Intimação
D- Órgão
- Mineiros - 2ª Vara Cível
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- JEAN LUIZ REZENDE SOUZA
- Advogados
- BRUNO BORGES VIANA (OAB 51586/PR), RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Judicial
Comarca de Mineiros
Processo n.: 5359412-37.2026.8.09.0105
Requerente: Jean Luiz Rezende Souza
Requerido (a): Stara Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Certidão de evento 25 confirma o inadimplemento da 1ª parcela das custas iniciais.
Ato ordinatório de evento 26 intima a parte autora para adimplir as custas de forma integral.
A parte autora no evento 29 informa equívocos quanto à data de adimplemento da primeira parcela, pleiteando pela manutenção do parcelamento.
Decisão de evento 31 revoga o parcelamento e intima a parte para adimplir integralmente o remanescente.
Não houve adimplemento (ev. 34)
Pois bem.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é reiterada: vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, a parte será intimada para o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição:
EMENTA: Apelação Cível. Embargos à execução. Indeferimento da assistência judiciária. Parcelamento das custas iniciais . Atraso de parcelas. I. Reemissão da guia acrescida dos encargos legais e pagamento único. Provimento n . 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça. À luz do o do Provimento n. 34/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Sodalício, vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, a parte será intimada para o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito . No caso em testilha, embora devidamente intimados a recolherem o valor remanescente em parcela única, os embargantes/apelantes quedaram-se inertes. II. Cancelamento na distribuição. O não recolhimento das custas iniciais ou complementares do processo, no prazo fixado pelo juiz resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, à luz do do Código de Processo Civil . Esta regra deve também incidir na hipótese de parcelamento das custas. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-GO 5057251-08.2020 .8.09.0051, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023)
