Intimação
D- Órgão
- Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível
- Classe
- EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL
- Destinatário
- DANIEL PEREIRA PORTELA DE BRITO
- Advogado
- REUEL PINHO DA SILVA (OAB 10266/RO)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
2ª Cível
Dra. Patrícia Passoli Ghedin
Processo nº 5659026-36.2026.8.09.0168
Requerente: Daniel Pereira Portela De Brito
Requerido: Itau Unibanco S.a.
Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DESPACHO
1. A parte autora requer, na petição inicial, os benefícios da gratuidade da justiça, prevista no art. 98 do Código de Processo Civil.
Em linha de princípio, é imperioso ressaltar que o direito de acesso gratuito ao Poder Judiciário é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento.
A despeito da presunção relativa que recai sobre a alegação de hipossuficiência econômica exarada pela pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), é possível a exigência de comprovação dos fatos alegados diante de dados constantes da própria inicial, tais como a profissão declarada e a própria natureza do direito discutido.
Este, aliás, é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do entendimento sufragado pelos Tribunais Superiores, bem como por este egrégio Sodalício, a declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita tem presunção apenas relativa, não sendo automático o deferimento do pedido. 2. Não estando comprovada a impossibilidade de pagamento das custas processuais pelo agravante, ao ponto de comprometer o sustento próprio e o da sua família, o indeferimento do benefício é medida impositiva. 3. Se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão monocrática agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5221611-28.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021). Grifou-se.
