Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Confirmada
Expedida/certificada
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: [email protected]
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Autos n. 5650737-86.2024.8.09.0006
Parte autora/exequente: Bradesco Saude S/a
Parte ré/executada: L P CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
DECISÃO
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Tendo em vista que a parte exequente não logrou êxito em encontrar bens/parte devedora, nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, caput, ambos do CPC, suspendo pelo prazo de 01 (um) ano o curso desta execução.
Embora o Código de Processo Civil determine a suspensão do feito, entende-se que os autos devem ser arquivados. Isso porque a simples suspensão do processo, sem o impulso da parte credora, em nada contribui para o atingimento do objetivo precípuo da execução, qual seja, a expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito.
Ressalte-se que a manutenção indefinida de processos suspensos apenas contribui para o acúmulo desnecessário de feitos paralisados nos cartórios judiciais, sem qualquer utilidade prática ou processual.
Sobre o arquivamento de processos, prevê o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial:
Art. 307. O arquivamento de processo cível e criminal, salvo os executivos fiscais, se dará por determinação judicial em duas modalidades:
I – baixa.
II – baixa com averbação.
§ 1º. Na hipótese do inciso I, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando a informação em campo próprio, a fim de evitar a emissão de certidões positivas.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando também a averbação da pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor.
§ 3º Antes da remessa para baixa, e havendo requerimento, deverá a escrivania expedir certidão do crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais do(s) devedor(es) e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo, ou segundo os que tenham sido objeto de deliberação do dirigente do feito.
§ 4° O cancelamento da averbação se dará por determinação do dirigente do feito, salvo quando versar exclusivamente sobre custas e emolumentos, caso em que bastará ao servidor certificar-se do efetivo recolhimento da guia.
§ 5º Havendo o cancelamento da averbação, a baixa do processo terá os efeitos mencionados no § 1º.
Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada, a determinação de arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, conforme o caso, mantendo positivas certidões contra o devedor (art. 307, inc. II, § 2º), é medida que se impõe, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes.
Neste sentido:
EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. 1- Considerando que as causas de extinção da execução/ cumprimento de sentença estão listadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do feito por abandono, restrito ao processo de conhecimento (CPC, artigo 485, III). 2 - Caso configurada a inércia dos exequentes, o que não se verificou no caso concreto, a providência seria o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-GO Apelação Cível: 0055273-67.2009.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC). INADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART. 924, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00030606020008160001 Curitiba 0003060-60.2000.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022).
Diante disso, determino o arquivamento provisório durante a suspensão do processo, com averbação de pendência de quitação, mantendo-se positivas as certidões contra a parte devedora.
Antes do arquivamento dos autos, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, contendo todos os requisitos do referido dispositivo, vedada a cobrança de custas para a expedição.
Caberá ao servidor da UPJ observar, ainda, o disposto nos arts. 312 e 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor passíveis de constrição, na forma do art. 315 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da presente data, intime-se a parte exequente, via Domicílio Judicial Eletrônico ou pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública ou por curador especial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, com indicação de providência apta ao prosseguimento regular da execução (art. 309 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).
Conste na intimação a advertência de que, no prazo acima consignado, não será suficiente para promover o regular prosseguimento da execução o mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão ou pedido de providências já realizadas sem sucesso.
Caso não haja manifestação da parte exequente no prazo acima consignado fica desde já determinado o rearquivamento dos presentes autos, consoante inteligência do § 2º do art. 921 do CPC.
Caso decorram 05 (cinco) anos de arquivamento (Súmula n. 150 do STF c/c art. 206, § 5º, inciso I, do CC), intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º do CPC).
Cumpra-se.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juíza de Direito
A2
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ANÁPOLIS
UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879
e-mail: [email protected]
Processo nº: 5650737-86.2024.8.09.0006.
Autora: Bradesco Saude S/a
CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-60
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos e diligências que lhe compete para o regular andamento do feito, recolhendo as custas de serviços para realização das pesquisas PENHORA SISBAJUD requeridas e autorizadas. Devendo ser recolhida 1 guia para cada CPF e para cada Pesquisa da seguinte forma:
Itens de Custa
Nº
Descrição(Cód.Regimento)
Código
Quantidade
Valor
1
ATOS DE CONSTRIÇÃO(Reg.16.VIII)
5312
1
R$ 143,89
PARA PENHORA ONLINE/SISBAJUD
Fica a Exequente intimada também para apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido apresenta junto com o pedido deferido.
Confirmada
Expedida/certificada
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: [email protected]
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Autos n. 5650737-86.2024.8.09.0006
Parte autora/exequente: Bradesco Saude S/a
Parte ré/executada: L P CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
DECISÃO
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás.
Valendo-se do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da jurisdição, a Súmula 44 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás orienta acerca da utilização dos sistemas conveniados:
Face e aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
Igualmente, o art. 854, caput, do CPC dispõe:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
2025
Conclusão
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Documento
Petição
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Confirmada
Documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Confirmada
2024
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Documento
Conclusão
Petição
Mero expediente
Anápolis, 21 de janeiro de 2026.
YASMIN DA ROCHA MACIEL
Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
O art. 835 do CPC colaciona a ordem preferencial de penhora, da qual dinheiro (inciso I) está em primeira ordem, assim como figuram na lista veículos (inciso IV), bens imóveis (inciso V), e, também, bens móveis em geral (inciso VI).
Desta maneira, alicerçada nos dispositivos acima, defiro o requerido pelo (a) exequente e determino a busca de ativos e veículo (s) e a restrição (modalidade transferência) daquele (s) livre (s) e desembaraçado (s) de quaisquer ônus em nome da parte executada L P CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Da mesma forma, autorizo a consulta das duas últimas declarações de IR em nome do (s) executado (s) via INFOJUD.
As diligências acima ficarão a cargo da equipe CACE interior.
Bloqueio de ativos via SISBAJUD:
Quantias na importância de R$ 200,00 (duzentos reais) ou menos deverão ser imediatamente desbloqueadas, sem necessidade de apreciação do Juiz.
Da indisponibilidade (total ou parcial) ocorrida em montante superior a R$ 200,00 (duzentos reais), necessária a manutenção do bloqueio para posterior intimação a que alude os §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC.
Em caso de conversão da indisponibilidade de ativos em penhora (após o transcurso do prazo de 5 dias ou em casos de rejeição da manifestação do executado nos termos do art. 854, § 5º, do CPC), as quantias deverão ser transferidas para a agência 0014 - CEF/0324 - BB junto a instituição financeira Caixa Econômica Federal - CEF (104)/Banco do Brasil - BB (001).
Autorizo a minuta de bloqueio de valores via SISBAJUD ser protocolizada com a modalidade ‘teimosinha’ (período de 30 dias).
Entretanto, a efetivação do ato aqui deferido fica CONDICIONADA ao pagamento da (s) respectiva (s) guia (s) conforme determina a Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO (atualizado pelo Provimento 43/2019).
Saliento que deverão ser recolhidas taxas segundo o número de CPF’s/CNPJ's - e não por processo, bem como por cada sistema utilizado (Sisbajud, Renajud, Infojud, por exemplo).
Posto isso, intime-se a parte exequente para pagar a (s) guia (s), assim como apresentar planilha atualizada de débito no prazo de QUINZE dias.
Atendido o comando do parágrafo anterior, insira a devida pendência.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do (a) executado (a), este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC) para os fins do § 3º do art. 854 do CPC.
Decorrido os cinco dias, certifique-se.
Em seguida, transcorrendo em branco o prazo de cinco dias, com fulcro no art. 854, § 5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência dos ativos para conta judicial vinculada a este feito.
Posteriormente, intime-se a parte executada da penhora para, caso queira, manifestar-se em quinze dias, certificando o transcurso do prazo.
Caso haja manifestação do (a) devedor (a), ouça-se a parte contrária em cinco dias.
Com a resposta, manifeste-se o (a) credor (a) em QUINZE dias, sob pena de arquivamento.
Não logrando êxito na (s) busca (s) acima (s) deferida (s) e uma vez postulado pelo (a) credor (a), desde já autorizo a 1) busca e eventual restrição (modalidade transferência) de veículo (s) livre (s) e desembaraçado (s) de quaisquer ônus em nome da parte devedora/executada através do portal RENAJUD; 2) consulta das duas últimas declarações de IR em nome do (a) executado (a) via INFOJUD e, igualmente, 3) busca de patrimônio em nome da parte devedora mediante sistema SNIPER, cuja incumbência será, da mesma forma, da equipe CACE interior, no prazo de 10 (dez) dias, cabendo o devido recolhimento da (s) custa (s) pertinente (s), ressalvado os casos em que a parte postulante seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Destaco que tão logo haja requerimento expresso da parte exequente, caberá a serventia encaminhar os autos ao departamento responsável (CACE) independente de nova determinação.
Caso seja requerida a busca utilização de algum (ns) do (s) sistema (s) conveniado (s) aqui deferido (s), atente-se a parte credora e, igualmente, a UPJ, de modo a evitar novo (s) pedido (s) e conclusão desnecessária.
Inerte, arquivem-se.
Uma vez requerido pela parte, fica autorizada a lavratura de certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, consoante inteligência do art. 828, caput, do CPC.
Caberá ao credor, ainda, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC).
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC).
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juiz(a) de Direito
T
Expedida/certificada
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
UPJ das Varas Cíveis
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 5650737-86.2024.8.09.0006
Promovente(s): Bradesco Saude S/a
Promovido (s): L P CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Nos termos do Provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender oportuno, sob pena de arquivamento, uma vez que decorreu o prazo para o(a) executado(a) TRICY DE ARAUJO LIMA e AMANDA LIMA DE SOUZA apresentarem Embargos à Execução por dependência a estes autos, apesar de citados na mov. 43.
Anápolis, 30 de setembro de 2025.
FELIPE DO CARMO TOBIAS
Analista Judiciário 1º Grau - Cível
Mero expediente
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ANÁPOLIS
UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879
e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
Processo n.º: 5650737-86.2024.8.09.0006
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Promovente(s): Bradesco Saude S/a
Promovido (s): L P CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Intimação à parte autora/exequente para prosseguimento do feito, indicando o endereço para envio da citação/intimação, bem como recolher as custas postais ou locomoção suficientes para cumprimento da diligência.
Anápolis–GO, (data da assinatura eletrônica).
ROSIELE SILVA SANTOS - Analista Judiciário
Documento
Expedição de documento
Confirmada
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de ANÁPOLIS
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, , CENTRO, ANAPOLIS/GO, CEP 75020010
ATO ORDINATÓRIO
Processo n: 5650737-86.2024.8.09.0006
Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório:
INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de custas judiciais relativas a emissão de ato de certidão, para pesquisa via sistemas conveniados solicitada, disponível através do sistema PROJUDI, a ser gerada em: OPÇOES PROCESSO -> GUIAS -> GUIA DE SERVIÇOS -> Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de serviço -> 16.II - Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões, conforme determinação retro e nos termos da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO.
Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada um dos sistemas a serem utilizados e para cada uma das pessoas (CPF/CNPJ) pesquisados.
ANAPOLIS, 21 de maio de 2025.
Kamila Ribeiro da Silva - NAC 1 - Decreto 1882/21
Técnico Judiciário
Petição
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 5650737-86.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Bradesco Saude S/aParte ré/executada: L P CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDADECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.A jurisprudência tem admitido a citação da empresa na pessoa dos sócios ainda que sem poderes de administração, vez que possui mais efetividade e segurança jurídica do que a citação editalícia, por exemplo.
Dessa forma defiro o pedido do evento n. 22, e determino a citação da empresa ré na pessoa das sócias e nos endereços ali indicados.Cumpra-se com exatidão os comandos, observando os endereços corretos. Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de DireitoA3
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