvidas em outras esferas de jurisdição, sejam em audiências presenciais ou para realização de coleta de material biológico para realização de exames periciais por determinação judicial, de maneira que o indigitado agressor não estará cometendo o crime do -A, da , nessas ocasiões. Nesses casos, caso a vítima se sinta insegura, poderá solicitar apoio policial em tais situações.
Petição
Petição
Confirmada
Mandado
Expedida/certificada
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Mandado
Documento
Petição
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo
2ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que conforme o Provimento 05/10 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, procedi o seguinte ato ordinatório:
"Intime-se a parte EMBARGADA para manifestar, no prazo de 02 (dois) dias."
Nada mais.
Senador Canedo/GO, 15 de setembro de 2025.
LINDINEIA MOREIRA DAMASCENO RIBEIRO
Analista Judiciário
Documento
Expedição de documento
Mandado
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Senador Canedo - 2ª Vara Criminal
RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900 - TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (gabinete e balcão virtual)
e-mail: [email protected]
Autos nº 5340710-69.2022.8.09.0174
DECISÃO
Primeiramente, verifica-se que foram deferidas medidas protetivas a pedido da vítima, conforme decisão proferida em 09 de junho de 2022 (evento 5) para impor ao requerido as seguintes restrições: i) proibição de aproximação a menos de 1.000 metros da vítima e seus familiares; ii) proibição de manter contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação; iii) afastamento do lar; iv) comparecimento do requerido ao Projeto Maria, João sem violência.
Tais medidas foram, enfim, prorrogadas até o julgamento de recursos interpostos pelas partes ao longo do processado, o que se deu em data recente.
VÊ-se, assim, que no evento 344 o requerido requereu a revogação das medidas protetivas de urgência e a condenação da vítima por litigância de má-fé.
Por seu turno, a ofendida apresentou petição no evento 346 informando que está sendo vigiada por terceiros a mando do requerido, pleiteando em razão disso a ampliação das medidas para impor ao demandado o monitoramento eletrônico, além da expedição de ofícios ao Comando Geral da Polícia Militar e Diretoria Geral da Polícia Civil. Reiterou, também, o pleito contido no evento 292, especialmente quanto à suspensão da posse e porte de arma de fogo do requerido.
Nesse cenário, é preciso rememorar que este procedimento tem natureza cautelar (tutela inibitória) e seu objetivo unicamente é a concessão de medidas protetivas de urgência em favor de mulher vítima de violência doméstica e familiar enquanto subsistir a situação de risco, nos moldes da Lei n. 11.340/2006.
E nesse prisma, devem as medidas perdurarem enquanto a vítima sentir-se ameaçada, ou seja, por prazo indeterminado, conforme decidido no TEMA 1249/STJ, cuja tese firmada em regime de recursos repetitivos (efeitos vinculantes), é a seguinte:
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Senador Canedo - 2ª Vara Criminal
RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900 - TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (gabinete e balcão virtual)
e-mail: [email protected]
Autos nº 5340710-69.2022.8.09.0174
DECISÃO
Primeiramente, verifica-se que foram deferidas medidas protetivas a pedido da vítima, conforme decisão proferida em 09 de junho de 2022 (evento 5) para impor ao requerido as seguintes restrições: i) proibição de aproximação a menos de 1.000 metros da vítima e seus familiares; ii) proibição de manter contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação; iii) afastamento do lar; iv) comparecimento do requerido ao Projeto Maria, João sem violência.
Tais medidas foram, enfim, prorrogadas até o julgamento de recursos interpostos pelas partes ao longo do processado, o que se deu em data recente.
VÊ-se, assim, que no evento 344 o requerido requereu a revogação das medidas protetivas de urgência e a condenação da vítima por litigância de má-fé.
Por seu turno, a ofendida apresentou petição no evento 346 informando que está sendo vigiada por terceiros a mando do requerido, pleiteando em razão disso a ampliação das medidas para impor ao demandado o monitoramento eletrônico, além da expedição de ofícios ao Comando Geral da Polícia Militar e Diretoria Geral da Polícia Civil. Reiterou, também, o pleito contido no evento 292, especialmente quanto à suspensão da posse e porte de arma de fogo do requerido.
Nesse cenário, é preciso rememorar que este procedimento tem natureza cautelar (tutela inibitória) e seu objetivo unicamente é a concessão de medidas protetivas de urgência em favor de mulher vítima de violência doméstica e familiar enquanto subsistir a situação de risco, nos moldes da Lei n. 11.340/2006.
E nesse prisma, devem as medidas perdurarem enquanto a vítima sentir-se ameaçada, ou seja, por prazo indeterminado, conforme decidido no TEMA 1249/STJ, cuja tese firmada em regime de recursos repetitivos (efeitos vinculantes), é a seguinte:
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Expedida/certificada
Petição
Conclusão
Recebimento
Remessa
Recebimento
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Confirmada
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Expedida/certificada
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 5340710-69.2022.8.09.0174
COMARCA DE SENADOR CANEDO
RECORRENTE : NICCOLO INÁCIO ALVES DE SOUSA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Niccolo Inácio Alves de Sousa, qualificado e regularmente representado, na mov. 310, interpõe recurso especial (art. 105, III, da CF) contra a decisão monocrática de mov. 304, proferida em sede de agravo interno nos autos deste recurso em sentido estrito pelo Des. Nicomedes Domingos Borges.
Nas razões recursais, o recorrente roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Isento de preparo.
Contrarrazões vistas na mov. 320, pela inadmissão ou desprovimento do recurso.
Relatados, decido.
De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
A bem da verdade, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia).
No caso, tal não se verificou, pois a decisão atacada, por não ter sido proferida por colegiado, demandava, antes do manejo do recurso especial, a interposição de novo agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 1.789.566/AM, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 13/04/2021; STJ, 6ª T., AgRg no AREsp n. 1.590.562/RS1, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/03/2021; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.034.407/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 19/04/2017; STF, 2ª T., AgR no ARE n. 1.197.926/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23/09/2019; STF, 1ª T., AgR no AI n. 783.975/MG, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, DJe de 21/08/2012).
Recurso Especial
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedição de documento
Recebimento
Distribuição
Remessa
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Nicomedes BorgesAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5340710-69.2022.8.09.0174Comarca Senador CanedoAgravante Niccolo Inácio Alves de SousaAgravada H.M.M.S.Relator Desembargador Nicomedes BorgesDECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de Niccolo Inácio Alves de Sousa contra o acórdão proferido no dia 23.01.2025, em cujo âmbito a Primeira Câmara Criminal deste e.
Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, desproveu os embargos de declaração, no voto da minha Relatoria (mov. 296). Sustenta, em extenso arrazoado, que “a decisão monocrática que julgou o pedido prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto, onde as medidas protetivas se deram de 17/04/2024 até 17/072024, pelo prazo de 90 dias. Mas essas medidas que deveriam ter se findado em 17/07/2024, ainda se encontram em pleno vigor”.
Argumenta que o ato judicial recorrido deve ser reformado, porque “conforme decisão de evento 162 as medidas foram prorrogadas indevidamente e sem fundamento até o julgamento da Apelação. Para demonstrar o equivoco da decisão monocrática o Agravante vem perante a Vossa Excelência apresentar NOVAS PROVAS de que as medidas estão em vigor consoante a decisão de evento 162, neste sentido não se pode permitir a continuidade deste processo por representar evidente constrangimento ilegal, tortura, terrorismo contra o Agravante, Niccolo Inácio, bem como a continuidade delitiva da pratica de crimes de denunciação caluniosa, falsa comunicação de crime, stalking, calúnia, difamação, entre outros”.
Diz que “conforme provado a falsa vítima H.M.M. e seu “cumpanheiro” e causídico Júlio César Araujo Mascarenhas, praticam a todo momento ato simulado forjando diversos falsos crimes contra a pessoa de Niccolo Inácio, o que caracteriza litigância de má-fé, bem como praticam de diversos crimes”. Informa que “mesmo o Agravante sendo absolvido pela acusação do crime de perseguição, estranhamente as medidas foram prorrogadas sobre o argumento da falsa vítima Helena Maria, que o Agravante insiste em persegui-lá.
Aqui temos caracterizado o abuso de poder e coação ilegal, de uma decisão arbitrária, somado a outros riscos advindos de um Estado autoritário”. Traz à colação diversos posicionamentos jurisprudenciais. Pede, ao final, o conhecimento e procedência do presente agravo regimental, além de outras providências. A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 302). É o Relatório.
Não Conhecimento de recurso
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Publicação
Não-Provimento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Retirada de pauta
Mero expediente
Conclusão
Petição
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Publicação
Não-Provimento
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Recurso prejudicado
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Documento
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento
Distribuição
Remessa
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Confirmada
Confirmada
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Petição
Conclusão
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedição de documento
Confirmada
Sem efeito suspensivo
Conclusão
Documento
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Por decisão judicial
Confirmada
Recurso
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Petição
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Expedição de documento
Mandado
Mandado
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Prorrogação de Medida Protetiva
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Mero expediente
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Preliminar
DecisãoConfirmada
Confirmada
Confirmada
Outras Decisões
Expedida/certificada
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Confirmada
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Petição
Mero expediente
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Confirmada
Outras Decisões
Expedida/certificada
Confirmada
Conclusão
Petição
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Expedida/certificada
Confirmada
Conclusão
Petição
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Confirmada
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Outras Decisões
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Recurso
Expedida/certificada
Confirmada
Conclusão
Petição
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Confirmada
Conclusão
Petição
Mandado
Expedição de documento
Outras Decisões
Confirmada
Petição
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Mandado
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Mandado
Confirmada
Confirmada
Mandado
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoMedida protetiva
Expedida/certificada
Expedição de documento
Distribuição
Conclusão
Recebimento
I. Cumpra-se, conforme determinado na decisão do evento 353.
Senador Canedo, datado e assinado eletronicamente.
Marcos Boechat Lopes Filho
Juiz de Direito
I. Cumpra-se, conforme determinado na decisão do evento 353.
Senador Canedo, datado e assinado eletronicamente.
Marcos Boechat Lopes Filho
Juiz de Direito
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
Assim sendo, verifica-se que os ânimos entre as partes permanecem acirrados desde o início desse procedimento, com acusações e agressões verbais mútuas, de maneira que ainda se verifica a situação de risco que ensejou a concessão inicial das medidas protetivas de urgência.
Portanto, devem as medidas perdurarem por prazo indeterminado, ressalvada a possibilidade de revisões periódicas.
Em relação ao monitoramento eletrônico, como bem observado pelo Ministério Público, a vítima diz estar sendo monitorada por terceiras pessoas a mando do requerido. Portanto, o monitoramento eletrônico deste se mostra medida inútil para fazer cessar tais condutas, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Pela mesmo fundamento não se mostra razoável a suspensão da posse e porte de arma de fogo do requerido nesse momento se o motivo ensejador desse pedido, segundo consta na petição do evento 292, é o fato de a vítima se sentir perseguida ou monitorada por terceiras pessoas a mando do demandado. Isto é, a suspensão de tal direito não teria o condão de impedir tais condutas.
Por conseguinte, ao menos por ora, as medidas protetivas já concedidas mostram-se suficientes para tais finalidades. Com efeito, INDEFIRO o pedido de suspensão do direito ao porte ou à posse de arma de fogo pelo requerido nesse momento.
Quanto ao pedido de expedição de ofícios às Polícias Civil e Militar para “informar a este juízo a existência de ‘informantes’”, tal medida foge às finalidades desse procedimento cautelar que, como dito, tem por único objetivo a análise de medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Se o caso, cabe a vítima e/ou seu advogado diligenciarem diretamente junto aos órgãos públicos para obterem tais informações. Nesse ponto, INDEFIRO os pedidos.
Por derradeiro, não há se falar em condenação da vítima em multa ou litigância de má-fé quando esta apenas exerce um direito que lhe é assegurado pela Lei n. 11.340/2006. Fica, pois, INDEFERIDA tal demanda.
Ante o exposto, ficam prorrogadas por prazo indeterminado as medidas protetivas de urgências concedidas por meio da decisão contida no evento 5, observados os parâmetros delineados pelo TEMA 1249/STJ, podendo esta decisão ser revista após cada período de 12 (doze) meses, a requerimento das partes.
Ressalto, por derradeiro, que, em caso de eventual descumprimento das medidas protetivas, cabe a vítima registrar ocorrência na DEAM pela prática do crime do art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006, sendo descabido o prolongamento desnecessário desse procedimento cautelar ante as notícias de possível desatendimento da ordem judicial pelo requerido. Por tal razão, deixo de determinar a expedição de ofício à DEAM para apuração dos fatos envolvendo a apontada monitoração da vítima e de sua família, como requerido pelo Ministério Público.
Intimem-se pessoalmente a vítima e o requerido, preferencialmente por meio eletrônico atípico.
Intimem-se pelo PROJUDI o Ministério Público e os advogados.
Após, arquivem-se, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento para revisão a cada ciclo de 12 (doze) meses.
Cumpra-se.
Senador Canedo, datado e assinado eletronicamente.
Marcos Boechat Lopes Filho
Juiz de Direito
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
Assim sendo, verifica-se que os ânimos entre as partes permanecem acirrados desde o início desse procedimento, com acusações e agressões verbais mútuas, de maneira que ainda se verifica a situação de risco que ensejou a concessão inicial das medidas protetivas de urgência.
Portanto, devem as medidas perdurarem por prazo indeterminado, ressalvada a possibilidade de revisões periódicas.
Em relação ao monitoramento eletrônico, como bem observado pelo Ministério Público, a vítima diz estar sendo monitorada por terceiras pessoas a mando do requerido. Portanto, o monitoramento eletrônico deste se mostra medida inútil para fazer cessar tais condutas, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Pela mesmo fundamento não se mostra razoável a suspensão da posse e porte de arma de fogo do requerido nesse momento se o motivo ensejador desse pedido, segundo consta na petição do evento 292, é o fato de a vítima se sentir perseguida ou monitorada por terceiras pessoas a mando do demandado. Isto é, a suspensão de tal direito não teria o condão de impedir tais condutas.
Por conseguinte, ao menos por ora, as medidas protetivas já concedidas mostram-se suficientes para tais finalidades. Com efeito, INDEFIRO o pedido de suspensão do direito ao porte ou à posse de arma de fogo pelo requerido nesse momento.
Quanto ao pedido de expedição de ofícios às Polícias Civil e Militar para “informar a este juízo a existência de ‘informantes’”, tal medida foge às finalidades desse procedimento cautelar que, como dito, tem por único objetivo a análise de medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Se o caso, cabe a vítima e/ou seu advogado diligenciarem diretamente junto aos órgãos públicos para obterem tais informações. Nesse ponto, INDEFIRO os pedidos.
Por derradeiro, não há se falar em condenação da vítima em multa ou litigância de má-fé quando esta apenas exerce um direito que lhe é assegurado pela Lei n. 11.340/2006. Fica, pois, INDEFERIDA tal demanda.
Ante o exposto, ficam prorrogadas por prazo indeterminado as medidas protetivas de urgências concedidas por meio da decisão contida no evento 5, observados os parâmetros delineados pelo TEMA 1249/STJ, podendo esta decisão ser revista após cada período de 12 (doze) meses, a requerimento das partes.
Ressalto, por derradeiro, que, em caso de eventual descumprimento das medidas protetivas, cabe a vítima registrar ocorrência na DEAM pela prática do crime do art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006, sendo descabido o prolongamento desnecessário desse procedimento cautelar ante as notícias de possível desatendimento da ordem judicial pelo requerido. Por tal razão, deixo de determinar a expedição de ofício à DEAM para apuração dos fatos envolvendo a apontada monitoração da vítima e de sua família, como requerido pelo Ministério Público.
Intimem-se pessoalmente a vítima e o requerido, preferencialmente por meio eletrônico atípico.
Intimem-se pelo PROJUDI o Ministério Público e os advogados.
Após, arquivem-se, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento para revisão a cada ciclo de 12 (doze) meses.
Cumpra-se.
Senador Canedo, datado e assinado eletronicamente.
Marcos Boechat Lopes Filho
Juiz de Direito
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
1º Vice-Presidente
14/1
1“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF 1. Não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, conforme dispõe o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica, por analogia, ao recurso especial (AgRg no AREsp n. 622.272/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/6/2015) 2. Agravo regimental desprovido.”
Decido. Sem delongas, constato que o recurso interposto não pode ser conhecido, por impropriedade da via eleita. Isso porque, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” VÊ-se, que o agravo interno somente é cabível contra a decisão monocrática ou unipessoal do Presidente, ou do Relator, sendo inadmissível a sua interposição em face de acórdão de Órgão Colegiado, conforme ocorre no caso vertente, contra o qual caberia Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça ou Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Assim, não se inserindo a decisão questionada no âmbito de cognição do agravo interno, revela-se impossível o conhecimento do recurso interposto, sendo certo que “a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro processual grosseiro, que, inclusive, impede a aplicação do princípio da fungibilidade” - (STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1442883/RJ. Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca; j. em 06/08/2019).Portanto, com suporte nesse abalizado esquadro técnico, forçoso convir que o presente agravo é inadmissível, vez que somente cabível para fins de impugnação de decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra provimento jurisdicional colegiado e, não sendo tal circunstância devidamente observada, consubstancia erro inescusável.
Ante o exposto, não conheço monocraticamente do presente agravo, porquanto manifestamente incabível (art. 138, inc. III, do RI-TJGO c/c art. 932, inc. III, CPC e art. 3º, CPP). Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos assentamentos deste Tribunal.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Nicomedes BorgesRelator 5