Execução de Título Extrajudicial 5009214-53.2020.8.09.0049 - TJGO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
10/01/2020
Valor da Causa
R$ 29.354,42
Órgão julgador
1ª Vara (cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)
Processos relacionados
1° Grau · TJGO · Execução de Título Extrajudicial · 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
18/02/2026, 09:21
Certidão Expedida
18/02/2026, 09:18
Intimação Efetivada
13/01/2026, 17:30
Intimação Efetivada
13/01/2026, 17:30
Intimação Efetivada
13/01/2026, 17:30
Intimação Efetivada
13/01/2026, 17:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/01/2026, 17:22
Intimação Expedida
13/01/2026, 17:22
Intimação Expedida
13/01/2026, 17:22
Intimação Expedida
13/01/2026, 17:22
Intimação Expedida
13/01/2026, 17:21
Juntada -> Petição
12/01/2026, 14:54
Autos Conclusos
18/12/2025, 09:34
Certidão Expedida
18/12/2025, 09:32
Juntada -> Petição
17/12/2025, 08:50
Ver todas as movimentações (160)
Todas as movimentações
(160)
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
18/02/2026, 09:21
Certidão Expedida
18/02/2026, 09:18
Intimação Efetivada
13/01/2026, 17:30
Intimação Efetivada
13/01/2026, 17:30
Intimação Efetivada
13/01/2026, 17:30
Intimação Efetivada
13/01/2026, 17:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/01/2026, 17:22
Intimação Expedida
13/01/2026, 17:22
Intimação Expedida
13/01/2026, 17:22
Intimação Expedida
13/01/2026, 17:22
Intimação Expedida
13/01/2026, 17:21
Juntada -> Petição
12/01/2026, 14:54
Autos Conclusos
18/12/2025, 09:34
Certidão Expedida
18/12/2025, 09:32
Juntada -> Petição
17/12/2025, 08:50
Intimação Efetivada
24/11/2025, 16:51
Intimação Expedida
24/11/2025, 15:55
Juntada de Documento
22/11/2025, 19:32
Certidão Expedida
31/10/2025, 15:19
Término da Suspensão do Processo
02/10/2025, 16:38
Juntada -> Petição
01/10/2025, 13:03
Juntada -> Petição
23/09/2025, 09:51
Intimação Efetivada
15/09/2025, 09:20
Decisão -> deferimento
15/09/2025, 09:18
Intimação Expedida
15/09/2025, 09:18
Autos Conclusos
10/09/2025, 17:01
Juntada -> Petição
04/09/2025, 15:58
Intimação Efetivada
29/08/2025, 13:32
Intimação Expedida
29/08/2025, 13:25
Alvará Entregue
29/08/2025, 13:25
Certidão Expedida
26/08/2025, 15:31
Alvará Expedido
22/08/2025, 09:28
Intimação Efetivada
19/08/2025, 14:32
Decisão -> deferimento
19/08/2025, 14:18
Intimação Expedida
19/08/2025, 14:18
Autos Conclusos
18/08/2025, 16:13
Juntada -> Petição
13/08/2025, 09:45
Intimação Efetivada
05/08/2025, 17:14
Intimação Expedida
05/08/2025, 16:56
Certidão Expedida
25/07/2025, 13:20
Intimação Efetivada
24/07/2025, 15:03
Intimação Efetivada
24/07/2025, 15:03
Intimação Efetivada
24/07/2025, 15:03
Intimação Expedida
24/07/2025, 14:57
Intimação Expedida
24/07/2025, 14:57
Intimação Expedida
24/07/2025, 14:57
Juntada de Documento
24/07/2025, 12:49
Certidão Expedida
10/06/2025, 18:47
Juntada -> Petição
03/06/2025, 10:42
Intimação Efetivada
27/05/2025, 21:32
Certidão Expedida
27/05/2025, 17:50
Intimação Expedida
27/05/2025, 17:50
Juntada -> Petição
22/05/2025, 15:27
Juntada -> Petição
15/05/2025, 17:06
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
14/05/2025, 16:15
Juntada -> Petição
07/05/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
05/05/2025, 16:52
Certidão Expedida
05/05/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail:
[email protected]
PROCESSO: 5009214-53.2020.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAUTOR: Cooperativa De Credito De Livre Admissão Do Centro Norte GoianoRÉU: Liddyana Abreu De Sa - Me DECISÃO Com o objetivo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), observando-se a ordem preferencial (art. 835 do CPC), DEFIRO a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário.A parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha feito, apresentar a atualização do débito e recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais.Antes de remeter os autos à CACE, certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato.SISBAJUD:A busca deverá ser realizada nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) e estendida aos ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações.A penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, salvo requerimento expresso em sentido contrário.Se exitosa a constrição de quaisquer valores, os extratos dos sistemas utilizados servirão como termo de penhora/arresto, por já conterem todos os requisitos legais à sua lavratura.Ativos financeiros encontrados deverão ser transferidos à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao juízo, nos termos do Ofício Circular conjunto n. 11/2023 - GABPRES/CGJ.Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC).RENAJUD:Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, mediante recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas de veículos em nome do(a/s) executado(a/s), junto ao sistema RENAJUD.Se positiva, proceda-se à restrição total (circulação e transferência) do(s) veículo(s) e INTIME-SE a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; bem como a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse no(s) bem(s) encontrado(s), com a incumbência de apresentar a avaliação por meio de pesquisa na Tabela FIPE, por força do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil.Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo ser intimada para informar acerca de eventual quitação do bem.INFOJUD:Caso as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não apresentem resultados positivos e tendo a parte exequente requerido e recolhido as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD, com a requisição de cópia de declaração de renda, limitando a busca aos três exercícios mais recentes, justificando que, nesse caso, o direito ao sigilo não pode se sobrepor à necessidade da prestação jurisdicional.Resultando positiva a diligência, as informações devem ser juntadas aos autos, mantendo-se o feito sob segredo de justiça até segunda ordem; e a parte exequente INTIMADA para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias.Cumpra-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
Decisão -> deferimento
24/04/2025, 18:30
Intimação Efetivada
24/04/2025, 18:30
Autos Conclusos
24/04/2025, 09:43
Juntada -> Petição
07/04/2025, 21:26
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail:
[email protected]
PROCESSO: 5009214-53.2020.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execuçã
20/03/2025, 00:00
Despacho -> Mero Expediente
19/03/2025, 13:08
Intimação Efetivada
19/03/2025, 13:08
Autos Conclusos
30/01/2025, 21:34
Intimação Efetivada
02/12/2024, 18:54
Juntada -> Petição
15/11/2024, 10:31
Intimação Efetivada
04/11/2024, 17:02
Certidão Expedida
04/11/2024, 17:01
Intimação Efetivada
04/07/2024, 17:43
Certidão Expedida
04/07/2024, 17:42
Certidão Expedida
04/07/2024, 13:07
Certidão Expedida
17/05/2024, 14:01
Certidão Expedida
14/05/2024, 17:41
Documento Expedido
10/05/2024, 16:21
Certidão Expedida
03/05/2024, 17:37
Juntada -> Petição
15/04/2024, 17:32
Intimação Efetivada
04/04/2024, 14:14
Certidão Expedida
04/04/2024, 14:14
Decisão -> Outras Decisões
01/04/2024, 15:31
Autos Conclusos
19/03/2024, 16:05
Juntada -> Petição
15/03/2024, 14:24
Intimação Efetivada
06/03/2024, 13:39
Citação Não Efetivada
25/02/2024, 00:49
Certidão Expedida
21/02/2024, 17:27
Citação Expedida
15/02/2024, 03:38
Citação Não Efetivada
14/12/2023, 16:01
Citação Expedida
05/12/2023, 08:27
Juntada -> Petição
27/11/2023, 17:12
Intimação Efetivada
16/11/2023, 14:29
Juntada de Documento
16/11/2023, 14:28
Certidão Expedida
11/09/2023, 16:48
Juntada -> Petição
04/09/2023, 16:16
Intimação Efetivada
10/08/2023, 16:19
Despacho -> Mero Expediente
08/08/2023, 19:14
Autos Conclusos
01/06/2023, 15:26
Juntada -> Petição
04/05/2023, 09:28
Intimação Efetivada
20/04/2023, 16:43
Certidão Expedida
19/04/2023, 14:34
Juntada -> Petição
15/03/2023, 11:08
Juntada -> Petição
06/03/2023, 17:27
Documento Expedido
03/03/2023, 17:59
Despacho -> Mero Expediente
13/02/2023, 15:19
Autos Conclusos
10/01/2023, 15:51
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
20/12/2022, 11:32
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
30/11/2022, 17:18
Juntada -> Petição
26/08/2022, 15:41
Intimação Efetivada
26/08/2022, 14:01
Decisão -> Outras Decisões
25/08/2022, 15:47
Autos Conclusos
22/08/2022, 11:01
Juntada -> Petição
15/08/2022, 10:24
Intimação Efetivada
01/08/2022, 16:31
Término da Suspensão do Processo
18/06/2022, 03:00
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
19/05/2022, 15:42
Juntada -> Petição
13/05/2022, 16:35
Intimação Efetivada
18/04/2022, 13:24
Certidão Expedida
12/04/2022, 14:43
Certidão Expedida
29/03/2022, 14:05
Penhora Parcialmente Realizada
22/03/2022, 14:09
Documento Expedido
16/03/2022, 18:19
Juntada -> Petição
03/03/2022, 13:04
Certidão Expedida
12/01/2022, 19:40
Intimação Efetivada
12/01/2022, 19:40
Certidão Expedida
03/12/2021, 14:24
Intimação Efetivada
03/12/2021, 14:24
Juntada -> Petição
09/11/2021, 14:05
Intimação Efetivada
25/10/2021, 14:35
Decisão -> Outras Decisões
22/10/2021, 14:00
Autos Conclusos
05/10/2021, 18:09
Documento Cumprido
24/09/2021, 14:19
Juntada -> Petição
13/09/2021, 12:30
Documento Expedido
23/08/2021, 15:26
Certidão Expedida
22/07/2021, 14:32
Intimação Efetivada
22/07/2021, 14:32
Intimação Efetivada
08/06/2021, 18:44
Mandado Não Cumprido
01/06/2021, 14:42
Mandado Expedido
07/01/2021, 14:16
Certidão Expedida
12/11/2020, 17:15
Intimação Efetivada
12/11/2020, 17:15
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
21/08/2020, 15:03
Certidão Expedida
13/08/2020, 17:27
Intimação Efetivada
13/08/2020, 17:27
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
13/08/2020, 08:27
Certidão Expedida
13/07/2020, 10:41
Intimação Efetivada
13/07/2020, 10:41
Juntada -> Petição
10/07/2020, 18:12
Intimação Efetivada
09/07/2020, 19:56
Citação Não Efetivada
26/06/2020, 15:25
Citação Não Efetivada
26/06/2020, 15:19
Citação Não Efetivada
26/06/2020, 13:59
Citação Expedida
17/04/2020, 15:23
Citação Expedida
17/04/2020, 15:21
Citação Expedida
17/04/2020, 15:18
Decisão -> Outras Decisões
26/03/2020, 14:30
Processo Distribuído
10/01/2020, 13:53
Autos Conclusos
10/01/2020, 13:53
Peticão Enviada
10/01/2020, 13:53
Documentos
Sentença de Homologação
•
13/01/2026, 17:21
Decisão
•
15/09/2025, 09:18
Decisão
•
19/08/2025, 14:18
Decisão
•
24/04/2025, 18:30
Despacho
•
19/03/2025, 13:08
Decisão
•
01/04/2024, 15:31
Despacho
•
08/08/2023, 19:14
Despacho
•
13/02/2023, 15:19
Decisão
•
25/08/2022, 15:47
Decisão
•
22/10/2021, 14:00
Decisão
•
26/03/2020, 14:30
25/04/2025, 00:00