Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Pires do Rio - Juizado Especial Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- NOVA DROGARIA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
- Advogado
- BRUNO MARTINS MENDES (OAB 55723/GO)
Estado de Goiás
Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000
Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Ação: Cumprimento de sentença
Processo nº: 5404896-82.2021.8.09.0127
Recorrentes(s): Nova Drogaria Comércio de Medicamentos Ltda
Recorrido(s): Ronaldo Almeida de Andrade R E V E L
Dispensado o relatório, com arrimo no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
As partes celebraram acordo e requerem sua homologação (evento 53).
Prosseguindo, é cediço que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há essenciais postulados que norteiam toda a atuação jurisdicional, são eles: a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º da Lei nº 9.099/1995).
Considerando que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e que o acordo celebrado preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, não vejo óbice para sua homologação judicial.
Sem mais delongas, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “b”, CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que julgo extinto o processo com resolução de mérito.
