Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoOfício
Confirmada
Inexistência de bens penhoráveis
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Documento
Expedição de alvará de levantamento
de Conciliação
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156
Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148
E-mail: [email protected]
Processo: 5404897-97.2025.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Fig Telecomunicacoes Ltda CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-42
Endereço: DONA NEGUINHA, SN, QUADRA 49;LOTE 26, FILOSTRO MACHADO CARNEIRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75091165
Requerido(a): Yaninne Victoria Silva CPF/CNPJ: 039.***.***-09
Endereço: RUA DAS PAINEIRAS, 04, QD 04, LT 12, RESIDENCIAL TANGARÁ, ANAPOLIS, GO, CEP 75106882
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, em que, após a busca infrutífera de bens dos Devedores nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, intimada, a parte Exequente apresentou o pedido do evento n. 76.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, que:
''Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor''.
No caso em foco, o feito se arrasta desde maio de 2025, sem que tenha sido encontrado bem capaz de satisfazer a integralidade da obrigação pretendida.
Foram realizadas recentemente várias diligências nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça.
Não há sequer indícios de alteração do quadro patrimonial da(s) parte(s) Executada(s).
Outrossim, não prospera o pedido de pesquisas no sistema PREVJUD, eis que tais diligências apenas informarão verbas de natureza alimentar, impenhoráveis por força do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Neste contexto, resta frustrada a execução, impondo-se a extinção do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do evento n. 76 e, ao mesmo tempo, EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Conclusão
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Documento
Expedida/Certificada
Confirmada
de Conciliação
Expedida/certificada
Confirmada
de Conciliação
Expedida/certificada
2025
Confirmada
de Conciliação
Expedida/certificada
Documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedida/Certificada
Confirmada
Documento
Mero expediente
Conclusão
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Distribuição
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Expedição de documento
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis - 2º Juizado Especial CívelBalcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148E-mail: [email protected]: 5404897-97.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Fig Telecomunicacoes Ltda CPF/CNPJ: 20.776.440/0001-42Endereço: DONA NEGUINHA, SN, QUADRA 49;LOTE 26, FILOSTRO MACHADO CARNEIRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75091165Requerido(a): Yaninne Victoria Silva CPF/CNPJ: 039.332.681-09Endereço: RUA DAS PAINEIRAS, 04, QD 04, LT 12, RESIDENCIAL TANGARÁ, ANAPOLIS, GO, CEP 75106882Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
DESPACHO: Considerando a ausência de elementos que comprovem a efetividade da diligência, indefiro, por ora, a expedição do mandado pleiteada.Cite-se a Requerida, via Carta, no endereço indicado à mov. 35.Frustrada a diligência, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da parte Requerida, sob pena de extinção.Advirta-se que não serão admitidos pedidos de diligências em locais já explorados.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis - 2º Juizado Especial CívelBalcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148E-mail: [email protected]: 5404897-97.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Fig Telecomunicacoes Ltda CPF/CNPJ: 20.776.440/0001-42Endereço: DONA NEGUINHA, SN, QUADRA 49;LOTE 26, FILOSTRO MACHADO CARNEIRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75091165Requerido(a): Yaninne Victoria Silva CPF/CNPJ: 039.332.681-09Endereço: Rua Turim, , QD 02 LT 23, JARDIM ITÁLIA, ANAPOLIS, GO, CEP 75091429Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
DESPACHO: Indefiro o pedido vindo à mov.30, diante da ausência de justificativa da imprescindibilidade da citação via mandado, já que foram realizadas tentativas de citação via AR em dias e datas alternadas.Assim sendo, intime-se a(s) parte(s) Reclamante(s) para indicar o endereço para citação ou outro meio que a viabilize, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, §4, da Lei 9.099/95).Informados endereços nesta Circunscrição, ainda não explorados, cite-se.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Confirmada
Documento
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Confirmada
Emenda a inicial
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5404897-97.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Fig Telecomunicacoes Ltda CPF/CNPJ: 20.776.440/0001-42Endereço: DONA NEGUINHA, SN, QUADRA 49;LOTE 26, FILOSTRO MACHADO CARNEIRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75091165Requerido(a): Yaninne Victoria Silva CPF/CNPJ: 039.332.681-09Endereço: Rua Turim, , QD 02 LT 23, JARDIM ITÁLIA, ANAPOLIS, GO, CEP 75091429Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO: Recebo a emenda à inicial, porquanto presentes os requisitos necessários.CITE-SE e INTIME-SE a parte executada, via carta AR, mandado ou WhatsApp, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Art. 829, CPC), observado o disposto no Art. 212, § 2º, do CPC.A parte devedora poderá emitir guia de depósito judicial para pagamento do débito diretamente no site do TJGO, bastando informar o número do processo.Transcorrido in albis o prazo para o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha com o valor do débito atualizado.Após, promova-se a constrição de dinheiro, via penhora on-line, em desfavor do(s) requerido(s) no valor a ser indicado pela(s) parte(s) Exequente(s), anotando-se a repetição automática da ordem por 30 (trinta) dias.Presume-se ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, DEVENDO ser promovida imediatamente a baixa da constrição.Infrutífera a diligência, promova-se a consulta junto ao sistema no RENAJUD.Havendo bens e desde que inexista qualquer registro prévio de restrição judicial e/ou administrativa, promova-se a restrição de transferência e a parte Exequente para manifestar e indicar os móveis passíveis de penhora em 05 (cinco).Frustradas as pesquisas, promova-se busca junto ao sistema INFOJUD e SNIPER, ouvindo a parte Exequente em 05 (cinco) dias.Frutífera alguma das diligências, designe o Cartório a audiência de conciliação, nos termos do §1º, do , da .Em seguida, a parte Executada para comparecer à sessão de conciliação, advertindo-a de que poderá, na oportunidade, opor embargos, sob pena de preclusão.
Conclusão
Petição
Confirmada
Emenda à Inicial
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5404897-97.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Fig Telecomunicacoes Ltda CPF/CNPJ: 20.776.440/0001-42Endereço: DONA NEGUINHA, SN, QUADRA 49;LOTE 26, FILOSTRO MACHADO CARNEIRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75091165Requerido(a): Yaninne Victoria Silva CPF/CNPJ: 039.332.681-09Endereço: Rua Turim, , QD 02 LT 23, JARDIM ITÁLIA, ANAPOLIS, GO, CEP 75091429Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO:
Intime-se a parte Exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, DEVENDO:1) Adequar o valor da multa por violação à cláusula de fidelidade ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o período restante (pós-rescisão) previsto no contrato;2) Excluir a pretensão relacionada aos honorários advocatícios, já que, como regra, são estes vedados nos Juizados Especiais e é facultativa a representação processual, não sendo suficiente simples previsão contratual.Advirta-se que o não atendimento a qualquer dos itens acarretará a rejeição da inicial, com a consequente extinção precoce do processo.Escoado o prazo, conclusos.Intime(m)-se.
Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Petição
Intime-se ainda a parte Exequente para comparecer à audiência, cientificando-a que a ausência atrairá a extinção do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e, consequentemente, a desconstituição da penhora realizada.Caso as partes e advogados queiram utilizar o seu aparelho celular para a participação no ato, deverão baixar anteriormente o aplicativo ZOOM, que é gratuito. No computador não há necessidade de instalação do aplicativo.Na hipótese de as Partes não possuírem acesso à tecnologia necessária, será disponibilizada sala passiva para que possam participar presencialmente da audiência, devendo para tanto comparecerem às dependências deste Juizado na data e hora designadas.Não havendo acordo, impugnação, ou comparecimento da parte Executada na audiência de conciliação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC).Infrutífera as diligências, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; c) expedição aleatória e indiscriminada de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; e) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível a qualquer pessoa; f) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito