Intimação
D- Órgão
- Silvânia - Vara Cível
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- TEK TELECOM LTDA
- Advogado
- RAFAELLA MACHADO XAVIER (OAB 208029/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2025
Custas
Petição
Custas
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Confirmada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"663355"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS PROGRAMA NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E DE CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA - NAJCOMARCA DE SILVÂNIAAutos: 5366989-17.2024.8.09.0144Polo Ativo: GABRIEL VICTOR BATISTA AMORIMPolo Passivo: TEK TELECOM LTDA.
SENTENÇA
GABRIEL VICTOR BATISTA AMORIM ajuizou ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TEK TELECOM LTDA., partes qualificadas na inicial.Avançado o processo, no evento 32 foi proferida sentença de mérito em que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).TEK TELECOM LTDA. manifesta-se no evento 35 e requer a juntada do comprovante de depósito referente a condenação no valor de R$ 6.710,00, atualizados nos termos da sentença, pugnando pela extinção do presente feito, com base no art. 924,inciso II, do Código de Processo Civil.GABRIEL VICTOR BATISTA AMORIM, em petição juntada no evento 36, manifesta-se pela anuência do valor depositado em juízo requerendo o levantamento.O processo veio concluso no evento 37.É o relatório.DECIDO.Analisando detidamente o processo, verifico que foi efetivado, com êxito, o pagamento integral da quantia devida, esvaziando-se completamente a pretensão deduzida na inicial.Perfeitamente aplicável, portanto, o comando normativo inscrito no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil:“ – Extingue-se a execução quando:(...)II – a obrigação for satisfeita”., EXTINGO o processo, com fundamento na redação do nciso II, do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte requerente de toda a quantia depositada em juízo e rendimentos (evento 35), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, a ser transferida para a conta bancária do autor; , conta bancária n. 07740-1, agência 5127, Banco Itáu.Custas, se houver, pela parte ré.Sem honorários.Expedido o alvará e sem manifestações, arquivem-se com as baixas devidas..
Petição
Procedência em Parte
DecisãoConfirmada
Confirmada
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"663355"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS PROGRAMA NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E DE CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA - NAJCOMARCA DE SILVÂNIAAutos: 5366989-17.2024.8.09.0144Polo Ativo: GABRIEL VICTOR BATISTA AMORIMPolo Passivo: TEK TELECOM LTDA
SENTENÇA
GABRIEL VICTOR BATISTA AMORIM, inscrito no CPF n. 701.***.***-10, ajuizou ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TEK TELECOM LTDA., inscrita no CNPJ n. 32.***.***/0001-13, na qual o requerente postula a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.Relata que, no dia 18 de abril de 2024, ao comparecer a um escritório de contabilidade para tratar da abertura de um CNPJ em parceria com outro advogado, tomou conhecimento da inscrição de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, fato que lhe causou intenso constrangimento perante terceiros.
Narra que, ao consultar o aplicativo do Serasa, verificou que o registro decorre de uma suposta dívida no valor de R$ 1.099,80 (mil e noventa e nove reais e oitenta centavos), vinculada à empresa requerida.Alega que jamais manteve qualquer vínculo contratual ou negocial com a TEK Telecom LTDA., desconhecendo a origem do débito. Argumenta que a negativação indevida lhe causou não apenas prejuízos de ordem moral, diante da exposição vexatória perante o contador e seu futuro sócio, mas também prejuízos financeiros, pois a restrição creditícia impactou negativamente as possibilidades de obtenção de crédito junto a instituições financeiras.Aduz que a inscrição irregular do débito nos cadastros restritivos constitui ato ilícito passível de reparação, uma vez que não houve nenhuma relação jurídica entre as partes que justificasse a cobrança.
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Mero expediente
Confirmada
2024
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Petição
Liminar
Registre-se. Intimem-se.Silvânia-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito- Em Auxílio NAJ, Decreto Judiciário 690/2025 -
Fundamenta o pedido nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o dano moral, na hipótese, é presumido, pois decorre da própria negativação indevida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.Postula a concessão da gratuidade da justiça, argumentando que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Requer, em caráter liminar, a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, sustentando estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.
Ao final, pleiteia a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito e determinada a reparação dos danos morais sofridos.No evento 6 a tutela de urgência foi concedida para determinar que a requerida que proceda com a exclusão do nome da autora dos cadastros SPC e SERASA e demais órgãos dessa natureza, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária. Ordenada a citação da parte ré.No evento 10 o pedido de justiça gratuita foi deferido.Em sede de contestação, a empresa requerida argui, no evento 16, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, alegando que este não demonstrou efetivamente a condição de hipossuficiência.
Argumenta que a mera declaração de pobreza não basta para o deferimento do benefício e que há indícios de que o autor possui capacidade financeira para custear as despesas do processo, mencionando sua atuação como advogado e sua vinculação empresarial.No mérito, alega que a contratação que originou a negativação se deu de forma legítima, tratando-se de um plano residencial de internet contratado presencialmente.
Afirma que o serviço foi prestado regularmente e que a inadimplência do requerente justificou a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, configurando-se o exercício regular de um direito. Sustenta que, caso tenha havido fraude na contratação, esta teria sido cometida por terceiros, não podendo a empresa ser responsabilizada pela negativação do nome do autor.Defende que não há ato ilícito que justifique a reparação por danos morais e que a simples negativação, quando decorrente de débito legítimo, não enseja indenização.
Argumenta, ainda, que o autor não comprovou qualquer prejuízo concreto decorrente da restrição creditícia e que não há nexo de causalidade entre a suposta negativação indevida e eventuais dificuldades financeiras alegadas.Por fim, requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, a improcedência da ação e, subsidiariamente, caso haja condenação por danos morais, que o valor seja arbitrado de forma proporcional e razoável, evitando-se o enriquecimento sem causa.O autor apresenta impugnação à contestação no evento 20 e refuta quanto a preliminar suscitada pela ré referente ao benefício da gratuidade de justiça.
Reforça que a assinatura constante do contrato apresentado pela ré não corresponde à sua firma verdadeira e que a fotografia utilizada pelo fraudador não guarda semelhança com sua imagem, pleiteando pela procedência dos pedidos iniciais.No evento 21, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Posteriormente, nos eventos 24 e 29, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.É o relatório.DECIDO.O processo encontra-se em condições de julgamento.
Assim, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, decido pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já anexados.DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇAA presunção de hipossuficiência decorre da simples declaração da parte, salvo se houver indícios concretos que infirmem tal condição. No caso em análise, a parte ré impugnou o benefício sob o argumento de que o autor exerce atividade empresária e possui uma empresa com capital social de R$ 500.000,00.
No entanto, o requerente apresentou extratos bancários e documentos fiscais que demonstram que o faturamento é reduzido e que a empresa realiza apenas trabalhos esporádicos, não dispondo de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.Além disso, o autor esclareceu que o capital social registrado na empresa não reflete dinheiro efetivamente disponível, mas sim um valor formal para fins contábeis.
A parte ré, por sua vez, não apresentou prova contundente que afastasse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do requerente.Dessa forma, ausente prova inequívoca da capacidade financeira do autor, mantenho o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDAO cerne da controvérsia reside na validade do contrato que embasou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
A parte ré sustenta que a contratação foi lícita e realizada presencialmente, tendo havido prestação regular do serviço. O autor, por sua vez, nega ter firmado qualquer contrato com a empresa ré e alega que a assinatura constante do documento apresentado pela requerida não lhe pertence.Do exame das provas, verifica-se que a assinatura aposta no contrato diverge das que constam nos documentos autênticos do autor.
Ademais, a fotografia utilizada na contratação não corresponde à imagem do requerente. Nota-se, inclusive, diferenças físicas evidentes entre o autor e o indivíduo presente na foto, tal como destacado na impugnação à contestação.Nesse contexto, há elementos suficientes para concluir que a contratação foi realizada por terceiro fraudador, sem qualquer vínculo com o requerente. Assim, é forçoso reconhecer que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito foi indevida.Nos termos do artigo 186 do Código Civil de 2002, aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, comete ato passível de reparação.
Ademais, o artigo 927 do mesmo diploma legal estabelece que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No caso, a responsabilidade da ré decorre da negligência ao permitir a contratação fraudulenta sem a devida verificação de documentos, o que configura falha na prestação do serviço.DO DANO MORALA negativação indevida do nome de um consumidor é fato que, por si só, enseja a reparação por dano moral, independentemente da prova de prejuízo concreto, pois o dano decorre do próprio constrangimento e das restrições ao crédito que a situação impõe ao consumidor.No caso, restou demonstrado que a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes lhe causou embaraço significativo, especialmente por ter tomado conhecimento da restrição em reunião profissional, na qual buscava formalizar uma parceria empresarial.Assim, constata-se que o dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples violação dos direitos do consumidor e da negativação indevida de seu nome.
Desse modo, a parte ofendida não necessita comprovar o efetivo dano moral, o qual se opera por força da simples violação.No Tribunal do Estado de Goiás é pacífico o entendimento de que a negativação indevida gera dano moral presumido:EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. O dano moral decorrente de falha de prestação de serviço pela ocorrência de fraude, consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, é in re ipsa, ou presumido, sendo suficiente, para sua caracterização, a efetiva demonstração do episódio experimentado pelo consumidor, porque a violação dos direitos da personalidade revela-se inerente à ilicitude do ato praticado.
3. Para a fixação do valor da condenação por dano moral, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a garantir a prevalência da intenção da lei (caráter pedagógico e compensatório), sem ensejar o enriquecimento sem causa.
4. No caso, considerando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo plausível a majoração da verba fixada a título de dano moral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais), atendendo a natureza didática da condenação.
5. A indenização deverá ser corrigida com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula n . 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), por se tratar de relação extracontratual.
6. Com o provimento do recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais . DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AMBAS CONHECIDAS. A PRIMEIRA PROVIDA A SEGUNDA DESPROVIDA. (TJ-GO 5529023-29 .2021.8.09.0051, Relator.: RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2024)É o suficiente para a resolução da lide.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para confirmar a tutela de urgência e DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e de consequência o débito discutido nos autos e determinar a manutenção definitiva da exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, referente ao débito discutido.Condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).Mantenho a concessão da justiça gratuita ao requerente.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão, nos termos dos artigos 1.023 e 1.024, ambos do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, certifique-se a tempestividade e prossiga-se conforme o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão. Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se o autor para, caso queira, requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Transcorrido o prazo e sem manifestação, arquivem-se os autos com as baixas devidas.Registrada e publicada no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.Silvânia-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito- Em Auxílio NAJ, Decreto Judiciário 690/2025 -
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Petição
Confirmada
Gratuidade da Justiça
Outras Decisões
Conclusão
Confirmada
Conclusão
Documento
Petição
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital