Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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2026
Expedição de documento
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoMandado
Expedição de documento
Expedição de documento
2025
Conclusão
Custas
Expedição de documento
Confirmada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Confirmada
Petição
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Confirmada
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Documento
Documento
Documento
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Decisão de Saneamento e Organização
Petição
Confirmada
Conclusão
Documento
Expedida/certificada
Documento
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Devolvidos os autos
Confirmada
Ato ordinatório
Custas
Petição
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Conclusão
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoEvolução da Classe Processual
2024
Documento
Mandado
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Confirmada
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Confirmada
Mandado
Ofício
2023
Confirmada
Confirmada
Confirmada
de Instrução e Julgamento
DecisãoConfirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
de Instrução e Julgamento
DecisãoExpedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Confirmada
Confirmada
de Instrução e Julgamento
DecisãoConfirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Denúncia
Denúncia
Denúncia
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Petição
2022
Documento
Petição
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Confirmada
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Vianópolis
Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL
Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás
Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial:
Processo n° 5404891-83.2022.8.09.0011
Intime-se a sentenciado Olindina Dutra da Silva, através de seu advogado constituído, para que proceda o pagamento da pena de multa aplicada no feito (boleto anexo), no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar o comprovante no processo, ou requer o pedido de parcelamento no Sistema SEEU, através de advogado (devendo juntar comprovante de protocolo nestes autos), no mesmo prazo, sob pena de ajuizamento da pena de multa.
Vianópolis-GO, 14 de outubro de 2025.
(assinado eletronicamente)
Walker André de Oliveira
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Vianópolis
Vara Criminal
Autorizo uso desta decisão como ofício/mandado nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Autos n.º: 5404891-83.2022.8.09.0011
Acusados: Olindina Dutra da Silva e outros
DECISÃO
DEFIRO o pedido de parcelamento formulado pelo sentenciado Jonathan Rodrigues Prieto, para autorizar o pagamento das custas processuais finais em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas.
Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto n.º 21, de 10 de junho de 2025, remetam-se os autos à Central Única de Contadores – CUC, para as providências cabíveis.
Outrossim, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de ofício, redimensionou a pena imposta à sentenciada Olindina Dutra da Silva, bem como o regime de cumprimento, conforme se verifica no ev. 263, expeça-se o contramandado de prisão, caso ainda não tenha sido expedido.
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações pertinentes.
Cumpra-se.
Vianópolis, data e hora da assinatura digital.
Rozemberg Vilela da Fonseca
Juiz de Direito Respondente
(Decreto Judiciário nº 226/2025)
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Vianópolis
Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL
Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás
Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial:
Processo n° 5404891-83.2022.8.09.0011
Intime-se o sentenciado, através de seu advogado constituído, para que proceda o pagamento da pena de multa aplicada no feito (boleto anexo), no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar o comprovante no processo, ou requer o pedido de parcelamento, através de advogado no mesmo prazo, sob pena de ajuizamento da pena de multa. Intime-se ainda para o pagamento das custas processuais, até a data do vencimento do boleto (anexo), sob pena de arquivamento dos autos, com averbação.
Vianópolis-GO, 30 de abril de 2025.
(assinado eletronicamente)
Walker André de Oliveira
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Vianópolis
Vara Criminal
Autorizo uso desta decisão como ofício/mandado nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Autos n.º: 5404891-83.2022.8.09.0011
Acusada: Olindina Dutra Da Silva
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de Olindina Dutra da Silva, Pedro Paulo Arruda dos Santos e Jonathan Rodrigues Prieto, pela prática das condutas descritas nos artigos 33, combinado com o artigo 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006.
Prolatada sentença de mérito, os acusados foram condenados da seguinte forma: (a) Olindina Dutra da Silva, condenada à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado; (b) Pedro Paulo Arruda dos Santos e (c) Jonathan Rodrigues Prieto, condenados às penas privativas de liberdade de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto.
Operado o trânsito em julgado (ev. 221).
Vieram os autos conclusos.
É o relato. Decido.
O artigo 674 do Código de Processo Penal estabelece que: “transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.”
Com efeito, o artigo 675 do mesmo Estatuto Processual dispõe que: “no caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.”
No mesmo sentido, os artigos 105 e 107 da Lei n.º 7.210/84 estabelecem sobre a necessidade do recolhimento do réu para a expedição da guia definitiva.
Na hipótese dos autos, a sentenciada Olindina Dutra da Silva foi condenada à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, fixado o regime inicial fechado, e a sentença transitou em julgado em 17/12/2025 (ev. 221). Assim, verifica-se que a necessidade do recolhimento da ré ao cárcere decorre do início do cumprimento da sanção corpórea imposta.
A propósito:
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a prisão do condenado é ato subsequente e necessário para o início da execução da pena, se ele não o fizer espontaneamente. Assim, não há ilegalidade decorrente do decreto de prisão expedido com tal finalidade. Inteligência do art. 674, caput, do Código Penal, e art. 105 da LEP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5503262-18.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 29/09/2022, DJe de 29/09/2022).
Assim, a expedição do mandado de prisão para início do cumprimento da pena é medida impositiva, uma vez que se trata de medida necessária para emissão de guia de execução penal definitiva.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 674 e 675 do Código de Processo Penal e artigos 105 e 107 da Lei n.º 7.210/84, DECRETO a prisão da sentenciada Olindina Dutra da Silva, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Expeça-se o competente mandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, com data limite para cumprimento em 17/12/2037.
Mantenham-se os autos suspensos até o cumprimento do mandado de prisão.
Com o cumprimento, expeça-se a guia de execução penal definitiva e, cumpridas as disposições finais, arquivem-se.
Vianópolis, data e hora da assinatura digital.
Rozemberg Vilela da Fonseca
Juiz de Direito Respondente
(Decreto Judiciário nº 226/2025)
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Confirmada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Confirmada
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedição de documento
Publicação
Publicação
de Instrução
Expedida/certificada
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
de Instrução
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Publicação
de Instrução e Julgamento
DecisãoMandado
Mandado
Petição
Confirmada
Confirmada
Ato ordinatório
Petição
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Ato ordinatório
Documento
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Defensor Dativo
Confirmada
Conclusão
Mandado
Documento
Mandado
Documento
Documento
Mandado
Documento
Ofício
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Petição
Ato ordinatório
Confirmada
Petição
Petição
Confirmada
Documento
Ato ordinatório
Evolução da Classe Processual
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Documento
Petição
Documento
Redistribuição
Confirmada
Documento
Documento
Expedida/certificada
Publicação
de Custódia
Liberdade provisória
Documento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Expedida/certificada
de Custódia
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Liberdade provisória
Confirmada
Petição
Expedição de documento
Petição
Documento
Distribuição
Conclusão
Recebimento