Intimação
D- Órgão
- Cidade Ocidental - Vara das Fazendas Públicas
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- DOMINEU ANTONIO DE OLIVEIRA BATISTA
- Advogados
- NAIANI FELICIO VENTURA (OAB 33180/GO), JOSE MARCOS DANTAS DE LIMA (OAB 35571/GO)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL
GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ
WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: [email protected]
Autos n°.: 5515219-82.2017.8.09.0164
Polo Ativo: Municipio De Cidade Ocidental
Polo Passivo: Patureba Materiais De Construções Ltda Me
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal
SENTENÇA
Cuidam-se os autos de Ação de Execução Fiscal posta em movimento neste juízo pelo (a) Municipio De Cidade Ocidental em desfavor de Patureba Materiais De Construções Ltda Me, oportunamente qualificados, consoante exordial.
Após o andamento regular do feito, a exequente informa em eventro retro, a satisfação do débito, requerendo consequentemente a extinção do processo.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
Conforme se observa dos autos da Execução Fiscal, a exequente informa que houve a quitação do débito.
Por se tratar de direito disponível e também diante do pagamento da dívida, não se mostra necessário maiores questionamentos para a extinção do presente feito.
Senão vejamos a jurisprudência a esse respeito:
Apelação cível. Execução fiscal. Pagamento do débito. Reconhecimento do pedido. Extinção do processo. Ônus da sucumbência. O pagamento do débito, pelo devedor, quando já ajuizada a execução fiscal e efetivada a citação, enseja a extinção do processo, pois importa reconhecimento jurídico do pedido, mas não o exime do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Apelação conhecida e provida.(TJGO, apelação cível em proc. De exec. Fiscal 103456-1/191, rel. Dr(a). Gilmar Luiz coelho, 2ª câmara cível, julgado em 17/03/2009, DJe 313 de 14/04/2009).
