Intimação
D- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- ASSOCIACAO DOS FUNC DO FISCO DO ESTADO DE GOIAS
- Advogado
- ALEXANDRE IUNES MACHADO (OAB 17275/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2026
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Confirmada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Conclusão
Expedição de documento
Recebimento
Distribuição
Remessa
Ato ordinatório
SILVÂNIA
Silvânia - Vara Cível
ATO ORDINATÓRIO
PROVIMENTO Nº 05/2010 DA
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
“Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”.
Processo n° 5593106-95.2023.8.09.0144
Fica a parte apelada intimada, através de seu(a) advogado(a), via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, interposto em evento retro.
Silvânia, 21 de maio de 2026.
ELISIANE MAIER FLORES
Técnico Judiciário
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia
Vara Judicial - Serventia do Juizado da Fazenda Pública
Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362
Processo n.: 5593106-95.2023.8.09.0144
Requerente: DIANARI DE GOIAZ BRASIL
Requerido: ASSOCIACAO DOS FUNC DO FISCO DO ESTADO DE GOIAS
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO FISCO DO ESTADO DE GOIÁS – AFFEGO-SAÚDE em face da sentença proferida na mov. 79, que julgou procedentes os os pedidos formulados por DIANARI DE GOIAZ BRASIL.
É o sucinto relato que se faz necessário. Decido.
Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço.
No entanto, não se vislumbra na decisão proferida por este juízo a omissão e contradição no julgado que a embargante alega.
Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Na realidade, o que o embargante pretende é rediscutir o mérito da sentença proferida, o que deve ser feito por meio de recurso próprio, e não pela estreita via eleita dos Embargos Declaratórios.
Assim, não há que se falar em omissão e contradição na sentença.
Com essas considerações, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Permanece, pois, inalterada a sentença proferida na mov. 79 em todos os seus termos.
. . Intimem-se.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia
Vara Judicial - Serventia do Juizado da Fazenda Pública
Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362
Processo n.: 5593106-95.2023.8.09.0144
Requerente: DIANARI DE GOIAZ BRASIL
Requerido: ASSOCIACAO DOS FUNC DO FISCO DO ESTADO DE GOIAS
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO FISCO DO ESTADO DE GOIÁS – AFFEGO-SAÚDE em face da sentença proferida na mov. 79, que julgou procedentes os os pedidos formulados por DIANARI DE GOIAZ BRASIL.
É o sucinto relato que se faz necessário. Decido.
Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço.
No entanto, não se vislumbra na decisão proferida por este juízo a omissão e contradição no julgado que a embargante alega.
Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Na realidade, o que o embargante pretende é rediscutir o mérito da sentença proferida, o que deve ser feito por meio de recurso próprio, e não pela estreita via eleita dos Embargos Declaratórios.
Assim, não há que se falar em omissão e contradição na sentença.
Com essas considerações, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Permanece, pois, inalterada a sentença proferida na mov. 79 em todos os seus termos.
. . Intimem-se.
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Procedência
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
2025
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Documento
Confirmada
Confirmada
2024
Mero expediente
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Confirmada
Documento
Petição
Confirmada
Documento
Perito
Confirmada
Decisão de Saneamento e Organização
Confirmada
Documento
2023
Confirmada
Petição
Petição
Antecipação de tutela
Confirmada
Petição
Conclusão
Silvânia-GO, data da assinatura eletrônica.
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito respondente
(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).
A4
Silvânia-GO, data da assinatura eletrônica.
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito respondente
(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).
A4
SILVÂNIA
Silvânia - Vara Cível
ATO ORDINATÓRIO
PROVIMENTO Nº 05/2010 DA
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
“Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”.
Processo n° 5593106-95.2023.8.09.0144 - PJE
Fica a parte autora intimada, através de seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo apresentar contrarrazões ao Embargos de Declaração interposto em evento retro.
ELISIANE MAIER FLORES
Técnico Judiciário
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia
Vara Judicial - Serventia Cível
Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362
Processo n.: 5593106-95.2023.8.09.0144
Requerente: DIANARI DE GOIAZ BRASIL
Requerido: ASSOCIACAO DOS FUNC DO FISCO DO ESTADO DE GOIAS
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO ajuizada por DIANARI DE GOIAZ BRASIL em face da ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO FISCO DO ESTADO DE GOIÁS - AFFEGO e AFFEGO SAÚDE, todos qualificados.
O Autor afirma ser beneficiário do plano de saúde há mais de 34 anos, ser portador de neoplasia maligna de próstata (CID C61) em estágio avançado. Informa que seu médico prescreveu tratamento com o medicamento Lutécio-PSMA, considerado a última alternativa terapêutica viável. O custo do tratamento, orçado em R$ 46.500,00 por aplicação, com previsão de 4 a 6 aplicações, foi submetido à Requerida, que deferiu apenas o custeio parcial de 50% do valor.
Em pedido liminar, o Autor requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a Requerida custeie integralmente o tratamento, argumentando a presença do fumus boni iuris, consubstanciado no direito à vida e à saúde, e do periculum in mora, dado o risco de agravamento da doença e até mesmo de óbito. Pede também a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela condenação da Requerida na obrigação de fazer, consistente no custeio integral do tratamento com Lutécio-PSMA, e a indenização por danos morais e ressarcimento de despesas.
Após a apresentação de parecer técnico inconclusivo pelo NAT-JUS, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a Requerida fornecesse o tratamento com Lutécio-PSMA, nos termos da prescrição médica, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Na mesma decisão, o juízo dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da Requerida para apresentar contestação (mov. 24).
A Requerida, em sua peça de defesa, arguiu, preliminarmente, sua natureza de entidade de autogestão, o que, conforme a Súmula 608 do STJ, afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Alegou também a incompetência territorial do juízo, pugnando pela remessa dos autos para a comarca de Goiânia. No mérito, sustentou a legalidade da recusa de cobertura integral, afirmando que o tratamento com Lutécio-PSMA não constava no rol de procedimentos da ANS, que, à época da contestação, defendia ser de natureza taxativa. Ademais, classificou o tratamento como experimental ou "off-label", cuja cobertura estaria expressamente excluída tanto pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS quanto pelo regulamento do próprio plano. A Requerida defendeu que a autorização para o custeio de 50% do tratamento foi uma liberalidade, em conformidade com suas normas internas, e não um reconhecimento do direito do Autor. Com base nesses argumentos, requereu a revogação da tutela de urgência concedida e, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do Autor aos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteou o reconhecimento de seu direito de exigir a coparticipação do Autor no percentual de 50%, conforme autorizado em seu regulamento e na decisão administrativa inicial (mov. 29).
Na mov. 35, o juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo. Na ocasião, acolheu a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 608 do STJ, por se tratar a Requerida de entidade de autogestão. Contudo, rejeitou a preliminar de incompetência territorial. Declarado o feito saneado, intimou as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade, e apontarem os pontos controvertidos para a dilação probatória.
Em resposta, a parte Requerida, na mov. 38, pugnou pela produção de prova pericial para comprovar a necessidade e adequação do medicamento ao quadro clínico do Autor.
Acolhendo o pedido, o juízo, na decisão do movimento 40, deferiu a produção da prova técnica, nomeando perito para apurar a urgência e a necessidade do fornecimento do medicamento prescrito, considerando o quadro clínico do Autor.
O laudo pericial, foi realizado de forma indireta, com base na análise dos documentos acostados aos autos. O perito descreveu o objeto da ação como a negativa de cobertura integral do medicamento Lutécio-PSMA para o Autor, diagnosticado com Câncer de Próstata Resistente à Castração (CRPC) metastático. O laudo apresenta uma detalhada revisão da literatura médica sobre o tratamento do CRPC, explicando que, após a falha das terapias hormonais e da quimioterapia convencional (como o Docetaxel, já utilizado pelo Autor), surgem novas linhas de tratamento. O perito esclarece que o Lutécio-177-PSMA é uma terapia com radioligante, indicada para pacientes com CRPC metastático que expressam a proteína PSMA, cuja doença progrediu após tratamento com inibidor da via do andrógeno e quimioterapia baseada em taxano, exatamente o quadro clínico do Autor. O perito conclui que, à luz da ciência e dos principais guias de tratamento oncológico (NCCN, SBOC, MOC), existe robusta evidência científica para o tratamento indicado. Contudo, condiciona a indicação à comprovação de um exame de PET-PSMA positivo, que demonstra a captação do marcador pela doença, fato que, segundo o perito, não foi documentalmente comprovado nos autos até aquele momento (mov. 69).
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
O processo encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes tiveram oportunidade para a produção de provas, tendo sido realizada perícia médica indireta (mov. 69), cujas conclusões, somadas aos documentos já juntados aos autos, são suficientes para o esclarecimento da controvérsia fática.
Não há preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito.
A controvérsia central reside na legalidade da recusa da operadora de saúde em custear integralmente o tratamento com o medicamento Lutécio-PSMA, prescrito ao Autor para tratamento de neoplasia maligna de próstata metastática resistente à castração.
A questão deve ser analisada sob à luz da Lei nº 9.656/98, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022. Esta última lei estabeleceu critérios para a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS, superando a tese do rol taxativo que havia sido temporariamente fixada pelo STJ. Conforme o § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, a cobertura de tratamento prescrito por médico assistente, mesmo fora do rol, será autorizada desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
No presente caso, o laudo pericial (mov. 69) foi conclusivo ao atestar a existência de robusta evidência científica para a indicação do Lutécio-PSMA no quadro clínico do Autor. O perito judicial citou ensaios clínicos de fase III, como o VISION e o TheraP, publicados em periódicos de alto impacto internacional, que demonstraram aumento da sobrevida e melhora na qualidade de vida dos pacientes. Tais estudos configuram "evidências científicas" que comprovam a "eficácia, à luz das ciências da saúde", nos exatos termos do inciso I do § 13 do art. 10 da lei. Ademais, o medicamento PLUVICTO® (cujo princípio ativo é o Lutécio (177Lu) vipivotide tetraxetano) obteve registro na ANVISA, o que afasta a alegação de tratamento experimental. A bula do medicamento, aliás, indica-o precisamente para "pacientes adultos com câncer de próstata metastático resistente à castração (mCRPC), positivo para antígeno de membrana específico da próstata (PSMA) que foram tratados com inibição da via do receptor de andrógeno (AR) e quimioterapia baseada em taxano", quadro que corresponde ao do Autor.
A recusa da operadora, ainda que parcial, mostra-se abusiva
É entendimento consolidado que não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente.
A cláusula contratual que limita a cobertura, excluindo ou restringindo o tratamento para doença coberta pelo plano, é nula de pleno direito, por colocar o beneficiário em desvantagem exagerada, em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A obrigação da operadora é garantir o tratamento da doença (Câncer de Próstata - CID C61), não podendo limitar os meios para tanto.
Em casos análogos, veja o seguinte precedente:
"PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – Fornecimento de medicamento para tratamento para câncer de próstata (LUTÉCIO 177 - PSMA) – Fármaco o que, embora não conste no rol da ANS, tem autorização de importação pela ANVISA (processo nº 25351.924164/2020-27) – Situação que, combinada com o fato de inexistir outro medicamento substituto do prescrito ao autor faz concluir que deve haver a cobertura reclamada e que garanta o fornecimento do medicamento ao requerente. PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Valor da causa estimativo – Fixação tal como autoriza o art. 291, do CPC – Verba honorária que se pretende ver fixada sobre o valor da condenação – Descabimento – Opção correta feita na decisão atacada de fazer incidir o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da causa – Verba honorária elevada para 15% sobre o valor da causa . Recurso da ré desprovido, e provido em parte, o do autor." (TJ-SP - Apelação Cível: 11136789820228260100 São Paulo, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 09/10/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024)
Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo a Requerida arcar com a integralidade do tratamento prescrito, o que confirma a tutela de urgência anteriormente deferida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no movimento 24;
b) CONDENAR a requerida, AFFEGO SAÚDE, na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o tratamento do autor, DIANARI DE GOIAZ BRASIL, com o medicamento Lutécio-PSMA, incluindo todos os materiais, exames, honorários e procedimentos necessários, enquanto perdurar a prescrição médica;
c) CONDENAR a Requerida ao ressarcimento de eventuais despesas comprovadamente pagas pelo autor relativas a este tratamento específico no decorrer da lide.
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor total do tratamento a ser custeado), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se o alvará judicial para levantamento do valor dos honorários depositados em juízo, em favor do perito médico, Thales Pádua Xavier.
Vindo apelação, cumpra-se conforme as disposições dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Silvânia, data da assinatura eletrônica.
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito respondente
(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).
A4
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia
Vara Judicial - Serventia Cível
Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362
Processo n.: 5593106-95.2023.8.09.0144
Requerente: DIANARI DE GOIAZ BRASIL
Requerido: ASSOCIACAO DOS FUNC DO FISCO DO ESTADO DE GOIAS
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO ajuizada por DIANARI DE GOIAZ BRASIL em face da ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO FISCO DO ESTADO DE GOIÁS - AFFEGO e AFFEGO SAÚDE, todos qualificados.
O Autor afirma ser beneficiário do plano de saúde há mais de 34 anos, ser portador de neoplasia maligna de próstata (CID C61) em estágio avançado. Informa que seu médico prescreveu tratamento com o medicamento Lutécio-PSMA, considerado a última alternativa terapêutica viável. O custo do tratamento, orçado em R$ 46.500,00 por aplicação, com previsão de 4 a 6 aplicações, foi submetido à Requerida, que deferiu apenas o custeio parcial de 50% do valor.
Em pedido liminar, o Autor requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a Requerida custeie integralmente o tratamento, argumentando a presença do fumus boni iuris, consubstanciado no direito à vida e à saúde, e do periculum in mora, dado o risco de agravamento da doença e até mesmo de óbito. Pede também a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela condenação da Requerida na obrigação de fazer, consistente no custeio integral do tratamento com Lutécio-PSMA, e a indenização por danos morais e ressarcimento de despesas.
Após a apresentação de parecer técnico inconclusivo pelo NAT-JUS, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a Requerida fornecesse o tratamento com Lutécio-PSMA, nos termos da prescrição médica, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Na mesma decisão, o juízo dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da Requerida para apresentar contestação (mov. 24).
A Requerida, em sua peça de defesa, arguiu, preliminarmente, sua natureza de entidade de autogestão, o que, conforme a Súmula 608 do STJ, afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Alegou também a incompetência territorial do juízo, pugnando pela remessa dos autos para a comarca de Goiânia. No mérito, sustentou a legalidade da recusa de cobertura integral, afirmando que o tratamento com Lutécio-PSMA não constava no rol de procedimentos da ANS, que, à época da contestação, defendia ser de natureza taxativa. Ademais, classificou o tratamento como experimental ou "off-label", cuja cobertura estaria expressamente excluída tanto pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS quanto pelo regulamento do próprio plano. A Requerida defendeu que a autorização para o custeio de 50% do tratamento foi uma liberalidade, em conformidade com suas normas internas, e não um reconhecimento do direito do Autor. Com base nesses argumentos, requereu a revogação da tutela de urgência concedida e, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do Autor aos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteou o reconhecimento de seu direito de exigir a coparticipação do Autor no percentual de 50%, conforme autorizado em seu regulamento e na decisão administrativa inicial (mov. 29).
Na mov. 35, o juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo. Na ocasião, acolheu a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 608 do STJ, por se tratar a Requerida de entidade de autogestão. Contudo, rejeitou a preliminar de incompetência territorial. Declarado o feito saneado, intimou as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade, e apontarem os pontos controvertidos para a dilação probatória.
Em resposta, a parte Requerida, na mov. 38, pugnou pela produção de prova pericial para comprovar a necessidade e adequação do medicamento ao quadro clínico do Autor.
Acolhendo o pedido, o juízo, na decisão do movimento 40, deferiu a produção da prova técnica, nomeando perito para apurar a urgência e a necessidade do fornecimento do medicamento prescrito, considerando o quadro clínico do Autor.
O laudo pericial, foi realizado de forma indireta, com base na análise dos documentos acostados aos autos. O perito descreveu o objeto da ação como a negativa de cobertura integral do medicamento Lutécio-PSMA para o Autor, diagnosticado com Câncer de Próstata Resistente à Castração (CRPC) metastático. O laudo apresenta uma detalhada revisão da literatura médica sobre o tratamento do CRPC, explicando que, após a falha das terapias hormonais e da quimioterapia convencional (como o Docetaxel, já utilizado pelo Autor), surgem novas linhas de tratamento. O perito esclarece que o Lutécio-177-PSMA é uma terapia com radioligante, indicada para pacientes com CRPC metastático que expressam a proteína PSMA, cuja doença progrediu após tratamento com inibidor da via do andrógeno e quimioterapia baseada em taxano, exatamente o quadro clínico do Autor. O perito conclui que, à luz da ciência e dos principais guias de tratamento oncológico (NCCN, SBOC, MOC), existe robusta evidência científica para o tratamento indicado. Contudo, condiciona a indicação à comprovação de um exame de PET-PSMA positivo, que demonstra a captação do marcador pela doença, fato que, segundo o perito, não foi documentalmente comprovado nos autos até aquele momento (mov. 69).
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
O processo encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes tiveram oportunidade para a produção de provas, tendo sido realizada perícia médica indireta (mov. 69), cujas conclusões, somadas aos documentos já juntados aos autos, são suficientes para o esclarecimento da controvérsia fática.
Não há preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito.
A controvérsia central reside na legalidade da recusa da operadora de saúde em custear integralmente o tratamento com o medicamento Lutécio-PSMA, prescrito ao Autor para tratamento de neoplasia maligna de próstata metastática resistente à castração.
A questão deve ser analisada sob à luz da Lei nº 9.656/98, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022. Esta última lei estabeleceu critérios para a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS, superando a tese do rol taxativo que havia sido temporariamente fixada pelo STJ. Conforme o § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, a cobertura de tratamento prescrito por médico assistente, mesmo fora do rol, será autorizada desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
No presente caso, o laudo pericial (mov. 69) foi conclusivo ao atestar a existência de robusta evidência científica para a indicação do Lutécio-PSMA no quadro clínico do Autor. O perito judicial citou ensaios clínicos de fase III, como o VISION e o TheraP, publicados em periódicos de alto impacto internacional, que demonstraram aumento da sobrevida e melhora na qualidade de vida dos pacientes. Tais estudos configuram "evidências científicas" que comprovam a "eficácia, à luz das ciências da saúde", nos exatos termos do inciso I do § 13 do art. 10 da lei. Ademais, o medicamento PLUVICTO® (cujo princípio ativo é o Lutécio (177Lu) vipivotide tetraxetano) obteve registro na ANVISA, o que afasta a alegação de tratamento experimental. A bula do medicamento, aliás, indica-o precisamente para "pacientes adultos com câncer de próstata metastático resistente à castração (mCRPC), positivo para antígeno de membrana específico da próstata (PSMA) que foram tratados com inibição da via do receptor de andrógeno (AR) e quimioterapia baseada em taxano", quadro que corresponde ao do Autor.
A recusa da operadora, ainda que parcial, mostra-se abusiva
É entendimento consolidado que não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente.
A cláusula contratual que limita a cobertura, excluindo ou restringindo o tratamento para doença coberta pelo plano, é nula de pleno direito, por colocar o beneficiário em desvantagem exagerada, em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A obrigação da operadora é garantir o tratamento da doença (Câncer de Próstata - CID C61), não podendo limitar os meios para tanto.
Em casos análogos, veja o seguinte precedente:
"PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – Fornecimento de medicamento para tratamento para câncer de próstata (LUTÉCIO 177 - PSMA) – Fármaco o que, embora não conste no rol da ANS, tem autorização de importação pela ANVISA (processo nº 25351.924164/2020-27) – Situação que, combinada com o fato de inexistir outro medicamento substituto do prescrito ao autor faz concluir que deve haver a cobertura reclamada e que garanta o fornecimento do medicamento ao requerente. PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Valor da causa estimativo – Fixação tal como autoriza o art. 291, do CPC – Verba honorária que se pretende ver fixada sobre o valor da condenação – Descabimento – Opção correta feita na decisão atacada de fazer incidir o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da causa – Verba honorária elevada para 15% sobre o valor da causa . Recurso da ré desprovido, e provido em parte, o do autor." (TJ-SP - Apelação Cível: 11136789820228260100 São Paulo, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 09/10/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024)
Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo a Requerida arcar com a integralidade do tratamento prescrito, o que confirma a tutela de urgência anteriormente deferida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no movimento 24;
b) CONDENAR a requerida, AFFEGO SAÚDE, na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o tratamento do autor, DIANARI DE GOIAZ BRASIL, com o medicamento Lutécio-PSMA, incluindo todos os materiais, exames, honorários e procedimentos necessários, enquanto perdurar a prescrição médica;
c) CONDENAR a Requerida ao ressarcimento de eventuais despesas comprovadamente pagas pelo autor relativas a este tratamento específico no decorrer da lide.
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor total do tratamento a ser custeado), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se o alvará judicial para levantamento do valor dos honorários depositados em juízo, em favor do perito médico, Thales Pádua Xavier.
Vindo apelação, cumpra-se conforme as disposições dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Silvânia, data da assinatura eletrônica.
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito respondente
(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).
A4
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
SILVÂNIA
Silvânia - Vara Cível
ATO ORDINATÓRIO
PROVIMENTO Nº 05/2010 DA
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
“Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”.
Processo n° 5593106-95.2023.8.09.0144
Ficam as partes intimadas, através de seu(a) advogado(a), via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de laudo, juntado em evento retro.
Silvânia, 14 de agosto de 2025.
CIBELLE TRISTAO MOREIRA
Técnico Judiciário
SILVÂNIA
Silvânia - Vara Cível
ATO ORDINATÓRIO
PROVIMENTO Nº 05/2010 DA
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
“Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”.
Processo n° 5593106-95.2023.8.09.0144
Ficam as partes intimadas, através de seu(a) advogado(a), via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de laudo, juntado em evento retro.
Silvânia, 14 de agosto de 2025.
CIBELLE TRISTAO MOREIRA
Técnico Judiciário
Ato ordinatório
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia - Vara Cível
ATO ORDINATÓRIO
Fica as partes intimadas acerca da manifestação do perito (mov. 65).
Silvânia, 28 de fevereiro de 2025.
LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA
Analista Judiciário
assinado digitalmente
Documento
Ato ordinatório
Confirmada
SILVÂNIA
Silvânia - Vara Cível
ATO ORDINATÓRIO
PROVIMENTO Nº 05/2010 DA
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
“Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”.
Processo n° 5593106-95.2023.8.09.0144
Fica a parte autora intimada, através de seu(a) advogado(a), via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a seguinte documentação:
Relatório médico atualizado e recente;
Exames do diagnóstico e das progressões da doença, incluindo exames de imagem, biópsias e exames de bioquímica (sangue).
Silvânia, 12 de fevereiro de 2025.
CIBELLE TRISTAO MOREIRA
Técnico Judiciário
Confirmada
Documento
Documento
Petição
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Documento
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Petição
Confirmada
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Conclusão
Confirmada
Documento
Mero expediente
Confirmada
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Emenda à Inicial
Gratuidade da Justiça
Confirmada
Petição
Emenda à Inicial
Confirmada
Expedição de documento
Conclusão
Mero expediente
Confirmada
Distribuição
Conclusão
Petição