Intimação
D- Órgão
- Nova Crixás - Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO MARTINS DE SOUZA
- Advogados
- ANDERSON HENRIQUE GUALBERTO SILVA (OAB 63317/GO), LEONARDO ROCHA LIMA DE MORAIS (OAB 57549/GO), LETICIA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 71904/GO)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Nova Crixás
Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000
Telefone: (62) 3385-3111 – e-mail: [email protected] e [email protected]
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Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo nº: 5404892-53.2025.8.09.0176
Polo ativo: Antonio Martins De Souza
Polo passivo: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil
DECISÃO
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte requerente promoveu a inclusão e a qualificação do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) no polo passivo da presente demanda.
Diante de tal situação, constato, de plano, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, pois, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que figure como parte autarquia federal, como é o caso do INSS, veja:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Destaco que a exceção prevista no § 3º do mesmo artigo acima, que prevê a competência delegada da Justiça Estadual para causas previdenciárias, restringe-se às ações de concessão ou revisão de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, ou seja, ações de cunho eminentemente previdenciário, não abrangendo, portanto, as ações de natureza indenizatória ou declaratória, como é o caso dos autos, não se enquadrando, assim, na exceção do §3º, do da Constituição Federal a impor o reconhecimento e declínio da competência.
