Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Corumbaíba - Vara Cível
Processo nº: 5659028-17.2026.8.09.0035
Requerente: Ramac Materiais De Construcao Ltda
Requerido(a): Banco Do Brasil Sa
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DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RAMAC MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, ANDRE MACEDO e ALESSANDRA RABELO DA SILVA MACEDO em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas.
Determinada a intimação dos embargantes para comprovarem a hipossuficiência financeira e regularizarem a representação processual (mov. 6).
Em resposta, juntaram documentos, incluindo declarações de imposto de renda, extratos bancários, DRE da pessoa jurídica e as procurações faltantes (mov. 13).
Nova decisão foi proferida (mov. 15), na qual se considerou regularizada a representação processual, mas se entendeu que a documentação da pessoa jurídica era insuficiente para a análise da gratuidade, determinando a apresentação de DEFIS, balanço patrimonial e extratos bancários da empresa.
Por fim, a parte embargante juntou a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa, referente ao exercício de 2026, ano-calendário 2025, reiterando o pedido de justiça gratuita e, subsidiariamente, o parcelamento das despesas processuais (mov. 18).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O ponto central a ser decidido, neste momento processual, cinge-se à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC), por sua vez, estabelece nos arts. 98 e seguintes o procedimento para a concessão do benefício.
Para as pessoas físicas, o §3º do art. 99 do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência, presunção esta relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme o §2º do mesmo artigo e a Súmula 25 do TJGO.
No caso dos embargantes André Macedo e Alessandra Rabelo da Silva Macedo, os documentos juntados (mov. 13), notadamente as declarações de imposto de renda e os extratos bancários, demonstram rendimentos e movimentações financeiras compatíveis com a alegação de hipossuficiência, não havendo indícios que infirmem a presunção legal.
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de concessão de gratuidade judiciária se não encontrar elementos que comprovem/corroborem a alegada hipossuficiência do interessado. 4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5711556-38.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) – GRIFEI.
Quanto à pessoa jurídica RAMAC MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, a concessão da gratuidade exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se aplicando a presunção de veracidade, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2025 apontou lucro líquido de R$ 98.767,00 (noventa e oito mil, setecentos e sessenta e sete reais).
A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao mesmo ano-calendário registra estoque final de R$ 584.258,00 (quinhentos e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais).
Tais elementos evidenciam capacidade econômica incompatível com o rigoroso padrão exigido pela Súmula 481/STJ, não restando demonstrada a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas processuais.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, na Súmula 481 do STJ e na Súmula 25 do TJGO:
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes ANDRE MACEDO e ALESSANDRA RABELO DA SILVA MACEDO.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante RAMAC MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
AUTORIZO, todavia, a fim de não inviabilizar o acesso à jurisdição, o parcelamento das custas processuais devidas pela RAMAC MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em até 5 (cinco) vezes mensais, caso haja interesse.
DETERMINO à Secretaria que adote as providências necessárias no sistema para viabilizar o parcelamento.
INTIME-SE a RAMAC MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Comprovado o recolhimento, ou caso a executada opte pelo pagamento integral, retornem os autos conclusos para recebimento dos Embargos à Execução e deliberação sobre o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente.
GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES
Juiz Respondente
(Decreto Judiciário nº 4.035/2026)