Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
DecisãoConfirmada
de Conciliação
Conclusão
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Crixás
Juizado Especial Cível
Processo: 5549800-98.2026.8.09.0038
Polo Ativo: Mrcell Imports Ltda. CPF/CNPJ: 55.***.***/0001-45.
Endereço: 10, 65, QUADRA09 LOTE 43, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000.
Polo Passivo: Leandro Moreira Da Silva. CPF/CNPJ: 054.***.***-00.
Endereço: Rua Alameda Botafogo, 65, Esquina com a avenida 10, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000.
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Decido.
Em suma, não vejo óbice à homologação do acordo anexado na movimentação n. 18, tendo em vista que preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidências de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal.
Sobre o tema, o art. 487, III, alínea “b”, do CPC, estabelece que nestas hipóteses, haverá resolução do mérito, vejamos:
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.”
Ademais, o art. 840 do Código Civil, dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Não obstante, o art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95, estabelece que “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes na movimentação n. 24. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Crixás (GO), data da assinatura digital.
[Assinado Digitalmente]
Joviano Carneiro Neto
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.402/2026
Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Expedida/certificada
Documento
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Mandado
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Outras Decisões
Expedição de documento
Distribuição
Conclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Crixás
Processo: 5549800-98.2026.8.09.0038
Polo Ativo: Mrcell Imports Ltda. CPF/CNPJ: 55.***.***/0001-45.
Endereço: 10, 65, QUADRA09 LOTE 43, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000.
Polo Passivo: Leandro Moreira Da Silva. CPF/CNPJ: 054.***.***-00.
Endereço: Rua Alameda Botafogo, , Esquina com a avenida 110, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000.
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
D E C I S Ã O
Inicialmente, RECEBO a inicial, pois presentes estão os requisitos legais. Assim, CITE-SE a parte executada, no endereço informado na movimentação n. 01, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, PROCEDA-SE à penhora de bens e sua avaliação, conforme requerido na inicial. LAVRE-SE o respectivo auto. Em seguida, INTIME-SE a parte executada.
Havendo penhora, DESIGNE-SE data para realização de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio de videoconferência, adotando-se as providências necessárias para sua realização, sendo que os embargos poderão ser opostos até a data da referida audiência (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Todavia, não sendo encontrados pelo(a) oficial(a) de justiça bens penhoráveis, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento da execução, com indicação de bens à penhora ou outra medida executória, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53, ambos da Lei n. 9.099/95.
Com fulcro no art. 55, da Lei n. 9.099/95, deixo de arbitrar os honorários advocatícios, ao teor do art. 827, do CPC, eis que incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis.
Faculto ao oficial de Justiça a proceder conforme as prerrogativas do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Crixás (GO), data da assinatura digital.
[Assinado Digitalmente]
Gustavo Boiago Brigatti Dias
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto Judiciário n. 2.833/2026
Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]