Intimação
D- Órgão
- Iaciara - Vara de Família e Sucessões
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- M
- Advogado
- JADDY LUISA MACIEL SABATH (OAB 70480/GO)
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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2026
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
2025
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA Vara de Família e Sucessões Processo n.º: 5661716-63.2025.8.09.0171 Parte autora: Crisley Nayara Lacerda NeryParte ré: Vinicius Guimaraes Rodrigues Do CarmoA presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de ação de alimentos proposta por MARIA VALENTINA LACERDA DO CARMO, neste ato representada por sua genitora, Crisley Nayara Lacerda Nery, em desfavor de VINICIUS GUIMARAES RODRIGUES DO CARMO, já qualificados (Ev. 1).Narra a parte autora que manteve relacionamento com o demandado, do qual adveio a filha Maria Valentina Lacerda do Carmo, atualmente com oito anos de idade. Informa que vem arcando sozinha com todas as despesas relacionadas à educação, alimentação, saúde, vestuário e lazer da criança, sem que o genitor contribua de forma regular.
Requer, assim, a fixação de alimentos em favor da infante, no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido ou, na ausência de vínculo formal de trabalho, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Ao final, pugna pela confirmação da tutela anteriormente concedida. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Junta documentos (Ev. 1).É o sucinto relatório.
Decido. Assim, RECEBO a inicial e sua emenda (Ev. 1 e 8), pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. PROMOVA-SE a retificação do polo ativo dos autos.Processe-se sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC.
1. Gratuidade de justiça Conforme Informativo nº 664, o STJ, ao julgar o REsp 1.807.216/SP, determinou que em ação de alimentos ajuizada por menor de idade, não é admissível o condicionamento da concessão da gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. Sendo assim, em atenção tanto aos documentos que acompanham a inicial, quanto à orientação jurisprudencial do STJ, vislumbro a comprovação da hipossuficiência e DEFIRO a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA Vara de Família e Sucessões Processo n.º: 5661716-63.2025.8.09.0171 Parte autora: Crisley Nayara Lacerda NeryParte ré: Vinicius Guimaraes Rodrigues Do CarmoA presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de ação de alimentos proposta por CRISLEY NAYARA LACERDA NERY, em desfavor de VINICIUS GUIMARAES RODRIGUES DO CARMO, já qualificados (Ev. 1).O art. 319, II, do CPC dispõe que “a petição inicial indicará: [...] os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.INTIME-SE a parte requerente para emendar a inicial, a fim de: a) Retificar o polo ativo da demanda, com a inclusão da infante como autora, figurando a genitora exclusivamente na qualidade de representante legal;b) Juntar instrumento de mandato outorgado em nome da representante legal.Comino o prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Ultimada a providência, venham conclusos os autos.Intime-se.
Cumpra-se.Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito Substituto
2. Alimentos provisórios Conforme o art. 2° da Lei 5.478/68, o deferimento dos alimentos provisórios depende da exposição das necessidades do credor e da prova de parentesco ou da obrigação alimentar do devedor. Compulsando as informações colacionadas ao feito, verifico que resta demonstrada a paternidade do réu, bem como a necessidade da parte autora em receber alimentos, em razão da filiação (Ev. 1).
Com efeito, a fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade/adequação. Por isso, entendo que, por ora, a fixação de alimentos em percentual do salário mínimo revela-se, em análise liminar, a opção mais adequada, tendo em vista que, neste momento, não há informações suficientes acerca dos rendimentos da parte requerida.Sendo assim, nos termos do art. 4º da Lei 5.478/68, CONCEDO a tutela de urgência antecipada pretendida, e FIXO os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de um salário-mínimo vigente, a serem pagos por VINICIUS GUIMARAES RODRIGUES DO CARMO em favor da infante MARIA VALENTINA LACERDA DO CARMO.
Os alimentos provisórios deverão ser depositados até o dia 10 (dez) de cada mês em conta de titularidade da representante da menor, CRISLEY NAYARA LACERDA NERY, que INTIMO, desde já, a informar a conta a ser depositado os valores, no prazo de 5 (cinco) dias.3. Disposições finais Encaminhe-se ao CEJUSC para designação de sessão de mediação/conciliação, devendo a serventia cumprir atos necessários para sua realização, indicando a data e o horário da audiência no mandado.
Expeça-se uma via desta
DECISÃO, assinada digitalmente e com força de MANDADO a ser cumprido pelo Oficial de Justiça designado, através da qual MANDA este Juízo que, em cumprimento à presente, EFETUE A CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de VINICIUS GUIMARAES RODRIGUES DO CARMO, no endereço supra, para os termos da ação e comparecer à audiência de conciliação a ser designada nos autos, realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Zoom, cuja data, horário e link ficam sob a responsabilidade da Central de Conciliadores.
Advirto o réu que o prazo de contestação correrá a partir da data da audiência em que não se logre composição, podendo também recusá-la (art. 334, § 5º), ficando ainda advertido que não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial (art. 285 c/c o art. 319, do CPC). O(A) Oficial(a) de Justiça deverá informar às Partes, no momento da intimação da audiência, que o link para a audiência de conciliação encontra-se no mandado de intimação e também nos presentes autos de processo, o qual pode ser acessado pela Parte por meio da chave de acesso constante do mandado.
Ficam ainda advertidas as partes que o não comparecimento injustificado na audiência importará a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15), e que poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC/15), não se admitindo a juntada posterior.
Faça-se constar o link da audiência de conciliação nos documentos de citação e/ou intimação a serem expedidos. INTIME-SE o Ministério Público, observando as prerrogativas inerentes. Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se.Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito Substituto