Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.
Alega o requerente que os falecidos eram casados entre si em regime da comunhão de bens e que deixaram 11 (onze) filhos, maiores e casados, sendo eles: MARIA SANDILEUZA SABINO MACHADO, SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES, FRANCISCO FRANSUILO SABINO MACHADO, MARIA SABINO MACHADO, MARIA ARLEUDA SABINO DAS NEVES, JOANA D'ARC SABINO DAS NEVES MAIA, FRANCISCO NELBO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINELDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINALDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES. Além desses, o casal tinha um filho pré-morto, Franciso Sabino Machado, genitor da autora, que é herdeira por representação.
Sustenta ainda que os falecidos deixaram apenas um imóvel, localizado na Rua 03, Jardim Santa Terezinha – DNER, nesta cidade, matrícula 14.224, não havendo registro de testamento (mov. 16) ou dívidas a declarar.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.
Alega o requerente que os falecidos eram casados entre si em regime da comunhão de bens e que deixaram 11 (onze) filhos, maiores e casados, sendo eles: MARIA SANDILEUZA SABINO MACHADO, SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES, FRANCISCO FRANSUILO SABINO MACHADO, MARIA SABINO MACHADO, MARIA ARLEUDA SABINO DAS NEVES, JOANA D'ARC SABINO DAS NEVES MAIA, FRANCISCO NELBO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINELDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINALDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES. Além desses, o casal tinha um filho pré-morto, Franciso Sabino Machado, genitor da autora, que é herdeira por representação.
Sustenta ainda que os falecidos deixaram apenas um imóvel, localizado na Rua 03, Jardim Santa Terezinha – DNER, nesta cidade, matrícula 14.224, não havendo registro de testamento (mov. 16) ou dívidas a declarar.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.
Alega o requerente que os falecidos eram casados entre si em regime da comunhão de bens e que deixaram 11 (onze) filhos, maiores e casados, sendo eles: MARIA SANDILEUZA SABINO MACHADO, SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES, FRANCISCO FRANSUILO SABINO MACHADO, MARIA SABINO MACHADO, MARIA ARLEUDA SABINO DAS NEVES, JOANA D'ARC SABINO DAS NEVES MAIA, FRANCISCO NELBO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINELDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINALDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES. Além desses, o casal tinha um filho pré-morto, Franciso Sabino Machado, genitor da autora, que é herdeira por representação.
Sustenta ainda que os falecidos deixaram apenas um imóvel, localizado na Rua 03, Jardim Santa Terezinha – DNER, nesta cidade, matrícula 14.224, não havendo registro de testamento (mov. 16) ou dívidas a declarar.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.
Alega o requerente que os falecidos eram casados entre si em regime da comunhão de bens e que deixaram 11 (onze) filhos, maiores e casados, sendo eles: MARIA SANDILEUZA SABINO MACHADO, SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES, FRANCISCO FRANSUILO SABINO MACHADO, MARIA SABINO MACHADO, MARIA ARLEUDA SABINO DAS NEVES, JOANA D'ARC SABINO DAS NEVES MAIA, FRANCISCO NELBO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINELDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINALDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES. Além desses, o casal tinha um filho pré-morto, Franciso Sabino Machado, genitor da autora, que é herdeira por representação.
Sustenta ainda que os falecidos deixaram apenas um imóvel, localizado na Rua 03, Jardim Santa Terezinha – DNER, nesta cidade, matrícula 14.224, não havendo registro de testamento (mov. 16) ou dívidas a declarar.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.
Alega o requerente que os falecidos eram casados entre si em regime da comunhão de bens e que deixaram 11 (onze) filhos, maiores e casados, sendo eles: MARIA SANDILEUZA SABINO MACHADO, SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES, FRANCISCO FRANSUILO SABINO MACHADO, MARIA SABINO MACHADO, MARIA ARLEUDA SABINO DAS NEVES, JOANA D'ARC SABINO DAS NEVES MAIA, FRANCISCO NELBO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINELDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINALDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES. Além desses, o casal tinha um filho pré-morto, Franciso Sabino Machado, genitor da autora, que é herdeira por representação.
Sustenta ainda que os falecidos deixaram apenas um imóvel, localizado na Rua 03, Jardim Santa Terezinha – DNER, nesta cidade, matrícula 14.224, não havendo registro de testamento (mov. 16) ou dívidas a declarar.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.
Alega o requerente que os falecidos eram casados entre si em regime da comunhão de bens e que deixaram 11 (onze) filhos, maiores e casados, sendo eles: MARIA SANDILEUZA SABINO MACHADO, SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES, FRANCISCO FRANSUILO SABINO MACHADO, MARIA SABINO MACHADO, MARIA ARLEUDA SABINO DAS NEVES, JOANA D'ARC SABINO DAS NEVES MAIA, FRANCISCO NELBO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINELDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINALDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES. Além desses, o casal tinha um filho pré-morto, Franciso Sabino Machado, genitor da autora, que é herdeira por representação.
Sustenta ainda que os falecidos deixaram apenas um imóvel, localizado na Rua 03, Jardim Santa Terezinha – DNER, nesta cidade, matrícula 14.224, não havendo registro de testamento (mov. 16) ou dívidas a declarar.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.
Alega o requerente que os falecidos eram casados entre si em regime da comunhão de bens e que deixaram 11 (onze) filhos, maiores e casados, sendo eles: MARIA SANDILEUZA SABINO MACHADO, SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES, FRANCISCO FRANSUILO SABINO MACHADO, MARIA SABINO MACHADO, MARIA ARLEUDA SABINO DAS NEVES, JOANA D'ARC SABINO DAS NEVES MAIA, FRANCISCO NELBO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINELDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINALDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES. Além desses, o casal tinha um filho pré-morto, Franciso Sabino Machado, genitor da autora, que é herdeira por representação.
Sustenta ainda que os falecidos deixaram apenas um imóvel, localizado na Rua 03, Jardim Santa Terezinha – DNER, nesta cidade, matrícula 14.224, não havendo registro de testamento (mov. 16) ou dívidas a declarar.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.
Alega o requerente que os falecidos eram casados entre si em regime da comunhão de bens e que deixaram 11 (onze) filhos, maiores e casados, sendo eles: MARIA SANDILEUZA SABINO MACHADO, SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES, FRANCISCO FRANSUILO SABINO MACHADO, MARIA SABINO MACHADO, MARIA ARLEUDA SABINO DAS NEVES, JOANA D'ARC SABINO DAS NEVES MAIA, FRANCISCO NELBO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINELDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINALDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES. Além desses, o casal tinha um filho pré-morto, Franciso Sabino Machado, genitor da autora, que é herdeira por representação.
Sustenta ainda que os falecidos deixaram apenas um imóvel, localizado na Rua 03, Jardim Santa Terezinha – DNER, nesta cidade, matrícula 14.224, não havendo registro de testamento (mov. 16) ou dívidas a declarar.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.
Alega o requerente que os falecidos eram casados entre si em regime da comunhão de bens e que deixaram 11 (onze) filhos, maiores e casados, sendo eles: MARIA SANDILEUZA SABINO MACHADO, SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES, FRANCISCO FRANSUILO SABINO MACHADO, MARIA SABINO MACHADO, MARIA ARLEUDA SABINO DAS NEVES, JOANA D'ARC SABINO DAS NEVES MAIA, FRANCISCO NELBO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINELDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINALDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES. Além desses, o casal tinha um filho pré-morto, Franciso Sabino Machado, genitor da autora, que é herdeira por representação.
Sustenta ainda que os falecidos deixaram apenas um imóvel, localizado na Rua 03, Jardim Santa Terezinha – DNER, nesta cidade, matrícula 14.224, não havendo registro de testamento (mov. 16) ou dívidas a declarar.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.
Alega o requerente que os falecidos eram casados entre si em regime da comunhão de bens e que deixaram 11 (onze) filhos, maiores e casados, sendo eles: MARIA SANDILEUZA SABINO MACHADO, SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES, FRANCISCO FRANSUILO SABINO MACHADO, MARIA SABINO MACHADO, MARIA ARLEUDA SABINO DAS NEVES, JOANA D'ARC SABINO DAS NEVES MAIA, FRANCISCO NELBO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINELDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINALDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES. Além desses, o casal tinha um filho pré-morto, Franciso Sabino Machado, genitor da autora, que é herdeira por representação.
Sustenta ainda que os falecidos deixaram apenas um imóvel, localizado na Rua 03, Jardim Santa Terezinha – DNER, nesta cidade, matrícula 14.224, não havendo registro de testamento (mov. 16) ou dívidas a declarar.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.
Alega o requerente que os falecidos eram casados entre si em regime da comunhão de bens e que deixaram 11 (onze) filhos, maiores e casados, sendo eles: MARIA SANDILEUZA SABINO MACHADO, SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES, FRANCISCO FRANSUILO SABINO MACHADO, MARIA SABINO MACHADO, MARIA ARLEUDA SABINO DAS NEVES, JOANA D'ARC SABINO DAS NEVES MAIA, FRANCISCO NELBO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINELDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINALDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES. Além desses, o casal tinha um filho pré-morto, Franciso Sabino Machado, genitor da autora, que é herdeira por representação.
Sustenta ainda que os falecidos deixaram apenas um imóvel, localizado na Rua 03, Jardim Santa Terezinha – DNER, nesta cidade, matrícula 14.224, não havendo registro de testamento (mov. 16) ou dívidas a declarar.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.
Alega o requerente que os falecidos eram casados entre si em regime da comunhão de bens e que deixaram 11 (onze) filhos, maiores e casados, sendo eles: MARIA SANDILEUZA SABINO MACHADO, SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES, FRANCISCO FRANSUILO SABINO MACHADO, MARIA SABINO MACHADO, MARIA ARLEUDA SABINO DAS NEVES, JOANA D'ARC SABINO DAS NEVES MAIA, FRANCISCO NELBO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINELDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINALDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES. Além desses, o casal tinha um filho pré-morto, Franciso Sabino Machado, genitor da autora, que é herdeira por representação.
Sustenta ainda que os falecidos deixaram apenas um imóvel, localizado na Rua 03, Jardim Santa Terezinha – DNER, nesta cidade, matrícula 14.224, não havendo registro de testamento (mov. 16) ou dívidas a declarar.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.
Alega o requerente que os falecidos eram casados entre si em regime da comunhão de bens e que deixaram 11 (onze) filhos, maiores e casados, sendo eles: MARIA SANDILEUZA SABINO MACHADO, SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES, FRANCISCO FRANSUILO SABINO MACHADO, MARIA SABINO MACHADO, MARIA ARLEUDA SABINO DAS NEVES, JOANA D'ARC SABINO DAS NEVES MAIA, FRANCISCO NELBO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINELDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINALDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES. Além desses, o casal tinha um filho pré-morto, Franciso Sabino Machado, genitor da autora, que é herdeira por representação.
Sustenta ainda que os falecidos deixaram apenas um imóvel, localizado na Rua 03, Jardim Santa Terezinha – DNER, nesta cidade, matrícula 14.224, não havendo registro de testamento (mov. 16) ou dívidas a declarar.
Outras Decisões
Abril 20262 eventos
Conclusão
Petição
Março 202612 eventos
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Intimação
D
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Intimação
D
Fevereiro 20265 eventos
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Intimação
D
Janeiro 20261 evento
Confirmada
2025
129 eventos
Dezembro 20258 eventos
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Intimação
D
Novembro 20256 eventos
Confirmada
Ato ordinatório
Outubro 202554 eventos
Confirmada
Ato ordinatório
Julho 202539 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Junho 20252 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Maio 20253 eventos
Documento
Expedição de documento
Março 202516 eventos
Documento
Documento
Fevereiro 20251 evento
Mero expediente
2024
41 eventos
Dezembro 20242 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Novembro 20243 eventos
Ato ordinatório
Confirmada
Outubro 20243 eventos
Confirmada
Ato ordinatório
Setembro 202413 eventos
Confirmada
Confirmada
Julho 20243 eventos
Documento
Conclusão
Junho 20243 eventos
Expedida/certificada
Expedição de documento
Maio 20243 eventos
Ato ordinatório
Confirmada
Abril 20246 eventos
Julgamento em Diligência
Decisão
Março 20242 eventos
Expedição de documento
Confirmada
Fevereiro 20243 eventos
Expedição de documento
Confirmada
2023
76 eventos
Novembro 20231 evento
Confirmada
Setembro 202313 eventos
Expedição de documento
Confirmada
Agosto 20235 eventos
Conclusão
Petição
Julho 20232 eventos
Expedição de documento
Confirmada
Junho 20237 eventos
Confirmada
Expedição de documento
Maio 20234 eventos
Confirmada
Mero expediente
Abril 20233 eventos
Confirmada
Expedida/certificada
Março 202319 eventos
Expedição de documento
Confirmada
Fevereiro 20236 eventos
Expedição de documento
Conclusão
Janeiro 202316 eventos
Confirmada
Confirmada
2022
100 eventos
Dezembro 20222 eventos
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Novembro 20223 eventos
Expedição de documento
Confirmada
Outubro 20224 eventos
Confirmada
Mero expediente
Setembro 202217 eventos
Confirmada
Confirmada
Agosto 202214 eventos
Petição
Confirmada
Julho 20223 eventos
Conclusão
Petição
Junho 202213 eventos
Confirmada
Confirmada
Maio 20225 eventos
Conclusão
Petição
Abril 20221 evento
Petição
Março 202223 eventos
Expedição de documento
Confirmada
Fevereiro 202214 eventos
Confirmada
Confirmada
Janeiro 20221 evento
Documento
2021
42 eventos
Dezembro 20212 eventos
Confirmada
Outras Decisões
Novembro 20211 evento
Conclusão
Outubro 20214 eventos
Petição
Expedição de documento
Agosto 20215 eventos
Por decisão judicial
Confirmada
Junho 202111 eventos
Petição
Documento
Maio 20214 eventos
Expedição de documento
Documento
Abril 202115 eventos
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
2020
19 eventos
Dezembro 20204 eventos
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Outras Decisões
Setembro 20201 evento
Conclusão
Agosto 20201 evento
Petição
Julho 20207 eventos
Confirmada
Confirmada
Maio 20202 eventos
Conclusão
Documento
Março 20204 eventos
Documento
Confirmada
2019
11 eventos
Dezembro 20193 eventos
Petição
Confirmada
Mero expediente
Outubro 20195 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Setembro 20193 eventos
Conclusão
A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01).
A inicial foi recebida em decisão de mov. 18, tendo sido deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, e nomeando a requerente como inventariante.
Primeiras declarações apresentadas em mov. 25, acompanhadas da certidão de inteiro teor de registro do imóvel. Requereu a prestação de conta e o pagamento de aluguel pelos demais herdeiros.
Certidões de óbito em mov. 34.
Antes da citação de todos os herdeiros, foi deferida a suspensão do processo ante a possibilidade de realização de acordo entre as partes (mov. 63).
Citados, os demais herdeiros, exceto FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, ofereceram contestação em mov. 98, regularizando a representação processual em mov. 111.
Em mov. 130 e 131, as herdeiras SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES e FABIANA SABINO MACHADO celebraram acordo referente a cessão dos direitos hereditários, tendo Sandra adquirido o quinhão que caberia a Fabiana pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A cessão de direitos hereditários foi homologada em decisão de mov. 133.
Nomeação de FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES como nova inventariante em decisão de mov. 195, tendo esta requerido a homologação da partilha, por tratar-se o feito de arrolamento sumário (mov. 217).
Plano de partilha apresentado em mov. 233.
Intimada, a Fazenda Pública Estadual informou que o plano apresentado guarda consonância com o demonstrativo de cálculo de ITCMD apresentado pelas partes ao fisco (mov. 256).
Intimada, a inventariante informou que o imposto respectivo foi devidamente recolhido e que não há outros bens a inventariar, requerendo novamente a homologação da partilha (mov. 266).
Foi determinada a regularização processual e juntada aos autos de procuração em nome de FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO (mov. 270).
A inventariante permaneceu inerte (mov. 288), mesmo quando intimada pessoalmente (mov. 309).
Foi determinada a intimação de todos os herdeiros para manifestar interesse em assumir o encargo de inventariante (mov. 311), mas permaneceram inertes (mov. 336).
Na decisão de mov. 338, foi removida a inventariante e nomeada inventariante dativa.
A profissional apresentou manifestação informando aceitar a nomeação como defensora dativa do herdeiro não citado e requereu a homologação da partilha (mov. 393). Na mov. 403, foi juntado aos autos termo de inventariante assinado (mov. 403).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Da análise detida dos autos, verifico que o processo está em estágio avançado, remanescendo poucas diligências para sua finalização. Verifico ainda que não há diligências a serem adotadas pela inventariante.
Nesse contexto, entendo que a substituição por inventariante dativa não contribuíra para o deslindo do feito e gerará custas que acarretarão prejuízo ao espólio. Assim, visando conferir celeridade e promover a finalização do processo, REVOGO a decisão de mov. 338 e MANTENHO Francisca Selma Sabino das Neves como inventariante.
Promova-se o bloqueio da mov. 403, consistente no termo de inventariante assinado pela advogada dativa.
Verifico que a diligência remanescente restringe-se a publicação de edital e a citação do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado.
Reiteradamente intimados, os herdeiros, dentre eles a inventariante, não regularizaram a representação processual do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado e não forneceram endereço para citação. Nesse contexto, determino a consulta via Sisbajud e Renajud do atual endereço de Francisco Francieldo Sabino Machado, CPF n. 240.***.***-20.
Com as respostas, se encontrados endereços diversos daqueles diligenciados nas mov. 54 e 91, expeça-se mandado de citação.
Se não localizados novos endereços ou se tentativas de citação restarem infrutíferas, determino desde já a citação por edital (art. 256 do CPC).
Expeça-se, se for o caso, edital de citação ao réu, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem resposta, nomeio curadora especial ao demandado citado por edital (art. 72, II, CPC/15) a advogada dativa PAOLA VALE DE MEDEIROS BARROCO, que já manifestou o aceite na petição de mov. 393, que será considerada também defesa técnica em favor da parte assistida.
EXPEÇA-SE edital de citação de eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, a partir da publicação única (art. 626, §1º c/c 257 e 259, III, ambos do CPC).
Se houver impugnação ou pedido de habilitação e terceiro interessado, intime-se a inventariante e demais herdeiros para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos.
Por fim, considerando que o patrimônio dos dois espólios é composto por um único bem imóvel e que este não possui valor elevado, CONCEDO a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Cumpridas todas as determinações acima, voltem os autos conclusos para homologação do plano de partilha e arbitramento dos honorários dativos, que serão fixados independentemente da localização ou citação do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado, considerando o trabalho realizado.
Diligências necessárias.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito
A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01).
A inicial foi recebida em decisão de mov. 18, tendo sido deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, e nomeando a requerente como inventariante.
Primeiras declarações apresentadas em mov. 25, acompanhadas da certidão de inteiro teor de registro do imóvel. Requereu a prestação de conta e o pagamento de aluguel pelos demais herdeiros.
Certidões de óbito em mov. 34.
Antes da citação de todos os herdeiros, foi deferida a suspensão do processo ante a possibilidade de realização de acordo entre as partes (mov. 63).
Citados, os demais herdeiros, exceto FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, ofereceram contestação em mov. 98, regularizando a representação processual em mov. 111.
Em mov. 130 e 131, as herdeiras SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES e FABIANA SABINO MACHADO celebraram acordo referente a cessão dos direitos hereditários, tendo Sandra adquirido o quinhão que caberia a Fabiana pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A cessão de direitos hereditários foi homologada em decisão de mov. 133.
Nomeação de FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES como nova inventariante em decisão de mov. 195, tendo esta requerido a homologação da partilha, por tratar-se o feito de arrolamento sumário (mov. 217).
Plano de partilha apresentado em mov. 233.
Intimada, a Fazenda Pública Estadual informou que o plano apresentado guarda consonância com o demonstrativo de cálculo de ITCMD apresentado pelas partes ao fisco (mov. 256).
Intimada, a inventariante informou que o imposto respectivo foi devidamente recolhido e que não há outros bens a inventariar, requerendo novamente a homologação da partilha (mov. 266).
Foi determinada a regularização processual e juntada aos autos de procuração em nome de FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO (mov. 270).
A inventariante permaneceu inerte (mov. 288), mesmo quando intimada pessoalmente (mov. 309).
Foi determinada a intimação de todos os herdeiros para manifestar interesse em assumir o encargo de inventariante (mov. 311), mas permaneceram inertes (mov. 336).
Na decisão de mov. 338, foi removida a inventariante e nomeada inventariante dativa.
A profissional apresentou manifestação informando aceitar a nomeação como defensora dativa do herdeiro não citado e requereu a homologação da partilha (mov. 393). Na mov. 403, foi juntado aos autos termo de inventariante assinado (mov. 403).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Da análise detida dos autos, verifico que o processo está em estágio avançado, remanescendo poucas diligências para sua finalização. Verifico ainda que não há diligências a serem adotadas pela inventariante.
Nesse contexto, entendo que a substituição por inventariante dativa não contribuíra para o deslindo do feito e gerará custas que acarretarão prejuízo ao espólio. Assim, visando conferir celeridade e promover a finalização do processo, REVOGO a decisão de mov. 338 e MANTENHO Francisca Selma Sabino das Neves como inventariante.
Promova-se o bloqueio da mov. 403, consistente no termo de inventariante assinado pela advogada dativa.
Verifico que a diligência remanescente restringe-se a publicação de edital e a citação do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado.
Reiteradamente intimados, os herdeiros, dentre eles a inventariante, não regularizaram a representação processual do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado e não forneceram endereço para citação. Nesse contexto, determino a consulta via Sisbajud e Renajud do atual endereço de Francisco Francieldo Sabino Machado, CPF n. 240.***.***-20.
Com as respostas, se encontrados endereços diversos daqueles diligenciados nas mov. 54 e 91, expeça-se mandado de citação.
Se não localizados novos endereços ou se tentativas de citação restarem infrutíferas, determino desde já a citação por edital (art. 256 do CPC).
Expeça-se, se for o caso, edital de citação ao réu, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem resposta, nomeio curadora especial ao demandado citado por edital (art. 72, II, CPC/15) a advogada dativa PAOLA VALE DE MEDEIROS BARROCO, que já manifestou o aceite na petição de mov. 393, que será considerada também defesa técnica em favor da parte assistida.
EXPEÇA-SE edital de citação de eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, a partir da publicação única (art. 626, §1º c/c 257 e 259, III, ambos do CPC).
Se houver impugnação ou pedido de habilitação e terceiro interessado, intime-se a inventariante e demais herdeiros para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos.
Por fim, considerando que o patrimônio dos dois espólios é composto por um único bem imóvel e que este não possui valor elevado, CONCEDO a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Cumpridas todas as determinações acima, voltem os autos conclusos para homologação do plano de partilha e arbitramento dos honorários dativos, que serão fixados independentemente da localização ou citação do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado, considerando o trabalho realizado.
Diligências necessárias.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito
A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01).
A inicial foi recebida em decisão de mov. 18, tendo sido deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, e nomeando a requerente como inventariante.
Primeiras declarações apresentadas em mov. 25, acompanhadas da certidão de inteiro teor de registro do imóvel. Requereu a prestação de conta e o pagamento de aluguel pelos demais herdeiros.
Certidões de óbito em mov. 34.
Antes da citação de todos os herdeiros, foi deferida a suspensão do processo ante a possibilidade de realização de acordo entre as partes (mov. 63).
Citados, os demais herdeiros, exceto FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, ofereceram contestação em mov. 98, regularizando a representação processual em mov. 111.
Em mov. 130 e 131, as herdeiras SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES e FABIANA SABINO MACHADO celebraram acordo referente a cessão dos direitos hereditários, tendo Sandra adquirido o quinhão que caberia a Fabiana pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A cessão de direitos hereditários foi homologada em decisão de mov. 133.
Nomeação de FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES como nova inventariante em decisão de mov. 195, tendo esta requerido a homologação da partilha, por tratar-se o feito de arrolamento sumário (mov. 217).
Plano de partilha apresentado em mov. 233.
Intimada, a Fazenda Pública Estadual informou que o plano apresentado guarda consonância com o demonstrativo de cálculo de ITCMD apresentado pelas partes ao fisco (mov. 256).
Intimada, a inventariante informou que o imposto respectivo foi devidamente recolhido e que não há outros bens a inventariar, requerendo novamente a homologação da partilha (mov. 266).
Foi determinada a regularização processual e juntada aos autos de procuração em nome de FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO (mov. 270).
A inventariante permaneceu inerte (mov. 288), mesmo quando intimada pessoalmente (mov. 309).
Foi determinada a intimação de todos os herdeiros para manifestar interesse em assumir o encargo de inventariante (mov. 311), mas permaneceram inertes (mov. 336).
Na decisão de mov. 338, foi removida a inventariante e nomeada inventariante dativa.
A profissional apresentou manifestação informando aceitar a nomeação como defensora dativa do herdeiro não citado e requereu a homologação da partilha (mov. 393). Na mov. 403, foi juntado aos autos termo de inventariante assinado (mov. 403).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Da análise detida dos autos, verifico que o processo está em estágio avançado, remanescendo poucas diligências para sua finalização. Verifico ainda que não há diligências a serem adotadas pela inventariante.
Nesse contexto, entendo que a substituição por inventariante dativa não contribuíra para o deslindo do feito e gerará custas que acarretarão prejuízo ao espólio. Assim, visando conferir celeridade e promover a finalização do processo, REVOGO a decisão de mov. 338 e MANTENHO Francisca Selma Sabino das Neves como inventariante.
Promova-se o bloqueio da mov. 403, consistente no termo de inventariante assinado pela advogada dativa.
Verifico que a diligência remanescente restringe-se a publicação de edital e a citação do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado.
Reiteradamente intimados, os herdeiros, dentre eles a inventariante, não regularizaram a representação processual do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado e não forneceram endereço para citação. Nesse contexto, determino a consulta via Sisbajud e Renajud do atual endereço de Francisco Francieldo Sabino Machado, CPF n. 240.***.***-20.
Com as respostas, se encontrados endereços diversos daqueles diligenciados nas mov. 54 e 91, expeça-se mandado de citação.
Se não localizados novos endereços ou se tentativas de citação restarem infrutíferas, determino desde já a citação por edital (art. 256 do CPC).
Expeça-se, se for o caso, edital de citação ao réu, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem resposta, nomeio curadora especial ao demandado citado por edital (art. 72, II, CPC/15) a advogada dativa PAOLA VALE DE MEDEIROS BARROCO, que já manifestou o aceite na petição de mov. 393, que será considerada também defesa técnica em favor da parte assistida.
EXPEÇA-SE edital de citação de eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, a partir da publicação única (art. 626, §1º c/c 257 e 259, III, ambos do CPC).
Se houver impugnação ou pedido de habilitação e terceiro interessado, intime-se a inventariante e demais herdeiros para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos.
Por fim, considerando que o patrimônio dos dois espólios é composto por um único bem imóvel e que este não possui valor elevado, CONCEDO a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Cumpridas todas as determinações acima, voltem os autos conclusos para homologação do plano de partilha e arbitramento dos honorários dativos, que serão fixados independentemente da localização ou citação do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado, considerando o trabalho realizado.
Diligências necessárias.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito
A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01).
A inicial foi recebida em decisão de mov. 18, tendo sido deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, e nomeando a requerente como inventariante.
Primeiras declarações apresentadas em mov. 25, acompanhadas da certidão de inteiro teor de registro do imóvel. Requereu a prestação de conta e o pagamento de aluguel pelos demais herdeiros.
Certidões de óbito em mov. 34.
Antes da citação de todos os herdeiros, foi deferida a suspensão do processo ante a possibilidade de realização de acordo entre as partes (mov. 63).
Citados, os demais herdeiros, exceto FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, ofereceram contestação em mov. 98, regularizando a representação processual em mov. 111.
Em mov. 130 e 131, as herdeiras SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES e FABIANA SABINO MACHADO celebraram acordo referente a cessão dos direitos hereditários, tendo Sandra adquirido o quinhão que caberia a Fabiana pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A cessão de direitos hereditários foi homologada em decisão de mov. 133.
Nomeação de FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES como nova inventariante em decisão de mov. 195, tendo esta requerido a homologação da partilha, por tratar-se o feito de arrolamento sumário (mov. 217).
Plano de partilha apresentado em mov. 233.
Intimada, a Fazenda Pública Estadual informou que o plano apresentado guarda consonância com o demonstrativo de cálculo de ITCMD apresentado pelas partes ao fisco (mov. 256).
Intimada, a inventariante informou que o imposto respectivo foi devidamente recolhido e que não há outros bens a inventariar, requerendo novamente a homologação da partilha (mov. 266).
Foi determinada a regularização processual e juntada aos autos de procuração em nome de FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO (mov. 270).
A inventariante permaneceu inerte (mov. 288), mesmo quando intimada pessoalmente (mov. 309).
Foi determinada a intimação de todos os herdeiros para manifestar interesse em assumir o encargo de inventariante (mov. 311), mas permaneceram inertes (mov. 336).
Na decisão de mov. 338, foi removida a inventariante e nomeada inventariante dativa.
A profissional apresentou manifestação informando aceitar a nomeação como defensora dativa do herdeiro não citado e requereu a homologação da partilha (mov. 393). Na mov. 403, foi juntado aos autos termo de inventariante assinado (mov. 403).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Da análise detida dos autos, verifico que o processo está em estágio avançado, remanescendo poucas diligências para sua finalização. Verifico ainda que não há diligências a serem adotadas pela inventariante.
Nesse contexto, entendo que a substituição por inventariante dativa não contribuíra para o deslindo do feito e gerará custas que acarretarão prejuízo ao espólio. Assim, visando conferir celeridade e promover a finalização do processo, REVOGO a decisão de mov. 338 e MANTENHO Francisca Selma Sabino das Neves como inventariante.
Promova-se o bloqueio da mov. 403, consistente no termo de inventariante assinado pela advogada dativa.
Verifico que a diligência remanescente restringe-se a publicação de edital e a citação do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado.
Reiteradamente intimados, os herdeiros, dentre eles a inventariante, não regularizaram a representação processual do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado e não forneceram endereço para citação. Nesse contexto, determino a consulta via Sisbajud e Renajud do atual endereço de Francisco Francieldo Sabino Machado, CPF n. 240.***.***-20.
Com as respostas, se encontrados endereços diversos daqueles diligenciados nas mov. 54 e 91, expeça-se mandado de citação.
Se não localizados novos endereços ou se tentativas de citação restarem infrutíferas, determino desde já a citação por edital (art. 256 do CPC).
Expeça-se, se for o caso, edital de citação ao réu, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem resposta, nomeio curadora especial ao demandado citado por edital (art. 72, II, CPC/15) a advogada dativa PAOLA VALE DE MEDEIROS BARROCO, que já manifestou o aceite na petição de mov. 393, que será considerada também defesa técnica em favor da parte assistida.
EXPEÇA-SE edital de citação de eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, a partir da publicação única (art. 626, §1º c/c 257 e 259, III, ambos do CPC).
Se houver impugnação ou pedido de habilitação e terceiro interessado, intime-se a inventariante e demais herdeiros para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos.
Por fim, considerando que o patrimônio dos dois espólios é composto por um único bem imóvel e que este não possui valor elevado, CONCEDO a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Cumpridas todas as determinações acima, voltem os autos conclusos para homologação do plano de partilha e arbitramento dos honorários dativos, que serão fixados independentemente da localização ou citação do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado, considerando o trabalho realizado.
Diligências necessárias.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito
A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01).
A inicial foi recebida em decisão de mov. 18, tendo sido deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, e nomeando a requerente como inventariante.
Primeiras declarações apresentadas em mov. 25, acompanhadas da certidão de inteiro teor de registro do imóvel. Requereu a prestação de conta e o pagamento de aluguel pelos demais herdeiros.
Certidões de óbito em mov. 34.
Antes da citação de todos os herdeiros, foi deferida a suspensão do processo ante a possibilidade de realização de acordo entre as partes (mov. 63).
Citados, os demais herdeiros, exceto FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, ofereceram contestação em mov. 98, regularizando a representação processual em mov. 111.
Em mov. 130 e 131, as herdeiras SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES e FABIANA SABINO MACHADO celebraram acordo referente a cessão dos direitos hereditários, tendo Sandra adquirido o quinhão que caberia a Fabiana pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A cessão de direitos hereditários foi homologada em decisão de mov. 133.
Nomeação de FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES como nova inventariante em decisão de mov. 195, tendo esta requerido a homologação da partilha, por tratar-se o feito de arrolamento sumário (mov. 217).
Plano de partilha apresentado em mov. 233.
Intimada, a Fazenda Pública Estadual informou que o plano apresentado guarda consonância com o demonstrativo de cálculo de ITCMD apresentado pelas partes ao fisco (mov. 256).
Intimada, a inventariante informou que o imposto respectivo foi devidamente recolhido e que não há outros bens a inventariar, requerendo novamente a homologação da partilha (mov. 266).
Foi determinada a regularização processual e juntada aos autos de procuração em nome de FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO (mov. 270).
A inventariante permaneceu inerte (mov. 288), mesmo quando intimada pessoalmente (mov. 309).
Foi determinada a intimação de todos os herdeiros para manifestar interesse em assumir o encargo de inventariante (mov. 311), mas permaneceram inertes (mov. 336).
Na decisão de mov. 338, foi removida a inventariante e nomeada inventariante dativa.
A profissional apresentou manifestação informando aceitar a nomeação como defensora dativa do herdeiro não citado e requereu a homologação da partilha (mov. 393). Na mov. 403, foi juntado aos autos termo de inventariante assinado (mov. 403).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Da análise detida dos autos, verifico que o processo está em estágio avançado, remanescendo poucas diligências para sua finalização. Verifico ainda que não há diligências a serem adotadas pela inventariante.
Nesse contexto, entendo que a substituição por inventariante dativa não contribuíra para o deslindo do feito e gerará custas que acarretarão prejuízo ao espólio. Assim, visando conferir celeridade e promover a finalização do processo, REVOGO a decisão de mov. 338 e MANTENHO Francisca Selma Sabino das Neves como inventariante.
Promova-se o bloqueio da mov. 403, consistente no termo de inventariante assinado pela advogada dativa.
Verifico que a diligência remanescente restringe-se a publicação de edital e a citação do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado.
Reiteradamente intimados, os herdeiros, dentre eles a inventariante, não regularizaram a representação processual do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado e não forneceram endereço para citação. Nesse contexto, determino a consulta via Sisbajud e Renajud do atual endereço de Francisco Francieldo Sabino Machado, CPF n. 240.***.***-20.
Com as respostas, se encontrados endereços diversos daqueles diligenciados nas mov. 54 e 91, expeça-se mandado de citação.
Se não localizados novos endereços ou se tentativas de citação restarem infrutíferas, determino desde já a citação por edital (art. 256 do CPC).
Expeça-se, se for o caso, edital de citação ao réu, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem resposta, nomeio curadora especial ao demandado citado por edital (art. 72, II, CPC/15) a advogada dativa PAOLA VALE DE MEDEIROS BARROCO, que já manifestou o aceite na petição de mov. 393, que será considerada também defesa técnica em favor da parte assistida.
EXPEÇA-SE edital de citação de eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, a partir da publicação única (art. 626, §1º c/c 257 e 259, III, ambos do CPC).
Se houver impugnação ou pedido de habilitação e terceiro interessado, intime-se a inventariante e demais herdeiros para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos.
Por fim, considerando que o patrimônio dos dois espólios é composto por um único bem imóvel e que este não possui valor elevado, CONCEDO a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Cumpridas todas as determinações acima, voltem os autos conclusos para homologação do plano de partilha e arbitramento dos honorários dativos, que serão fixados independentemente da localização ou citação do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado, considerando o trabalho realizado.
Diligências necessárias.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito
A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01).
A inicial foi recebida em decisão de mov. 18, tendo sido deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, e nomeando a requerente como inventariante.
Primeiras declarações apresentadas em mov. 25, acompanhadas da certidão de inteiro teor de registro do imóvel. Requereu a prestação de conta e o pagamento de aluguel pelos demais herdeiros.
Certidões de óbito em mov. 34.
Antes da citação de todos os herdeiros, foi deferida a suspensão do processo ante a possibilidade de realização de acordo entre as partes (mov. 63).
Citados, os demais herdeiros, exceto FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, ofereceram contestação em mov. 98, regularizando a representação processual em mov. 111.
Em mov. 130 e 131, as herdeiras SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES e FABIANA SABINO MACHADO celebraram acordo referente a cessão dos direitos hereditários, tendo Sandra adquirido o quinhão que caberia a Fabiana pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A cessão de direitos hereditários foi homologada em decisão de mov. 133.
Nomeação de FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES como nova inventariante em decisão de mov. 195, tendo esta requerido a homologação da partilha, por tratar-se o feito de arrolamento sumário (mov. 217).
Plano de partilha apresentado em mov. 233.
Intimada, a Fazenda Pública Estadual informou que o plano apresentado guarda consonância com o demonstrativo de cálculo de ITCMD apresentado pelas partes ao fisco (mov. 256).
Intimada, a inventariante informou que o imposto respectivo foi devidamente recolhido e que não há outros bens a inventariar, requerendo novamente a homologação da partilha (mov. 266).
Foi determinada a regularização processual e juntada aos autos de procuração em nome de FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO (mov. 270).
A inventariante permaneceu inerte (mov. 288), mesmo quando intimada pessoalmente (mov. 309).
Foi determinada a intimação de todos os herdeiros para manifestar interesse em assumir o encargo de inventariante (mov. 311), mas permaneceram inertes (mov. 336).
Na decisão de mov. 338, foi removida a inventariante e nomeada inventariante dativa.
A profissional apresentou manifestação informando aceitar a nomeação como defensora dativa do herdeiro não citado e requereu a homologação da partilha (mov. 393). Na mov. 403, foi juntado aos autos termo de inventariante assinado (mov. 403).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Da análise detida dos autos, verifico que o processo está em estágio avançado, remanescendo poucas diligências para sua finalização. Verifico ainda que não há diligências a serem adotadas pela inventariante.
Nesse contexto, entendo que a substituição por inventariante dativa não contribuíra para o deslindo do feito e gerará custas que acarretarão prejuízo ao espólio. Assim, visando conferir celeridade e promover a finalização do processo, REVOGO a decisão de mov. 338 e MANTENHO Francisca Selma Sabino das Neves como inventariante.
Promova-se o bloqueio da mov. 403, consistente no termo de inventariante assinado pela advogada dativa.
Verifico que a diligência remanescente restringe-se a publicação de edital e a citação do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado.
Reiteradamente intimados, os herdeiros, dentre eles a inventariante, não regularizaram a representação processual do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado e não forneceram endereço para citação. Nesse contexto, determino a consulta via Sisbajud e Renajud do atual endereço de Francisco Francieldo Sabino Machado, CPF n. 240.***.***-20.
Com as respostas, se encontrados endereços diversos daqueles diligenciados nas mov. 54 e 91, expeça-se mandado de citação.
Se não localizados novos endereços ou se tentativas de citação restarem infrutíferas, determino desde já a citação por edital (art. 256 do CPC).
Expeça-se, se for o caso, edital de citação ao réu, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem resposta, nomeio curadora especial ao demandado citado por edital (art. 72, II, CPC/15) a advogada dativa PAOLA VALE DE MEDEIROS BARROCO, que já manifestou o aceite na petição de mov. 393, que será considerada também defesa técnica em favor da parte assistida.
EXPEÇA-SE edital de citação de eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, a partir da publicação única (art. 626, §1º c/c 257 e 259, III, ambos do CPC).
Se houver impugnação ou pedido de habilitação e terceiro interessado, intime-se a inventariante e demais herdeiros para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos.
Por fim, considerando que o patrimônio dos dois espólios é composto por um único bem imóvel e que este não possui valor elevado, CONCEDO a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Cumpridas todas as determinações acima, voltem os autos conclusos para homologação do plano de partilha e arbitramento dos honorários dativos, que serão fixados independentemente da localização ou citação do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado, considerando o trabalho realizado.
Diligências necessárias.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito
A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01).
A inicial foi recebida em decisão de mov. 18, tendo sido deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, e nomeando a requerente como inventariante.
Primeiras declarações apresentadas em mov. 25, acompanhadas da certidão de inteiro teor de registro do imóvel. Requereu a prestação de conta e o pagamento de aluguel pelos demais herdeiros.
Certidões de óbito em mov. 34.
Antes da citação de todos os herdeiros, foi deferida a suspensão do processo ante a possibilidade de realização de acordo entre as partes (mov. 63).
Citados, os demais herdeiros, exceto FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, ofereceram contestação em mov. 98, regularizando a representação processual em mov. 111.
Em mov. 130 e 131, as herdeiras SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES e FABIANA SABINO MACHADO celebraram acordo referente a cessão dos direitos hereditários, tendo Sandra adquirido o quinhão que caberia a Fabiana pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A cessão de direitos hereditários foi homologada em decisão de mov. 133.
Nomeação de FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES como nova inventariante em decisão de mov. 195, tendo esta requerido a homologação da partilha, por tratar-se o feito de arrolamento sumário (mov. 217).
Plano de partilha apresentado em mov. 233.
Intimada, a Fazenda Pública Estadual informou que o plano apresentado guarda consonância com o demonstrativo de cálculo de ITCMD apresentado pelas partes ao fisco (mov. 256).
Intimada, a inventariante informou que o imposto respectivo foi devidamente recolhido e que não há outros bens a inventariar, requerendo novamente a homologação da partilha (mov. 266).
Foi determinada a regularização processual e juntada aos autos de procuração em nome de FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO (mov. 270).
A inventariante permaneceu inerte (mov. 288), mesmo quando intimada pessoalmente (mov. 309).
Foi determinada a intimação de todos os herdeiros para manifestar interesse em assumir o encargo de inventariante (mov. 311), mas permaneceram inertes (mov. 336).
Na decisão de mov. 338, foi removida a inventariante e nomeada inventariante dativa.
A profissional apresentou manifestação informando aceitar a nomeação como defensora dativa do herdeiro não citado e requereu a homologação da partilha (mov. 393). Na mov. 403, foi juntado aos autos termo de inventariante assinado (mov. 403).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Da análise detida dos autos, verifico que o processo está em estágio avançado, remanescendo poucas diligências para sua finalização. Verifico ainda que não há diligências a serem adotadas pela inventariante.
Nesse contexto, entendo que a substituição por inventariante dativa não contribuíra para o deslindo do feito e gerará custas que acarretarão prejuízo ao espólio. Assim, visando conferir celeridade e promover a finalização do processo, REVOGO a decisão de mov. 338 e MANTENHO Francisca Selma Sabino das Neves como inventariante.
Promova-se o bloqueio da mov. 403, consistente no termo de inventariante assinado pela advogada dativa.
Verifico que a diligência remanescente restringe-se a publicação de edital e a citação do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado.
Reiteradamente intimados, os herdeiros, dentre eles a inventariante, não regularizaram a representação processual do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado e não forneceram endereço para citação. Nesse contexto, determino a consulta via Sisbajud e Renajud do atual endereço de Francisco Francieldo Sabino Machado, CPF n. 240.***.***-20.
Com as respostas, se encontrados endereços diversos daqueles diligenciados nas mov. 54 e 91, expeça-se mandado de citação.
Se não localizados novos endereços ou se tentativas de citação restarem infrutíferas, determino desde já a citação por edital (art. 256 do CPC).
Expeça-se, se for o caso, edital de citação ao réu, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem resposta, nomeio curadora especial ao demandado citado por edital (art. 72, II, CPC/15) a advogada dativa PAOLA VALE DE MEDEIROS BARROCO, que já manifestou o aceite na petição de mov. 393, que será considerada também defesa técnica em favor da parte assistida.
EXPEÇA-SE edital de citação de eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, a partir da publicação única (art. 626, §1º c/c 257 e 259, III, ambos do CPC).
Se houver impugnação ou pedido de habilitação e terceiro interessado, intime-se a inventariante e demais herdeiros para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos.
Por fim, considerando que o patrimônio dos dois espólios é composto por um único bem imóvel e que este não possui valor elevado, CONCEDO a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Cumpridas todas as determinações acima, voltem os autos conclusos para homologação do plano de partilha e arbitramento dos honorários dativos, que serão fixados independentemente da localização ou citação do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado, considerando o trabalho realizado.
Diligências necessárias.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito
A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01).
A inicial foi recebida em decisão de mov. 18, tendo sido deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, e nomeando a requerente como inventariante.
Primeiras declarações apresentadas em mov. 25, acompanhadas da certidão de inteiro teor de registro do imóvel. Requereu a prestação de conta e o pagamento de aluguel pelos demais herdeiros.
Certidões de óbito em mov. 34.
Antes da citação de todos os herdeiros, foi deferida a suspensão do processo ante a possibilidade de realização de acordo entre as partes (mov. 63).
Citados, os demais herdeiros, exceto FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, ofereceram contestação em mov. 98, regularizando a representação processual em mov. 111.
Em mov. 130 e 131, as herdeiras SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES e FABIANA SABINO MACHADO celebraram acordo referente a cessão dos direitos hereditários, tendo Sandra adquirido o quinhão que caberia a Fabiana pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A cessão de direitos hereditários foi homologada em decisão de mov. 133.
Nomeação de FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES como nova inventariante em decisão de mov. 195, tendo esta requerido a homologação da partilha, por tratar-se o feito de arrolamento sumário (mov. 217).
Plano de partilha apresentado em mov. 233.
Intimada, a Fazenda Pública Estadual informou que o plano apresentado guarda consonância com o demonstrativo de cálculo de ITCMD apresentado pelas partes ao fisco (mov. 256).
Intimada, a inventariante informou que o imposto respectivo foi devidamente recolhido e que não há outros bens a inventariar, requerendo novamente a homologação da partilha (mov. 266).
Foi determinada a regularização processual e juntada aos autos de procuração em nome de FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO (mov. 270).
A inventariante permaneceu inerte (mov. 288), mesmo quando intimada pessoalmente (mov. 309).
Foi determinada a intimação de todos os herdeiros para manifestar interesse em assumir o encargo de inventariante (mov. 311), mas permaneceram inertes (mov. 336).
Na decisão de mov. 338, foi removida a inventariante e nomeada inventariante dativa.
A profissional apresentou manifestação informando aceitar a nomeação como defensora dativa do herdeiro não citado e requereu a homologação da partilha (mov. 393). Na mov. 403, foi juntado aos autos termo de inventariante assinado (mov. 403).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Da análise detida dos autos, verifico que o processo está em estágio avançado, remanescendo poucas diligências para sua finalização. Verifico ainda que não há diligências a serem adotadas pela inventariante.
Nesse contexto, entendo que a substituição por inventariante dativa não contribuíra para o deslindo do feito e gerará custas que acarretarão prejuízo ao espólio. Assim, visando conferir celeridade e promover a finalização do processo, REVOGO a decisão de mov. 338 e MANTENHO Francisca Selma Sabino das Neves como inventariante.
Promova-se o bloqueio da mov. 403, consistente no termo de inventariante assinado pela advogada dativa.
Verifico que a diligência remanescente restringe-se a publicação de edital e a citação do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado.
Reiteradamente intimados, os herdeiros, dentre eles a inventariante, não regularizaram a representação processual do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado e não forneceram endereço para citação. Nesse contexto, determino a consulta via Sisbajud e Renajud do atual endereço de Francisco Francieldo Sabino Machado, CPF n. 240.***.***-20.
Com as respostas, se encontrados endereços diversos daqueles diligenciados nas mov. 54 e 91, expeça-se mandado de citação.
Se não localizados novos endereços ou se tentativas de citação restarem infrutíferas, determino desde já a citação por edital (art. 256 do CPC).
Expeça-se, se for o caso, edital de citação ao réu, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem resposta, nomeio curadora especial ao demandado citado por edital (art. 72, II, CPC/15) a advogada dativa PAOLA VALE DE MEDEIROS BARROCO, que já manifestou o aceite na petição de mov. 393, que será considerada também defesa técnica em favor da parte assistida.
EXPEÇA-SE edital de citação de eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, a partir da publicação única (art. 626, §1º c/c 257 e 259, III, ambos do CPC).
Se houver impugnação ou pedido de habilitação e terceiro interessado, intime-se a inventariante e demais herdeiros para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos.
Por fim, considerando que o patrimônio dos dois espólios é composto por um único bem imóvel e que este não possui valor elevado, CONCEDO a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Cumpridas todas as determinações acima, voltem os autos conclusos para homologação do plano de partilha e arbitramento dos honorários dativos, que serão fixados independentemente da localização ou citação do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado, considerando o trabalho realizado.
Diligências necessárias.
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SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito
A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01).
A inicial foi recebida em decisão de mov. 18, tendo sido deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, e nomeando a requerente como inventariante.
Primeiras declarações apresentadas em mov. 25, acompanhadas da certidão de inteiro teor de registro do imóvel. Requereu a prestação de conta e o pagamento de aluguel pelos demais herdeiros.
Certidões de óbito em mov. 34.
Antes da citação de todos os herdeiros, foi deferida a suspensão do processo ante a possibilidade de realização de acordo entre as partes (mov. 63).
Citados, os demais herdeiros, exceto FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, ofereceram contestação em mov. 98, regularizando a representação processual em mov. 111.
Em mov. 130 e 131, as herdeiras SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES e FABIANA SABINO MACHADO celebraram acordo referente a cessão dos direitos hereditários, tendo Sandra adquirido o quinhão que caberia a Fabiana pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A cessão de direitos hereditários foi homologada em decisão de mov. 133.
Nomeação de FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES como nova inventariante em decisão de mov. 195, tendo esta requerido a homologação da partilha, por tratar-se o feito de arrolamento sumário (mov. 217).
Plano de partilha apresentado em mov. 233.
Intimada, a Fazenda Pública Estadual informou que o plano apresentado guarda consonância com o demonstrativo de cálculo de ITCMD apresentado pelas partes ao fisco (mov. 256).
Intimada, a inventariante informou que o imposto respectivo foi devidamente recolhido e que não há outros bens a inventariar, requerendo novamente a homologação da partilha (mov. 266).
Foi determinada a regularização processual e juntada aos autos de procuração em nome de FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO (mov. 270).
A inventariante permaneceu inerte (mov. 288), mesmo quando intimada pessoalmente (mov. 309).
Foi determinada a intimação de todos os herdeiros para manifestar interesse em assumir o encargo de inventariante (mov. 311), mas permaneceram inertes (mov. 336).
Na decisão de mov. 338, foi removida a inventariante e nomeada inventariante dativa.
A profissional apresentou manifestação informando aceitar a nomeação como defensora dativa do herdeiro não citado e requereu a homologação da partilha (mov. 393). Na mov. 403, foi juntado aos autos termo de inventariante assinado (mov. 403).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Da análise detida dos autos, verifico que o processo está em estágio avançado, remanescendo poucas diligências para sua finalização. Verifico ainda que não há diligências a serem adotadas pela inventariante.
Nesse contexto, entendo que a substituição por inventariante dativa não contribuíra para o deslindo do feito e gerará custas que acarretarão prejuízo ao espólio. Assim, visando conferir celeridade e promover a finalização do processo, REVOGO a decisão de mov. 338 e MANTENHO Francisca Selma Sabino das Neves como inventariante.
Promova-se o bloqueio da mov. 403, consistente no termo de inventariante assinado pela advogada dativa.
Verifico que a diligência remanescente restringe-se a publicação de edital e a citação do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado.
Reiteradamente intimados, os herdeiros, dentre eles a inventariante, não regularizaram a representação processual do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado e não forneceram endereço para citação. Nesse contexto, determino a consulta via Sisbajud e Renajud do atual endereço de Francisco Francieldo Sabino Machado, CPF n. 240.***.***-20.
Com as respostas, se encontrados endereços diversos daqueles diligenciados nas mov. 54 e 91, expeça-se mandado de citação.
Se não localizados novos endereços ou se tentativas de citação restarem infrutíferas, determino desde já a citação por edital (art. 256 do CPC).
Expeça-se, se for o caso, edital de citação ao réu, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem resposta, nomeio curadora especial ao demandado citado por edital (art. 72, II, CPC/15) a advogada dativa PAOLA VALE DE MEDEIROS BARROCO, que já manifestou o aceite na petição de mov. 393, que será considerada também defesa técnica em favor da parte assistida.
EXPEÇA-SE edital de citação de eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, a partir da publicação única (art. 626, §1º c/c 257 e 259, III, ambos do CPC).
Se houver impugnação ou pedido de habilitação e terceiro interessado, intime-se a inventariante e demais herdeiros para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos.
Por fim, considerando que o patrimônio dos dois espólios é composto por um único bem imóvel e que este não possui valor elevado, CONCEDO a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Cumpridas todas as determinações acima, voltem os autos conclusos para homologação do plano de partilha e arbitramento dos honorários dativos, que serão fixados independentemente da localização ou citação do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado, considerando o trabalho realizado.
Diligências necessárias.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito
A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01).
A inicial foi recebida em decisão de mov. 18, tendo sido deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, e nomeando a requerente como inventariante.
Primeiras declarações apresentadas em mov. 25, acompanhadas da certidão de inteiro teor de registro do imóvel. Requereu a prestação de conta e o pagamento de aluguel pelos demais herdeiros.
Certidões de óbito em mov. 34.
Antes da citação de todos os herdeiros, foi deferida a suspensão do processo ante a possibilidade de realização de acordo entre as partes (mov. 63).
Citados, os demais herdeiros, exceto FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, ofereceram contestação em mov. 98, regularizando a representação processual em mov. 111.
Em mov. 130 e 131, as herdeiras SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES e FABIANA SABINO MACHADO celebraram acordo referente a cessão dos direitos hereditários, tendo Sandra adquirido o quinhão que caberia a Fabiana pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A cessão de direitos hereditários foi homologada em decisão de mov. 133.
Nomeação de FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES como nova inventariante em decisão de mov. 195, tendo esta requerido a homologação da partilha, por tratar-se o feito de arrolamento sumário (mov. 217).
Plano de partilha apresentado em mov. 233.
Intimada, a Fazenda Pública Estadual informou que o plano apresentado guarda consonância com o demonstrativo de cálculo de ITCMD apresentado pelas partes ao fisco (mov. 256).
Intimada, a inventariante informou que o imposto respectivo foi devidamente recolhido e que não há outros bens a inventariar, requerendo novamente a homologação da partilha (mov. 266).
Foi determinada a regularização processual e juntada aos autos de procuração em nome de FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO (mov. 270).
A inventariante permaneceu inerte (mov. 288), mesmo quando intimada pessoalmente (mov. 309).
Foi determinada a intimação de todos os herdeiros para manifestar interesse em assumir o encargo de inventariante (mov. 311), mas permaneceram inertes (mov. 336).
Na decisão de mov. 338, foi removida a inventariante e nomeada inventariante dativa.
A profissional apresentou manifestação informando aceitar a nomeação como defensora dativa do herdeiro não citado e requereu a homologação da partilha (mov. 393). Na mov. 403, foi juntado aos autos termo de inventariante assinado (mov. 403).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Da análise detida dos autos, verifico que o processo está em estágio avançado, remanescendo poucas diligências para sua finalização. Verifico ainda que não há diligências a serem adotadas pela inventariante.
Nesse contexto, entendo que a substituição por inventariante dativa não contribuíra para o deslindo do feito e gerará custas que acarretarão prejuízo ao espólio. Assim, visando conferir celeridade e promover a finalização do processo, REVOGO a decisão de mov. 338 e MANTENHO Francisca Selma Sabino das Neves como inventariante.
Promova-se o bloqueio da mov. 403, consistente no termo de inventariante assinado pela advogada dativa.
Verifico que a diligência remanescente restringe-se a publicação de edital e a citação do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado.
Reiteradamente intimados, os herdeiros, dentre eles a inventariante, não regularizaram a representação processual do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado e não forneceram endereço para citação. Nesse contexto, determino a consulta via Sisbajud e Renajud do atual endereço de Francisco Francieldo Sabino Machado, CPF n. 240.***.***-20.
Com as respostas, se encontrados endereços diversos daqueles diligenciados nas mov. 54 e 91, expeça-se mandado de citação.
Se não localizados novos endereços ou se tentativas de citação restarem infrutíferas, determino desde já a citação por edital (art. 256 do CPC).
Expeça-se, se for o caso, edital de citação ao réu, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem resposta, nomeio curadora especial ao demandado citado por edital (art. 72, II, CPC/15) a advogada dativa PAOLA VALE DE MEDEIROS BARROCO, que já manifestou o aceite na petição de mov. 393, que será considerada também defesa técnica em favor da parte assistida.
EXPEÇA-SE edital de citação de eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, a partir da publicação única (art. 626, §1º c/c 257 e 259, III, ambos do CPC).
Se houver impugnação ou pedido de habilitação e terceiro interessado, intime-se a inventariante e demais herdeiros para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos.
Por fim, considerando que o patrimônio dos dois espólios é composto por um único bem imóvel e que este não possui valor elevado, CONCEDO a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Cumpridas todas as determinações acima, voltem os autos conclusos para homologação do plano de partilha e arbitramento dos honorários dativos, que serão fixados independentemente da localização ou citação do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado, considerando o trabalho realizado.
Diligências necessárias.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito
A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01).
A inicial foi recebida em decisão de mov. 18, tendo sido deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, e nomeando a requerente como inventariante.
Primeiras declarações apresentadas em mov. 25, acompanhadas da certidão de inteiro teor de registro do imóvel. Requereu a prestação de conta e o pagamento de aluguel pelos demais herdeiros.
Certidões de óbito em mov. 34.
Antes da citação de todos os herdeiros, foi deferida a suspensão do processo ante a possibilidade de realização de acordo entre as partes (mov. 63).
Citados, os demais herdeiros, exceto FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, ofereceram contestação em mov. 98, regularizando a representação processual em mov. 111.
Em mov. 130 e 131, as herdeiras SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES e FABIANA SABINO MACHADO celebraram acordo referente a cessão dos direitos hereditários, tendo Sandra adquirido o quinhão que caberia a Fabiana pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A cessão de direitos hereditários foi homologada em decisão de mov. 133.
Nomeação de FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES como nova inventariante em decisão de mov. 195, tendo esta requerido a homologação da partilha, por tratar-se o feito de arrolamento sumário (mov. 217).
Plano de partilha apresentado em mov. 233.
Intimada, a Fazenda Pública Estadual informou que o plano apresentado guarda consonância com o demonstrativo de cálculo de ITCMD apresentado pelas partes ao fisco (mov. 256).
Intimada, a inventariante informou que o imposto respectivo foi devidamente recolhido e que não há outros bens a inventariar, requerendo novamente a homologação da partilha (mov. 266).
Foi determinada a regularização processual e juntada aos autos de procuração em nome de FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO (mov. 270).
A inventariante permaneceu inerte (mov. 288), mesmo quando intimada pessoalmente (mov. 309).
Foi determinada a intimação de todos os herdeiros para manifestar interesse em assumir o encargo de inventariante (mov. 311), mas permaneceram inertes (mov. 336).
Na decisão de mov. 338, foi removida a inventariante e nomeada inventariante dativa.
A profissional apresentou manifestação informando aceitar a nomeação como defensora dativa do herdeiro não citado e requereu a homologação da partilha (mov. 393). Na mov. 403, foi juntado aos autos termo de inventariante assinado (mov. 403).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Da análise detida dos autos, verifico que o processo está em estágio avançado, remanescendo poucas diligências para sua finalização. Verifico ainda que não há diligências a serem adotadas pela inventariante.
Nesse contexto, entendo que a substituição por inventariante dativa não contribuíra para o deslindo do feito e gerará custas que acarretarão prejuízo ao espólio. Assim, visando conferir celeridade e promover a finalização do processo, REVOGO a decisão de mov. 338 e MANTENHO Francisca Selma Sabino das Neves como inventariante.
Promova-se o bloqueio da mov. 403, consistente no termo de inventariante assinado pela advogada dativa.
Verifico que a diligência remanescente restringe-se a publicação de edital e a citação do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado.
Reiteradamente intimados, os herdeiros, dentre eles a inventariante, não regularizaram a representação processual do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado e não forneceram endereço para citação. Nesse contexto, determino a consulta via Sisbajud e Renajud do atual endereço de Francisco Francieldo Sabino Machado, CPF n. 240.***.***-20.
Com as respostas, se encontrados endereços diversos daqueles diligenciados nas mov. 54 e 91, expeça-se mandado de citação.
Se não localizados novos endereços ou se tentativas de citação restarem infrutíferas, determino desde já a citação por edital (art. 256 do CPC).
Expeça-se, se for o caso, edital de citação ao réu, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem resposta, nomeio curadora especial ao demandado citado por edital (art. 72, II, CPC/15) a advogada dativa PAOLA VALE DE MEDEIROS BARROCO, que já manifestou o aceite na petição de mov. 393, que será considerada também defesa técnica em favor da parte assistida.
EXPEÇA-SE edital de citação de eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, a partir da publicação única (art. 626, §1º c/c 257 e 259, III, ambos do CPC).
Se houver impugnação ou pedido de habilitação e terceiro interessado, intime-se a inventariante e demais herdeiros para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos.
Por fim, considerando que o patrimônio dos dois espólios é composto por um único bem imóvel e que este não possui valor elevado, CONCEDO a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Cumpridas todas as determinações acima, voltem os autos conclusos para homologação do plano de partilha e arbitramento dos honorários dativos, que serão fixados independentemente da localização ou citação do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado, considerando o trabalho realizado.
Diligências necessárias.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito
A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01).
A inicial foi recebida em decisão de mov. 18, tendo sido deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, e nomeando a requerente como inventariante.
Primeiras declarações apresentadas em mov. 25, acompanhadas da certidão de inteiro teor de registro do imóvel. Requereu a prestação de conta e o pagamento de aluguel pelos demais herdeiros.
Certidões de óbito em mov. 34.
Antes da citação de todos os herdeiros, foi deferida a suspensão do processo ante a possibilidade de realização de acordo entre as partes (mov. 63).
Citados, os demais herdeiros, exceto FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, ofereceram contestação em mov. 98, regularizando a representação processual em mov. 111.
Em mov. 130 e 131, as herdeiras SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES e FABIANA SABINO MACHADO celebraram acordo referente a cessão dos direitos hereditários, tendo Sandra adquirido o quinhão que caberia a Fabiana pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A cessão de direitos hereditários foi homologada em decisão de mov. 133.
Nomeação de FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES como nova inventariante em decisão de mov. 195, tendo esta requerido a homologação da partilha, por tratar-se o feito de arrolamento sumário (mov. 217).
Plano de partilha apresentado em mov. 233.
Intimada, a Fazenda Pública Estadual informou que o plano apresentado guarda consonância com o demonstrativo de cálculo de ITCMD apresentado pelas partes ao fisco (mov. 256).
Intimada, a inventariante informou que o imposto respectivo foi devidamente recolhido e que não há outros bens a inventariar, requerendo novamente a homologação da partilha (mov. 266).
Foi determinada a regularização processual e juntada aos autos de procuração em nome de FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO (mov. 270).
A inventariante permaneceu inerte (mov. 288), mesmo quando intimada pessoalmente (mov. 309).
Foi determinada a intimação de todos os herdeiros para manifestar interesse em assumir o encargo de inventariante (mov. 311), mas permaneceram inertes (mov. 336).
Na decisão de mov. 338, foi removida a inventariante e nomeada inventariante dativa.
A profissional apresentou manifestação informando aceitar a nomeação como defensora dativa do herdeiro não citado e requereu a homologação da partilha (mov. 393). Na mov. 403, foi juntado aos autos termo de inventariante assinado (mov. 403).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Da análise detida dos autos, verifico que o processo está em estágio avançado, remanescendo poucas diligências para sua finalização. Verifico ainda que não há diligências a serem adotadas pela inventariante.
Nesse contexto, entendo que a substituição por inventariante dativa não contribuíra para o deslindo do feito e gerará custas que acarretarão prejuízo ao espólio. Assim, visando conferir celeridade e promover a finalização do processo, REVOGO a decisão de mov. 338 e MANTENHO Francisca Selma Sabino das Neves como inventariante.
Promova-se o bloqueio da mov. 403, consistente no termo de inventariante assinado pela advogada dativa.
Verifico que a diligência remanescente restringe-se a publicação de edital e a citação do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado.
Reiteradamente intimados, os herdeiros, dentre eles a inventariante, não regularizaram a representação processual do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado e não forneceram endereço para citação. Nesse contexto, determino a consulta via Sisbajud e Renajud do atual endereço de Francisco Francieldo Sabino Machado, CPF n. 240.***.***-20.
Com as respostas, se encontrados endereços diversos daqueles diligenciados nas mov. 54 e 91, expeça-se mandado de citação.
Se não localizados novos endereços ou se tentativas de citação restarem infrutíferas, determino desde já a citação por edital (art. 256 do CPC).
Expeça-se, se for o caso, edital de citação ao réu, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem resposta, nomeio curadora especial ao demandado citado por edital (art. 72, II, CPC/15) a advogada dativa PAOLA VALE DE MEDEIROS BARROCO, que já manifestou o aceite na petição de mov. 393, que será considerada também defesa técnica em favor da parte assistida.
EXPEÇA-SE edital de citação de eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, a partir da publicação única (art. 626, §1º c/c 257 e 259, III, ambos do CPC).
Se houver impugnação ou pedido de habilitação e terceiro interessado, intime-se a inventariante e demais herdeiros para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos.
Por fim, considerando que o patrimônio dos dois espólios é composto por um único bem imóvel e que este não possui valor elevado, CONCEDO a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Cumpridas todas as determinações acima, voltem os autos conclusos para homologação do plano de partilha e arbitramento dos honorários dativos, que serão fixados independentemente da localização ou citação do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado, considerando o trabalho realizado.
Diligências necessárias.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito
A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01).
A inicial foi recebida em decisão de mov. 18, tendo sido deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, e nomeando a requerente como inventariante.
Primeiras declarações apresentadas em mov. 25, acompanhadas da certidão de inteiro teor de registro do imóvel. Requereu a prestação de conta e o pagamento de aluguel pelos demais herdeiros.
Certidões de óbito em mov. 34.
Antes da citação de todos os herdeiros, foi deferida a suspensão do processo ante a possibilidade de realização de acordo entre as partes (mov. 63).
Citados, os demais herdeiros, exceto FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, ofereceram contestação em mov. 98, regularizando a representação processual em mov. 111.
Em mov. 130 e 131, as herdeiras SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES e FABIANA SABINO MACHADO celebraram acordo referente a cessão dos direitos hereditários, tendo Sandra adquirido o quinhão que caberia a Fabiana pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A cessão de direitos hereditários foi homologada em decisão de mov. 133.
Nomeação de FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES como nova inventariante em decisão de mov. 195, tendo esta requerido a homologação da partilha, por tratar-se o feito de arrolamento sumário (mov. 217).
Plano de partilha apresentado em mov. 233.
Intimada, a Fazenda Pública Estadual informou que o plano apresentado guarda consonância com o demonstrativo de cálculo de ITCMD apresentado pelas partes ao fisco (mov. 256).
Intimada, a inventariante informou que o imposto respectivo foi devidamente recolhido e que não há outros bens a inventariar, requerendo novamente a homologação da partilha (mov. 266).
Foi determinada a regularização processual e juntada aos autos de procuração em nome de FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO (mov. 270).
A inventariante permaneceu inerte (mov. 288), mesmo quando intimada pessoalmente (mov. 309).
Foi determinada a intimação de todos os herdeiros para manifestar interesse em assumir o encargo de inventariante (mov. 311), mas permaneceram inertes (mov. 336).
Na decisão de mov. 338, foi removida a inventariante e nomeada inventariante dativa.
A profissional apresentou manifestação informando aceitar a nomeação como defensora dativa do herdeiro não citado e requereu a homologação da partilha (mov. 393). Na mov. 403, foi juntado aos autos termo de inventariante assinado (mov. 403).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Da análise detida dos autos, verifico que o processo está em estágio avançado, remanescendo poucas diligências para sua finalização. Verifico ainda que não há diligências a serem adotadas pela inventariante.
Nesse contexto, entendo que a substituição por inventariante dativa não contribuíra para o deslindo do feito e gerará custas que acarretarão prejuízo ao espólio. Assim, visando conferir celeridade e promover a finalização do processo, REVOGO a decisão de mov. 338 e MANTENHO Francisca Selma Sabino das Neves como inventariante.
Promova-se o bloqueio da mov. 403, consistente no termo de inventariante assinado pela advogada dativa.
Verifico que a diligência remanescente restringe-se a publicação de edital e a citação do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado.
Reiteradamente intimados, os herdeiros, dentre eles a inventariante, não regularizaram a representação processual do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado e não forneceram endereço para citação. Nesse contexto, determino a consulta via Sisbajud e Renajud do atual endereço de Francisco Francieldo Sabino Machado, CPF n. 240.***.***-20.
Com as respostas, se encontrados endereços diversos daqueles diligenciados nas mov. 54 e 91, expeça-se mandado de citação.
Se não localizados novos endereços ou se tentativas de citação restarem infrutíferas, determino desde já a citação por edital (art. 256 do CPC).
Expeça-se, se for o caso, edital de citação ao réu, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem resposta, nomeio curadora especial ao demandado citado por edital (art. 72, II, CPC/15) a advogada dativa PAOLA VALE DE MEDEIROS BARROCO, que já manifestou o aceite na petição de mov. 393, que será considerada também defesa técnica em favor da parte assistida.
EXPEÇA-SE edital de citação de eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, a partir da publicação única (art. 626, §1º c/c 257 e 259, III, ambos do CPC).
Se houver impugnação ou pedido de habilitação e terceiro interessado, intime-se a inventariante e demais herdeiros para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos.
Por fim, considerando que o patrimônio dos dois espólios é composto por um único bem imóvel e que este não possui valor elevado, CONCEDO a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Cumpridas todas as determinações acima, voltem os autos conclusos para homologação do plano de partilha e arbitramento dos honorários dativos, que serão fixados independentemente da localização ou citação do herdeiro Francisco Francieldo Sabino Machado, considerando o trabalho realizado.
Diligências necessárias.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito
Órgão
Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II
Classe
ARROLAMENTO COMUM
Destinatário
PAOLA VALE DE MEDEIROS BARROCO
Advogado
PAOLA VALE DE MEDEIROS BARROCO (OAB 55493/GO)
ESTADO DE GOIÁS
Poder Judiciário
Comarca de Morrinhos
Família e Sucessões
Avenida dos Trabalhadores, 01, Edifício do Fórum, Setor Arca de Noé, Morrinhos-GO, CEP: 75.654-380 – Telefone fixo: 62 3611-2192 / WhatsApp (62) 3018-6000 (se tiver número de processo) / WhatsApp (62) 3236-5600 (se não tiver o número do processo)
ATO ORDINATÓRIO
(De acordo com o artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos Judiciais)
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à intimação da inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, devendo assinar o termo de compromisso de inventariante.
Morrinhos, 25 de março de 2026.
assinado eletronicamente
Millena Amador Ornelas
Analista Judiciária
Órgão
Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II
Classe
ARROLAMENTO COMUM
Destinatário
PAOLA VALE DE MEDEIROS BARROCO
Advogado
PAOLA VALE DE MEDEIROS BARROCO (OAB 55493/GO)
ESTADO DE GOIÁS
Poder Judiciário
Comarca de Morrinhos
Família e Sucessões
Avenida dos Trabalhadores, 01, Edifício do Fórum, Setor Arca de Noé, Morrinhos-GO, CEP: 75.654-380 – Telefone fixo: 62 3611-2192 / WhatsApp (62) 3018-6000 (se tiver número de processo) / WhatsApp (62) 3236-5600 (se não tiver o número do processo)
ATO ORDINATÓRIO
(De acordo com o artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos Judiciais)
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à intimação da inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso de inventariante.
Morrinhos, 11 de março de 2026.
assinado eletronicamente
Millena Amador Ornelas
Analista Judiciária
Órgão
Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II
Classe
ARROLAMENTO COMUM
Destinatário
PAOLA VALE DE MEDEIROS BARROCO
Advogado
PAOLA VALE DE MEDEIROS BARROCO (OAB 55493/GO)
ESTADO DE GOIÁS
Poder Judiciário
Comarca de Morrinhos
Família e Sucessões
Avenida dos Trabalhadores, 01, Edifício do Fórum, Setor Arca de Noé, Morrinhos-GO, CEP: 75.650-000 – FONE: (64) 99279-4516
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à nomeação do(a) defensor(a) dativo Dr(a) PAOLA VALE DE MEDEIROS BARROCO, OAB/GO nº 55.493A, por meio do Banco de Defensores da OAB/GO, conforme documento anexo.
Sendo assim, procedo sua intimação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se aceita o encargo.
Informo que, caso aceite, a escrivania irá expedir termo de inventariante.
Morrinhos, 12 de fevereiro de 2026.
assinado eletronicamente
Millena Amador Ornelas
Analista Judiciária
Órgão
Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II
Classe
ARROLAMENTO COMUM
Destinatário
DANIELE DA SILVA VIDIGAL SOUSA
Advogado
DANIELE DA SILVA VIDIGAL SOUSA (OAB 73222/GO)
ESTADO DE GOIÁS
Poder Judiciário
Comarca de Morrinhos
Família e Sucessões
Avenida dos Trabalhadores, 01, Edifício do Fórum, Setor Arca de Noé, Morrinhos-GO, CEP: 75.650-000 – Telefone: (62) 3611-2192 - WhatsApp:(64) 99279-4516
ATO ORDINATÓRIO
(De acordo com o artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos Judiciais)
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à intimação da inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, devendo assinar o termo de compromisso de inventariante.
Morrinhos, 11 de dezembro de 2025.
assinado eletronicamente
Millena Amador Ornelas
Analista Judiciária
Expedida/certificada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Intimação
D
Órgão
Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II
Classe
ARROLAMENTO COMUM
Destinatário
DANIELE DA SILVA VIDIGAL SOUSA
Advogado
DANIELE DA SILVA VIDIGAL SOUSA (OAB 73222/GO)
ESTADO DE GOIÁS
Poder Judiciário
Comarca de Morrinhos
Família e Sucessões
Avenida dos Trabalhadores, 01, Edifício do Fórum, Setor Arca de Noé, Morrinhos-GO, CEP: 75.650-000 – Telefone: (62) 3611-2192 - WhatsApp:(64) 92794516
ATO ORDINATÓRIO
(De acordo com o artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos Judiciais)
Certifico que, nesta data, procedi à intimação da da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar compromisso legal e dar andamento ao feito, conforme decisão de evento nº 338.
Morrinhos, 12 de novembro de 2025.
assinado eletronicamente
LETICIA DE SOUZA CASTILHO
Técnico Judiciário
Expedida/certificada
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II
Classe
ARROLAMENTO COMUM
Destinatário
FRANCIELMA MARQUES BATISTA GOMES
Advogado
FRANCIELMA MARQUES BATISTA GOMES (OAB 75008/GO)
ESTADO DE GOIÁS
Poder Judiciário
Comarca de Morrinhos
Família e Sucessões
Avenida dos Trabalhadores, 01, Edifício do Fórum, Setor Arca de Noé, Morrinhos-GO, CEP: 75.650-000 – Telefone: (62) 3611-2192 - WhatsApp:(64) 99279-4516
ATO ORDINATÓRIO
(De acordo com o artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos Judiciais)
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar compromisso legal e dar andamento ao feito, conforme decisão de evento nº 338.
Morrinhos, 14 de outubro de 2025.
assinado eletronicamente
LETICIA DE SOUZA CASTILHO
Técnico Judiciário
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II
Classe
ARROLAMENTO COMUM
Destinatário
FABIANA SABINO MACHADO
Advogado
CARLOS SERGIO FASSINA (OAB 41508/PR)
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054E-mail: [email protected] n. 5558774-58.2019.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.Durante a tramitação do feito, determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar, sob pena de remoção (mov. 290), a qual, embora intimada pessoalmente (mov. 308), nada manifestou (mov. 309).Determinada a intimação de todos os herdeiros para se manifestarem acerca de eventual interesse para assumir o encargo, permaneceram inertes (mov. 311).É o relatório.
Decido. Sem delongas, diante de sua inércia, removo, de ofício, a inventariante Francisca Selma Sabino das Neves (art. 622, II, do CPC).Determino que a escrivania proceda à nomeação de defensor dativo, integrante do banco de advogados, observada a rotatividade, para atuar como inventariante dativo. Intime-o para aceitar o encargo, mediante assinatura de termo de compromisso e dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias.
Em caso de recusa, determino que se proceda a novas nomeações até que um dos defensores dativos aceite o encargo. Intimem-se os herdeiros acerca da presente decisão.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II
Classe
ARROLAMENTO COMUM
Destinatário
HYORRANA FERNANDES QUEIROZ- INVENTARIANTE
Advogado
HYORRANA FERNANDES QUEIROZ (OAB 54630/GO)
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054E-mail: [email protected] n. 5558774-58.2019.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.Durante a tramitação do feito, determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar, sob pena de remoção (mov. 290), a qual, embora intimada pessoalmente (mov. 308), nada manifestou (mov. 309).Determinada a intimação de todos os herdeiros para se manifestarem acerca de eventual interesse para assumir o encargo, permaneceram inertes (mov. 311).É o relatório.
Decido. Sem delongas, diante de sua inércia, removo, de ofício, a inventariante Francisca Selma Sabino das Neves (art. 622, II, do CPC).Determino que a escrivania proceda à nomeação de defensor dativo, integrante do banco de advogados, observada a rotatividade, para atuar como inventariante dativo. Intime-o para aceitar o encargo, mediante assinatura de termo de compromisso e dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias.
Em caso de recusa, determino que se proceda a novas nomeações até que um dos defensores dativos aceite o encargo. Intimem-se os herdeiros acerca da presente decisão.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054E-mail: [email protected] n. 5558774-58.2019.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.Durante a tramitação do feito, determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar, sob pena de remoção (mov. 290), a qual, embora intimada pessoalmente (mov. 308), nada manifestou (mov. 309).Determinada a intimação de todos os herdeiros para se manifestarem acerca de eventual interesse para assumir o encargo, permaneceram inertes (mov. 311).É o relatório.
Decido. Sem delongas, diante de sua inércia, removo, de ofício, a inventariante Francisca Selma Sabino das Neves (art. 622, II, do CPC).Determino que a escrivania proceda à nomeação de defensor dativo, integrante do banco de advogados, observada a rotatividade, para atuar como inventariante dativo. Intime-o para aceitar o encargo, mediante assinatura de termo de compromisso e dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias.
Em caso de recusa, determino que se proceda a novas nomeações até que um dos defensores dativos aceite o encargo. Intimem-se os herdeiros acerca da presente decisão.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054E-mail: [email protected] n. 5558774-58.2019.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.Durante a tramitação do feito, determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar, sob pena de remoção (mov. 290), a qual, embora intimada pessoalmente (mov. 308), nada manifestou (mov. 309).Determinada a intimação de todos os herdeiros para se manifestarem acerca de eventual interesse para assumir o encargo, permaneceram inertes (mov. 311).É o relatório.
Decido. Sem delongas, diante de sua inércia, removo, de ofício, a inventariante Francisca Selma Sabino das Neves (art. 622, II, do CPC).Determino que a escrivania proceda à nomeação de defensor dativo, integrante do banco de advogados, observada a rotatividade, para atuar como inventariante dativo. Intime-o para aceitar o encargo, mediante assinatura de termo de compromisso e dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias.
Em caso de recusa, determino que se proceda a novas nomeações até que um dos defensores dativos aceite o encargo. Intimem-se os herdeiros acerca da presente decisão.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054E-mail: [email protected] n. 5558774-58.2019.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.Durante a tramitação do feito, determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar, sob pena de remoção (mov. 290), a qual, embora intimada pessoalmente (mov. 308), nada manifestou (mov. 309).Determinada a intimação de todos os herdeiros para se manifestarem acerca de eventual interesse para assumir o encargo, permaneceram inertes (mov. 311).É o relatório.
Decido. Sem delongas, diante de sua inércia, removo, de ofício, a inventariante Francisca Selma Sabino das Neves (art. 622, II, do CPC).Determino que a escrivania proceda à nomeação de defensor dativo, integrante do banco de advogados, observada a rotatividade, para atuar como inventariante dativo. Intime-o para aceitar o encargo, mediante assinatura de termo de compromisso e dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias.
Em caso de recusa, determino que se proceda a novas nomeações até que um dos defensores dativos aceite o encargo. Intimem-se os herdeiros acerca da presente decisão.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054E-mail: [email protected] n. 5558774-58.2019.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.Durante a tramitação do feito, determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar, sob pena de remoção (mov. 290), a qual, embora intimada pessoalmente (mov. 308), nada manifestou (mov. 309).Determinada a intimação de todos os herdeiros para se manifestarem acerca de eventual interesse para assumir o encargo, permaneceram inertes (mov. 311).É o relatório.
Decido. Sem delongas, diante de sua inércia, removo, de ofício, a inventariante Francisca Selma Sabino das Neves (art. 622, II, do CPC).Determino que a escrivania proceda à nomeação de defensor dativo, integrante do banco de advogados, observada a rotatividade, para atuar como inventariante dativo. Intime-o para aceitar o encargo, mediante assinatura de termo de compromisso e dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias.
Em caso de recusa, determino que se proceda a novas nomeações até que um dos defensores dativos aceite o encargo. Intimem-se os herdeiros acerca da presente decisão.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054E-mail: [email protected] n. 5558774-58.2019.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.Durante a tramitação do feito, determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar, sob pena de remoção (mov. 290), a qual, embora intimada pessoalmente (mov. 308), nada manifestou (mov. 309).Determinada a intimação de todos os herdeiros para se manifestarem acerca de eventual interesse para assumir o encargo, permaneceram inertes (mov. 311).É o relatório.
Decido. Sem delongas, diante de sua inércia, removo, de ofício, a inventariante Francisca Selma Sabino das Neves (art. 622, II, do CPC).Determino que a escrivania proceda à nomeação de defensor dativo, integrante do banco de advogados, observada a rotatividade, para atuar como inventariante dativo. Intime-o para aceitar o encargo, mediante assinatura de termo de compromisso e dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias.
Em caso de recusa, determino que se proceda a novas nomeações até que um dos defensores dativos aceite o encargo. Intimem-se os herdeiros acerca da presente decisão.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054E-mail: [email protected] n. 5558774-58.2019.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.Durante a tramitação do feito, determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar, sob pena de remoção (mov. 290), a qual, embora intimada pessoalmente (mov. 308), nada manifestou (mov. 309).Determinada a intimação de todos os herdeiros para se manifestarem acerca de eventual interesse para assumir o encargo, permaneceram inertes (mov. 311).É o relatório.
Decido. Sem delongas, diante de sua inércia, removo, de ofício, a inventariante Francisca Selma Sabino das Neves (art. 622, II, do CPC).Determino que a escrivania proceda à nomeação de defensor dativo, integrante do banco de advogados, observada a rotatividade, para atuar como inventariante dativo. Intime-o para aceitar o encargo, mediante assinatura de termo de compromisso e dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias.
Em caso de recusa, determino que se proceda a novas nomeações até que um dos defensores dativos aceite o encargo. Intimem-se os herdeiros acerca da presente decisão.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054E-mail: [email protected] n. 5558774-58.2019.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.Durante a tramitação do feito, determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar, sob pena de remoção (mov. 290), a qual, embora intimada pessoalmente (mov. 308), nada manifestou (mov. 309).Determinada a intimação de todos os herdeiros para se manifestarem acerca de eventual interesse para assumir o encargo, permaneceram inertes (mov. 311).É o relatório.
Decido. Sem delongas, diante de sua inércia, removo, de ofício, a inventariante Francisca Selma Sabino das Neves (art. 622, II, do CPC).Determino que a escrivania proceda à nomeação de defensor dativo, integrante do banco de advogados, observada a rotatividade, para atuar como inventariante dativo. Intime-o para aceitar o encargo, mediante assinatura de termo de compromisso e dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias.
Em caso de recusa, determino que se proceda a novas nomeações até que um dos defensores dativos aceite o encargo. Intimem-se os herdeiros acerca da presente decisão.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054E-mail: [email protected] n. 5558774-58.2019.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.Durante a tramitação do feito, determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar, sob pena de remoção (mov. 290), a qual, embora intimada pessoalmente (mov. 308), nada manifestou (mov. 309).Determinada a intimação de todos os herdeiros para se manifestarem acerca de eventual interesse para assumir o encargo, permaneceram inertes (mov. 311).É o relatório.
Decido. Sem delongas, diante de sua inércia, removo, de ofício, a inventariante Francisca Selma Sabino das Neves (art. 622, II, do CPC).Determino que a escrivania proceda à nomeação de defensor dativo, integrante do banco de advogados, observada a rotatividade, para atuar como inventariante dativo. Intime-o para aceitar o encargo, mediante assinatura de termo de compromisso e dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias.
Em caso de recusa, determino que se proceda a novas nomeações até que um dos defensores dativos aceite o encargo. Intimem-se os herdeiros acerca da presente decisão.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054E-mail: [email protected] n. 5558774-58.2019.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.Durante a tramitação do feito, determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar, sob pena de remoção (mov. 290), a qual, embora intimada pessoalmente (mov. 308), nada manifestou (mov. 309).Determinada a intimação de todos os herdeiros para se manifestarem acerca de eventual interesse para assumir o encargo, permaneceram inertes (mov. 311).É o relatório.
Decido. Sem delongas, diante de sua inércia, removo, de ofício, a inventariante Francisca Selma Sabino das Neves (art. 622, II, do CPC).Determino que a escrivania proceda à nomeação de defensor dativo, integrante do banco de advogados, observada a rotatividade, para atuar como inventariante dativo. Intime-o para aceitar o encargo, mediante assinatura de termo de compromisso e dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias.
Em caso de recusa, determino que se proceda a novas nomeações até que um dos defensores dativos aceite o encargo. Intimem-se os herdeiros acerca da presente decisão.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054E-mail: [email protected] n. 5558774-58.2019.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.Durante a tramitação do feito, determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar, sob pena de remoção (mov. 290), a qual, embora intimada pessoalmente (mov. 308), nada manifestou (mov. 309).Determinada a intimação de todos os herdeiros para se manifestarem acerca de eventual interesse para assumir o encargo, permaneceram inertes (mov. 311).É o relatório.
Decido. Sem delongas, diante de sua inércia, removo, de ofício, a inventariante Francisca Selma Sabino das Neves (art. 622, II, do CPC).Determino que a escrivania proceda à nomeação de defensor dativo, integrante do banco de advogados, observada a rotatividade, para atuar como inventariante dativo. Intime-o para aceitar o encargo, mediante assinatura de termo de compromisso e dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias.
Em caso de recusa, determino que se proceda a novas nomeações até que um dos defensores dativos aceite o encargo. Intimem-se os herdeiros acerca da presente decisão.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054E-mail: [email protected] n. 5558774-58.2019.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.Durante a tramitação do feito, determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar, sob pena de remoção (mov. 290), a qual, embora intimada pessoalmente (mov. 308), nada manifestou (mov. 309).Determinada a intimação de todos os herdeiros para se manifestarem acerca de eventual interesse para assumir o encargo, permaneceram inertes (mov. 311).É o relatório.
Decido. Sem delongas, diante de sua inércia, removo, de ofício, a inventariante Francisca Selma Sabino das Neves (art. 622, II, do CPC).Determino que a escrivania proceda à nomeação de defensor dativo, integrante do banco de advogados, observada a rotatividade, para atuar como inventariante dativo. Intime-o para aceitar o encargo, mediante assinatura de termo de compromisso e dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias.
Em caso de recusa, determino que se proceda a novas nomeações até que um dos defensores dativos aceite o encargo. Intimem-se os herdeiros acerca da presente decisão.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054E-mail: [email protected] n. 5558774-58.2019.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.Durante a tramitação do feito, determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar, sob pena de remoção (mov. 290), a qual, embora intimada pessoalmente (mov. 308), nada manifestou (mov. 309).Determinada a intimação de todos os herdeiros para se manifestarem acerca de eventual interesse para assumir o encargo, permaneceram inertes (mov. 311).É o relatório.
Decido. Sem delongas, diante de sua inércia, removo, de ofício, a inventariante Francisca Selma Sabino das Neves (art. 622, II, do CPC).Determino que a escrivania proceda à nomeação de defensor dativo, integrante do banco de advogados, observada a rotatividade, para atuar como inventariante dativo. Intime-o para aceitar o encargo, mediante assinatura de termo de compromisso e dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias.
Em caso de recusa, determino que se proceda a novas nomeações até que um dos defensores dativos aceite o encargo. Intimem-se os herdeiros acerca da presente decisão.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II
Classe
ARROLAMENTO COMUM
Destinatário
HYORRANA FERNANDES QUEIROZ- INVENTARIANTE
Advogado
HYORRANA FERNANDES QUEIROZ (OAB 54630/GO)
ESTADO DE GOIÁS
Poder Judiciário
Comarca de Morrinhos
Família e Sucessões
Avenida dos Trabalhadores, 01, Edifício do Fórum, Setor Arca de Noé, Morrinhos-GO, CEP: 75.650-000 – Telefone: (62) 3611-2192 - WhatsApp:(64) 92794516
ATO ORDINATÓRIO
(De acordo com o artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos Judiciais)
Certifico que, nesta data, procedi à intimação da inventariante dativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar compromisso legal e dar andamento ao feito, conforme decisão de evento nº 338.
Morrinhos, 6 de outubro de 2025.
assinado eletronicamente
LETICIA DE SOUZA CASTILHO
Técnico Judiciário
Defensor Dativo
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II
Classe
ARROLAMENTO COMUM
Destinatário
FABIANA SABINO MACHADO - INVENTARIANTE
Advogado
CARLOS SERGIO FASSINA (OAB 41508/PR)
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054E-mail: [email protected] nº. 5558774-58.2019.8.09.0107 D E S P A C H O Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.Alega a requerente que os falecidos eram casados em regime da comunhão de bens e deixaram 11 (onze) filhos, maiores e casados, sendo eles: MARIA SANDILEUZA SABINO MACHADO, SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES, FRANCISCO FRANSUILO SABINO MACHADO, MARIA SABINO MACHADO, MARIA ARLEUDA SABINO DAS NEVES, JOANA D'ARC SABINO DAS NEVES MAIA, FRANCISCO NELBO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINELDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINALDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES.
Além desses, o casal tinha um filho pré-morto, Franciso Sabino Machado, genitor da autora, que é herdeira por representação.Afirma ainda que os falecidos deixaram apenas um imóvel, localizado na Rua 03, Jardim Santa Terezinha – DNER, nesta cidade, matrícula 14.224, não havendo registro de testamento (mov.
16) ou dívidas a declarar.A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01).A inicial foi recebida em decisão de mov. 18, tendo sido deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, e nomeando a requerente como inventariante.Primeiras declarações apresentadas em mov. 25, acompanhadas da certidão de inteiro teor de registro do imóvel. Requereu a prestação de conta e o pagamento de aluguel pelos demais herdeiros.Certidões de óbito em mov. 34.Antes da citação de todos os herdeiros, foi deferida a suspensão do processo ante a possibilidade de realização de acordo entre as partes (mov. 63).
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054E-mail: [email protected] nº. 5558774-58.2019.8.09.0107 D E S P A C H O Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.Alega a requerente que os falecidos eram casados em regime da comunhão de bens e deixaram 11 (onze) filhos, maiores e casados, sendo eles: MARIA SANDILEUZA SABINO MACHADO, SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES, FRANCISCO FRANSUILO SABINO MACHADO, MARIA SABINO MACHADO, MARIA ARLEUDA SABINO DAS NEVES, JOANA D'ARC SABINO DAS NEVES MAIA, FRANCISCO NELBO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINELDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINALDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES.
Além desses, o casal tinha um filho pré-morto, Franciso Sabino Machado, genitor da autora, que é herdeira por representação.Afirma ainda que os falecidos deixaram apenas um imóvel, localizado na Rua 03, Jardim Santa Terezinha – DNER, nesta cidade, matrícula 14.224, não havendo registro de testamento (mov.
16) ou dívidas a declarar.A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01).A inicial foi recebida em decisão de mov. 18, tendo sido deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, e nomeando a requerente como inventariante.Primeiras declarações apresentadas em mov. 25, acompanhadas da certidão de inteiro teor de registro do imóvel. Requereu a prestação de conta e o pagamento de aluguel pelos demais herdeiros.Certidões de óbito em mov. 34.Antes da citação de todos os herdeiros, foi deferida a suspensão do processo ante a possibilidade de realização de acordo entre as partes (mov. 63).
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054E-mail: [email protected] nº. 5558774-58.2019.8.09.0107 D E S P A C H O Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.Alega a requerente que os falecidos eram casados em regime da comunhão de bens e deixaram 11 (onze) filhos, maiores e casados, sendo eles: MARIA SANDILEUZA SABINO MACHADO, SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES, FRANCISCO FRANSUILO SABINO MACHADO, MARIA SABINO MACHADO, MARIA ARLEUDA SABINO DAS NEVES, JOANA D'ARC SABINO DAS NEVES MAIA, FRANCISCO NELBO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINELDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINALDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES.
Além desses, o casal tinha um filho pré-morto, Franciso Sabino Machado, genitor da autora, que é herdeira por representação.Afirma ainda que os falecidos deixaram apenas um imóvel, localizado na Rua 03, Jardim Santa Terezinha – DNER, nesta cidade, matrícula 14.224, não havendo registro de testamento (mov.
16) ou dívidas a declarar.A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01).A inicial foi recebida em decisão de mov. 18, tendo sido deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, e nomeando a requerente como inventariante.Primeiras declarações apresentadas em mov. 25, acompanhadas da certidão de inteiro teor de registro do imóvel. Requereu a prestação de conta e o pagamento de aluguel pelos demais herdeiros.Certidões de óbito em mov. 34.Antes da citação de todos os herdeiros, foi deferida a suspensão do processo ante a possibilidade de realização de acordo entre as partes (mov. 63).
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054E-mail: [email protected] nº. 5558774-58.2019.8.09.0107 D E S P A C H O Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.Alega a requerente que os falecidos eram casados em regime da comunhão de bens e deixaram 11 (onze) filhos, maiores e casados, sendo eles: MARIA SANDILEUZA SABINO MACHADO, SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES, FRANCISCO FRANSUILO SABINO MACHADO, MARIA SABINO MACHADO, MARIA ARLEUDA SABINO DAS NEVES, JOANA D'ARC SABINO DAS NEVES MAIA, FRANCISCO NELBO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINELDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINALDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES.
Além desses, o casal tinha um filho pré-morto, Franciso Sabino Machado, genitor da autora, que é herdeira por representação.Afirma ainda que os falecidos deixaram apenas um imóvel, localizado na Rua 03, Jardim Santa Terezinha – DNER, nesta cidade, matrícula 14.224, não havendo registro de testamento (mov.
16) ou dívidas a declarar.A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01).A inicial foi recebida em decisão de mov. 18, tendo sido deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, e nomeando a requerente como inventariante.Primeiras declarações apresentadas em mov. 25, acompanhadas da certidão de inteiro teor de registro do imóvel. Requereu a prestação de conta e o pagamento de aluguel pelos demais herdeiros.Certidões de óbito em mov. 34.Antes da citação de todos os herdeiros, foi deferida a suspensão do processo ante a possibilidade de realização de acordo entre as partes (mov. 63).
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054E-mail: [email protected] nº. 5558774-58.2019.8.09.0107 D E S P A C H O Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.Alega a requerente que os falecidos eram casados em regime da comunhão de bens e deixaram 11 (onze) filhos, maiores e casados, sendo eles: MARIA SANDILEUZA SABINO MACHADO, SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES, FRANCISCO FRANSUILO SABINO MACHADO, MARIA SABINO MACHADO, MARIA ARLEUDA SABINO DAS NEVES, JOANA D'ARC SABINO DAS NEVES MAIA, FRANCISCO NELBO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINELDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINALDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES.
Além desses, o casal tinha um filho pré-morto, Franciso Sabino Machado, genitor da autora, que é herdeira por representação.Afirma ainda que os falecidos deixaram apenas um imóvel, localizado na Rua 03, Jardim Santa Terezinha – DNER, nesta cidade, matrícula 14.224, não havendo registro de testamento (mov.
16) ou dívidas a declarar.A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01).A inicial foi recebida em decisão de mov. 18, tendo sido deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, e nomeando a requerente como inventariante.Primeiras declarações apresentadas em mov. 25, acompanhadas da certidão de inteiro teor de registro do imóvel. Requereu a prestação de conta e o pagamento de aluguel pelos demais herdeiros.Certidões de óbito em mov. 34.Antes da citação de todos os herdeiros, foi deferida a suspensão do processo ante a possibilidade de realização de acordo entre as partes (mov. 63).
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054E-mail: [email protected] nº. 5558774-58.2019.8.09.0107 D E S P A C H O Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.Alega a requerente que os falecidos eram casados em regime da comunhão de bens e deixaram 11 (onze) filhos, maiores e casados, sendo eles: MARIA SANDILEUZA SABINO MACHADO, SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES, FRANCISCO FRANSUILO SABINO MACHADO, MARIA SABINO MACHADO, MARIA ARLEUDA SABINO DAS NEVES, JOANA D'ARC SABINO DAS NEVES MAIA, FRANCISCO NELBO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINELDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINALDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES.
Além desses, o casal tinha um filho pré-morto, Franciso Sabino Machado, genitor da autora, que é herdeira por representação.Afirma ainda que os falecidos deixaram apenas um imóvel, localizado na Rua 03, Jardim Santa Terezinha – DNER, nesta cidade, matrícula 14.224, não havendo registro de testamento (mov.
16) ou dívidas a declarar.A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01).A inicial foi recebida em decisão de mov. 18, tendo sido deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, e nomeando a requerente como inventariante.Primeiras declarações apresentadas em mov. 25, acompanhadas da certidão de inteiro teor de registro do imóvel. Requereu a prestação de conta e o pagamento de aluguel pelos demais herdeiros.Certidões de óbito em mov. 34.Antes da citação de todos os herdeiros, foi deferida a suspensão do processo ante a possibilidade de realização de acordo entre as partes (mov. 63).
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054E-mail: [email protected] nº. 5558774-58.2019.8.09.0107 D E S P A C H O Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.Alega a requerente que os falecidos eram casados em regime da comunhão de bens e deixaram 11 (onze) filhos, maiores e casados, sendo eles: MARIA SANDILEUZA SABINO MACHADO, SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES, FRANCISCO FRANSUILO SABINO MACHADO, MARIA SABINO MACHADO, MARIA ARLEUDA SABINO DAS NEVES, JOANA D'ARC SABINO DAS NEVES MAIA, FRANCISCO NELBO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINELDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINALDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES.
Além desses, o casal tinha um filho pré-morto, Franciso Sabino Machado, genitor da autora, que é herdeira por representação.Afirma ainda que os falecidos deixaram apenas um imóvel, localizado na Rua 03, Jardim Santa Terezinha – DNER, nesta cidade, matrícula 14.224, não havendo registro de testamento (mov.
16) ou dívidas a declarar.A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01).A inicial foi recebida em decisão de mov. 18, tendo sido deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, e nomeando a requerente como inventariante.Primeiras declarações apresentadas em mov. 25, acompanhadas da certidão de inteiro teor de registro do imóvel. Requereu a prestação de conta e o pagamento de aluguel pelos demais herdeiros.Certidões de óbito em mov. 34.Antes da citação de todos os herdeiros, foi deferida a suspensão do processo ante a possibilidade de realização de acordo entre as partes (mov. 63).
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054E-mail: [email protected] nº. 5558774-58.2019.8.09.0107 D E S P A C H O Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.Alega a requerente que os falecidos eram casados em regime da comunhão de bens e deixaram 11 (onze) filhos, maiores e casados, sendo eles: MARIA SANDILEUZA SABINO MACHADO, SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES, FRANCISCO FRANSUILO SABINO MACHADO, MARIA SABINO MACHADO, MARIA ARLEUDA SABINO DAS NEVES, JOANA D'ARC SABINO DAS NEVES MAIA, FRANCISCO NELBO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINELDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINALDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES.
Além desses, o casal tinha um filho pré-morto, Franciso Sabino Machado, genitor da autora, que é herdeira por representação.Afirma ainda que os falecidos deixaram apenas um imóvel, localizado na Rua 03, Jardim Santa Terezinha – DNER, nesta cidade, matrícula 14.224, não havendo registro de testamento (mov.
16) ou dívidas a declarar.A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01).A inicial foi recebida em decisão de mov. 18, tendo sido deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, e nomeando a requerente como inventariante.Primeiras declarações apresentadas em mov. 25, acompanhadas da certidão de inteiro teor de registro do imóvel. Requereu a prestação de conta e o pagamento de aluguel pelos demais herdeiros.Certidões de óbito em mov. 34.Antes da citação de todos os herdeiros, foi deferida a suspensão do processo ante a possibilidade de realização de acordo entre as partes (mov. 63).
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054E-mail: [email protected] nº. 5558774-58.2019.8.09.0107 D E S P A C H O Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.Alega a requerente que os falecidos eram casados em regime da comunhão de bens e deixaram 11 (onze) filhos, maiores e casados, sendo eles: MARIA SANDILEUZA SABINO MACHADO, SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES, FRANCISCO FRANSUILO SABINO MACHADO, MARIA SABINO MACHADO, MARIA ARLEUDA SABINO DAS NEVES, JOANA D'ARC SABINO DAS NEVES MAIA, FRANCISCO NELBO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINELDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINALDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES.
Além desses, o casal tinha um filho pré-morto, Franciso Sabino Machado, genitor da autora, que é herdeira por representação.Afirma ainda que os falecidos deixaram apenas um imóvel, localizado na Rua 03, Jardim Santa Terezinha – DNER, nesta cidade, matrícula 14.224, não havendo registro de testamento (mov.
16) ou dívidas a declarar.A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01).A inicial foi recebida em decisão de mov. 18, tendo sido deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, e nomeando a requerente como inventariante.Primeiras declarações apresentadas em mov. 25, acompanhadas da certidão de inteiro teor de registro do imóvel. Requereu a prestação de conta e o pagamento de aluguel pelos demais herdeiros.Certidões de óbito em mov. 34.Antes da citação de todos os herdeiros, foi deferida a suspensão do processo ante a possibilidade de realização de acordo entre as partes (mov. 63).
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054E-mail: [email protected] nº. 5558774-58.2019.8.09.0107 D E S P A C H O Trata-se de ação de inventário ajuizada por FABIANA SABINO MACHADO em razão dos bens deixados RAIMUNDO CARNEIRO DAS NEVES, falecido em 08.06.2010, e RITA SABINO DAS NEVES, falecida em 12.06.2017, todos qualificados nos autos.Alega a requerente que os falecidos eram casados em regime da comunhão de bens e deixaram 11 (onze) filhos, maiores e casados, sendo eles: MARIA SANDILEUZA SABINO MACHADO, SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES, FRANCISCO FRANSUILO SABINO MACHADO, MARIA SABINO MACHADO, MARIA ARLEUDA SABINO DAS NEVES, JOANA D'ARC SABINO DAS NEVES MAIA, FRANCISCO NELBO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINELDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINALDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES.
Além desses, o casal tinha um filho pré-morto, Franciso Sabino Machado, genitor da autora, que é herdeira por representação.Afirma ainda que os falecidos deixaram apenas um imóvel, localizado na Rua 03, Jardim Santa Terezinha – DNER, nesta cidade, matrícula 14.224, não havendo registro de testamento (mov.
16) ou dívidas a declarar.A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01).A inicial foi recebida em decisão de mov. 18, tendo sido deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, e nomeando a requerente como inventariante.Primeiras declarações apresentadas em mov. 25, acompanhadas da certidão de inteiro teor de registro do imóvel. Requereu a prestação de conta e o pagamento de aluguel pelos demais herdeiros.Certidões de óbito em mov. 34.Antes da citação de todos os herdeiros, foi deferida a suspensão do processo ante a possibilidade de realização de acordo entre as partes (mov. 63).
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Além desses, o casal tinha um filho pré-morto, Franciso Sabino Machado, genitor da autora, que é herdeira por representação.Afirma ainda que os falecidos deixaram apenas um imóvel, localizado na Rua 03, Jardim Santa Terezinha – DNER, nesta cidade, matrícula 14.224, não havendo registro de testamento (mov.
16) ou dívidas a declarar.A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01).A inicial foi recebida em decisão de mov. 18, tendo sido deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, e nomeando a requerente como inventariante.Primeiras declarações apresentadas em mov. 25, acompanhadas da certidão de inteiro teor de registro do imóvel. Requereu a prestação de conta e o pagamento de aluguel pelos demais herdeiros.Certidões de óbito em mov. 34.Antes da citação de todos os herdeiros, foi deferida a suspensão do processo ante a possibilidade de realização de acordo entre as partes (mov. 63).
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Além desses, o casal tinha um filho pré-morto, Franciso Sabino Machado, genitor da autora, que é herdeira por representação.Afirma ainda que os falecidos deixaram apenas um imóvel, localizado na Rua 03, Jardim Santa Terezinha – DNER, nesta cidade, matrícula 14.224, não havendo registro de testamento (mov.
16) ou dívidas a declarar.A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01).A inicial foi recebida em decisão de mov. 18, tendo sido deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas ao final do processo, e nomeando a requerente como inventariante.Primeiras declarações apresentadas em mov. 25, acompanhadas da certidão de inteiro teor de registro do imóvel. Requereu a prestação de conta e o pagamento de aluguel pelos demais herdeiros.Certidões de óbito em mov. 34.Antes da citação de todos os herdeiros, foi deferida a suspensão do processo ante a possibilidade de realização de acordo entre as partes (mov. 63).
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Intimação
D
Órgão
Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II
Classe
ARROLAMENTO COMUM
Destinatários
FABIANA SABINO MACHADO - INVENTARIANTE, FRANCISCA SELMA S DAS NEVES, FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINALDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANCINELDO SABINO MACHADO, FRANCISCO FRANSUILO SABINO MACHADO, FRANCISCO NELBO SABINO MACHADO, JOANA DARC SABINO DAS NEVES, MARIA ARLEUDA SABINO DAS NEVES, MARIA SABINO MACHADO, MARIA SANDILEUZA SABINO MACHADO, SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES
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SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
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· há 3 anos
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Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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Distribuição
Petição
Citados, os demais herdeiros, exceto FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, ofereceram contestação em mov. 98, regularizando a representação processual em mov. 111.Em mov. 130 e 131, as herdeiras SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES e FABIANA SABINO MACHADO celebraram acordo referente à cessão dos direitos hereditários, tendo Sandra adquirido o quinhão que caberia a Fabiana pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).A cessão de direitos hereditários foi homologada em decisão de mov. 133.Nomeação de FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES como nova inventariante em decisão de mov. 195, tendo esta requerido a homologação da partilha, por tratar-se o feito de arrolamento sumário (mov. 217).Plano de partilha apresentado em mov. 233.Intimada, a Fazenda Pública Estadual informou que o plano apresentado guarda consonância com o demonstrativo de cálculo de ITCMD apresentado pelas partes ao fisco (mov. 256).Intimada, a inventariante informou que o imposto respectivo foi devidamente recolhido e que não há outros bens a inventariar, requerendo novamente a homologação da partilha (mov. 266).O feito foi chamado à ordem para que o herdeiro FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO juntasse procuração e regularizasse sua situação processual (mov. 270).Decorrido o prazo sem providências (mov. 288), determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar, sob pena de remoção (mov. 290).
Embora intimada pessoalmente (mov. 308), transcorreu-se o prazo sem manifestação (mov. 309).Vieram-me conclusos.É o relato.
Decido.Considerando que, embora pessoalmente intimada, a inventariante permaneceu inerte no prazo legal, intimem-se todos os herdeiros para que, no prazo de 10 dias, manifestem eventual interesse em assumir o encargo de inventariante, sob pena de nomeação de inventariante dativo por este Juízo.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
Citados, os demais herdeiros, exceto FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, ofereceram contestação em mov. 98, regularizando a representação processual em mov. 111.Em mov. 130 e 131, as herdeiras SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES e FABIANA SABINO MACHADO celebraram acordo referente à cessão dos direitos hereditários, tendo Sandra adquirido o quinhão que caberia a Fabiana pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).A cessão de direitos hereditários foi homologada em decisão de mov. 133.Nomeação de FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES como nova inventariante em decisão de mov. 195, tendo esta requerido a homologação da partilha, por tratar-se o feito de arrolamento sumário (mov. 217).Plano de partilha apresentado em mov. 233.Intimada, a Fazenda Pública Estadual informou que o plano apresentado guarda consonância com o demonstrativo de cálculo de ITCMD apresentado pelas partes ao fisco (mov. 256).Intimada, a inventariante informou que o imposto respectivo foi devidamente recolhido e que não há outros bens a inventariar, requerendo novamente a homologação da partilha (mov. 266).O feito foi chamado à ordem para que o herdeiro FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO juntasse procuração e regularizasse sua situação processual (mov. 270).Decorrido o prazo sem providências (mov. 288), determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar, sob pena de remoção (mov. 290).
Embora intimada pessoalmente (mov. 308), transcorreu-se o prazo sem manifestação (mov. 309).Vieram-me conclusos.É o relato.
Decido.Considerando que, embora pessoalmente intimada, a inventariante permaneceu inerte no prazo legal, intimem-se todos os herdeiros para que, no prazo de 10 dias, manifestem eventual interesse em assumir o encargo de inventariante, sob pena de nomeação de inventariante dativo por este Juízo.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
Citados, os demais herdeiros, exceto FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, ofereceram contestação em mov. 98, regularizando a representação processual em mov. 111.Em mov. 130 e 131, as herdeiras SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES e FABIANA SABINO MACHADO celebraram acordo referente à cessão dos direitos hereditários, tendo Sandra adquirido o quinhão que caberia a Fabiana pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).A cessão de direitos hereditários foi homologada em decisão de mov. 133.Nomeação de FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES como nova inventariante em decisão de mov. 195, tendo esta requerido a homologação da partilha, por tratar-se o feito de arrolamento sumário (mov. 217).Plano de partilha apresentado em mov. 233.Intimada, a Fazenda Pública Estadual informou que o plano apresentado guarda consonância com o demonstrativo de cálculo de ITCMD apresentado pelas partes ao fisco (mov. 256).Intimada, a inventariante informou que o imposto respectivo foi devidamente recolhido e que não há outros bens a inventariar, requerendo novamente a homologação da partilha (mov. 266).O feito foi chamado à ordem para que o herdeiro FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO juntasse procuração e regularizasse sua situação processual (mov. 270).Decorrido o prazo sem providências (mov. 288), determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar, sob pena de remoção (mov. 290).
Embora intimada pessoalmente (mov. 308), transcorreu-se o prazo sem manifestação (mov. 309).Vieram-me conclusos.É o relato.
Decido.Considerando que, embora pessoalmente intimada, a inventariante permaneceu inerte no prazo legal, intimem-se todos os herdeiros para que, no prazo de 10 dias, manifestem eventual interesse em assumir o encargo de inventariante, sob pena de nomeação de inventariante dativo por este Juízo.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
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Citados, os demais herdeiros, exceto FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, ofereceram contestação em mov. 98, regularizando a representação processual em mov. 111.Em mov. 130 e 131, as herdeiras SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES e FABIANA SABINO MACHADO celebraram acordo referente à cessão dos direitos hereditários, tendo Sandra adquirido o quinhão que caberia a Fabiana pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).A cessão de direitos hereditários foi homologada em decisão de mov. 133.Nomeação de FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES como nova inventariante em decisão de mov. 195, tendo esta requerido a homologação da partilha, por tratar-se o feito de arrolamento sumário (mov. 217).Plano de partilha apresentado em mov. 233.Intimada, a Fazenda Pública Estadual informou que o plano apresentado guarda consonância com o demonstrativo de cálculo de ITCMD apresentado pelas partes ao fisco (mov. 256).Intimada, a inventariante informou que o imposto respectivo foi devidamente recolhido e que não há outros bens a inventariar, requerendo novamente a homologação da partilha (mov. 266).O feito foi chamado à ordem para que o herdeiro FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO juntasse procuração e regularizasse sua situação processual (mov. 270).Decorrido o prazo sem providências (mov. 288), determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar, sob pena de remoção (mov. 290).
Embora intimada pessoalmente (mov. 308), transcorreu-se o prazo sem manifestação (mov. 309).Vieram-me conclusos.É o relato.
Decido.Considerando que, embora pessoalmente intimada, a inventariante permaneceu inerte no prazo legal, intimem-se todos os herdeiros para que, no prazo de 10 dias, manifestem eventual interesse em assumir o encargo de inventariante, sob pena de nomeação de inventariante dativo por este Juízo.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
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Citados, os demais herdeiros, exceto FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, ofereceram contestação em mov. 98, regularizando a representação processual em mov. 111.Em mov. 130 e 131, as herdeiras SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES e FABIANA SABINO MACHADO celebraram acordo referente à cessão dos direitos hereditários, tendo Sandra adquirido o quinhão que caberia a Fabiana pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).A cessão de direitos hereditários foi homologada em decisão de mov. 133.Nomeação de FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES como nova inventariante em decisão de mov. 195, tendo esta requerido a homologação da partilha, por tratar-se o feito de arrolamento sumário (mov. 217).Plano de partilha apresentado em mov. 233.Intimada, a Fazenda Pública Estadual informou que o plano apresentado guarda consonância com o demonstrativo de cálculo de ITCMD apresentado pelas partes ao fisco (mov. 256).Intimada, a inventariante informou que o imposto respectivo foi devidamente recolhido e que não há outros bens a inventariar, requerendo novamente a homologação da partilha (mov. 266).O feito foi chamado à ordem para que o herdeiro FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO juntasse procuração e regularizasse sua situação processual (mov. 270).Decorrido o prazo sem providências (mov. 288), determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar, sob pena de remoção (mov. 290).
Embora intimada pessoalmente (mov. 308), transcorreu-se o prazo sem manifestação (mov. 309).Vieram-me conclusos.É o relato.
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Citados, os demais herdeiros, exceto FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, ofereceram contestação em mov. 98, regularizando a representação processual em mov. 111.Em mov. 130 e 131, as herdeiras SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES e FABIANA SABINO MACHADO celebraram acordo referente à cessão dos direitos hereditários, tendo Sandra adquirido o quinhão que caberia a Fabiana pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).A cessão de direitos hereditários foi homologada em decisão de mov. 133.Nomeação de FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES como nova inventariante em decisão de mov. 195, tendo esta requerido a homologação da partilha, por tratar-se o feito de arrolamento sumário (mov. 217).Plano de partilha apresentado em mov. 233.Intimada, a Fazenda Pública Estadual informou que o plano apresentado guarda consonância com o demonstrativo de cálculo de ITCMD apresentado pelas partes ao fisco (mov. 256).Intimada, a inventariante informou que o imposto respectivo foi devidamente recolhido e que não há outros bens a inventariar, requerendo novamente a homologação da partilha (mov. 266).O feito foi chamado à ordem para que o herdeiro FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO juntasse procuração e regularizasse sua situação processual (mov. 270).Decorrido o prazo sem providências (mov. 288), determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar, sob pena de remoção (mov. 290).
Embora intimada pessoalmente (mov. 308), transcorreu-se o prazo sem manifestação (mov. 309).Vieram-me conclusos.É o relato.
Decido.Considerando que, embora pessoalmente intimada, a inventariante permaneceu inerte no prazo legal, intimem-se todos os herdeiros para que, no prazo de 10 dias, manifestem eventual interesse em assumir o encargo de inventariante, sob pena de nomeação de inventariante dativo por este Juízo.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
Citados, os demais herdeiros, exceto FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, ofereceram contestação em mov. 98, regularizando a representação processual em mov. 111.Em mov. 130 e 131, as herdeiras SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES e FABIANA SABINO MACHADO celebraram acordo referente à cessão dos direitos hereditários, tendo Sandra adquirido o quinhão que caberia a Fabiana pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).A cessão de direitos hereditários foi homologada em decisão de mov. 133.Nomeação de FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES como nova inventariante em decisão de mov. 195, tendo esta requerido a homologação da partilha, por tratar-se o feito de arrolamento sumário (mov. 217).Plano de partilha apresentado em mov. 233.Intimada, a Fazenda Pública Estadual informou que o plano apresentado guarda consonância com o demonstrativo de cálculo de ITCMD apresentado pelas partes ao fisco (mov. 256).Intimada, a inventariante informou que o imposto respectivo foi devidamente recolhido e que não há outros bens a inventariar, requerendo novamente a homologação da partilha (mov. 266).O feito foi chamado à ordem para que o herdeiro FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO juntasse procuração e regularizasse sua situação processual (mov. 270).Decorrido o prazo sem providências (mov. 288), determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar, sob pena de remoção (mov. 290).
Embora intimada pessoalmente (mov. 308), transcorreu-se o prazo sem manifestação (mov. 309).Vieram-me conclusos.É o relato.
Decido.Considerando que, embora pessoalmente intimada, a inventariante permaneceu inerte no prazo legal, intimem-se todos os herdeiros para que, no prazo de 10 dias, manifestem eventual interesse em assumir o encargo de inventariante, sob pena de nomeação de inventariante dativo por este Juízo.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
Citados, os demais herdeiros, exceto FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, ofereceram contestação em mov. 98, regularizando a representação processual em mov. 111.Em mov. 130 e 131, as herdeiras SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES e FABIANA SABINO MACHADO celebraram acordo referente à cessão dos direitos hereditários, tendo Sandra adquirido o quinhão que caberia a Fabiana pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).A cessão de direitos hereditários foi homologada em decisão de mov. 133.Nomeação de FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES como nova inventariante em decisão de mov. 195, tendo esta requerido a homologação da partilha, por tratar-se o feito de arrolamento sumário (mov. 217).Plano de partilha apresentado em mov. 233.Intimada, a Fazenda Pública Estadual informou que o plano apresentado guarda consonância com o demonstrativo de cálculo de ITCMD apresentado pelas partes ao fisco (mov. 256).Intimada, a inventariante informou que o imposto respectivo foi devidamente recolhido e que não há outros bens a inventariar, requerendo novamente a homologação da partilha (mov. 266).O feito foi chamado à ordem para que o herdeiro FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO juntasse procuração e regularizasse sua situação processual (mov. 270).Decorrido o prazo sem providências (mov. 288), determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar, sob pena de remoção (mov. 290).
Embora intimada pessoalmente (mov. 308), transcorreu-se o prazo sem manifestação (mov. 309).Vieram-me conclusos.É o relato.
Decido.Considerando que, embora pessoalmente intimada, a inventariante permaneceu inerte no prazo legal, intimem-se todos os herdeiros para que, no prazo de 10 dias, manifestem eventual interesse em assumir o encargo de inventariante, sob pena de nomeação de inventariante dativo por este Juízo.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
Citados, os demais herdeiros, exceto FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, ofereceram contestação em mov. 98, regularizando a representação processual em mov. 111.Em mov. 130 e 131, as herdeiras SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES e FABIANA SABINO MACHADO celebraram acordo referente à cessão dos direitos hereditários, tendo Sandra adquirido o quinhão que caberia a Fabiana pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).A cessão de direitos hereditários foi homologada em decisão de mov. 133.Nomeação de FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES como nova inventariante em decisão de mov. 195, tendo esta requerido a homologação da partilha, por tratar-se o feito de arrolamento sumário (mov. 217).Plano de partilha apresentado em mov. 233.Intimada, a Fazenda Pública Estadual informou que o plano apresentado guarda consonância com o demonstrativo de cálculo de ITCMD apresentado pelas partes ao fisco (mov. 256).Intimada, a inventariante informou que o imposto respectivo foi devidamente recolhido e que não há outros bens a inventariar, requerendo novamente a homologação da partilha (mov. 266).O feito foi chamado à ordem para que o herdeiro FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO juntasse procuração e regularizasse sua situação processual (mov. 270).Decorrido o prazo sem providências (mov. 288), determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar, sob pena de remoção (mov. 290).
Embora intimada pessoalmente (mov. 308), transcorreu-se o prazo sem manifestação (mov. 309).Vieram-me conclusos.É o relato.
Decido.Considerando que, embora pessoalmente intimada, a inventariante permaneceu inerte no prazo legal, intimem-se todos os herdeiros para que, no prazo de 10 dias, manifestem eventual interesse em assumir o encargo de inventariante, sob pena de nomeação de inventariante dativo por este Juízo.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
Citados, os demais herdeiros, exceto FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, ofereceram contestação em mov. 98, regularizando a representação processual em mov. 111.Em mov. 130 e 131, as herdeiras SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES e FABIANA SABINO MACHADO celebraram acordo referente à cessão dos direitos hereditários, tendo Sandra adquirido o quinhão que caberia a Fabiana pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).A cessão de direitos hereditários foi homologada em decisão de mov. 133.Nomeação de FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES como nova inventariante em decisão de mov. 195, tendo esta requerido a homologação da partilha, por tratar-se o feito de arrolamento sumário (mov. 217).Plano de partilha apresentado em mov. 233.Intimada, a Fazenda Pública Estadual informou que o plano apresentado guarda consonância com o demonstrativo de cálculo de ITCMD apresentado pelas partes ao fisco (mov. 256).Intimada, a inventariante informou que o imposto respectivo foi devidamente recolhido e que não há outros bens a inventariar, requerendo novamente a homologação da partilha (mov. 266).O feito foi chamado à ordem para que o herdeiro FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO juntasse procuração e regularizasse sua situação processual (mov. 270).Decorrido o prazo sem providências (mov. 288), determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar, sob pena de remoção (mov. 290).
Embora intimada pessoalmente (mov. 308), transcorreu-se o prazo sem manifestação (mov. 309).Vieram-me conclusos.É o relato.
Decido.Considerando que, embora pessoalmente intimada, a inventariante permaneceu inerte no prazo legal, intimem-se todos os herdeiros para que, no prazo de 10 dias, manifestem eventual interesse em assumir o encargo de inventariante, sob pena de nomeação de inventariante dativo por este Juízo.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
Citados, os demais herdeiros, exceto FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, ofereceram contestação em mov. 98, regularizando a representação processual em mov. 111.Em mov. 130 e 131, as herdeiras SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES e FABIANA SABINO MACHADO celebraram acordo referente à cessão dos direitos hereditários, tendo Sandra adquirido o quinhão que caberia a Fabiana pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).A cessão de direitos hereditários foi homologada em decisão de mov. 133.Nomeação de FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES como nova inventariante em decisão de mov. 195, tendo esta requerido a homologação da partilha, por tratar-se o feito de arrolamento sumário (mov. 217).Plano de partilha apresentado em mov. 233.Intimada, a Fazenda Pública Estadual informou que o plano apresentado guarda consonância com o demonstrativo de cálculo de ITCMD apresentado pelas partes ao fisco (mov. 256).Intimada, a inventariante informou que o imposto respectivo foi devidamente recolhido e que não há outros bens a inventariar, requerendo novamente a homologação da partilha (mov. 266).O feito foi chamado à ordem para que o herdeiro FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO juntasse procuração e regularizasse sua situação processual (mov. 270).Decorrido o prazo sem providências (mov. 288), determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar, sob pena de remoção (mov. 290).
Embora intimada pessoalmente (mov. 308), transcorreu-se o prazo sem manifestação (mov. 309).Vieram-me conclusos.É o relato.
Decido.Considerando que, embora pessoalmente intimada, a inventariante permaneceu inerte no prazo legal, intimem-se todos os herdeiros para que, no prazo de 10 dias, manifestem eventual interesse em assumir o encargo de inventariante, sob pena de nomeação de inventariante dativo por este Juízo.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
Citados, os demais herdeiros, exceto FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO, ofereceram contestação em mov. 98, regularizando a representação processual em mov. 111.Em mov. 130 e 131, as herdeiras SANDRA LUCIA SABINO DAS NEVES e FABIANA SABINO MACHADO celebraram acordo referente à cessão dos direitos hereditários, tendo Sandra adquirido o quinhão que caberia a Fabiana pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).A cessão de direitos hereditários foi homologada em decisão de mov. 133.Nomeação de FRANCISCA SELMA SABINO DAS NEVES como nova inventariante em decisão de mov. 195, tendo esta requerido a homologação da partilha, por tratar-se o feito de arrolamento sumário (mov. 217).Plano de partilha apresentado em mov. 233.Intimada, a Fazenda Pública Estadual informou que o plano apresentado guarda consonância com o demonstrativo de cálculo de ITCMD apresentado pelas partes ao fisco (mov. 256).Intimada, a inventariante informou que o imposto respectivo foi devidamente recolhido e que não há outros bens a inventariar, requerendo novamente a homologação da partilha (mov. 266).O feito foi chamado à ordem para que o herdeiro FRANCISCO FRANCIELDO SABINO MACHADO juntasse procuração e regularizasse sua situação processual (mov. 270).Decorrido o prazo sem providências (mov. 288), determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar, sob pena de remoção (mov. 290).
Embora intimada pessoalmente (mov. 308), transcorreu-se o prazo sem manifestação (mov. 309).Vieram-me conclusos.É o relato.
Decido.Considerando que, embora pessoalmente intimada, a inventariante permaneceu inerte no prazo legal, intimem-se todos os herdeiros para que, no prazo de 10 dias, manifestem eventual interesse em assumir o encargo de inventariante, sob pena de nomeação de inventariante dativo por este Juízo.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.