Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível
Valor da Causa: R$ 1.000,00
Requerente: Raquel Alves De Moraes
Requerido: Fesurv - Universidade De Rio Verde
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAQUEL ALVES DE MORAES em face da FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE, partes devidamente qualificadas nos autos.
A requerente alega, em suma, ser estudante do curso de Medicina na instituição requerida e que, ao tentar realizar sua matrícula para o 5º período letivo, foi impedida sob a justificativa de reprovação por insuficiência de frequência em três disciplinas do 4º período. Sustenta que o cômputo de faltas foi realizado de maneira equivocada pela instituição de ensino, uma vez que, mesmo com sua matrícula tardia no semestre anterior, não teria ultrapassado o limite de 25% de ausências. Requereu, em sede de tutela de urgência, a efetivação de sua matrícula no 5º período, com pedido subsidiário para cursar as disciplinas reprovadas concomitantemente com as do período subsequente (mov. 01 e 06).
Após determinações para emenda à inicial (mov. 07), a autora juntou novos documentos (mov. 10). A tutela de urgência foi indeferida (mov. 12), decisão contra a qual foram opostos Embargos de Declaração (mov. 19), os quais foram rejeitados (mov. 34).
A requerida apresentou contestação no evento 32, arguindo, em síntese, a correção de seus procedimentos e a autonomia universitária para definir critérios de avaliação e frequência, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Luziânia - 2ª Vara Cível
Classe
TUTELA CÍVEL
Destinatário
RAQUEL ALVES DE MORAES
Advogados
JOAO PAULO PINTO BORELA (OAB 47180/GO), THIAGO ALVES DE MORAES (OAB 51916/GO)
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível
Valor da Causa: R$ 1.000,00
Requerente: Raquel Alves De Moraes
Requerido: Fesurv - Universidade De Rio Verde
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Raquel Alves De Moraes em face de Fesurv - Universidade De Rio Verde,partes qualificadas.
A parte autora, por ocasião da réplica (movimentação nº 40), apresentou "aditamento à inicial", colacionando novos fatos, fundamentos e pedidos, notadamente a declaração de inexistência de débitos e a restituição de valores, sob a alegação de matrícula unilateral e cobrança indevida.
Alega em síntese, que a instituição de ensino requerida realizou, de forma unilateral, sua matrícula nas disciplinas Tutorial IV e Medicina Integrada à Saúde na Comunidade IV, no segundo semestre de 2025, sem sua solicitação. Afirma que pretendia cursar tais disciplinas concomitantemente com o 5º período, tendo inclusive efetuado o pagamento do boleto de matrícula, porém teve a rematrícula negada pela universidade.
Alega que somente tomou ciência da matrícula nas referidas disciplinas em janeiro de 2026, quando procurou a instituição para se matricular nelas, ocasião em que verificou a existência de cobranças referentes a cinco mensalidades do semestre 2025/2. Sustenta a abusividade da cobrança, pois não solicitou a matrícula nem frequentou as aulas, bem como porque foi cobrado valor integral de mensalidade para cursar apenas duas disciplinas.
Fevereiro 20266 eventos
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Janeiro 202615 eventos
Confirmada
Outras Decisões
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Intimação
D
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Expedida/certificada
Intimação
D
2025
36 eventos
Novembro 20251 evento
Confirmada
Outubro 20256 eventos
Petição
Conclusão
Setembro 20258 eventos
Confirmada
Mero expediente
Agosto 202521 eventos
Petição
Expedida/Certificada
Em sede de réplica (mov. 40), a autora aditou a inicial, alegando fatos supervenientes. Narra que a requerida, de forma unilateral, a matriculou nas disciplinas em que fora reprovada no semestre 2025/2, gerando cobranças indevidas de mensalidades. Formulou novos pedidos, incluindo a declaração de inexistência desses débitos e a restituição de valores.
A requerida manifestou expressa discordância com o aditamento (mov. 51). Este Juízo, em decisão de evento 53, indeferiu o aditamento formal ante a recusa da ré, mas admitiu a análise dos novos fatos como supervenientes, nos termos do art. 493 do CPC, determinando a intimação da requerida para se manifestar.
A parte ré, em evento 61, manifestou-se acerca dos fatos supervenientes e arguiu preliminar de incompetência absoluta do juízo, defendendo a competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Verde-GO.
Instadas, as partes pugnaram pela produção de prova oral e documental.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).
A requerida suscitou, em evento 61, a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, ao argumento de que, por se tratar de fundação pública municipal com sede em Rio Verde-GO, a competência para processar e julgar o feito seria da Vara da Fazenda Pública daquela comarca. Embora a questão da competência em razão da pessoa seja matéria de ordem pública, a arguição foi apresentada de forma tardia, somente após a contestação (mov. 32), na qual a referida preliminar não foi aventada. Ocorreu, portanto, a preclusão para a parte requerida, nos termos do art. 337 do CPC, sem prejuízo de que a matéria possa ser, eventualmente, reanalisada de ofício. Contudo, considerando a tramitação do feito nesta comarca e em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, mantenho, por ora, a competência deste juízo para o processamento da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar.
A presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviços educacionais. A verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica para produzir prova acerca dos sistemas internos e critérios de cômputo de frequência da instituição de ensino são manifestas. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova.
Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos.
Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual:
Fato 1 – A regularidade do cômputo de faltas da autora nas disciplinas de "Tutorial IV" e "Medicina Integrada à Saúde na Comunidade IV" no primeiro semestre de 2025, considerando sua matrícula tardia e as normas internas da instituição.
Fato 2 – A existência, validade e publicidade da norma interna da requerida que, segundo alega, impede o curso concomitante de disciplinas reprovadas com as do período subsequente em caso de reprovação em mais de um eixo.
Fato 3 – A natureza da matrícula da autora no segundo semestre de 2025 nas disciplinas reprovadas (se foi ato unilateral da requerida ou consequência do pagamento do boleto pela autora) e a regularidade do lançamento de presenças.
Fato 4 – A legalidade da cobrança de mensalidades integrais no semestre 2025/2, em que a autora estava matriculada em apenas duas disciplinas.
O ônus da prova recairá sobre a parte requerida, em razão da inversão ora deferida, competindo-lhe demonstrar a regularidade de seus atos e a conformidade de suas cobranças com o contrato e a legislação aplicável.
Os documentos já juntados aos autos são, em grande parte, suficientes para a análise do mérito. Contudo, em sua impugnação (mov. 60), a parte autora contesta a autenticidade do "Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais" (mov. 51, arquivo 04), alegando tratar-se de documento inautêntico. Diante da impugnação, e nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade.
Defiro a produção de prova testemunhal pugnada por ambas as partes, por entendê-la pertinente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente no que tange às tratativas administrativas entre a autora e a coordenação do curso.
Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Determino à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio idôneo, a autenticidade do documento de evento 51, arquivo 04 ("Termo Aditivo"), sob pena de sua exclusão do acervo probatório.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, limitado a 03 (três) por fato controvertido, devendo indicar se pretendem a intimação judicial ou se comparecerão independentemente, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
Após a apresentação dos róis, retornem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação.
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA
Juiz de Direito – em respondência
Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos referentes às mensalidades do período, a restituição do valor pago a título de matrícula no 5º período e a confirmação da tutela de urgência para garantir sua matrícula nas disciplinas mencionadas, com cobrança proporcional às matérias cursadas.
Instada a se manifestar (movimentação nº 42), a parte requerida (movimentação nº 51) apresentou discordância expressa quanto ao aditamento, invocando a estabilização da demanda nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil.
É o breve relatório. Decido.
A controvérsia reside na possibilidade de modificação dos elementos objetivos da demanda após a citação e contestação, diante da recusa da parte ré.
1. Do Aditamento (Art. 329, II, CPC) e a Admissão como Fato Superveniente (Art. 493, CPC)
O sistema processual civil pátrio prestigia o princípio da estabilização da demanda. Segundo o art. 329, inciso II, do CPC, após a citação, o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir somente são admitidos com o consentimento do réu, até o saneamento do processo.
No caso em tela, a requerida manifestou discordância expressa e fundamentada quanto ao aditamento proposto na movimentação nº 40. Ausente o requisito do consentimento, impõe-se o indeferimento da alteração formal dos pedidos e da causa de pedir, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica.
Todavia, o magistrado não pode ignorar a evolução dos fatos que circundam a lide, sob pena de proferir decisão descolada da realidade fática e comprometer a utilidade do provimento jurisdicional.
O ordenamento jurídico não é alheio a situações que ocorrem no curso do processo e que têm o condão de alterar a realidade fática sobre a qual a lide se assenta.
O art. 493 do CPC estabelece:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No caso em tela, a autora alega a ocorrência de fatos que, em tese, são posteriores à propositura da ação e à própria contestação: a matrícula unilateral em disciplinas, o lançamento de presenças e a geração de novas cobranças. Tais alegações, se comprovadas, constituem um desdobramento da relação jurídica original e guardam conexão direta com a causa de pedir inicial, ou seja, guardam estreita pertinência com a causa de pedir original, que versa sobre a obrigação de fazer e o vínculo acadêmico/financeiro entre as partes.
Ademais, a jurisprudência tem admitido a flexibilização da regra do art. 329, II, do CPC, para permitir a análise de fatos supervenientes, desde que mantido o mesmo núcleo fático e em nome dos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da economia processual.
Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA CIRURGIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PEDIDO DE ADITAMENTO DA INICIAL INDEFERIDO – NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU – MITIGAÇÃO – NÚCLEO FÁTICO INALTERADO – EFETIVIDADE DA TUTELA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRETENSÃO DEDUZIDA NO PEDIDO DE ADITAMENTO QUE FICA VINCULADA AOS FATOS SUPERVENIENTES APRESENTADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É admissível o aditamento da petição inicial para inclusão de pedidos fundados em fatos supervenientes ao ajuizamento da ação, quando mantido o mesmo núcleo fático e inexistente prejuízo à parte adversa. Afinal, está se diante de fatos novos que guardam conexão com o núcleo fático originário da demanda. O consentimento da parte ré, exigido pelo art . 329, II, CPC, pode ser relativizado, especialmente diante da ocorrência de eventos imprevisíveis e da necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Admite-se, assim, o aditamento para inclusão dos pedidos de dano moral e dano estético, sendo este último condicionado à demonstração de que decorre de fato posterior ao ajuizamento da demanda e que guarda conexão com o fato descrito na na inicial.
(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14121756020258120000 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 26/09/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2025)
Dessa forma, orientando-se pelos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da economia processual, entendo que tais elementos devem ser aproveitados. Ainda que o aditamento formal seja vedado pela ausência de anuência, o art. 493 do CPC estabelece que: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
A recepção desses novos elementos como fato superveniente evita o ajuizamento de múltiplas demandas sobre o mesmo contexto fático e garante que a prestação jurisdicional seja completa.
2. Da Análise da Tutela de Urgência (Art. 300, CPC)
A autora requer, em sede de tutela de urgência, que a ré efetive sua matrícula, no semestre 2026/1, nas disciplinas MED504 Tutorial IV e Medicina Integrada à Saúde na Comunidade IV – MISCO IV, com a cobrança de mensalidade proporcional às duas disciplinas cursadas, calculada mediante a divisão do valor integral da mensalidade pelo número total de disciplinas que compõem a semestralidade, assegurada, em qualquer hipótese, a aplicação dos descontos por pontualidade.
Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, o pedido de pagamento "proporcional ao número de disciplinas" em curso de Medicina é matéria que demanda dilação probatória e análise contratual exauriente. É cediço que, em muitas instituições de ensino superior, o regime de pagamento é semestral/global, e não necessariamente por créditos ou disciplinas isoladas, salvo previsão contratual ou regulamentar específica.
Neste estágio processual, não há prova inequívoca de que a Requerente possua o direito subjetivo de pagar apenas o valor fracionado, nem de que a matrícula nas disciplinas citadas (MED504 e MISCO IV) tenha ocorrido de forma a ensejar tal fracionamento automático. A alegação de "matrícula unilateral" pela universidade é fato controvertido que depende do exercício do contraditório.
Quanto ao perigo de dano, embora a questão financeira seja relevante, a medida pleiteada (imposição de modelo de cálculo de mensalidade) possui caráter satisfativo e interfere na autonomia financeira e administrativa da instituição de ensino sem que a abusividade esteja cabalmente demonstrada. Ademais, eventuais valores pagos a maior poderão ser objeto de repetição de indébito ao final da demanda, inexistindo risco de irreversibilidade do dano para a autora.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito quanto à proporcionalidade matemática da mensalidade e à obrigatoriedade de matrícula nos moldes pretendidos antes da oitiva da ré, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na movimentação nº 40.
Dispositivo
Pelo exposto, INDEFIRO o aditamento à petição inicial proposto na movimentação nº 40, em razão da expressa discordância da parte requerida e em observância ao art. 329, II, do CPC.
Todavia, RECEBO as alegações e documentos apresentados na referida petição como notícia de fato superveniente, com fulcro no art. 493 do CPC, determinando que sejam considerados por este juízo quando da análise do mérito, uma vez que guardam pertinência com a causa de pedir original e podem influir no resultado da lide.
Em observância ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os fatos e documentos de movimentação nº 40, agora sob a ótica de fato superveniente.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação.
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA
Juiz de Direito – em respondência
Órgão
Luziânia - 2ª Vara Cível
Classe
TUTELA CÍVEL
Destinatário
RAQUEL ALVES DE MORAES
Advogados
JOAO PAULO PINTO BORELA (OAB 47180/GO), THIAGO ALVES DE MORAES (OAB 51916/GO)
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível
Valor da Causa: R$ 1.000,00
Requerente: Raquel Alves De Moraes
Requerido: Fesurv - Universidade De Rio Verde
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Raquel Alves De Moraes em face da UNIRV /FESURV - Universidade De Rio Verde.
Analisando os autos, verifica-se que, após a apresentação da contestação pela parte requerida (mov. 32) e da decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 34), a parte autora protocolou petição de réplica (mov. 40), na qual promoveu aditamento à petição inicial, com a inclusão de novos fatos, pedidos e a reiteração do pleito de tutela de urgência sob novos fundamentos.
A requerente alega, em suma, que a universidade requerida, após o indeferimento da liminar inicial, a matriculou unilateralmente nas disciplinas em que foi reprovada, lançando, inclusive, registros de presença fraudulentos e gerando cobranças de mensalidades integrais, as quais reputa indevidas.
Diante disso, considerando as novas alegações fáticas e os novos pedidos formulados pela autora, que alteram substancialmente a causa de pedir e o pedido, é imperativo que se assegure à parte requerida o direito ao contraditório e à ampla defesa, antes de qualquer nova deliberação deste juízo, em especial no que tange ao pedido de tutela de urgência renovado.
A providência se impõe em estrita observância ao que dispõe o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que, embora permita a alteração do pedido ou da causa de pedir até o saneamento do processo, condiciona tal ato ao consentimento do réu, que deverá ser intimado para se manifestar.
Pelo exposto:
RECEBO o aditamento à petição inicial apresentado na movimentação nº 40.
DETERMINO a intimação da parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o aditamento à inicial e os novos documentos juntados, nos termos do artigo 329, § 2º, do Código de Processo Civil.
POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência, formulado na petição de aditamento (mov. 40), para momento posterior à manifestação da parte requerida ou ao decurso do respectivo prazo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação.
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA
Juiz de Direito – em respondência
Órgão
Luziânia - 2ª Vara Cível
Classe
TUTELA CÍVEL
Destinatário
RAQUEL ALVES DE MORAES
Advogado
JOAO PAULO PINTO BORELA (OAB 47180/GO)
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível
Valor da Causa: R$ 1.000,00
Requerente: Raquel Alves De Moraes
Requerido: Fesurv - Universidade De Rio Verde
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Raquel Alves De Moraes em face da Fesurv - Universidade De Rio Verde, ambas qualificadas nos autos. A autora busca provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de matricular-se no 5º período do curso de Medicina, afastando o impedimento administrativo decorrente de reprovações por frequência insuficiente.
Em decisão inicial (mov. 12), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes, em cognição sumária, os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora opôs os presentes Embargos de Declaração (mov. 19), com pedido de efeitos infringentes. Sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão e contradição, pois não teria analisado as consequências jurídicas do reconhecimento de sua aprovação na disciplina de MISCO IV, o que, segundo alega, afastaria o óbice à progressão de período. Requer, assim, a reforma do julgado para que a tutela de urgência seja deferida.
Instada a se manifestar, a parte requerida apresentou contrarrazões aos embargos (mov. 29), pugnando por sua rejeição, e, logo após, protocolou sua contestação (mov. 32).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Recebo os Embargos de Declaração opostos no evento 19, uma vez que são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
A parte embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão que indeferiu a tutela de urgência (mov. 12), buscando, com isso, a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado.
Contudo, em que pesem os argumentos expendidos, não se vislumbra na decisão vergastada qualquer vício que justifique o acolhimento do presente recurso.
Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem via recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da decisão ou à reanálise das provas sob a ótica da parte embargante.
A decisão embargada analisou de forma clara e expressa os fundamentos que levaram ao indeferimento da medida liminar. Conforme constou expressamente no corpo da decisão (mov. 12), a ausência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) foi o principal óbice à concessão da tutela. Este Juízo consignou de forma inequívoca que:
"Não obstante os documentos juntados pela autora indiquem percentuais de frequência próximos ao mínimo contratual em uma das disciplinas e superiores em outra, observa-se que a parte não demonstrou minimamente ter buscado solução administrativa junto à instituição ou mesmo eventual negativa formal da requerida quanto à revisão dos registros ou à possibilidade de matrícula concomitante.
Some-se a isso o fato de que não há, nos autos, comprovação de que a disciplina em que remanesce a controvérsia, notadamente Tutorial IV, constitua ou não pré-requisito indispensável para componentes curriculares do semestre subsequente. Tal circunstância é relevante e demanda esclarecimento técnico-pedagógico da própria universidade, impondo-se, portanto, a observância do contraditório."
Dessa forma, não há que se falar em omissão ou contradição. A decisão não deixou de analisar os documentos; ao contrário, analisou-os e concluiu que, naquele momento processual, eles eram insuficientes para conferir a plausibilidade necessária à tese autoral. A ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa e a incerteza sobre o caráter de pré-requisito da disciplina foram os fundamentos explícitos para o indeferimento, indicando a necessidade de se aguardar a manifestação da parte contrária para melhor elucidação dos fatos.
O que a embargante pretende, na realidade, é a reforma da decisão por mero inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo, o que é incabível na estreita via dos declaratórios. A reavaliação do acerto ou desacerto da decisão de indeferimento da liminar deve ser buscada por meio do recurso apropriado, e não pela via dos embargos, que não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal.
Por fim, quanto ao pedido de isenção de custas formulado pela requerida (mov. 32), observo que a FESURV, na qualidade de fundação pública municipal, conforme comprovado nos autos, goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo o pagamento das despesas processuais ao final do processo, nos termos do art. 91 do CPC e da jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 19, mantendo integralmente a decisão do evento 12 que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO à parte requerida, Fesurv - Universidade De Rio Verde, o benefício do pagamento das custas e despesas processuais ao final da demanda, caso vencida, nos termos do art. 91 do CPC.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos juntados no evento 32, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Após o decurso do prazo para réplica, com ou sem manifestação, intimem-se ambas as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação.
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA
Juiz de Direito – em respondência
Confirmada
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Luziânia - 2ª Vara Cível
Classe
TUTELA CÍVEL
Destinatário
RAQUEL ALVES DE MORAES
Advogado
JOAO PAULO PINTO BORELA (OAB 47180/GO)
Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara CívelAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected]: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela CívelProcesso nº: 5613409-97.2025.8.09.0100Valor da Causa: R$ 1.000,00Requerente: Raquel Alves De MoraesRequerido: Fesurv - Universidade De Rio VerdeJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência com expedição de liminar, ajuizada por Raquel Alves de Moraes em desfavor da Fesurv - Universidade de Rio Verde, ambos qualificados nos autos.Na mov. 12, houve o recebimento da inicial, a concessão da gratuidade da justiça e o indeferimento do pedido de tutela provisória.Posteriormente, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 19), postulando efeitos infringentes, além de apresentar documentos complementares (mov. 23).Diante disso, considerando a possibilidade de modificação do julgado em razão dos efeitos infringentes suscitados, intime-se a parte embargada (requerida) para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.Com o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Petição
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Confirmada
Liminar
Decisão
Gratuidade da Justiça
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Luziânia - 2ª Vara Cível
Classe
TUTELA CÍVEL
Destinatário
RAQUEL ALVES DE MORAES
Advogado
JOAO PAULO PINTO BORELA (OAB 47180/GO)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5613409-97.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela CívelRequerente(s): Raquel Alves De MoraesRequerido(s): Fesurv - Universidade De Rio VerdeD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência com expedição de liminar, ajuizada por Raquel Alves de Moraes em desfavor da Fesurv - Universidade de Rio Verde, ambos qualificados nos autos.A autora alega, em síntese, ser estudante de medicina na instituição de ensino requerida, Universidade de Rio Verde – Campus Luziânia/GO, tendo concluído o quarto período do curso no primeiro semestre de 2025 (janeiro a junho).
Afirma que, ao tentar efetivar a matrícula para o quinto período, foi surpreendida pelo registro de três reprovações no sistema acadêmico (SEI).Sustenta que, segundo o sistema, não teria alcançado a frequência mínima exigida de 75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas Tutorial IV, Morfofuncional IV e Medicina Integrada à Saúde na Comunidade, o que a impediria de avançar para o próximo período, obrigando-a a cursar tais matérias isoladamente por um semestre antes de prosseguir.Relata que o início de suas aulas no quarto período ocorreu com atraso de uma semana, em razão de dificuldades financeiras, sendo a matrícula formalizada em 10/02/2025, mediante autorização do coordenador do curso para acompanhar normalmente as atividades, sem prejuízo acadêmico.
Argumenta que, mesmo considerando esse lapso inicial, não teria ultrapassado o limite de faltas em nenhuma disciplina.Aduz que, ao buscar esclarecimentos junto à coordenação, houve reconhecimento parcial de erro do sistema quanto às disciplinas de Farmacologia e Fisiopatologia, mas permaneceram apontamentos de reprovação em Tutorial IV e Medicina Integrada à Saúde na Comunidade.Alega, ainda, que a coordenação teria adotado forma de cálculo da frequência distinta daquela prevista no manual do aluno e no contrato, sem prévia ciência dos estudantes.Por fim, assevera que a situação configura hipótese de urgência e perigo de dano irreversível, justificando a concessão da tutela de urgência para garantir sua matrícula no quinto período, pois o impedimento vem causando prejuízos acadêmicos, como a perda de aulas já ministradas.Requer a concessão da tutela de urgência, para determinar que a instituição requerida proceda imediatamente à matrícula da autora no período letivo vigente do curso de Medicina, garantindo seu direito à continuidade dos estudos, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, para condenar a requerida à obrigação de fazer consistente na efeitvação da matrícula da autora, garantindo sua continuidade no curso de medicina.Inicial com documentos (evento 1).No evento 6, a parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo, subsidiariamente, caso não sejam acolhidos os pedidos principais, que lhe seja possibilitada de cursar as duas matérias em que foi considerada reprovada, de forma concomitante com as demais matérias dos períodos subsequentes, argumentado que uma disciplina possui carga horária de 90 horas e a outra de 60 horas, totalizando 150 horas, o que, somado à carga do quinto período, resultaria em 480 horas no semestre.
Conclusão
Petição
Confirmada
Emenda à Inicial
Expedida/certificada
Petição
Intimação
D
Órgão
Luziânia - 2ª Vara Cível
Classe
TUTELA CÍVEL
Destinatário
RAQUEL ALVES DE MORAES
Advogado
JOAO PAULO PINTO BORELA (OAB 47180/GO)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5613409-97.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela CívelRequerente(s): Raquel Alves De MoraesRequerido(s): Fesurv - Universidade De Rio VerdeD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar:1.
Tabela/histórico completo de faltas extraído do sistema SEI, referente ao 1º semestre de 2025, contendo a discriminação disciplinas, percentual de faltas, datas, horários e dias da semana correspondentes;2. Documento também extraído do sistema SEI que comprove as frequências, notas, médias finais e situação atual das disciplinas mencionadas;3. Calendários acadêmicos referentes ao 1º e 2º semestres de 2025;4.
Comprovante de Matrícula e Histórico Acadêmico atualizados;5. Documento comprobatório da alegada negativa de matrícula;6. Comprovantes de adimplência junto à instituição de ensino requerida;7. Esclarecimento sobre o tipo de matrícula pleiteado, informando se faz jus a algum benefício estudantil;8. DEVERÁ a parte autora comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica;Observa-se que a autora é pessoa maior, com 32 anos de idade (nascida em 09/12/1992), presumindo-se, em regra, sua capacidade civil plena e aptidão para o exercício de atividade econômica.
Ademais, consta dos autos que a autora é estudante do curso de medicina em instituição de ensino superior privada, circunstância que, por si só, denota a existência de recursos financeiros consideráveis, sendo insuficiente, portanto, a mera alegação de ausência de vínculo empregatício.Após, volvam-me conclusos para deliberação.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Ilanna Rosa Dantas LentsJuíza de Direito - em substituição
Expedição de documento
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Petição
Requer, ainda, que seja determinado que as faltas dos dias anteriores à esta decisão sejam abonadas, tendo em vista que apesar de não figurar na lista de presença, a aluna foi autorizada pela coordenação a assistir as aulas do quinto período para não ter prejuízos.No evento 7, foi determinada emenda à incial para apresentar diversos documentos extraídos do sistema SEI e outros comprovantes, incluindo histórico completo de faltas, frequências, notas, médias finais, situação das disciplinas, calendários acadêmicos de 2025, matrícula e histórico acadêmico atualizados, documento que comprove a alegada negativa de matrícula, comprovantes de adimplência, esclarecimento sobre o tipo de matrícula pretendida e eventuais benefícios estudantis, além de prova documental de hipossuficiência econômica.
No evento 10, a parte autora apresentou nova emenda à inicial, juntando documentos.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Fundamento e decido.Por estarem preenchidos, juris tantum, os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.Defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça à parte autora. Passo à análise do pedido de tutela de urgência.De acordo com o art. 300, caput do Novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A norma processual que regula a matéria, encontrada no artigo 300 ilustra que:Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Acerca da tutela de urgência, lecionam os renomados doutrinadores, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:A tutela de urgência contém em si características da medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – CPC 300 caput), conforme o caso concreto se apresente. (…)Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015; Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015; p.857/858)Desse modo, para a concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).Além disso, há a necessidade de a medida determinada ser reversível, consoante dispõe o artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil.Inicialmente, destaca-se o disposto no art. 207 da Constituição Federal, que estabelece que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.A jurisprudência é firme no sentido de que tal autonomia abrange a definição dos critérios de avaliação e reprovação, como se vê, por exemplo, do seguinte precedente:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. REPROVAÇÃO POR FALTAS. FREQUÊNCIA MÍNIMA. ALTERAÇÃO DO HISTÓRICO DO ALUNO. CURSO DE DIREITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Não cabe ao Poder Judiciário determinar que a instituição de ensino superior, que tem autonomia reconhecida constitucionalmente, aprove aluno que não alcançou a frequência mínima exigida em lei (75%).
2. Nos termos do art. 24, inciso VI, da Lei n. 9.394/96, o "controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para a aprovação".
3. Cada instituição de ensino possui autonomia para desenvolver seu plano pedagógico da maneira que melhor lhe convier, cabendo ao aluno vinculado à instituição se submeter à sua grade curricular, até porque não é possível modular o plano de ensino ou a grade curricular para alguns alunos e mantê-los para outros, sob pena de afronta ao princípio da igualdade.
4. Os documentos apresentados pela Universidade demonstram satisfatoriamente que o aluno apelante obteve frequência inferior ao percentual exigido para a disciplina em que foi reprovado, por faltas. Apelação cível desprovida. (TJ-GO - APL: 03291584520158090076, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 30/05/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/05/2018)Essa autonomia, contudo, não afasta o controle jurisdicional de legalidade quando se questiona a aderência do ato administrativo às próprias regras internas da instituição.
No presente caso, a autora requer, em caráter liminar, a determinação para que a requerida proceda à sua imediata matrícula no 5º período do curso de Medicina, afastando o óbice imposto pelo sistema acadêmico e permitindo, se necessário, o cursar concomitante das disciplinas em que figura como reprovada por frequência, a fim de evitar perda do semestre e prejuízos acadêmicos e financeiros.Informa que, ao tentar efetivar a matrícula, o sistema indicou reprovação por frequência inferior a 75% nas disciplinas Tutorial IV, Morfofuncional IV e Medicina Integrada à Saúde na Comunidade IV (MISCO IV), o que gerou impedimento para prosseguir no curso.Registra-se que a disciplina Morfofuncional IV já foi corrigida pela instituição, constando aprovada, de modo que a controvérsia atual se limita a Tutorial IV e Medicina Integrada à Saúde na Comunidade IV (MISCO IV), conforme histórico de disciplinas (evento 10, arquivo 5).A autora sustenta que, tendo formalizado a matrícula com uma semana de atraso, as faltas deveriam ser computadas apenas a partir desse momento.
Todavia, a análise a ser realizada considera o período letivo integral, em conformidade com o contrato educacional, cuja cláusula 8ª, § 6º (evento 1, arquivo
7) estabelece que, mesmo quando a matrícula é efetuada além do prazo, cabe ao contratante arcar com os ônus das faltas, considerando-se todo o período letivo para fins de apuração da frequência mínima de 75% em cada disciplina do currículo.No caso, o contrato educacional, na cláusula 8ª, § 6º (evento 1, arquivo 7), prevê frequência mínima de 75% “para cada disciplina”. A aferição da frequência da autora decorre do histórico de frequência juntado no evento 10, arquivo 2, documento a partir do qual é possível extrair os percentuais de presença e ausência registrados pela instituição.À luz do período letivo integral, os registros oficiais evidenciam que, na disciplina Medicina Integrada à Saúde na Comunidade IV (MISCO IV), foram ministradas 68 aulas, das quais a autora compareceu a 53 e faltou a
15. Considerando que o contrato educacional exige frequência mínima de 75%, o que, neste caso, corresponde a no máximo 17 faltas, verifica-se que a autora obteve percentual de presença de 77,94%, superior ao mínimo contratual.JÁ na disciplina Tutorial IV, foram ministradas 70 aulas, das quais a autora compareceu a 52 e faltou a
18. Considerando a exigência contratual de frequência mínima de 75%, o que, neste caso, corresponde a um máximo de 17 faltas, constata-se que a autora ultrapassou esse limite em apenas uma falta. O percentual apurado é de 74,28%, ligeiramente inferior ao patamar mínimo de 75%.Não obstante os documentos juntados pela autora indiquem percentuais de frequência próximos ao mínimo contratual em uma das disciplinas e superiores em outra, observa-se que a parte não demonstrou minimamente ter buscado solução administrativa junto à instituição ou mesmo eventual negativa formal da requerida quanto à revisão dos registros ou à possibilidade de matrícula concomitante.Some-se a isso o fato de que não há, nos autos, comprovação de que a disciplina em que remanesce a controvérsia, notadamente Tutorial IV, constitua ou não pré-requisito indispensável para componentes curriculares do semestre subsequente.
Tal circunstância é relevante e demanda esclarecimento técnico-pedagógico da própria universidade, impondo-se, portanto, a observância do contraditório.Com efeito, à luz da autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada, não compete ao Poder Judiciário substituir-se à instituição de ensino na definição de critérios de avaliação, progressão ou reprovação acadêmica.
Ademais, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente a autorizar medida de urgência, mormente porque a requerida dispõe de sistema informatizado de controle de frequência e registros acadêmicos, cuja confiabilidade deve ser aferida mediante oportunização de contraditório.Assim, ausente a demonstração mínima do fumus boni iuris, ainda que se reconheça a presença do periculum in mora, a tutela provisória não pode ser deferida.Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.Proceda-se o cartório à exclusão do indicador de urgência no sistema.Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação.
A não realização da audiência de conciliação nesta fase preliminar não trará prejuízos às partes, as quais, se houver interesse, poderão requerer a designação em momento oportuno ou, caso contrário, promover tentativa de conciliação quando da audiência de instrução e julgamento, caso necessária, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC e ao princípio da efetividade e celeridade processual.Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, contestar a ação.Após, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se.
Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição