PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Bela Vista de Goiás
Bela Vista de Goiás - Vara Cível ²
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5404898-86.2024.8.09.0017
Requerente(s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Região Metropolitana De Goiânia Ltda
Requerido(s): Daniel Roberto dos Santos
DECISÃO
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias)
Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente, após ser intimada por ato ordinatório (mov. 99) para especificar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, peticionou no mov. 102 requerendo a citação do executado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, no número (62) 9.99880-6399.
O pedido merece acolhimento.
Com efeito, o art. 246, do Código de Processo Civil, prevê a realização de citação por meio eletrônico, orientação que igualmente se aplica, por analogia e em atenção aos princípios da celeridade e efetividade processual, aos atos de intimação, desde que observadas as cautelas necessárias à comprovação da ciência inequívoca do destinatário.
Nos termos do referido dispositivo legal, a comunicação processual deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, reputando-se frustrada caso não haja confirmação no prazo legal, hipótese em que poderão ser adotados os meios subsidiários previstos em lei.
Ressalte-se, ainda, que a ausência injustificada de confirmação de recebimento pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação processual vigente.
Ademais, a decisão de evento 79, converteu ação de busca e apreensão em execução, determinando a citação do executado para pagar o valor objeto da execução, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, cujo mandado constarão ordem de penhora e de avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
Portanto, legitimando o regular prosseguimento da fase executiva.
Ante o exposto:
a) DEFIRO o pedido formulado no mov. 102 e DETERMINO a intimação do executado, DANIEL ROBERTO DOS SANTOS, por meio do aplicativo WhatsApp, no número indicado pela parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo.
b) A serventia deverá certificar nos autos o cumprimento da diligência, juntando os comprovantes de envio, entrega e eventual resposta da mensagem encaminhada.
c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Intime-se.
Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.
LEILA CRISTINA FERREIRA
Juíza de Direito - em substituição
Decreto nº 1.657/2026